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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 147/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção e assistência de software, a celebrar com a «ESRI China (Hong Kong) Limited».

5 de Outubro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 30.º, n.º 3, alínea b), 49.º e seguintes, e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a reversão à Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, de seis parcelas de terrenos com as áreas de 108 m2, 109 m2, 223 m2, 130 m2, 132 m2 e 267 m2, situadas na península de Macau, no tardoz dos prédios n.os 19 a 21A da Avenida do Almirante Lacerda, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 816, 10 817 e 12 569, e dos quais devem ser desanexadas.

2. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 877 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote L2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Outubro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 271.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 48/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Fomento Predial San Hing Wa, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fomento Predial San Hing Wa, Limitada», com sede na ilha da Taipa, na Avenida de Kwong Tung, n.os 164, 168 e 172, Edifício Jardim Nam San, Bloco 5, r/c, «I», «J» e «L», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 572 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, do terreno com a área global de 1 569 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram implantados os prédios n.os 19 a 21A, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 816, 10 817 e 12 569, conforme inscrição n.º 413 a fls. 132 do livro F3L.

2. O referido terreno encontra-se abrangido pelo Plano de Intervenção Urbanística do Patane Sul, o qual define um novo loteamento para a zona associado à criação da nova Avenida Marginal do Lam Mau, de uma marina e de percursos pedonais, que introduz uma alteração profunda numa zona alagada e ocupada um pouco indiscriminadamente por construções informais, estaleiros de construção naval artesanal e armazéns de madeiras destinadas a construção.

3. Assim, as condicionantes urbanísticas e alinhamentos definidos para o local impõem a reversão para a Região Administrativa Especial de Macau de seis parcelas do aludido terreno, com as áreas de 108 m2, 109 m2, 223 m2, 130 m2, 132 m2 e 267 m2, as quais se destinam a integrar um futuro arruamento e percurso pedonal, equipado com mobiliário urbano e tratamento paisagístico, passando a concessionária a poder aproveitar apenas a área de 600 m2.

4. Atendendo à dimensão das parcelas de terreno a reverter e à necessidade de execução das obras de urbanização para as mesmas projectadas, a fim de desenvolver e concretizar o referido plano urbanístico que, como foi referido, propõe uma nova organização do espaço, assente na renovação e valorização de uma área degradada, por despacho do então Secretário Adjunto para os Transportes e Obras Públicas (SATOP), de 12 de Dezembro de 1997, foi autorizado o seguimento do procedimento de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 877 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote «L2», para compensação das parcelas a reverter.

5. Nestas circunstâncias, foi enviada a planta de alinhamento oficial do aludido lote à concessionária, que aceitou a proposta de concessão desse lote, tendo comunicado em 21 de Abril de 1998 que, devido a situação pouco favorável do mercado imobiliário, pretendia aproveitá-lo no regime dos Contratos de Desenvolvimento de Habitação (CDH), e solicitado, relativamente ao terreno situado na Avenida do Almirante Lacerda, a desanexação das parcelas a reverter para o domínio público, a manutenção do aproveitamento existente, diferindo-se o seu reaproveitamento para momento mais oportuno.

6. Não se tendo concretizado esta pretensão de aproveitamento do lote «L2» em regime de CDH, a requerente apresentou em 31 de Agosto de 1999 um estudo prévio de aproveitamento do referido lote, o qual viria a substituir por outro em 26 de Janeiro de 2000 que, depois de rectificado e alterado mereceu parecer favorável, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos a contemplar no projecto de arquitectura.

7. Nestas circunstâncias, por requerimento de 12 de Junho de 2001, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou, como contrapartida da reversão das seis aludidas parcelas de terreno, situadas na península de Macau, no tardoz dos prédios n.os 19 a 21A da Avenida do Almirante Lacerda, assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 69/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Abril de 2001, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 877 m2, situado na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote «L2», comprometendo-se a pagar o prémio correspondente à diferença de valor dos sobreditos terrenos.

8. Instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) verificou que os prédios situados na Avenida do Almirante Lacerda se encontravam onerados com o registo de penhora de prédio hipotecado, pelo que o procedimento ficou a aguardar pelo cancelamento deste registo.

9. Posteriormente, em 8 de Outubro de 2004, a concessionária veio apresentar, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, declaração de renovação do prazo da concessão dos sobreditos prédios, que havia expirado em 14 de Fevereiro desse ano, solicitando que fosse determinado o montante da contribuição especial devida.

10. Em conformidade com o solicitado, a DSSOPT procedeu ao cálculo do valor da contribuição especial, de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, comunicando-o à Direcção dos Serviços de Finanças e à requerente, para efeitos de pagamento.

11. Nestas circunstâncias e atendendo ao tempo decorrido desde o despacho do então SATOP, de 12 de Dezembro de 1997, a DSSOPT propôs superiormente que fosse autorizado o prosseguimento do processo de concessão do lote «L2» da Avenida Marginal do Lam Mau, nas condições constantes da minuta de contrato que elaborou, tendo o proposto sido autorizado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Novembro de 2004.

12. Assim, após aceitação da minuta por parte da requerente, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Dezembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

13. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Janeiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Janeiro de 2005.

14. O terreno objecto de concessão, com a área de 877 m2, não se encontra descrito na CRP e está assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 485/1997, emitida pela DSCC em 6 de Setembro de 2001.

15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 26 de Janeiro de 2005, assinada por Ng Chong Son, casado, residente na ilha da Taipa, na Avenida de Kwong Tung, n.os 164, 168 e 172, Edifício Jardim Nam San, Bloco 5, r/c, «I», «J» e «L», na qualidade de gerente e em representação da sociedade «Fomento Predial San Hing Wa, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

16. A prestação do prémio a que se refere a alínea 3) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 8 348), em 26 de Janeiro de 2005, através de guia de receita eventual n.º 4/2005, emitida pela Comissão de Terras em 11 de Janeiro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, de seis parcelas de terreno, com as áreas de 108 m2 (cento e oito metros quadrados), 109 m2 (cento e nove metros quadrados), 223 m2 (duzentos e vinte e três metros quadrados), 130 m2 (cento e trinta metros quadrados), 132 m2 (cento e trinta e dois metros quadrados) e 267 m2 (duzentos e sessenta e sete metros quadrados), situadas na península de Macau, no tardoz dos prédios n.os 19 a 21A da Avenida do Almirante Lacerda, assinaladas, respectivamente, com as letras «B1», «B2», «B3», «C1», «C2» e «C3» na planta n.° 69/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Abril de 2001, descritas na CRP sob os n.os 10 816, 10 817 e 12 569 e inscritas a favor do segundo outorgante sob o n.° 413, destinadas a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

2) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote L2, não descrito na CRP, com 877 m2 (oitocentos e setenta e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 12 785 792,00 (doze milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, setecentas e noventa e duas patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 485/1997, emitida pela DSCC em 6 de Setembro de 2001, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas deste contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 21 (vinte e um) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

Habitação 8 156 m2;
Comércio 580 m2;
Estacionamento 1 564 m2;
Equipamento social 658 m2.

2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 485/1997, emitida pela DSCC em 6 de Setembro de 2001, com a área de 105 m2 (cento e cinco metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto às instalações das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 14 032,00 (catorze mil e trinta e duas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
(3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 69/1989, emitida pela DSCC em 11 de Abril de 2001;

2) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 5 485/1997, emitida pela DSCC em 6 de Setembro de 2001;

3) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 97A010, aprovada em 22 de Junho de 2001, da infra-estrutura referente à área exclusivamente pedonal de uso público, a ser equipada com mobiliário urbano e sujeita a projecto paisagístico, na parcela de terreno assinalada com a letra «C2» na planta referida na alínea anterior;

4) A execução, de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, da galeria pedonal aérea, assinalada com a letra «C1» na planta n.º 5 485/1997, emitida pela DSCC em 6 de Setembro de 2001.

2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior deverá ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.

3. O segundo outorgante obriga-se a proceder à reversão ao primeiro outorgante de 6 (seis) parcelas de terreno desocupado, livre de quaisquer construções, com a área global de 969 m2 (novecentos e sessenta e nove metros quadrados), referidas no n.º 1 da cláusula primeira, e proceder a todos os actos jurídicos necessários incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

4. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma com a área de 658 m2 (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), destinada a equipamento social, e proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da mesma fracção, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

5. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem as alíneas 3) e 4) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de dois anos contados da data da respectiva recepção provisória, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se referem as alíneas 3) e 4) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 12 785 792,00 (doze milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, setecentas e noventa e duas patacas) da seguinte forma:

1) $ 3 521 547,00 (três milhões, quinhentas e vinte e uma mil, quinhentas e quarenta e sete patacas), em espécie, mediante a reversão de três parcelas de terreno assinaladas, respectivamente, pelas letras «C1», «C2» e «C3» na planta n.° 69/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Abril de 2001;

2) $ 1 710 800,00 (um milhão, setecentas e dez mil e oitocentas patacas), em espécie, mediante construção e entrega da fracção autónoma destinada a equipamento social referida no número quatro da cláusula sexta;

3) $ 7 553 445,00 (sete milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, quatrocentas e quarenta e cinco patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 14 032,00 (catorze mil e trinta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Outubro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.