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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 143/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na presidente da Comissão Executiva, substituta, do Conselho do Ambiente, Vong Man Hung, ou na sua substituta legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a aquisição dos «Serviços de Manutenção e Calibração do Equipamento das Estações Fixas Automáticas de Caracterização do Ruído Ambiental», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Agência Comercial Wardley, Limitada».

23 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 144/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na presidente da Comissão Executiva, substituta, do Conselho do Ambiente, Vong Man Hung, ou na sua substituta legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a aquisição dos «Serviços de Manutenção do Equipamento do Sistema Eléctrico das Estações Fixas Automáticas de Caracterização do Ruído Ambiental», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Instalações Eléctricas Tam Tuen Kei».

26 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 145/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área registada de 293,88 m2, rectificada para 293 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e Rua de Luís João Baptista, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 59 a 61 e n.os 1 a 3A, respectivamente, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 976 a fls. 127 do livro B25 e n.º 20 471 a fls. 154v. do livro B44, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com sete pisos, com a finalidade de habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 503.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Fomento Predial Wingi, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Fomento Predial Wingi, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 066 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 293 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e Rua de Luís João Baptista, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 59 a 61 e n.os 1 a 3A, respectivamente descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 7976 a fls. 127 do livro B25 e n.º 20 471 a fls. 154v. do livro B44, e inscritos a seu favor sob o n.º 55 961G.

O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 612.

2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 4 369/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Abril de 2005.

3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de alteração, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 13 de Junho de 2005, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 1 de Julho de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 28 de Julho de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 8 de Agosto de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 1 de Setembro de 2005, assinada por Lo, Seng Chung, Vong, Keng Leong e Tang, Kuok Meng, casados, de nacionalidade chinesa, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, na qualidade de Administradores da Companhia de Fomento Predial Wingi, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, referido no n.º 2 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 18 de Agosto de 2005 (receita n.º 69 662), através da guia de receita eventual n.º 107/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 15 de Agosto de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através de depósito em dinheiro, à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 001-800797-111-5), mediante guia n.º 121/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 1 de Setembro de 2005.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registada de 293,88 m2, rectificada para 293 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 59 e 61, Rua de Luís João Baptista, n.os 1 a 3A e Rua do Volong, s/n, assinalado na planta n.º 4 369/1993, emitida em 12 de Abril de 2005, pela DSCC, descrito na CRP sob os n.os 7 976 e 2 0471 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 55 961G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitacional: com a área bruta de construção de 1 743 m2;

Comercial: com a área bruta de construção de 300 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 219 300,00 (duzentas e dezanove mil e trezentas patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 548,00 (quinhentas e quarenta e oito patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 806 233,00 (um milhão, oitocentas e seis mil, duzentas e trinta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 90 000,00 (noventa mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Setembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.