REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 195/2005

BO N.º:

51/2005

Publicado em:

2005.12.21

Página:

9523-9530

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 195/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 144 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio onde se encontram construídos os prédios n.os 60 e 62, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 694 e 12 695 do livro B34.

    2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 27 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 117 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    9 de Dezembro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 508.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2005 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Lei Meng Kuong e cônjuge Ip Fong Cheong, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Lei Meng Kuong e sua mulher, Ip Fong Cheong, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos naturais de Macau, com domicílio em Macau, na Rua de Bispo Medeiros, n.º 16, r/c, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 144 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio onde se encontram construídos os prédios n.os 60 e 62, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 12 694 e 12 695 a fls. 49 e 49v. do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 7 167 a fls. 172 do livro F31K, 16 577F e 101 355G.

    2. O terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 141/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Maio de 2005.

    3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos destinados a comércio e habitação, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do subdirector desses Serviços, de 22 de Março de 2005.

    4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 12 de Maio de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, os concessionários formalizaram o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 12 de Agosto de 2005.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal com o envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Setembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Setembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma da data.

    8. Por força do alinhamento definido para o local, a parcela de terreno com a área de 27 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, passando o terreno concedido a ter a área de 117 m2.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas as requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 19 de Outubro de 2005.

    10. Tendo em conta que o prazo de arrendamento do terreno é valido até 11 de Janeiro de 2006, o mesmo é renovado pelo período de 10 anos, nos termos legais, mediante o pagamento da respectiva contribuição especial.

    11. O prémio referido na cláusula sétima e a contribuição especial referida na cláusula oitava, ambas do contrato titulado pelo presente despacho, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 12 de Outubro de 2005 (receitas n.os 90 924 e 90 923), através das guias de receita eventual n.os 116/2005 e 2005-06-915125-5, emitidas, respectivamente, pela Comissão de Terras, em 21 de Setembro de 2005 e em 10 de Outubro de 2005, cujos duplicados se encontram arquivados no respectivo processo.

    12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 14-05-00232-5, emitida pelo Banco Luso Internacional, S.A.R.L., em 14 de Outubro de 2005.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 144 m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio onde se encontram construídos os prédios n.os 60 e 62, descritos na CRP sob os n.os 12 694 e 12 695 a fls. 49 e 49v. do livro B34 e inscritos a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 7 167 a fls. 172 do livro F31K, 16 577F e 101 355G na mesma Conservatória, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 141/1995, emitida em 9 de Maio de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima referida, com a área de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, após demolição dos edifícios nele construídos, destinada a via pública e a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 117 m2 (cento e dezassete metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    O prazo do arrendamento fixado na escritura do contrato de concessão, celebrada em 27 de Novembro de 1934, é renovado por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 12 de Janeiro de 2006, sem prejuízo de pode vir a ser sucessivamente renovado nos termos da legislação aplicável.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

    2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: .................................... 814 m2;
    2) Comércio: .................................... 105 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, pagam $ 8,00 (oito) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 936,00 (novecentas e trinta e seis patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passam a pagar o montante global de $ 3 886,00 (três mil, oitocentas e oitenta e seis patacas), resultante da seguinte discriminação:

    (1) Área bruta para habitação:  
    814 m2 x $ 4,00/m2................................................... $ 3 256,00;
    (2) Área bruta para comércio:  
    105 m2 x $ 6,00/m2................................................... $ 630,00.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos à multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 625 963,00 (seiscentas e vinte e cinco mil, novecentas e sessenta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Contribuição especial

    De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, os segundos outorgantes pagam, ainda, pela renovação por dez anos do prazo da concessão, por arrendamento, referida na cláusula segunda, uma contribuição especial no valor de 12 780,00 (doze mil e setecentas e oitenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 936,00 (novecentas e trinta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 196/2005

    BO N.º:

    51/2005

    Publicado em:

    2005.12.21

    Página:

    9531-9537

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía de Pac On (Norte), designado por lote «PO5».
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 196/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão da concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, revista pelos Despachos n.º 55/SATOP/94 e n.º 16/SATOP/99, bem como a divisão em dois lotes distintos do terreno objecto dessa concessão, com a área de 10 405 m2, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía de Pac On (Norte), designado por lote «PO5».

    2. O lote «PO5c» é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento e o lote «PO5d» com a construção de uma vivenda unifamilar.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    12 de Dezembro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 182.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2005 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A «Sociedade Imobiliária Belo Horizonte, Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37/91 de 16 de Setembro, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 10 421 m2, em parte a resgatar ao mar, situado na ilha da Taipa, na Baía de Pac On (Norte), designado por lote «PO5», a favor da «Sociedade Imobiliária Belo Horizonte, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, Edifício Keng Sio, rés-do-chão, «F-G», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 823 a fls. 114 do livro C12, destinado à construção de um hotel de 4 estrelas.

    2. Posteriormente, pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, e pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/99, II Série, de 17 de Março, o referido contrato foi objecto de revisão, em virtude da modificação do aproveitamento e alteração da finalidade, passando a ser aproveitado com a construção, em regime de propriedade horizontal, de oito blocos com oito pisos cada, destinados a habitação, comércio e estacionamento, tendo, por novas medições, sido rectificada a área do terreno para 10 405 m2.

    3. Pretendendo a concessionária dividir o lote em duas parcelas distintas, para aproveitamento do mesmo em duas fases, sendo a primeira fase destinada ao edifício em construção e a segunda fase destinada a uma vivenda unifamiliar de 3 pisos, bem como proceder ao aumento da altura do edifício em construção, correspondente a 3 pisos habitacionais, submeteu os respectivos estudos prévios e o projecto de alteração de arquitectura da obra em construção à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), os quais foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director, substituto, de 19 de Outubro de 2004.

    4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 26 de Novembro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e correspondente revisão do contrato de concessão, em conformidade com os referidos estudos prévios e projecto de alteração, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. O terreno em apreço, ora dividido em dois lotes, designados por «PO5c» e «PO5d», assinalados com as letras «A1» e «A3» na planta n.º 3 301/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Novembro de 2004, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 143 a fls. 168 do livro B111A e a concessão inscrita a favor da concessionária sob o n.º 804 a fls. 30 do livro F3.

    6. Instruído o procedimento, a DSSOPT calculou o valor das contrapartidas devidas pelo aumento da área do prédio e elaborou a respectiva minuta de revisão do contrato de concessão, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 29 de Junho de 2005.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 8 de Agosto de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Novembro de 2005, assinada por Ho Meng Fai, casado, residente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, Edifício Keng Sio, rés-do-chão, «F-G» e Chan Hong Sang, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Flat B, 29/F, Block 2, Clovelly Court, 12 May Road, ambos na qualidade de gerentes, respectivamente do grupo A e grupo B da «Sociedade Imobiliária Belo Horizonte Limitada», qualidades e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. O prémio devido pela presente revisão do contrato de concessão, estabelecido no artigo segundo, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 97284), em 1 de Novembro de 2005, através da guia de receita eventual n.º 121/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 27 de Outubro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Artigo primeiro

    1. Pelo presente contrato, é autorizada a revisão da concessão, por arrendamento titulada pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37/91, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho e pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/99, II Série, de 17 de Março, e a divisão em dois lotes, com as áreas de 9 469 m2 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados) e 936 m2 (novecentos e trinta e seis metros quadrados), do terreno objecto dessa concessão, com a área de 10 405 m2 (dez mil, quatrocentos e cinco metros quadrados), situado no aterro da Baía de Pac On, junto à Estrada Nordeste da Taipa, na ilha da Taipa, designado por lote «PO5», descrito na CRP sob o n.º 22 143, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 804, assinalado com as letras «A1» e «A3» na planta n.º 3 301/1990, emitida em 17 de Novembro de 2004, pela DSCC.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37/91, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho e pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/99, II Série, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O lote assinalado com a letra «A1» na planta n.º 3 301/1990, emitida em 17 de Novembro de 2004, pela DSCC, designado por lote «PO5c», é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo (dois) 2 blocos com 24 (vinte e quatro) pisos cada, incluindo um piso em cave, com as seguintes finalidades:

    • Habitação: com a área bruta de construção de 37 371 m2;
    • Comércio: com a área bruta de construção de 1 159 m2;
    • Estacionamento: com área bruta de construção de 9 486 m2;
    • Área livre para uso exclusivo, incluindo a piscina: com a área de 1 534 m2;
    • Área livre para uso comum: com a área de 5 194 m2.

    2. O lote assinalado com a letra «A3» na referida planta da DSCC, designado por lote «PO5d», é aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, com as seguintes finalidades:

    • Habitação: com a área bruta de construção de 924 m2;
    • Estacionamento: com área bruta de construção de 54 m2;
    • Área livre para uso exclusivo: com a área de 599 m2.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 312 150,00 (trezentas e doze mil, cento e cinquenta patacas);

    b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar a seguinte renda anual correspondente aos lotes «PO5c» e «PO5d»:

    i) Lote PO5c
    • Habitação: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
    • Comércio: $ 20,00/m2 de área bruta de construção;
    • Estacionamento: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
    • Área livre para uso exclusivo: $ 15,00/m2;
    • Área livre para uso comum: $ 15,00/m2.
    ii) Lote PO5d
    No montante global de $ 23 655,00 (vinte e três mil, seiscentas e cinquenta e cinco patacas), calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
    • Habitação: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
    • Estacionamento: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
    • Área livre para uso exclusivo: $ 15,00/m2.

    2. .............

    3. .............

    Cláusula nona — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da respeitante ao prémio.

    2. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situações decorrentes da concessão respeitantes às fracções autónomas do edifício referido no número um da cláusula terceira, com a redacção introduzida pelo artigo primeiro deste contrato, uma vez obtida a respectiva licença de utilização.

    3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Artigo segundo

    Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das quantias de $ 32 834 656,00 (trinta e dois milhões, oitocentas e trinta e quatro mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão, titulado pelo citado Despacho n.º 149/SATOP/91 e de $ 35 417 336,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentas e dezassete mil, trezentas e trinta e seis patacas), nas condições estipuladas no artigo segundo do contrato de revisão de concessão, titulado pelo aludido Despacho n.º 55/SATOP/94, o segundo outorgante paga, por força da presente revisão, o montante de $ 11 859 088,00 (onze milhões, oitocentas e cinquenta e nove mil, oitenta e oito patacas), da seguinte forma:

    1) $ 8 587 863,00 (oito milhões, quinhentas e oitenta e sete mil, oitocentas e sessenta e três patacas), são pagos aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 3 271 225,00 (três milhões, duzentas e setenta e uma mil, duzentas e vinte e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 697 200,00 (um milhão, seiscentas e noventa e sete mil, duzentas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.

    Artigo terceiro

    1. Por força do presente contrato de revisão, o aproveitamento do lote «PO5c» e do lote «PO5d» deve operar-se no prazo de 12 (doze) meses e 36 (trinta e seis) meses, respectivamente, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. Os prazos fixados nos números anteriores incluem os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Artigo quarto

    1. A licença de utilização do edifício implantado no lote «PO5c» só é emitida após a apresentação pelo segundo outorgante do comprovativo de que foi satisfeito o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido no artigo segundo do presente contrato e desde que os encargos referidos na cláusula sexta se mostrem cumpridos.

    2. A licença de utilização do edifício implantado no lote «PO5d» só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado no artigo segundo do presente contrato se encontra pago na totalidade.

    Artigo quinto

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo sexto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Dezembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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