REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2005

BO N.º:

52/2005

Publicado em:

2005.12.30

Página:

9682-9689

  • Manda publicar a Resolução n.º 1617 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa às ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos de terrorismo.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1526 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Janeiro de 2004, relativa à ameaça à paz e segurança internacionais causada por actos de terrorismo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1617 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa às ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos de terrorismo.
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2006 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, destinados à Al-Qaida, a Usama bin Laden, aos Taliban ou a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas designadas na Lista Consolidada das Pessoas Singulares e Entidades Designadas como Pertencentes ou Associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida e igualmente proíbe a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares às entidades e pessoas acima mencionadas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2082 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2012, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2253 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2255 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 2015, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1624 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Setembro de 2005, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 67/2016 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos das suas Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como actualizada à data de 15 de Julho de 2016.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 65/2017 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 7 de Junho de 2017, e as actualizações à mesma efectuadas até 16 de Junho de 2017.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2368 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de Julho de 2017, relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 29 de Dezembro de 2017.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), tal como produzida em 2 de Abril de 2018.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) («Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), tal como produzida em 10 de Maio de 2018.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) («Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida»), tal como produzida em 7 de Junho de 2018.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 53/2018 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 25 de Junho de 2018.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 59/2018 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 27 de Agosto de 2018.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 65/2018 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento de quatro pessoas singulares à Lista de Sanções do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Comité de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 21 de Novembro de 2018.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 5 de Março de 2019.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 23 de Maio de 2019.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2019 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) (Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaida), tal como produzida em 26 de Agosto de 2019.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2020 - Manda publicar a Resolução n.º 2462 (2019) relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas: prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de Março de 2019.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2020 - Manda publicar a Resolução n.º 2396 (2017) relativa às ameaças à paz e segurança internacionais causadas por actos terroristas, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 2017.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 3 de Janeiro de 2022.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de Janeiro de 2022.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2023 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de Julho de 2023.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2024 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos das Resoluções n.os 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de Abril de 2024.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2005

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1617 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa às ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos de terrorismo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Gabinete, aos 23 de Dezembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, substituto, Fung Sio Weng.


    RESOLUÇÃO N.º 1617 (2005)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5244.ª sessão, em 29 de Julho de 2005)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas Resoluções n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro de 1999, n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro de 2000, n.º 1363 (2001), de 30 de Julho de 2001, n.º 1373 (2001), de 28 de Setembro de 2001, n.º 1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002, n.º 1452 (2002), de 20 de Dezembro de 2002, n.º 1455 (2003), de 17 de Janeiro de 2003, n.º 1526 (2004), de 30 de Janeiro de 2004 e n.º 1566 (2004), de 8 de Outubro de 2004, e as declarações pertinentes do seu Presidente,

    Reafirmando que o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais graves ameaças para a paz e segurança e que todos os actos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, quaisquer que sejam as suas motivações, onde quer que e por quem quer que sejam cometidos; e reiterando a sua inequívoca condenação da Al-Qaida, de Usama bin Laden e dos Taliban — e das pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados — pelos seus constantes e múltiplos actos criminosos de terrorismo que visam causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, a destruição de bens e comprometer gravemente a estabilidade,

    Expressando a sua preocupação pela utilização de diversos meios de comunicação social, incluindo a Internet, por parte da Al-Qaida, de Usama bin Laden, dos Taliban e dos seus associados, nomeadamente, para fins de propaganda terrorista e de incitação à violência terrorista, e exortando o grupo de trabalho estabelecido nos termos da Resolução n.º 1566 (2004) a que considere estas questões,

    Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos de terrorismo, sublinhando a este respeito o importante papel que as Nações Unidas desempenham na direcção e coordenação deste esforço,

    Salientando a obrigação imposta a todos os Estados Membros de dar pleno cumprimento à Resolução n.º 1373 (2001), nomeadamente, no que diz respeito aos Taliban, à Al-Qaida e a quaisquer pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas à Al-Qaida, a Usama bin Laden ou aos Taliban que tenham participado no financiamento de actos de terrorismo ou de actividades terroristas, no seu planeamento, facilitação, preparação ou execução, no recrutamento de pessoas para os cometer, ou de qualquer outro modo prestado auxílio a actos de terrorismo ou a actividades terroristas; e para facilitar o cumprimento das obrigações impostas em matéria de luta contra o terrorismo em conformidade com as pertinentes resoluções do Conselho de Segurança,

    Sublinhando a importância de clarificar quais as pessoas, grupos, empresas e entidades que devem ser inseridos na lista face às informações sobre a natureza mutável da Al-Qaida e à ameaça que esta representa, especialmente as prestadas pela Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções («Equipa de Fiscalização»),

    Destacando a importância de, enquanto importante medida preventiva na luta contra o terrorismo, os Estados Membros procederem às designações de inserção na lista em conformidade com as resoluções pertinentes e de cumprirem com rigor as medidas vigentes,

    Observando que, ao executar as medidas previstas na alínea b) do n.º 4 da Resolução n.º 1267 (1999), na alínea c) do n.º 8 da Resolução n.º 1333 (2000) e nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1390 (2002), é necessário ter plenamente em conta o disposto nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1452 (2002),

    Acolhendo com satisfação os esforços da Organização da Aviação Civil Internacional para impedir que sejam colocados documentos de viagem à disposição de terroristas e de pessoas a eles associadas,

    Encorajando os Estados Membros a trabalharem no âmbito da Interpol, em particular por via da utilização da base de dados da Interpol sobre documentos de viagem roubados e extraviados, para reforçar a execução das medidas contra a Al-Qaida, Usama bin Laden, os Taliban e as pessoas a eles associadas,

    Manifestando a sua preocupação perante a eventualidade de a Al-Qaida, Usama bin Laden ou os Taliban e as pessoas a eles associadas utilizarem sistemas de defesa antiaérea portáteis, explosivos disponíveis no comércio, armas e materiais químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares, e encorajando os Estados Membros a considerarem a possibilidade de adoptar medidas para reduzir essas ameaças,

    Instando todos os Estados, órgãos internacionais e organizações regionais a que disponibilizem recursos suficientes, nomeadamente através de uma parceria internacional, para fazer face à ameaça permanente e directa que a Al-Qaida, Usama bin Laden e os Taliban e todas as pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas representam,

    Salientando a importância de fazer face à ameaça permanente que a Al-Qaida, Usama bin Laden e os Taliban e todas as pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas representam para a paz e segurança internacionais,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas já impostas na alínea b) do n.º 4 da Resolução n.º 1267 (1999), na alínea c) do n.º 8 da Resolução n.º 1333 (2000) e nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1390 (2002) relativamente à Al-Qaida, Usama bin Laden e aos Taliban e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas designadas na lista estabelecida em conformidade com as Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1333 (2000) (a «Lista Consolidada»):

    a) Congelar imediatamente os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos dessas pessoas, grupos, empresas e entidades, incluindo os fundos provenientes de bens que sejam propriedade ou estejam sob o controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou de pessoas agindo em nome ou por conta destas e assegurar que nem esses nem quaisquer outros fundos, activos financeiros ou recursos económicos, sejam colocados, directa ou indirectamente, à disposição dessas pessoas, pelos seus nacionais ou por quaisquer pessoas que se encontrem no seu território;

    b) Impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito através dos seus territórios dessas pessoas, entendendo-se que o disposto no presente número não obriga um Estado a recusar a entrada no seu território ou a exigir a saída do seu território aos seus próprios nacionais e que o presente número não se aplica quando a entrada ou o trânsito seja necessário em virtude de um processo judicial ou quando o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999) (o «Comité») determine, caso a caso, que tal entrada ou trânsito se justifica;

    c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, a essas pessoas, grupos, empresas e entidades, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais que se encontrem fora dos seus territórios, ou através da utilização de navios que arvorem os seus pavilhões ou de aeronaves neles matriculadas, de armas e materiais conexos de todos os tipos, nomeadamente armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, peças sobresselentes dos referidos materiais, bem como a consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares;

    2. Mais decide que os actos ou actividades que determinam que uma pessoa, um grupo, uma empresa ou entidade se encontra «associada» à Al-Qaida, a Usama bin Laden ou aos Taliban são, nomeadamente:

    — A participação no financiamento, planeamento, na facilitação, preparação ou na execução de actos ou actividades em associação com a Al-Qaida, Usama bin Laden ou os Taliban, ou qualquer célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou procedente deles, ou realizados em seu nome, por sua conta, ou em seu auxílio;
    — O fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material conexo à Al-Qaida, a Usama bin Laden ou aos Taliban, ou a qualquer célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou procedente deles;
    — O recrutamento em favor da Al-Qaida, de Usama bin Laden ou dos Taliban, ou de qualquer célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou procedente deles; ou
    — O auxílio de qualquer tipo a actos ou actividades praticados pela Al-Qaida, por Usama bin Laden ou pelos Taliban, ou por qualquer célula, entidade afiliada ou grupo dissidente ou procedente deles;

    3. Mais decide que qualquer empresa ou entidade que seja propriedade, ou que seja controlada directa ou indirectamente, por essas pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas à Al-Qaida, a Usama bin Laden ou aos Taliban ou que por qualquer outro modo os auxilie, pode ser inserida na Lista;

    4. Decide que os Estados, ao proporem nomes para inserção na Lista Consolidada, devem observar o disposto no n.º 17 da Resolução n.º 1526 (2004) e que, a partir deste momento, devem igualmente submeter ao Comité uma exposição com a fundamentação da sua proposta; e mais encoraja os Estados a identificar quaisquer empresas e entidades que sejam propriedade ou controladas, directa ou indirectamente, pela pessoa, grupo ou entidade cuja inserção na Lista propuseram;

    5. Solicita a todos os Estados pertinentes que informem por escrito, na medida do possível, quais as pessoas e entidades inseridas na Lista Consolidada, as medidas que lhes foram impostas, as directivas do Comité e, em particular, os procedimentos para a inserção e supressão da Lista, bem como as disposições da Resolução n.º 1452 (2002);

    6. Decide que o Comité poderá utilizar a exposição submetida pelo Estado que propôs a designação, referida no n.º 4 supra, para responder a questões dos Estados Membros cujos nacionais, residentes ou entidades tenham sido inseridos na Lista Consolidada; decide igualmente que o Comité poderá decidir, caso a caso, divulgar a informação a outras partes mediante consentimento prévio do Estado que propôs a inserção, nomeadamente, para efeitos operacionais, ou para facilitar o cumprimento das medidas; mais decide que os Estados podem continuar a prestar informações adicionais, que serão tidas pelo Comité como confidenciais, salvo se o Estado que as submeteu autorizar a sua divulgação;

    7. Insta veementemente todos os Estados Membros a que dêem cumprimento às normas internacionais globais consubstanciadas nas 40 recomendações relativas ao branqueamento de capitais do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e às nove recomendações especiais relativas ao financiamento ao terrorismo do GAFI;

    8. Solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas necessárias para aumentar a cooperação entre as Nações Unidas e a Interpol para que o Comité disponha de melhores meios para cumprir mais eficientemente o seu mandato e para facultar aos Estados Membros melhores meios para executar as medidas referidas no n.º 1 supra;

    9. Insta todos os Estados Membros a que, ao executarem as medidas previstas no n.º 1 supra, assegurem que os passaportes e outros documentos de viagem roubados e extraviados sejam imediatamente anulados e a que partilhem a informação sobre esses documentos com os outros Estados Membros através da base de dados da Interpol;

    10. Exorta todos os Estados Membros a que utilizem a lista de verificação constante do anexo II da presente Resolução para submeter ao Comité, até 1 de Março de 2006, um relatório sobre as providências concretas que tenham adoptado para dar cumprimento às medidas enunciadas no n.º 1 supra quanto às pessoas e entidades entretanto acrescentadas à Lista Consolidada e, posteriormente, a submeter relatórios nos prazos que o Comité determinar;

    11. Instrui o Comité a encorajar os Estados Membros a submeter nomes e a prestar informações adicionais sobre a identificação para inserção na Lista Consolidada;

    12. Exorta o Comité a que, em colaboração com o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1373 (2001) (o «Comité Contra o Terrorismo» ou «CCT»), preste ao Conselho informações relativas às medidas concretas adicionais susceptíveis de serem adoptadas pelos Estados para dar cumprimento às medidas enunciadas no n.º 1 supra;

    13. Reitera a necessidade de uma permanente e estreita cooperação e troca de informações entre o Comité, o CCT e o Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1540 (2004), bem como entre os seus respectivos grupos de peritos, nomeadamente através de uma maior troca de informações, da coordenação das visitas a países, da assistência técnica e de outras matérias relevantes para os três comités;

    14. Mais reitera a importância de o Comité acompanhar, por meio de comunicações verbais ou escritas com os Estados Membros, a situação relativa ao pleno e efectivo cumprimento das medidas sancionatórias e de dar aos Estados Membros a possibilidade de, a pedido do Comité, enviarem representantes para se reunirem com o Comité e discutirem com maior profundidade quaisquer matérias relevantes;

    15. Solicita ao Comité que considere a possibilidade de organizar, se necessário, visitas do Presidente e/ou dos membros do Comité a determinados países para melhor assegurar o pleno e efectivo cumprimento das medidas referidas no n.º 1 supra, tendo em vista encorajar os Estados a observarem integralmente a presente Resolução e as Resoluções n.os 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002), 1455 (2003) e 1526 (2004);

    16. Solicita ao Comité que, por intermédio do seu Presidente, apresente ao Conselho relatórios verbais, no mínimo em cada 120 dias, sobre os trabalhos na generalidade do Comité e da Equipa de Fiscalização e, se adequado, em simultâneo com os relatórios submetidos pelos Presidentes do CCT e do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1540 (2004), incluindo esclarecimentos para todos os Estados Membros interessados;

    17. Relembra ao Comité as responsabilidades que lhe incumbem de acordo com o disposto no n.º 14 da Resolução n.º 1455 (2003) e no n.º 13 da Resolução n.º 1526 (2004) e solicita ao Comité que submeta ao Conselho, o mais tardar até 31 de Julho de 2006, uma actualização da avaliação escrita referida no n.º 13 da Resolução n.º 1526 (2004) sobre as providências adoptadas pelos Estados Membros para dar cumprimento às medidas previstas no n.º 1 supra;

    18. Solicita ao Comité que continue o trabalho relativo às suas directivas, nomeadamente no que se refere aos procedimentos para a inserção e supressão da lista e à execução da Resolução n.º 1452 (2002), e solicita ao Presidente que, nos seus relatórios periódicos para o Conselho em conformidade com o n.º 16 supra, inclua informação actualizada sobre o trabalho do Comité quanto a estas matérias;

    19. Decide, a fim de apoiar o Comité no cumprimento do seu mandato, prorrogar o mandato da Equipa de Fiscalização estabelecida em Nova Iorque por um período de 17 meses, que exercerá, sob a direcção do Comité, as funções enunciadas no anexo I;

    20. Solicita ao Secretário-Geral que, após a adopção da presente Resolução e em estreita consulta com o Comité, nomeie para a Equipa de Fiscalização, de acordo com as regras e procedimentos das Nações Unidas, um máximo de oito membros, incluindo um coordenador, tendo em conta as áreas de especialização referidas no n.º 7 da Resolução n.º 1526 (2004);

    21. Decide reexaminar as medidas previstas no n.º 1 supra tendo em vista o seu eventual reforço dentro de 17 meses ou, se necessário, mais cedo;

    22. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

    Anexo I da Resolução n.º 1617 (2005)

    Em conformidade com o n.º 19 da presente Resolução, a Equipa de Fiscalização trabalhará sob a direcção do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999) e exercerá as seguintes funções:

    a) Coligir, avaliar, fiscalizar e apresentar relatórios sobre a execução das medidas e formular recomendações a esse respeito; realizar, se necessário, estudos de casos concretos e analisar com profundidade quaisquer outras questões pertinentes de acordo com as instruções do Comité;

    b) Submeter ao Comité para aprovação e revisão, consoante o caso, um programa completo de trabalho, nele descrevendo detalhadamente as actividades que considere necessárias para desempenhar as suas funções, nomeadamente, as viagens que se proponha realizar, com base numa estreita concertação com a Direcção Executiva do CCT para evitar a duplicação e reforçar as sinergias;

    c) Submeter ao Comité, por escrito, três relatórios distintos e completos, o primeiro a mais tardar até 31 de Janeiro de 2006, o segundo o mais tardar até 31 de Julho de 2006 e o terceiro a mais tardar até 10 de Dezembro de 2006, sobre a execução por parte dos Estados das medidas referidas no n.º 1 desta Resolução, que incluam recomendações específicas sobre como melhorar a execução das medidas e outras possíveis novas medidas, bem como informação sobre a inserção e supressão de nomes na lista e as derrogações nos termos da Resolução n.º 1452 (2003);

    d) Analisar os relatórios submetidos em conformidade com o n.º 6 da Resolução n.º 1455 (2003), as listas de verificação submetidas em conformidade com o n.º 10 da presente Resolução e quaisquer outras informações que os Estados Membros submetam ao Comité de acordo com as instruções deste;

    e) Trabalhar em estreita colaboração e partilhar a informação com a Direcção Executiva do CCT e com o Grupo de Peritos do Comité estabelecido pela Resolução n.º 1540 (2005) para identificar as áreas de convergência e facilitar uma coordenação concreta entre os três Comités;

    f) Preparar um plano para auxiliar o Comité a lidar com os casos de incumprimento das medidas referidas no n.º 1 da presente Resolução;

    g) Apresentar ao Comité recomendações, que os Estados Membros possam seguir para facilitar a execução das medidas referidas no n.º 1 da presente Resolução e a preparação das propostas de aditamentos à Lista Consolidada;

    h) Realizar consultas com os Estados Membros antes de se deslocar aos Estados Membros seleccionados, de acordo com o seu programa de trabalho aprovado pelo Comité;

    i) Encorajar os Estados Membros a submeterem nomes e a prestarem informações adicionais sobre a identificação para inserção na Lista Consolidada, de acordo com as instruções do Comité;

    j) Estudar a natureza mutável da ameaça que a Al-Qaida e os Taliban representam e as medidas mais eficazes para lhes fazer frente e disso informar o Comité;

    k) Realizar consultas com os Estados Membros, nomeadamente por via de um diálogo regular com os seus representantes em Nova Iorque e nas suas capitais, tendo em conta as observações dos Estados Membros, especialmente em relação a qualquer matéria susceptível de ser incluída nos relatórios da Equipa de Fiscalização referida na alínea c) do presente anexo;

    l) Informar o Comité, regularmente ou quando este o solicite, através de comunicações verbais ou escritas, sobre o trabalho da Equipa de Fiscalização, nomeadamente, as suas visitas aos Estados Membros e as suas actividades;

    m) Auxiliar o Comité a preparar as suas avaliações verbais e escritas para o Conselho, nomeadamente, os sumários analíticos referidos nos n.os 17 e 18 da presente Resolução;

    n) Quaisquer outras funções que o Comité lhe atribua.

    Anexo II da Resolução n.º 1617 (2005)

    Lista de verificação do Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999) do Conselho de Segurança

    Solicita-se o favor de prestar ao Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1267 (1999) do Conselho de Segurança (Comité das Sanções contra a Al-Qaida e os Taliban), até ___ (data), informações sobre as seguintes pessoas, grupos, empresas e entidades aditadas nos últimos seis meses à Lista Consolidada das pessoas e entidades sujeitas às sanções previstas na Resolução n.º 1267 (1999) do Conselho de Segurança e nas Resoluções posteriores.

    A presente informação é submetida pelo Governo de ___, em ___ (data).

    SIM NÃO

    1 Sr. ___ (número ___ da Lista Consolidada)

    A Este nome foi acrescentado à lista de controlo de vistos?

    B Já foi recusada a emissão de um visto?

    C As instituições financeiras já foram notificadas?

    D Já foi efectuado o congelamento de algum bem?

    E Já foi aplicado algum embargo de armas?

    F Tentou adquirir armas?

    Outras informações adicionais, caso existam:

    SIM NÃO

    2 Entidade ___ (número ___ da Lista Consolidada)

    A As instituições financeiras já foram notificadas?

    B Já foi efectuado o congelamento de algum bem?

    C Já foi aplicado algum embargo de armas?

    D Tentou adquirir armas?

    Outras informações adicionais, caso existam:


        

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