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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

1. É alterado o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2003, que passa a ter a seguinte redacção:

3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

  1) .......
  2) .......
  3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:
T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas e vinte e cinco mil e duzentas patacas);
T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00 (duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas);
T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306 200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas).
  4) .......
  5) .......
  6) .......
  7) .......
  8) .......
  9) .......
10) .......
11) .......
12) .......
13) .......
14) .......
15) .......
16) .......
17) .......
18) .......

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2005.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

1. É alterado o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2003, que passa a ter a seguinte redacção:

3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

  1) .......
  2) .......
  3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:
T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas e vinte e cinco mil e duzentas patacas);
T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00 (duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas);
T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306 200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas).
  4) .......
  5) .......
  6) .......
  7) .......
  8) .......
  9) .......
10) .......
11) .......
12) .......
13) .......

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2005.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 363/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

1. É alterado o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2004, que passa a ter a seguinte redacção:

3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

1) .......
2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:
T1 – $ 203 200,00 (duzentas e três mil e duzentas patacas) a $ 225 200,00 (duzentas e vinte e cinco mil e duzentas patacas);
T2 – $ 233 200,00 (duzentas e trinta e três mil e duzentas patacas) a $ 266 200,00 (duzentas e sessenta e seis mil e duzentas patacas);
T3 – $ 278 200,00 (duzentas e setenta e oito mil e duzentas patacas) a $ 306 200,00 (trezentas e seis mil e duzentas patacas).
3) .......
4) .......
5) .......

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2005.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Novembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.