REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».

31 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 470 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida da República, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 215 a fls. 76v do livro B38.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

31 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

ANEXO

(Processo n.º 1 404.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Indústria Fong Luen, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Indústria Fong Luen, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 29-33, 1.º andar, «A», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 13 791 (SO), é titular do domínio útil de um terreno com a área de 478 m2, rectificada para 470 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida da República, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 215 a fls. 76v do livro B38, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 89 533 G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 15 528 do livro F47K, e o terreno encontra-se demarcado na planta n.º 2 455/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Junho de 2005.

3. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício de cinco pisos, em regime de propriedade única, afecto à finalidade habitacional, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 27 de Maio de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 28 de Junho de 2005, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo a mesma sido enviada à concessionária, para aceitação.

6. Por requerimento dirigido ao director da DSSOPT, em 4 de Janeiro de 2006, a concessionária veio solicitar que o pagamento do prémio, a que se refere a cláusula sexta do contrato, fosse efectuado integralmente e de uma só vez, o que mereceu a concordância do director da DSSOPT, por despacho de 11 de Janeiro de 2006.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Fevereiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Fevereiro de 2006.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 15 de Março de 2006, assinada por Cheong Chi Hou, solteiro, maior, natural de Macau, com residência em Macau, na Avenida da República, n.º 76, 2.º andar, «C», na qualidade de sócio-gerente da sociedade «Indústria Fong Luen, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, referido no n.º 2 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 6 de Março de 2006 (receita n.º 16 172), através da guia de receita eventual n.º 16/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 2 de Março de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º 092/2006, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., em 10 de Março de 2006, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 478 m2 (quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), rectificada por novas medições para 470 m2 (quatrocentos e setenta metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida da República, descrito na CRP sob o n.º 14 215 a fls. 76v do livro B38 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 89 533G, assinalado na planta n.º 2 455/1989, emitida em 22 de Junho de 2005, pela DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de uma vivenda, de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitacional: com a área bruta de construção de 924 m2;
Estacionamento: com a área bruta de construção de 208 m2;
Área ajardinada: com a área de 220 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 405 600,00 (quatrocentas e cinco mil e seiscentas patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 014,00 (mil e catorze patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 427 671,00 (um milhão, quatrocentas e vinte e sete mil, seiscentas e setenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 72 000,00 (setenta e duas mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 57.º, n.º 1, alínea a) e 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência por Ma Sok In, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área arredondada de 446 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros e Rua do Cunha, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 153 a fls. 73v do livro B43.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio público.

3. Em compensação da referida desistência, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 718 m2, situado no Largo dos Bombeiros, para ser aproveitado com a construção de um edifício para fins habitacionais e comerciais.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

3 de Abril de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 342.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 51/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ma Sok In, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Ma Sok In, viúva, natural de San Vui, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Direita Carlos Eugénio, n.º 1, na Taipa, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 446,26 m2, arredondada para 446 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros e Rua do Cunha, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 153 a fls. 73v do livro B43 e inscrito a seu favor sob o n.º 6 864 a fls. 175v do livro F7, titulado por escritura outorgada em 9 de Novembro de 1962, exarada a fls. 99 do livro 122 da então Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, destinado à instalação da sede da Companhia de Autocarros da Taipa e estacionamento dos seus carros.

2. De acordo com o Plano de Urbanização da Vila da Taipa o referido terreno destina-se à construção de um largo público, função esta que a maior parte do terreno já actualmente desempenha, além de servir também para zona de estacionamento e de local de realização de feiras aos sábados e domingos.

3. Assim, não tendo o terreno capacidade eadificandi, por requerimento apresentado em 13 de Maio de 2005, Ma Sok In veio solicitar a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 718 m2, situado na ilha da Taipa, no Largo dos Bombeiros, onde se encontra construído o antigo Posto dos Bombeiros, por contrapartida da entrega à Região Administrativa Especial de Macau do aludido terreno com a área de 446 m2.

4. Em 14 de Outubro de 2005, Kong Tat Choi, casado, natural de Macau, residente nesta cidade, na Avenida do Almirante Lacerda n.º 72A, r/c, na qualidade de procurador de Ma Sok In, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura destinado ao aproveitamento do terreno a conceder, o qual através do despacho do director, de 27 de Outubro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias foi elaborada a respectiva minuta de contrato, que foi aceite por Kong Tat Choi, na qualidade ante-riormente referida, mediante declaração apresentada em 14 de Dezembro de 2005.

6. Nos termos desta minuta de contrato, Ma Sok In desiste da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 446 m2, descrito na CRP sob o n.º 20 153 a fls. 73v do livro B43, sendo-lhe concedido, no mesmo regime, o terreno com a área de 718 m2, descrito na CRP sob o n.º 19 568 a fls. 31v do livro B41, que havia sido concedido, gratuitamente, a favor da antiga Junta Local das Ilhas, pelo Diploma Legislativo n.º 1:347, de 8 de Outubro de 1955 e que reverteu para o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 13, II Série, de 29 de Março de 2006, em consequência da declaração de desistência da respectiva concessão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

7. O terreno com a área de 446 m2 encontra-se demarcado na planta n.º 194/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Dezembro de 2005.

8. O terreno objecto de concessão, com a área de 718 m2, encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta cadastral n.º 697/1989, emitida pela DSCC, em 20 de Setembro de 2005.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Janeiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 27 de Janeiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Janeiro de 2006.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Fevereiro de 2006, assinada por Kong Tat Choi, ante-riormente identificado, na qualidade de procurador, em representação de Ma Sok In, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A prestação de prémio, referida na alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 11 382), em 14 de Fevereiro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 11/2006, emitida pela Comissão de Terras em 8 de Fevereiro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Pelo presente contrato o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:

1) A desistência, pelo segundo outorgante, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, titulada por escritura outorgada em 9 de Novembro de 1962, exarada a fls. 73v do livro B43, do terreno situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Cunha e Largo dos Bombeiros, com a área de 446,26 m2 (quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados), arredondada para 446 m2 (quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 446 000,00 (quatrocentas e quarenta e seis mil patacas), descrito na CRP sob o n.º 20 153, a fls. 73v do livro B43 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 6 864 a fls. 175v do livro F7 na mesma Conservatória, e assinalado na planta n.º 194/1989, emitida pela DSCC em 7 de Dezembro de 2005, que faz parte integrante do presente contrato;

2) Em consequência da desistência referida na alínea anterior, o terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio público;

3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros, com a área de 718 m2 (setecentos e dezoito metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 19 568 e com o valor atribuído de $ 5 085 718,00 (cinco milhões, oitenta e cinco mil, setecentas e dezoito patacas), assinalado pelas letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 697/1989, emitida pela DSCC em 20 de Setembro de 2005, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

• Habitação: 3 796 m2;
• Comércio: 442 m2;
• Área livre: 70 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. A parcela de terreno, assinalada pela letra «A2» na planta n.º 697/1989, emitida em 20 de Setembro de 2005, pela DSCC, com a área de 134 m2 (cento e trinta e quatro metros quadrados), é destinada a nível do solo sob as arcadas com pilares, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante, a servidão pública para livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

4. A parcela de terreno, assinalada pela letra «B» na mesma planta, com a área de 70 m2 (setenta metros quadrados) é área non-aedificandi, destinada a zona verde.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 7 180,00 (sete mil cento e oitenta patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, paga a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:

• Habitação: $ 5,00/m2 de área bruta de construção;
• Comércio: $ 7,50/m2 de área bruta de construção;
• Área livre: $ 5,00/m2 de área.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno, com a área global de 718 m2, (setecentos e dezoito metros quadrados), assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 697/2005, emitida pela DSCC em 20 de Setembro de 2005;

2) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais porventura existentes no terreno, com a área de 446 m2 (quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados), assinalado na planta n.º 194/1989, emitida pela DSCC em 7 de Dezembro de 2005;

3) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno.

2. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante do terreno referido na alínea 2) do número anterior, livre de quaisquer construções, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do mesmo, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 5 085 718,00 (cinco milhões, oitenta e cinco mil, setecentas e dezoito patacas) da seguinte forma:

1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 3 085 718,00 (três milhões, oitenta e cinco mil, setecentas e dezoito patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 080 425,00 (um milhão, oitenta mil, quatrocentas e vinte e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 180,00 (sete mil, cento e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1, será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 59/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção Shun Heng, Limitada».

3 de Abril de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto do Plano de Habitação Social em Mong Ha», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Arquitectos e Engenheiros Chairman Limitada».

4 de Abril de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Abril de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.