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Versão Chinesa
Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2005
Usando da faculdade conferida pelo
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. É alterado o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2003, que passa
a ter a seguinte redacção:
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
- 1) .......
- 2) .......
- 3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:
- T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas
e vinte e cinco mil e duzentas patacas);
- T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00
(duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas);
- T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306
200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas).
- 4) .......
- 5) .......
- 6) .......
- 7) .......
- 8) .......
- 9) .......
- 10) .......
- 11) .......
- 12) .......
- 13) .......
- 14) .......
- 15) .......
- 16) .......
- 17) .......
- 18) .......
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2005.
3 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão Chinesa
Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2005
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau e nos termos da alínea c) do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 1
e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do
Executivo manda:
1. É alterado o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2003, que passa
a ter a seguinte redacção:
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
- 1) .......
- 2) .......
- 3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:
- T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas
e vinte e cinco mil e duzentas patacas);
- T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00
(duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas);
- T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306
200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas).
- 4) .......
- 5) .......
- 6) .......
- 7) .......
- 8) .......
- 9) .......
- 10) .......
- 11) .......
- 12) .......
- 13) .......
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2005.
3 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão Chinesa
Despacho do Chefe do Executivo n.º 363/2005
Usando da faculdade conferida pelo
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de
Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. É alterado o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2004, que passa
a ter a seguinte redacção:
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
- 1) .......
- 2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:
- T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas
e vinte e cinco mil e duzentas patacas);
- T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00
(duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas);
- T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306
200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas).
- 3) .......
- 4) .......
- 5) .......
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2005.
3 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Novembro de 2005. — O Chefe do Gabinete,
Ho Veng On.