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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 155/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada.

3 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 156/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de «Obras de dragagem da zona frente à ponte-cais n.º 30 do Porto Interior e da zona do vau norte», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e «Sociedade Yew Kee Hong (Macau) Limitada».

3 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 157/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Subdelego no secretário-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CCT, licenciado Vai Hoi Ieong, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;

2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

4) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas na rubrica 04-01-05-00-01 do capítulo 01 – 10 do orçamento do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);

5) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);

6) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do secretariado do CCT.

2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 158/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção de Viaduto na Rotunda de Leonel de Sousa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Engenharia Kin Sun (Macau), Limitada».

7 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 159/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada.

7 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 160/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 160 m2, rectificada por novas medições para 164 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com o n.º 908 da Estrada da Aldeia.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

7 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8331.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

Acconci Arnaldo e mulher, Cheung Nga Yin Lucia, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Acconci Arnaldo e mulher, Cheung Nga Yin Lucia, casados no regime da comunhão de adquiridos, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, da moradia unifamiliar de dois pisos ali implantada, do terreno com a área de 164 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.º 908, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 453 a fls. 161 do livro B27K e inscrito a seu favor sob o n.º 76 303G.

2. O referido terreno faz parte de um complexo habitacional que inclui um conjunto de 42 moradias, nos termos do contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro de 1992, a favor da «Sociedade de Construções e Fomento Predial de Macau, Limitada».

3. Pretendendo os concessionários proceder à ampliação da moradia implantada no aludido terreno, com a construção de três pisos adicionais, em cave, submeteram à apreciação da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 3 de Junho de 2005, foi considerado passível de aprovação.

4. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 17 de Maio de 2005, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto de ampliação apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, na parte relativa a este terreno, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância dos concessionários, por declaração de 11 de Agosto de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Agosto de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Setembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Setembro de 2005.

8. O terreno em apreço, com a área de 164 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 181/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Maio de 2005.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Outubro de 2005.

10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula oitava do contrato foi pago em 12 de Outubro de 2005, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 90 917), através da guia n.º 117/2005, emitida pela Comissão de Terras em 21 de Setembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 436/2005, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., em 12 de Outubro de 2005, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração da obra de ampliação aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 164 m2 (cento e sessenta e quatro metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 181/2004, emitida em 9 de Maio de 2005, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.º 908 da Estrada da Aldeia, descrito na CRP sob o n.º 22 453 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 76 303G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 5 de Junho de 1981, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a moradia unifamiliar nele construída que, por força da presente revisão, é ampliada, passando a ter 5 (cinco) pisos, sendo 3 (três) em cave, com a área bruta global de construção de 351 m2 (trezentos e cinquenta e um metros quadrados), de acordo com o projecto de alteração da obra de ampliação aprovado e com os condicionalismos estéticos e urbanísticos impostos pelos Serviços competentes.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a renda anual de $ 5 265,00 (cinco mil, duzentas e sessenta e cinco patacas), correspondente a $ 15,00 patacas por metro quadrado da área de construção.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:

1) A execução das necessárias obras de estabilização de taludes dentro do lote;

2) Tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 404 293,00 (quatrocentas e quatro mil, duzentas e noventa e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes actualizam a caução para o valor de $ 5 265,00 (cinco mil, duzentas e sessenta e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 161/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção do Auto-Silo no Jardim da Rua de Malaca», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada».

7 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 162/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção da Obra do Edifício Industrial «A» do Parque Industrial Transfronteiriço», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada».

9 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 163/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no 3.º aditamento ao contrato para a prestação dos serviços de «Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Radares da Ponte da Amizade», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.».

9 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 164/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de segurança do ano de 2006 da Capitania dos Portos, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades Limitada».

9 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Novembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.