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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2006

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre o Governo da República Popular da China e a Organização de Cooperação de Xangai relativo ao Estado receptor do Secretariado, concluído em Tachkent, em 17 de Junho de 2004, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Acordo entre o Governo da República Popular da China e a Organização de Cooperação de Xangai relativo ao Estado Receptor do Secretariado

O Governo da República Popular da China e a Organização de Cooperação de Xangai, Partes no presente Acordo,

Em conformidade com o disposto nos Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002,

Desejando assegurar as condições necessárias para garantir ao Secretariado o cumprimento dos seus fins e missões no território da República Popular da China, e

De acordo com os princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1) «Estatutos», os Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002;

2) «Organização», a Organização de Cooperação de Xangai;

3) «Estados-Membros», os Estados-Membros da Organização;

4) «Estado que envia», o Estado-Membro que envia os seus cidadãos para o Secretariado da Organização;

5) «Estado receptor», a República Popular da China;

6) «Governo», o Governo da República Popular da China;

7) «Secretariado», o Secretariado da Organização;

8) «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização;

9) «Funcionários», as pessoas enviadas pelos Estados-Membros para o Secretariado para exercerem funções em lugares dos respectivos quadros de pessoal;

10) «Delegados permanentes», os representantes permanentes dos Estados-Membros junto do Secretariado;

11) «Especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização», os especialistas, que não sejam funcionários, designados para executarem missões específicas por conta da Organização;

12) «Representantes dos Estados-Membros», os chefes, vice-chefes, membros, conselheiros, técnicos e secretários das delegações designadas pelos Estados-Membros para participarem nas reuniões e actividades a realizar no âmbito da Organização;

13) «Agregados familiares», os cônjuges e os filhos menores de 18 anos dos funcionários, que os acompanhem;

14) «Instalações», os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, independentemente da forma ou titularidade da propriedade, destinados ao uso oficial do Secretariado.

Artigo 2.º

1. O Governo reconhece que o Secretariado goza dos direitos inerentes às pessoas colectivas no território do Estado receptor.

2. O Secretariado, dotado daquele estatuto e no âmbito das suas atribuições, tem direito a:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

3) Intervir como autor ou réu em processo judicial;

4) Contabilizar as despesas e dispor de contas bancárias e fundos próprios para o efeito.

3. Os direitos previstos no presente artigo serão exercidos pelo Secretário-Geral, em representação do Secretariado.

I. Privilégios e Imunidades do Secretariado

Artigo 3.º

1. O Secretariado tem a sua sede em Pequim, República Popular da China.

2. O Governo deve prestar auxílio ao Secretariado na obtenção de instalações adequadas.

3. O Governo deve assegurar ao Secretariado serviços de rede urbana em condições idênticas às que são concedidas às outras organizações internacionais inter-governamentais por ele acreditadas.

Artigo 4.º

1. O Secretariado, os seus bens e património gozam de imunidade administrativa e judicial, salvo quando a Organização a ela renuncie. A renúncia não se estende às medidas de execução.

2. As instalações do Secretariado, os seus meios de transporte, bem como os seus arquivos e documentos, incluindo a correspondência oficial, independentemente da sua localização, não podem ser objecto de busca, requisição, confisco, apreensão ou outras medidas de execução.

3. Os representantes das autoridades competentes do Estado receptor não podem entrar nas instalações do Secretariado, salvo com o consentimento do Secretário-Geral ou do seu substituto e nas condições que este fixar.

4. A entrada nas instalações do Secretariado para efectuar quaisquer operações por virtude de decisão das autoridades competentes do Estado receptor depende do consentimento do Secretário-Geral ou do seu substituto.

5. As instalações do Secretariado e os seus meios de transporte não podem ser utilizados ou servir de refúgio para protecção daqueles que sejam perseguidos por qualquer Estado-Membro nos termos da lei ou que devam ser extraditados para qualquer Estado-Membro ou outro Estado.

6. As instalações do Secretariado e os seus meios de transporte não podem ser utilizados para fins incompatíveis com as funções e missões da Organização ou para fins prejudiciais à segurança e ao interesse do Estado receptor.

7. O Secretariado deve segurar os seus meios de transporte em conformidade com a legislação do Estado receptor.

8. O Estado receptor deve adoptar as medidas apropriadas para proteger as instalações do Secretariado contra qualquer invasão ou dano.

9. O Conselho dos Chefes de Estado da Organização pode, em nome desta, renunciar de forma expressa aos privilégios e imunidades de que o Secretariado goza.

Artigo 5.º

O Secretariado, o seu património, rendimentos e demais bens estão isentos de:

1) Todos os impostos directos e do imposto sobre o valor acrescentado a cobrar no território do Estado receptor, com excepção das taxas que correspondam a retribuição por serviços prestados. Tal isenção pode ser concretizada na forma de reembolso, em conformidade com a legislação do Estado receptor;

2) Todos os direitos aduaneiros e demais impostos, bem como de proibições e restrições à importação e exportação relativamente aos artigos importados ou exportados pela Organização para fins oficiais. Não obstante, os artigos importados e isentos de pagamento de imposto não podem ser vendidos no território do Estado receptor no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o governo do Estado receptor;

3) Direitos aduaneiros e demais impostos, bem como de proibições e restrições à importação e exportação relativamente às suas publicações importadas ou exportadas.

Artigo 6.º

1. Para as suas comunicações oficiais, o Secretariado beneficiará, no território do Estado receptor, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado receptor a quaisquer missões diplomáticas estrangeiras.

2. A Organização poderá empregar meios de comunicação secreta, incluindo mensagens cifradas e recepção e expedição de correspondência por correio ou mala, que gozam dos mesmos privilégios e imunidades dos correios e malas diplomáticos.

3. Todos os volumes que constituam a mala oficial deverão ter sinais exteriores visíveis que identifiquem o seu carácter e só poderão conter documentos oficiais e objectos destinados a uso oficial que requeiram sigilo.

4. O correio deverá estar munido de documento oficial que indique a sua qualidade e o número de volumes que constituem a mala oficial.

Artigo 7.º

O Secretariado tem direito ao uso de bandeira própria, escudo e outros símbolos da Organização nas suas instalações e ao uso de bandeira própria nos meios de transporte do Secretário-Geral.

Artigo 8.º

O Secretariado poderá editar e difundir publicações relativas aos objectivos e missões da Organização.

Artigo 9.º

O Secretariado deverá colaborar com as autoridades competentes do Estado receptor com vista a assegurar o normal funcionamento da justiça e o acatamento das ordens das autoridades de polícia, bem como a evitar qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo.

II. Privilégios e imunidades dos funcionários

Artigo 10.º

1. Os funcionários são funcionários internacionais.

2. Os funcionários, no exercício das suas funções, não devem consultar nem receber instruções de qualquer Estado-Membro e/ou governo, organização ou indivíduo.

3. O Estado receptor compromete-se a plenamente respeitar o carácter internacional das funções dos funcionários e a abster-se de os influenciar quanto ao exercício das mesmas.

Artigo 11.º

Quando se encontram no território do Estado receptor, os funcionários:

1) Gozam de imunidade de jurisdição em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados na qualidade de funcionários, salvo em caso de:

(1) Acção de indemnização na sequência de acidente de viação provocado por meio de transporte pertencente ao Secretariado, a qualquer funcionário ou conduzido por este;

(2) Acção de indemnização por morte ou lesão física provocada por actos praticados por qualquer funcionário;

2) Estão isentos de qualquer imposto sobre os seus rendimentos e outras remunerações pagas pela Organização;

3) Estão isentos de obrigações relativas ao serviço militar;

4) Não estão sujeitos, bem como os seus agregados familiares, a restrições impostas à imigração e ao registo de residentes estrangeiros;

5) Gozam dos mesmos privilégios que o Estado receptor concede aos agentes diplomáticos em relação a divisas estrangeiras;

6) Em caso de crise internacional, terão acesso, bem como os seus agregados familiares, às mesmas facilidades que as concedidas aos agentes diplomáticos para regressarem aos seus países;

7) Por ocasião da tomada de posse no seu cargo no Estado receptor e da saída deste após a cessação do seu contrato, estão isentos de pagamento de impostos relativamente à importação e exportação dos bens pessoais, incluindo os meios de transporte, em conformidade com a legislação do respectivo Estado receptor, com excepção das taxas que correspondam a retribuição por serviços prestados.

Artigo 12.º

1. Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 11.º, o Secretário-Geral e o Secretário-Adjunto, bem como os seus agregados familiares, gozarão ainda de outros privilégios e imunidades que o Direito Internacional conceda aos agentes diplomáticos e aos membros das suas famílias.

2. Se as pessoas referidas no presente artigo forem cidadãos ou residentes permanentes do Estado receptor, no território desse Estado gozarão apenas dos privilégios e imunidades previstos no presente artigo em relação aos actos praticados no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Os funcionários não podem exercer nenhuma actividade comercial nem qualquer outra actividade em seu proveito próprio ou a favor de terceiros.

Artigo 14.º

Os funcionários e os seus agregados familiares devem segurar os seus meios de transporte em conformidade com a legislação do Estado receptor.

Artigo 15.º

1. Os funcionários e os seus agregados familiares gozarão dos privilégios e imunidades previstos neste Acordo a partir do momento em que os funcionários entrarem no território do Estado receptor para assumir o seu cargo, ou, no caso de já se encontrarem no território desse Estado, a partir da data em que os funcionários iniciem as suas funções.

2. No termo das suas funções, os funcionários, bem como os seus agregados familiares que não sejam cidadãos do Estado receptor, deixarão de beneficiar dos privilégios e imunidades no momento em que deixarem esse Estado ou quando tiver decorrido um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para o efeito. Quando os agregados familiares de um funcionário deixarem de preencher os requisitos necessários, deixarão nesse momento de beneficiar dos privilégios e imunidades, podendo, porém, continuar a beneficiar dos mesmos até ao fim de um prazo razoável que lhes permita deixar o Estado receptor.

3. Em caso de falecimento de um funcionário, o seu agregado familiar continuará a beneficiar dos privilégios e imunidades, até deixar o Estado receptor ou até ao decurso de um prazo razoável que lhe permita deixar o Estado receptor.

Artigo 16.º

1. Os privilégios e imunidades a que os funcionários têm direito não são concedidos para fins pessoais, mas para o exercício eficaz e independente das suas funções.

2. O Conselho dos Chefes de Estado da Organização pode, mediante relatório elaborado pelo Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização, determinar a renúncia às imunidades de que goza o Secretário-Geral.

3. O Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Organização pode, mediante relatório elaborado pelo Conselho dos Coordenadores dos Estados, determinar a renúncia às imunidades de que goza o Secretário-Adjunto.

4. O Secretário-Geral pode, com o consentimento do Conselho dos Coordenadores dos Estados, determinar a renúncia às imunidades de que gozem os outros funcionários.

5. A renúncia às imunidades será expressa.

Artigo 17.º

1. Caso um funcionário apresente carta de convite ou documento comprovativo de deslocação em serviço, o visto necessário será concedido gratuitamente e com a maior urgência.

2. Desde que observada a legislação do Estado receptor, os funcionários podem viajar livremente dentro do território desse Estado sempre que haja necessidade em virtude das actividades da Organização.

Artigo 18.º

O Secretariado deve comunicar ao Governo quaisquer alterações relativas ao nome, categoria e estatuto dos funcionários.

Artigo 19.º

1. O Governo, mediante solicitação do Secretário-Geral, emitirá aos funcionários os respectivos documentos de identificação.

2. Os funcionários deverão exibir os seus documentos de identificação sempre que solicitados por agente autorizado pelo Governo.

3. No termo do exercício de funções de um funcionário ou após a sua transferência, o Secretariado deve devolver atempadamente ao Governo o respectivo documento de identificação.

III. Especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização

Artigo 20.º

1. Os especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização gozam, na execução da missão e durante o tempo de viagem para o efeito, no Estado receptor, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções, nomeadamente:

1) Da imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais;

2) Da imunidade judicial em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade permanece mesmo após a cessação das suas funções;

3) Da inviolabilidade de todos os seus documentos;

4) Do direito ao uso de códigos confidenciais e à recepção e expedição de documentos ou correspondência por correios ou malas;

5) Das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões temporárias, relativamente ao câmbio ou controlo de divisas estrangeiras;

6) Das mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos agentes diplomáticos relativamente às suas bagagens pessoais.

2. Os privilégios e imunidades a que os especialistas têm direito não são concedidos para fins pessoais, mas no interesse da Organização.

3. O Secretário-Geral pode, com o consentimento do Conselho dos Coordenadores dos Estados, determinar a renúncia às imunidades de que gozam os especialistas responsáveis pela execução da missão da Organização.

4. A renúncia será expressa.

IV. Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados-Membros

Artigo 21.º

1. Durante o exercício das suas funções no Estado receptor, os representantes dos Estados-Membros gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais, imunidade judicial em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados na qualidade de representante;

2) Inviolabilidade de todos os seus documentos;

3) Direito ao uso de códigos confidenciais e à recepção e expedição de documentos ou correspondência por correios ou malas;

4) Isenção, extensiva aos seus cônjuges, de restrições impostas à imigração, do registo de residentes estrangeiros e de obrigações relativas ao serviço militar;

5) Das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões temporárias, relativamente ao câmbio ou controlo de divisas estrangeiras;

6) Das mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos agentes diplomáticos relativamente às suas bagagens pessoais;

7) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades de que os agentes diplomáticos gozem e que sejam compatíveis com os acima enumerados, excepto a isenção de direitos aduaneiros, de imposto de consumo ou de imposto de venda sobre objectos importados, que não façam parte das suas bagagens pessoais.

2. Para assegurar a total liberdade de expressão e a plena independência no exercício das suas funções, os representantes dos Estados-Membros gozarão da imunidade judicial em relação às suas declarações, verbais ou escritas, bem como em relação a todos os actos praticados no exercício das suas funções. Tal imunidade continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser representantes dos Estados-Membros.

3. No caso em que a incidência de um imposto dependa da residência do sujeito passivo, os períodos durante os quais os representantes dos Estados-Membros se encontrem no Estado receptor para participarem nas reuniões por motivo do exercício de funções, não serão considerados como períodos de residência.

4. Os privilégios e imunidades a que os representantes dos Estados-Membros têm direito não são concedidos para fins pessoais, mas para assegurar o exercício independente das suas funções na Organização. Se um Estado-Membro considerar que o gozo de imunidade pelo seu representante impede a realização da justiça e a renúncia a ela não prejudica a finalidade da sua concessão, o mesmo Estado-Membro não só tem direito como deve determinar a renúncia a tal imunidade.

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não é aplicável ao representante do Estado receptor em relação às autoridades desse Estado.

V. Delegados permanentes

Artigo 22.º

Cada Estado-Membro nomeia, de acordo com as suas normas e procedimentos internos, o seu delegado permanente junto do Secretariado, cujo nome constará da lista diplomática do Estado receptor. Os delegados permanentes nomeados gozarão dos mesmos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos acreditados no Estado receptor.

VI. Relação de trabalho e segurança social

Artigo 23.º

1. A relação de trabalho entre os funcionários e o Secretariado é regulada pela Organização.

2. A relação de trabalho entre o Secretariado e os trabalhadores que lhe prestam apoio técnico e administrativo rege-se pela legislação do Estado receptor.

Artigo 24.º

1. É aplicável a legislação do Estado que envia à aposentação e à segurança social dos funcionários.

2. Os encargos resultantes da pensão de aposentação e dos subsídios sociais dos funcionários serão suportados pelo Estado que envia.

3. Os funcionários e os seus agregados familiares têm, no território do Estado receptor, os mesmos direitos de que gozam os cidadãos deste Estado, relativamente ao pagamento das despesas decorrentes da gestão municipal, cuidados de saúde, habitação, transporte e outros serviços.

VII. Disposições finais

Artigo 25.º

Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo têm o dever de respeitar as leis do Estado receptor e de não se imiscuírem nos assuntos internos deste Estado.

Artigo 26.º

Os litígios emergentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de negociação ou de concertação.

Artigo 27.º

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da respectiva assinatura.

2. O presente Acordo poderá ser alterado ou aditado através de protocolos, que dele passarão a fazer parte integrante. Tais protocolos entrarão em vigor nos termos idênticos aos previstos para o presente Acordo.

3. O presente Acordo caducará se ocorrer a caducidade dos Estatutos ou a mudança da sede do Secretariado. Neste caso, permanecerão apenas em vigor as cláusulas do presente Acordo relativas à cessação das actividades do Secretariado junto do Estado onde está acreditado e às questões financeiras e monetárias com elas relacionadas.

Assinaram o presente Acordo em Tachkent, aos 17 de Junho de 2004, em duplicado, nas línguas chinesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

O Secretariado transmitirá cópias do presente Acordo devidamente autenticadas a todos os Estados-Membros.