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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 222/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de elaboração do projecto para a obra de «Reordenamento viário da Rotunda Doutor Carlos Augusto Correia Paes D’Assumpção», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o arquitecto José Celestino da Silva Maneiras.

28 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 223/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços para a elaboração do projecto de «Novo Estabelecimento Prisional de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».

28 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 226/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o fornecimento e instalação do equipamento de comunicação e segurança para o Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Consórcio de Long Cheong — Construção e Engenharia, Limitada e Obras de Construção Wa Kin, Limitada».

30 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 227/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Nova Instalação da Polícia Judiciária no Edifício Vista Magnífica Court», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o construtor civil Cheong Kuok Leong.

30 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 228/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção da Avenida VU 3.4 — Troço Sul» a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Engenharia China Overseas (Macau) Limitada.

30 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados, no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 110 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Areia Preta, onde se encontra implantado o prédio urbano n.º 20, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23149.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Janeiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 507.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 39/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lei Chong Sam e Tang Pong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento apresentado em 1 de Abril de 2005, dirigido a S.Ex.ª o Chefe do Executivo, Lei Chong Sam, casado com Leong Ut Ieng Lei, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Marques de Oliveira, n.º 47, r/c, e Tang Pong, casado com Wong Hang Un, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.os 74-A e 74-B, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 110 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Areia Preta, onde se encontra implantado o prédio urbano n.º 20.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados titulares do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CAO-020-03-2, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a qual transitou em julgado em 19 de Novembro de 2004, juntando para o efeito a respectiva certidão judicial.

3. O terreno em apreço, assinalado na planta n.º 6073/2002, emitida em 27 de Maio de 2005, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), sob o n.º 23149 e o domínio útil inscrito provisoriamente a favor dos requerentes sob o n.º 100922G.

4. O terreno destina-se a manter construído o prédio urbano nele implantado, afecto à finalidade habitacional.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância dos requerentes, mediante declaração apresentada em 29 de Setembro de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 20 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S.Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 14 de Dezembro de 2005.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 110 m2 (cento e dez metros quadrados), situado em Macau, na Estrada da Areia Preta, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 20, assinalado na planta n.º 6073/2002, emitida em 27 de Maio de 2005, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 149 e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 100 922G, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CAO-020-03-2, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 19 de Novembro de 2004.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado à finalidade habitacional.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 8 800,00 (oito mil e oitocentas patacas).

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

3. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para os efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas,aos 3 de Janeiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.