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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução dos «Trabalhos de Melhorias e de Reparações, e Equipa de Manutenção, na Ponte Sai Van», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio Chon Tit e H. Nolasco».
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 21 610 m2, situado na zona do aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), para a construção de um centro logístico, de finalidade industrial.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Desenvolvimento Logístico e Armazenagem Cidade Nova, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Desenvolvimento Logístico e Armazenagem Cidade Nova, Limitada», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 52 a 58, Edifício Marbela Garden, r/c, A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 618 (SO), por requerimento dirigido ao senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de Agosto de 2004, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno, a aterrar, com a área de 21 610 m2, situado na zona do aterro entre as ilhas de Coloane e Taipa (COTAI), para ser aproveitado com a construção de um Centro Logístico, de finalidade industrial.
2. O terreno em apreço encontra-se demarcado na planta n.º 6 334/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Abril de 2005 e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
3. Colhidos os pareceres e informações do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas, da Direcção dos Serviços de Economia, dos Serviços de Alfândega, da Autoridade de Avia-ção Civil e das competentes subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente, esta Direcção dos Serviços, atenta a importância do projecto em causa na estratégia de desenvolvimento de Macau como um centro de serviços vocacionado para a zona da delta do rio das pérolas e, em particular, na transformação do modelo dos serviços de transporte, embalagem e armazenagem de mercadorias, procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da requerente, mediante declaração de 11 de Maio de 2005.
4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 26 de Maio de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Junho de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
6. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 8 de Julho de 2005, assinada por Leong, Kin I e Wong Wan Meng, na qualidade de administradores do Grupo A e do Grupo B, respectivamente, da «Companhia de Desenvolvimento Logístico e Armazenagem Cidade Nova, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial de Macau, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
7. A prestação do prémio a que se refere a alínea 1) da cláu-sula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição dos Serviços de Finanças de Macau, em 11 de Julho de 2005, (receita n.º 57 223), através de guia de receita eventual n.º 98/2005, emitida pela Comissão de Terras em 23 de Junho de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, a aterrar, com 21 610 m2 (vinte e um mil, seiscentos e dez metros quadrados), situado na zona do aterro entre as ilhas de Coloane e Taipa (COTAI), com o valor atribuído de $ 5 016 420,00 (cinco milhões, dezasseis mil e quatrocentas e vinte patacas), não descrito na CRP, assinalado na planta n.º 6 334/2005, emitida pela DSCC, em 7 de Abril de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado, com a construção de um Centro Logístico a explorar directamente pelo segundo outorgante, com uma área bruta de construção, de finalidade industrial, de 24 661 m2, incluindo a área livre do rés-do-chão.
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor de $ 209 618,50 (duzentas e nove mil, seiscentas e dezoito patacas e cinquenta avos), correspondente a $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção de finalidade industrial e da área livre.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 209 618,50 (duzentas e nove mil, seiscentas e dezoito patacas e cinquenta avos), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 5 016 420,00 (cinco milhões, dezasseis mil e quatrocentas e vinte patacas), da seguinte forma:
1) $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 2 516 420,00 (dois milhões quinhentas e dezasseis mil quatrocentas e vinte patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago de uma só vez, no montante de $ 2 579 331,00 (dois milhões, quinhentas e setenta e nove mil, trezentas e trinta e uma patacas), seis meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes multas:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na totalidade.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e, ainda, durante o período de dez anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona;
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º e seguintes e 76.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São cedidas à Região Administrativa Especial de Macau a propriedade das parcelas de terreno com as áreas de 1 511 m2 e 450 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 2 a 8 do Pátio da Boa Vista, n.os 6 a 8 da Rua da Boa Vista e n.os 5 a 11 da Calçada da Penha, respectivamente descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 331 (parte), 2 312, 2 541 e 10 914, bem como a propriedade de outra parcela de terreno com a área de 40 m2, situada na Calçada da Penha, a desanexar do terreno descrito na mesma conservatória sob o n.º 10 913, todas destinadas a integrar o domínio privado da Região.
2. É ainda cedido à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil da parcela de terreno com a área de 50 m2, que faz parte integrante do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 331, situada na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 6 e 6A do Pátio da Boa Vista e n.os 6 e 8 da Rua da Boa Vista, destinada a integrar o domínio privado da Região.
3. Em troca, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 943 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lotes B2 e B3.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lông Wá, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lông Wá, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 619, Centro Comercial Si Toi, 6.º andar «F», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 4 611 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de cinco parcelas de terreno, situadas na península de Macau, no Pátio da Boa Vista, n.os 2 a 8, Rua da Boa Vista, n.os 6 a 8, e Calçada da Penha, n.os 5 a 11, descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 331 (parte) a fls. 113v do livro B2, 2 312 a fls. 20v do livro B12, 2 541 a fls. 29v do livro B13, 10 913 a fls. 101v do livro B29 e 10 914 a fls. 102 do livro B29 e inscritas a seu favor sob os n.os 8 481 a fls. 131 do livro G21K, 8 756 a fls. 10 do livro G23K, 8 568 a fls. 20 do livro G22K, 78 681G e 75 536G.
A referida sociedade é ainda titular da concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 50 m2, situada na península de Macau, na Rua de Boa Vista, n.os 6 e 8, e Pátio da Boa Vista, n.os 6 e 6-A, que se acha integrada no prédio descrito na CRP sob o n.º 331, inscrito a seu a favor sob o n.º 8 481 e cujo domínio directo sobre o terreno se acha inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 6 583 a fls. 111v do livro F7.
2. Por requerimento apresentado em 5 de Julho de 1993, a aludida sociedade que, ao tempo, era titular apenas dos prédios urbanos descritos sob os n.os 331, 2 312 e 2 541, solicitou autorização para aproveitar as respectivas parcelas de terreno conjuntamente com uma outra parcela do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, que lhes é contígua na Calçada da Penha, em conformidade com um dos estudos prévios que submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
3. Por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, datado de 14 de Dezembro de 1994, foi aprovado o aproveitamento conjunto das referidas parcelas de terreno, em conformidade com uma das versões do estudo prévio, no seguimento do qual foi emitida a planta de alinhamento oficial que impunha a anexação de uma parcela do domínio público para acerto do alinhamento da Rua da Boa Vista e da Calçada da Penha.
4. Todavia, aquando da emissão da planta cadastral verificou-se que a aludida parcela da Calçada da Penha não pertence ao domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, encontrando-se registada a favor de particulares.
5. Nestas circunstâncias, a requerente foi informada, em 21 de Março de 1996, de que poderia aproveitar o terreno de que é titular, em regime de propriedade perfeita e de aforamento, em conjunto com uma outra parcela de terreno da Região, situada no seu tardoz, devendo, para o efeito, submeter à apreciação da DSSOPT o respectivo estudo prévio.
6. Assim, por requerimentos apresentados em 9 de Junho de 1998, a aludida sociedade submeteu a alteração ao estudo prévio anteriormente aprovado e formalizou o pedido de aproveitamento conjunto dos terrenos em causa.
7. Porém, posteriormente foi considerado conveniente manter no domínio privado da Região o terreno situado no tardoz dos prédios da requerente, tendo esta, em 15 de Fevereiro de 2002, sido informada do facto.
8. Nestas circunstâncias, alegando prejuízos causados pela morosidade do procedimento, a requerente solicitou, em 1 de Agosto de 2002, a troca dos terrenos de que é proprietária e foreira por outro do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, localizado na zona do fecho da Baía da Praia Grande ou no novo plano da zona da Barra.
9. Em 14 de Setembro de 2004, no seguimento do despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 26 de Janeiro de 2004, que autorizou o prosseguimento e negociação de troca dos terrenos em causa pelos lotes B2 e B3 da Avenida Marginal do Lam Mau, foi apresentado o respectivo estudo prévio e em 31 de Janeiro de 2005 o projecto de arquitectura, que mereceu parecer favorável sujeito a condições.
10. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de permuta, cujas condições mereceram a concordância da requerente, mediante declaração de 31 de Maio de 2005.
11. Assim, nos termos do contrato, a sociedade requerente cede, à Região Administrativa Especial de Macau, a propriedade das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «C» na planta n.º 3 974/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Fevereiro de 2004, com as áreas de 1 511 m2 e 450 m2, bem assim o domínio útil da parcela assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 50 m2, e ainda a propriedade de outra parcela de terreno com a área de 40 m2, demarcada na planta n.º 5 334/1996, emitida pela DSCC em 27 de Junho de 2005, as quais se destinam a integrar o domínio privado da Região.
12. Em troca a sociedade requerente recebe, em regime de concessão por arrendamento, o terreno com a área de 1 943 m2, designado por lotes B2 e B3 da Avenida Marginal do Lam Mau, que não se encontra descrito na CRP e está assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 173/2004, emitida pela DSCC em 4 de Março de 2004.
13. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada nesta planta com a letra «C», com a área de 685 m2, destina-se à construção de um acesso pedonal para uso público, com trânsito condicionado a veículos de emergência.
14. A troca em apreço reveste-se de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau porquanto, passando esta a dispor de um terreno situado na envolvente da Igreja da Penha, integrada no denominado Centro Histórico de Macau, com maior facilidade e celeridade poderá intervir, de forma integrada, na valorização e revitalização daquele espaço urbano.
15. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Junho de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
16. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
17. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 20 de Setembro de 2005, assinada por Au Kwok Leung, casado, natural da República Popular da China, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 85, Nam Yuen, 8.º andar «A», por si e na qualidade de procurador de So Chung Mau, ambos gerentes da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lông Wá, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
18. A prestação do prémio a que se refere a alínea 3) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 84 140), em 20 de Setembro de 2005, através de guia de receita eventual n.º 109/2005, emitida pela Comissão de Terras em 29 de Agosto de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
19. A caução referida no n.º 1 da cláusula décima, equivalente a doze meses de renda, foi prestada por meio de depósito à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 001-800797-111-5), mediante guia n.º 128/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças.
20. O contrato de troca, autorizado pelo presente despacho, é titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato de permuta:
1) A cedência pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargo, da propriedade de duas parcelas de terreno, logo que demolidos os edifícios nelas existentes, com as áreas respectivas de 1 511 m2 (mil, quinhentos e onze metros quadrados) e 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 20 910 282,00 (vinte milhões, novecentas e dez mil, duzentas e oitenta e duas patacas), assinaladas com as letras «A» e «C» na planta n.º 3 974/1992, emitida pela DSCC, em 12 de Fevereiro de 2004, respectivamente descritas na CRP sob os n.os 331 (parte), 2 312 e 2 541, e 10 914, inscritas, em regime de propriedade perfeita, a favor do segundo outorgante sob os n.os 8 481, 8 756 e 8 568 e 75 536G, situadas na península de Macau, no Pátio da Boa Vista, n.os 2 a 8, Rua da Boa Vista, n.os 6 a 8, e Calçada da Penha, n.os 5 a 11, as quais se destinam a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
2) A cedência pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargo, da propriedade da parcela de terreno com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 426 523,00 (quatrocentas e vinte e seis mil, quinhentas e vinte e três patacas), demarcada na planta n.º 5 334/1996, emitida pela DSCC, em 27 de Junho de 2005, descrita na CRP sob o n.º 10 913 e inscrita, em regime de propriedade perfeita, a favor do segundo outorgante sob o n.º 78 681G, situada na península de Macau, junto à Calçada da Penha, a qual se destina a integrar o domínio privado da RAEM;
3) A cedência, a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargos, do domínio útil de uma parcela de terreno com a área de 50 m2 (cinquenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 533 154,00 (quinhentas e trinta e três mil, cento e cinquenta e quatro patacas), assinalada com a letra «B» na planta n.º 3 974/1992, emitida pela DSCC, em 12 de Fevereiro de 2004, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.o 331, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 8 481 e cujo domínio directo se acha inscrito a favor da RAEM sob o n.º 6 583, situada na península de Macau, na Rua de Boa Vista, n.os 6 e 8, a qual se destina a integrar o domínio privado desta Região;
4) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lotes B2 e B3, não descrito na CRP, com a área de 1 943 m2 (mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 31 590 527,00 (trinta e um milhões, quinhentas e noventa mil, quinhentas e vinte e sete patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 173/2004, emitida pela DSCC, em 4 de Março de 2004, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 35 (trinta e cinco) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
Habitação 22 158 m2;
Comércio 1 158 m2;
Estacionamento 5 854 m2.
2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 173/2004, emitida pela DSCC, em 4 de Março de 2004, com a área de 298 m2 (duzentos e noventa e oito metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.
Cláusula quarta — Renda
O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 31 088,00 (trinta e uma mil e oitenta e oito patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:
(1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
(3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 173/2004, emitida pela DSCC, em 4 de Março de 2004;
2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2003A053, aprovada em 17 de Fevereiro de 2004, da infra-estrutura referente à área exclusivamente pedonal de uso público, com trânsito condicionado a veículo de emergência, assinalada com a letra «C» na planta referida na alínea anterior;
3) A execução, de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, da galeria pedonal aérea, que estabelece a ligação com o lote A da Avenida Marginal do Lam Mau, e da passadeira pedonal aérea equipada com escada mecânica, que atravessa a Avenida Marginal do Lam Mau, incluindo uma escada pública equipada com escada mecânica nos lotes B2 e B3, ligada à galeria pedonal aérea, conforme a PAO n.º 2003A053, aprovada em 17 de Fevereiro de 2004.
2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior deve ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.
3. O segundo outorgante obriga-se proceder à entrega ao primeiro outorgante de três parcelas de terreno desocupadas, livre de quaisquer construções, respectivamente com as áreas de 1 511 m2 (mil, quinhentos e onze metros quadrados), 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 40 m2 (quarenta metros quadrados), referidas nas alíneas 1) e 2) da cláusula primeira, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da respectiva propriedade, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato.
4. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante de uma parcela de terreno desocupada, livre de quaisquer construções, com a área de 50 m2 (cinquenta metros quadrados), referida na alínea 3) da cláusula primeira, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do seu domínio útil, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato.
5. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.
6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 31 590 527,00 (trinta e um milhões, quinhentas e noventa mil, quinhentas e vinte e sete patacas) da seguinte forma:
1) $ 21 869 959,00 (vinte e um milhões, oitocentas e sessenta e nove mil, novecentas e cinquenta e nove patacas), em espécie, pela cedência dos direitos sobre as parcelas de terreno referidas nas alíneas 1) a 3) da cláusula primeira e nas condições definidas nos n.os 3 e 4 da cláusula sexta;
2) $ 3 425 840,00 (três milhões, quatrocentas e vinte e cinco mil, oitocentas e quarenta patacas), em espécie, mediante construção da passadeira pedonal aérea com escada mecânica pública referida na alínea 3) do n.º 1 da cláusula sexta;
3) $ 6 294 728,00 (seis milhões, duzentas e noventa e quatro mil, setecentas e vinte e oito patacas), em numerário, por força da presente concessão, pago aquando da aceitação das condições do contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 31 088,00 (trinta e uma mil e oitenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 507 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio urbano n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores, titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, para aproveitamento com a construção de um edifício afecto à finalidade habitacional, comercial e de estacionamento.
2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 152 m2, ficando o terreno concedido com a área de 3 355 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 11/2004, II Série, de 17 de Março, foi autorizada a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 603 (SO), dos direitos resultantes da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 507 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio urbano n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 528 a fls.104 do livro B28, nas condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1993, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23/1996, II Série, de 5 de Junho.
2. De acordo com o artigo segundo do aludido contrato de transmissão, o aproveitamento do terreno deve ser realizado no prazo de 36 meses, contado a partir de 17 de Março de 2004, data da publicação do despacho que titula o contrato.
3. Em 1 de Março de 2005, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, por despacho do director daquela Direcção dos Serviços, de 26 de Abril de 2005.
4. Dado que o referido projecto contempla uma distribuição de áreas por finalidade de utilização e número de pisos diferente do que se acha estabelecido no contrato titulado pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, através de requerimento apresentado em 23 de Maio de 2005, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, de acordo com a qual não há lugar ao pagamento do prémio devido pelo aumento da área bruta de construção em virtude do seu valor ser inferior ao custo dos encargos especiais a suportar exclusivamente pela concessionária.
6. Assim, após a aceitação da minuta do contrato por parte da concessionária, expressa em declaração de 12 de Agosto de 2005, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 15 de Setembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Outubro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Setembro de 2005.
8. O terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 134/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Fevereiro de 2005.
Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a parcela do aludido terreno assinalada com a letra «B», com a área de 152 m2, ficando o mesmo com a área de 3 355 m2.
9. Encontrando-se o terreno concedido onerado com hipoteca inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 49 010C, este autorizou, nos termos legais, o cancelamento da inscrição de hipoteca no que respeita à parcela assinalada com a letra «B», passando a mesma a incidir tão-só sobre o remanescente do terreno, assinalado com a letra «A».
10. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 982 a fls.153v do livro F3 e o domínio útil a favor da concessionária sob o n.º 82 421G.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 10 de Novembro de 2005, assinada por Pedro Chiang, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, Edifício Marina Plaza, n.os 173 a 177, r/c, P e Q, e Ngai Veng Hou, casado, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.os 18 a 20, r/c, na qualidade, respectivamente, de gerente-geral e vice-gerente-geral, qualidades e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 507 m2 (três mil quinhentos e sete metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua dos Pescadores, s/n, descrito na CRP sob o n.º 10 528, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 82 421G, titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1993, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23/1996, II Série, de 5 de Junho, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 11/2004, II Série, de 17 de Março;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, do domínio útil de uma parcela de terreno com área de 152 m2 (cento e cinquenta e dois metros quadrados), assinalada com a letra «B» na planta n.º 134/1989, emitida em 22 de Fevereiro de 2005, pela DSCC, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, descrito na CRP sob o n.º 10 528, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula segunda do contrato de concessão do terreno agora com a área de 3 355 m2 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados), titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, sendo constituído por 1 (um) pódio com 6 (seis) pisos sobre o qual assentam 2 (duas) torres com 26 (vinte e seis) pisos cada uma. O referido edifício é afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
Habitação: 39 953 m2;
Comércio: 1 174 m2;
Estacionamento: 16 371 m2;
Área livre: 2 208 m2.
2. As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a realizar pelos serviços competentes, para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.»
Artigo segundo
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 134/1989, emitida pela DSCC, em 22 de Fevereiro de 2005, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo segundo outorgante e aprovado pelo primeiro outorgante, conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 90A257, aprovada em 3 de Dezembro de 2004, da infra-estrutura referente à área destinada exclusivamente a via pedonal pública e à instalação do elevador público, na parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta referida na alínea anterior, para a ligação da Rua dos Pescadores com o Miradouro de D. Maria II;
3) A execução de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, da passadeira pedonal aérea que atravessa a Rua dos Pescadores, incluindo uma escada mecânica e uma escada normal, ligada à passadeira pedonal aérea, conforme a PAO n.º 90A257, aprovada em 3 de Dezembro de 2004.
2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior deve ficar concluída dentro do prazo de aproveitamento.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.
4. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 39 647 m2, situado na ilha da Taipa, Baixa da Taipa, designado por quarteirões «A1/B1», «A2/B2», «A3/B3/B3a», «A5/B5» e «A7/B7/C7», descritos na Conservatória do Registo Predial, respectivamente sob os n.os 21 816, 21 817, 21 818, 21 820 e 21 821 a fls. 166, 166v, 167, 168 e 168v do livro B97, titulada por escritura pública de 3 de Março de 1989, revista por escritura de 12 de Abril de 1991 e pelo Despacho n.º 34/SATOP/93, rectificado pelo Despacho n.º 49/SATOP/93.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Taipa, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura pública de 3 de Março de 1989, exarada a fls. 126 e seguintes do Livro 267 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 74 576 m2, situado na ilha da Taipa, Baixa da Taipa, a favor da «Sociedade de Investimento Taipa, Limitada», com sede em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, n.º 125, Edifício «Phoenix Terrace», 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 969 a fls. 122 do livro C8, para ser aproveitado com a construção de um complexo de edifícios, em regime de propriedade horizontal, para fins habitacionais, comerciais, de equipamento social e de estacionamento.
2. O referido contrato de concessão foi posteriormente revisto por escritura de 12 de Abril de 1989, exarada a fls. 52 e seguintes do Livro n.º 283 da DSF e pelo Despacho n.º 34/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10/1993, de 8 de Março, rectificado pelo Despacho n.º 49/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15/1993, de 12 de Abril, o qual operou a reversão para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau das parcelas de terreno correspondentes aos arruamentos, zona verde e equipamento, passando a área global da concessão a ser de 39 647 m2.
3. O referido terreno é constituído por um conjunto de quarteirões assinalados com os números e letras 36 («A1/B1»), 39 («A2/B2»), 40 («A3/B3/B3a»), 43 («A5/B5») e 45 («A7/B7/C7»), na planta n.º 712/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Maio de 1992, anexa ao Despacho n.º 49/SATOP/93, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) respectivamente sob os n.os 21 816, 21 817, 21 818, 21 820 e 21 821, a fls. 166, 166v, 167, 168 e 168v do livro B97.
4. O aproveitamento previsto para os quarteirões 40, 43 e 45, bem assim a maior parte dos encargos especiais, encontram-se realizados e o aproveitamento do quarteirão 39 em fase de conclusão.
5. Todavia, as áreas brutas de construção afectadas às diversas finalidades do aproveitamento concluído, por concluir e por realizar não coincidem com as estipuladas no contrato de revisão titulado pelo Despacho n.º 34/SATOP/93, registando-se um aumento significativo da área de estacionamento residencial e a criação de estacionamento privado com oferta ao público.
6. Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, foi desencadeado o procedimento de revisão do contrato, em conformidade com os projectos apresentados na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
7. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, por declaração de 15 de Setembro de 2005.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Novembro de 2005, assinada por Fong Chi Keong, solteiro, maior, com domicílio profissional em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, n.º 125, Edifício «The Phoenix Terrace», 1.º andar, na qualidade de gerente-geral da «Sociedade de Investimento Taipa, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido no artigo segundo do contrato foi pago em 21 de Novembro de 2005, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 102 971), através da guia n.º 129/2005, emitida pela Comissão de Terras em 14 de Novembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com área de 39 647 m2 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete metros quadrados), situado na Baixa da Taipa, titulado por escritura de 3 de Março de 1989, exarada de fls. 126 e seguintes do Livro 267 da DSF, revisto por escritura de 12 de Abril de 1991, exarada de fls. 52 e seguintes do Livro 283 da DSF e pelo Despacho n.º 34/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10/1993, de 8 de Março, rectificado pelo Despacho n.º 49/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15/1993, de 12 de Abril.
2. Em consequência do referido no n.º 1 deste artigo, as cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de edifícios, em regime de propriedade horizontal, nos quarteirões «A1/B1», «A2/B2», «A3/B3/B3a», «A5/B5» e «A7/B7/C7», assinalados na planta n.º 712/89, emitida em 6 de Maio de 1992, pela DSCC, anexa ao Despacho n.º 49/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15/1993, de 12 de Abril.
2. As finalidades e áreas globais de construção a executar na totalidade dos quarteirões identificados no número anterior são as seguintes:
a) Habitação: com a área bruta de construção de 415 878 m2;
b) Comércio: com a área bruta de construção de 41 639 m2;
c) Estacionamento: com a área bruta de construção de 103 231 m2;
d) Estacionamento privado com oferta ao público: com a área bruta de construção de 25 033 m2.
3. ......
4. ......
5. ......
6. A exploração das áreas de estacionamento privado com oferta ao público referida na alínea d) do n.º 2 desta cláusula, deve obedecer às condições a definir por regulamento específico a aprovar por despacho do Chefe do Executivo e à legislação em vigor sobre a matéria, designadamente o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
Cláusula quarta — Encargos especiais
1. ......:
a) ......;
b) ......;
c) ......;
d) Construir e entregar ao primeiro outorgante os seguintes equipamentos:
i) Uma creche com 1 386 m2 no quarteirão «A1/B1»;
ii) Uma creche com 1 554 m2 no quarteirão «A2/B2»;
iii) ......
e) ......:
i) ......;
ii) ......
2. ......
3. ......
4. ......
5. ......
6. ......
Cláusula quinta — Renda
1. ......:
a) ......;
b) À medida que, em conformidade com o faseamento do aproveitamento deste terreno, forem emitidas as respectivas licenças de utilização dos edifícios a construir no terreno, o segundo outorgante passa a pagar:
i) Habitação: $ 4,50/m2 de área bruta de construção;
ii) Comércio: $ 6,50/m2 de área bruta de construção;
iii) Estacionamento: $ 4,50/m2 de área bruta de construção;
iv) Estacionamento privado afecto ao público: $ 4,50/m2 de área bruta de construção.
2. ......
3. ......
Artigo segundo
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante do prémio nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelas escrituras celebradas em 3 de Março de 1989 e 12 de Abril de 1991, e ainda no artigo terceiro do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 34/SATOP/93, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 17 072 672,00 (dezassete milhões, setenta e duas mil, seiscentas e setenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 109.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 960 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 788, titulada por escritura pública outorgada em 16 de Junho de 1989.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 265 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 1 695 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Chun’s Pou Va, Limitada — Comércio e Indústria e Fomento Imobiliário», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Fábrica de Malas Pou Va, Limitada», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 103, edifício industrial «Fok Tai», 15.º andar «A», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 820 a fls. 47 do livro C8, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 960 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 788 a fls. 9v do livro B91, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 23 962 do livro F27M.
2. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado por escritura de 16 de Junho de 1989, exarada a fls. 144 e seguintes do Livro n.º 269 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), autorizada pelo Despacho n.º 207/SAOPH/88, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/1988, de 30 de Dezembro.
3. De acordo com a cláusula terceira do referido contrato, o terreno destinava-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, afectado à finalidade industrial.
4. Tendo em conta que parte do terreno se encontrava ocupado pela Companhia de Autocarros de Macau — Fok Lei, Limitada (antecessora da TRANSMAC — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., na exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros na Região Administrativa Especial de Macau), a concessionária solicitou, por duas vezes, a prorrogação do prazo de aproveitamento, sem aplicação de multa, o que veio a ser autorizado até 30 de Novembro de 1993, por despachos do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Novembro de 1990 e de 13 de Maio de 1992, respectivamente.
5. Posteriormente, porque a desocupação do terreno só teve lugar no final do ano de 1992, decorridos cinco anos sobre o despacho que autorizou a concessão e porque nessa altura já estavam profundamente alteradas as condições de mercado, tendo deixado de ser economicamente viável a actividade industrial prosseguida pela concessionária, esta solicitou em 1 de Março de 1993 a alteração da finalidade do aproveitamento, de indústria para habitação e comércio.
6. Por determinação do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Março de 1994, iniciou-se o procedimento de revisão do contrato de concessão, o qual não foi concluído por divergências quanto ao valor do prémio.
7. Todavia, pretendendo a concessionária, que em virtude da alteração parcial do pacto social, passou a adoptar a firma «Chun’s Pou Va, Limitada — Comércio e Indústria e Fomento Imobiliário», realizar o aproveitamento do terreno de acordo com a primitiva finalidade (industrial), submeteu em 24 de Março de 2005, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do director destes Serviços, de 10 de Maio de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
8. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 22 de Junho de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária, agora com a firma «Chun’s Pou Va, Limitada — Comércio e Indústria e Fomento Imobiliário», formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
9. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 826/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 2 de Fevereiro de 2005.
10. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração de 22 de Setembro de 2005.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviada à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 20 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 23 de Dezembro de 2005, assinada por Chun Kwan, casado, residente em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 70, Edifício «Hang Wan Kok», 33.º andar «G», na qualidade de gerente-geral da sociedade «Chun’s Pou Va, Limitada — Comércio e Indústria e Fomento Imobiliário», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
14. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 19 de Dezembro de 2005 (receita n.º 111 606), através de guia de receita eventual n.º 134/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 5 de Dezembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
15. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona foi prestada através de depósito em dinheiro, à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 001-800797-111-5) mediante guia n.º 153/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 14 de Dezembro de 2005.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 960 m2 (mil novecentos e sessenta metros quadrados), situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na CRP sob o n.º 21 788, titulado pela escritura pública outorgada em 16 de Junho de 1989 na DSF, exarada a fls. 144 e seguintes do livro n.º 269, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 826/1989, emitida em 2 de Fevereiro de 2005 pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 265 m2 (duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinando-se a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 1 695 m2 (mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 2 658 604,00 (dois milhões, seiscentas e cinquenta e oito mil, seiscentas e quatro patacas), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 16 de Junho de 1989, ou seja da data de outorga da escritura pública que titula o contrato de concessão inicial.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção e finalidades:
1) Indústria: 9 950 m2;
2) Estacionamento: 1 595 m2.
2. As áreas referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 19 600,00 (dezanove mil e seiscentas patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda é a resultante da aplicação dos seguintes valores:
(1) Indústria: $ 2,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 2,00/m2 de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno com a área global de 2 701 m2 (dois mil setecentos e um metros quadrados), assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 826/1989, emitida em 2 de Fevereiro de 2005 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;
2) A execução das obras de infra-estruturas urbanas (via pública e passeio) nas parcelas com a área global de 1 006 m2 (mil e seis metros quadrados), assinaladas com as letras «B» e «C» na referida planta da DSCC.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 2) do número anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das quantias de $ 2 767 080,00 (dois milhões, setecentas e sessenta e sete mil e oitenta patacas), nas condições estipuladas na cláusula décima do contrato de concessão titulado pela escritura pública de 16 de Junho de 1989 o segundo outorgante paga, por força da presente revisão, o montante de $ 1 431 834,00 (um milhão, quatrocentas e trinta e uma mil, oitocentas e trinta e quatro patacas), da seguinte forma:
1) $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 931 834,00 (novecentas e trinta e uma mil, oitocentas e trinta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 326 270,00 (trezentas e vinte e seis mil, duzentas e setenta patacas) cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução equivalente à renda anual no valor de $ 19 600,00 (dezanove mil e seiscentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima primeira — Protecção do meio ambiente
1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a garantir o cumprimento dos padrões definidos na legislação sobre esta matéria em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, de molde a salvaguardar o meio ambiente.
2. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.
3. Pela inobservância do estipulado no n.° 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção e seguintes, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sétima.
Cláusula décima quarta — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quinta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima sexta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas nas cláusulas décima e décima primeira;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados, no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de sete terrenos com as áreas de 49 m2, 44 m2, 31 m2, 34 m2, 33 m2, 33 m2 e 131 m2, situados na península de Macau, no Pátio da Eterna Felicidade, onde se encontram implantados os prédios urbanos n.os 13, 14, 16, 18, 20, 22 e 24-26, todos destinados à finalidade habitacional, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 163 a 23 169.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento apresentado em 17 de Junho de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, também denominada e conhecida por Associação de Beneficência do Hospital Keng Hu ou simplesmente Hospital Keng Wu, com sede em Macau, na Estrada do Repouso, s/n, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, representada pelo seu procurador Hugo Ribeiro Couto, advogado com escritório em Macau, solicitou nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que sejam fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de sete terrenos com as áreas de 49 m2, 44 m2, 31 m2, 34 m2, 33 m2, 33 m2 e 131 m2, situados na península de Macau, no Pátio da Eterna Felicidade, onde se encontram implantados os prédios urbanos n.os 13, 14, 16, 18, 20, 22 e 24-26.
2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada titular do domínio útil dos referidos prédios, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV2-01-0022-CAO, que correram termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a qual transitou em julgado em 30 de Março de 2005.
3. Os referidos prédios urbanos encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 23 163, 23 164, 23 165, 23 166, 23 167, 23 168 e 23 169 e a titularidade do seu domínio útil encontra-se inscrita, provisoriamente por natureza, a favor da aludida associação, conforme inscrição n.º 113 992G.
4. Os terrenos encontram-se assinalados com as letras «G», «A», «B», «C», «D», «E» e «F» na planta n.º 5 919/2001, emitida em 15 de Julho de 2005, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) e destinam-se a manter construídas as edificações neles implantadas.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância da requerente mediante declaração apresentada em 4 de Outubro de 2005.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 27 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 12 de Dezembro de 2005, assinada por Ho Va Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2 a 4, 3.º andar, na qualidade de vice-presidente da Direcção da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, qualidade e poderes que foram verificados, pelo Cartório da Notária Privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de sete terrenos com as áreas de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), 31 m2 (trinta e um metros quadrados), 34 m2 (trinta e quatro metros quadrados), 33 m2 (trinta e três metros quadrados), 33 m2 (trinta e três metros quadrados) e 131 m2 (cento e trinta e um metros quadrados), situados na península de Macau, no Pátio da Eterna Felicidade, onde se encontram construídos os prédios, n.os 13, 14, 16, 18, 20, 22 e 24-26, assinalados com as letras «G», «A», «B», «C», «D», «E» e «F», na planta n.º 5 919/2001, emitida em 15 de Julho de 2005, pela DSCC, descritos na CRP sob os n.os 23 163, 23 164, 23 165, 23 166, 23 167, 23 168 e 23 169 e inscritos provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 113 992G, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV2-01-0022-CAO, que correram termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 30 de Março de 2005.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
Os sete terrenos destinam-se a manter construídos sete prédios neles implantados, sendo um de 1 (um) piso, no terreno assinalado com a letra «A» na referida planta, e os restantes de 2 (dois) pisos cada, nos terrenos assinalados com as letras «G», «B», «C», «D», «E» e «F» na mesma planta, todos destinados à finalidade habitacional.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço global do domínio útil dos sete terrenos é fixado em $ 13 320,00 (treze mil e trezentas e vinte) patacas.
2. O foro anual de cada terreno a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução dos referidos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução dos referidos terrenos é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A declaração de devolução dos referidos terrenos produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil dos terrenos;
2) Reversão dos terrenos com as correspondentes benfeitorias neles incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta — Foro competente
Para os efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 18 661 m2, situado na península de Macau, na Zona do Plano de Intervenção Urbanística da Areia Preta, designado por quarteirão KL/KL2, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 21 972 a fls. 190v do livro B111, titulada por escritura pública de 13 de Março de 1986, revista pelas escrituras de 10 de Março de 1989 e de 31 de Agosto de 1990 e pelo Despacho n.º 15/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 8/1995, II Série, de 22 de Fevereiro.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. «A Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa Limitada», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 91, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 138 a fls. 101 de livro C6, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, na zona do Plano de Intervenção Urbanística da Areia Preta, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP) com a área de 18 661 m2, designado por quarteirão KL/KL2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 972 a fls. 190v do livro B111, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 22 050 a fls. 135v do livro F22.
2. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado pela escritura de 13 de Março de 1986, exarada a fls. 12 e seguintes do Livro n.º 250 da Direcção dos Serviços de Finanças, com as alterações introduzidas pelos contratos de revisão da concessão titulados pela escritura de 10 de Março de 1989, exarada a fls. 61 e seguintes do Livro n.º 268 e pela escritura de 31 de Agosto de 1990, exarada a fls. 30 e seguintes do Livro n.º 279, ambos da mesma Direcção dos Serviços, bem assim pelas alterações introduzidas pelo contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 15/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8/1995, II Série, de 22 de Fevereiro.
3. O projecto previsto para o quarteirão KL/KL2 faz parte de um amplo empreendimento que compreende, além desse quarteirão, os quarteirões AB/AB1, C, D, E/E2, H, I e J, descritos na CRP sob os n.os 21 965 a 21 971 de fls. 187 a 190 do livro B111, cujo aproveitamento se encontra realizado.
4. Em 8 de Fevereiro de 2005, a concessionária submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um novo estudo prévio de aproveitamento para o aludido quarteirão KL/KL2, a desenvolver em duas fases, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho de director daqueles Serviços, de 8 de Abril de 2005.
5. Entretanto, em 21 de Fevereiro de 2005, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou a prorrogação do prazo de aproveitamento, até 31 de Dezembro de 2007 no que concerne à primeira fase, que compreende a construção de dois blocos destinados a comércio e habitação, parte de um bloco destinado a estacionamento e um bloco destinado a equipamento social, e até 31 de Janeiro de 2010 quanto à segunda fase, destinada a comércio e habitação e parte do bloco destinado a estacionamento.
6. Fundamentando o pedido, a concessionária considera que só agora existem as condições indispensáveis ao desenvolvimento do projecto, ultrapassadas que foram, no passado recente, as dificuldades criadas pela crise de elevadas proporções que assolou o mercado imobiliário, consequência de um significativo excesso na oferta e de uma conjuntura económica particularmente desfavorável nos mercados do sudeste asiático.
7. Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, foi desencadeado o procedimento de revisão do contrato, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, tendo esta considerado não ser devido o pagamento de qualquer prémio adicional em virtude de ter sido aumentada a área destinada à finalidade de equipamento social, cujo valor é superior ao valor do prémio devido pelo aumento da área destinada às finalidades de habitação e estacionamento, verificando-se ainda uma diminuição da área afectada a comércio.
8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, por declaração de 14 de Outubro de 2005.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Novembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 1 de Dezembro de 2005, assinada por Ma Iao Lai aliás Alexandre Ma, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada da Penha, n.º 8, 3.º andar e Ma Iao Iao, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada da Penha, n.º 380, 3.º andar, na qualidade de gerentes e em representação da «Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Em virtude das alterações verificadas no projecto de aproveitamento do quarteirão KL/KL2, com área de 18 661 m2 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e um metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 21 972 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 22 050, constitui objecto do presente contrato a revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno, titulado pela escritura pública de 13 de Março de 1986, exarada a fls. 12 do Livro 250 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) com alterações introduzidas pela escritura de 10 de Março de 1989, exarada a fls. 61 do Livro 268 da DSF e pela escritura de 31 de Agosto de 1990, exarada a fls. 30 do Livro 279 da DSF e pelo Despacho n.º 15/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8/1995, II Série, de 22 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 99/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto de 1995, e pelo Despacho n.º 43/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/1999, II Série, de 2 de Junho, situado na península de Macau, na zona do Plano de Intervenção Urbanística da Areia Preta, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), composto por 8 (oito) lotes, assinalados com as letras AB/AB1, C, D, E/E2, H, I, J e KL/KL2 na planta n.º 724/89, emitida em 11 de Agosto de 1994, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas quarta e décima terceira do contrato de concessão passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. ......
a) ......
b) ......
2. ......
a) Quarteirão AB:
......
b) Quarteirão C:
......
c) Quarteirão E/E2:
......
d) Quarteirão H:
......
e) Quarteirão I:
......
f) Quarteirão KL/KL2:
i) O aproveitamento do Quarteirão KL/KL2 é desenvolvido em 2 (duas) fases, integrando um conjunto de edifícios (blocos distintos), em regime de propriedade horizontal.
ii) Os edifícios, com o máximo de 36 (trinta e seis) pisos, são afectados às finalidades que a seguir se discriminam:
Habitação: 140 284 m2;
Comércio: 12 367 m2;
Estacionamento: 29 482 m2;
Áreas Livres: 17 675 m2;
Equipamento Social: 1 801 m2.
g) Quarteirão D:
......
h) Quarteirão J:
......
3. ......
4. ......
Cláusula décima terceira — Transmissão
1. ......
2. ......
3. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situações decorrentes da concessão respeitantes às fracções autónomas dos edifícios de cada fase, que se encontram concluídos, uma vez obtida a respectiva licença de utilização.
4. ......
Artigo segundo
O aproveitamento do Quarteirão KL/KL2 deve ser realizado nos prazos seguintes:
1) Até 25 de Novembro de 2007 devem estar concluídos os edifícios e respectivas infra-estruturas e equipamento social correspondentes à fase I do projecto de construção.
2) Até 25 de Novembro de 2010, devem estar concluídos os edifícios e respectivas infra-estruturas correspondentes à fase II do projecto de construção.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quarto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Arranjo Paisagístico da Zona Envolvente à Rotunda dos Jogos da Ásia Oriental», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Empresa de Execução de Obras de Construção Civil Jeston, Limitada».
7 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.
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