REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 137/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Decoração das Instalações do Gabinete de Comunicação Social», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Empresa de Execução de Obras de Construção Civil Jeston, Limitada.

14 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 138/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no 2.º adicional ao contrato para a execução da obra de «Construção das Novas Instalações do Instituto Cultural no Tap Seac», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada.

14 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 140/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Concepção e Construção da Obra do Edifício Industrial «A» do Parque Industrial Transfronteiriço», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada».

14 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 141/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a revisão, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 6 778 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada dos Parses, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 494, do qual reverte à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, por força dos novos alinhamentos, uma parcela com a área de 6 m2, destinada a integrar o seu domínio público.

2. É igualmente autorizada a reversão à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno com a área de 75 m2, a desanexar do prédio descrito na mencionada conservatória sob o n.º 23 129, destinada a integrar o seu domínio público.

3. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico é autorizada a conversão, em aforamento, da concessão, por arrendamento, de duas parcelas de terreno, com as áreas de 2 m2 e 3 m2, que fazem parte integrante do prédio descrito sob o n.º 23 129, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente com a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 1, de forma a constituírem um único lote com a área de 6 777 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 598.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 51/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Desenvolvimento Educativo Lingnan de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação de Desenvolvimento Educativo Lingnan de Macau», com sede em Macau, na Estrada dos Parses, n.º 1, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 2 308, portadora do alvará n.º 102-78/2004, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em 20 de Abril de 2004, referente à instituição educativa particular denominada «Escola Ling Nam», integrada no sistema educativo de Macau, sem fins lucrativos, cujo funcionamento teve início em 16 de Fevereiro de 1938, é titular da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 6 778 m2, situado na península de Macau, na Estrada dos Parses sem número, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 494 a fls. 86v. do livro B28, bem como da concessão, por arrendamento, do terreno com a área 79,45 m2, situado na Estrada do Visconde de S. Januário, sem número, descrito na CRP sob o n.º 23 129.

2. Pretendendo proceder à construção de um novo edifício para ampliação das instalações da referida escola, edificada nos terrenos anteriormente identificados, a concessionária submeteu, em 7 de Maio de 2002, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do subdirector destes Serviços, de 14 de Maio de 2002, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica.

3. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 20 de Setembro de 2004 solicitou a unificação dos regimes jurídicos dos aludidos terrenos, mediante a conversão da concessão, por arrendamento, em aforamento, de forma a permitir a anexação dos mesmos e a construção do novo edifício.

4. Os terrenos em apreço encontram-se assinalados com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «B4», «B5», «B6», «C1», «C2», «D1» e «D2» na planta n.º 2 078/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Outubro de 2004.

5. As parcelas «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «B4», «C1», «C2» e «D2» correspondem ao terreno concedido, por aforamento, cujo domínio útil se encontra inscrito a favor da concessionária sob o n.º 25 286 a fls. 2 do livro G20 e o domínio directo a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 3 903 a fls. 150 do livro F6. Segundo o alvará de concessão e a demarcação efectuada pela DSCC o terreno tem, na verdade, a área de 6 778 m2, sendo a área de 1 415,37 m2, indicada na descrição n.º 10 494, a área bruta de construção do edifício construído no terreno.

6. Por seu turno, as parcelas «B5», «B6» e «D1» correspondem ao terreno concedido, por arrendamento, revertendo esta última («D1»), por força dos alinhamentos definidos para o local, à posse da Região Administrativa Especial de Macau para integrar o seu domínio público, como via pública.

7. Igualmente reverte ao domínio público a parcela de terreno aforado assinalada com a letra «D2».

8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2004.

9. Dada a finalidade e objectivo da concessão não há lugar a pagamento de prémio.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 6 de Janeiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Janeiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Janeiro de 2005.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 31 de Março de 2005, assinada por Ao, Cam Iong, na qualidade de representante da «Associação de Desenvolvimento Educativo Lingnan de Macau», qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 6 778 m2 (seis mil setecentos e setenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Estrada dos Parses, assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «B4», «C1», «C2» e «D2» na planta n.º 2 078/1989, emitida em 6 de Outubro de 2004, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 10 494 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 25 286;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela do terreno identificado na alínea anterior com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), assinalada com a letra «D2» na mencionada planta da DSCC, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno com a área de 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), assinalada com a letra «D1» na mencionada planta da DSCC, a desanexar do terreno resultante da demolição do muro existente no local, descrito na CRP sob o n.º 23 129, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 824F, e destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

4) A conversão, para efeitos de unificação do regime jurídico, do arrendamento em aforamento, de duas parcelas do terreno identificado na alínea anterior, descrito na CRP sob o n.º 23 129, respectivamente com as áreas de 2 m2 (dois metros quadrados) e 3 m2 (três metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 5 000,00 (cinco mil patacas), assinaladas com as letras «B5» e «B6» na referida planta.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «B4», «B5», «B6», «C1» e «C2» na planta n.º 2 078/1989, emitida em 6 de Outubro de 2004, pela DSCC, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 6 777 m2 (seis mil, setecentos e setenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter os edifícios e instalações escolares nele existentes e a construção de um novo edifício para a sua ampliação, de 9 (nove) pisos, afectos às instalações de uma escola integrada na rede escolar pública.

Cláusula terceira — Foro

1. O foro anual é actualizado para $ 482,00 (quatrocentas e oitenta e duas patacas).

2. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. As obras de ampliação devem operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção das parcelas de terreno assinaladas com as letras «D1» e «D2» na planta n.º 2 078/1989, emitida em 6 de Outubro de 2004, pela DSCC, respectivamente com as áreas de 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) e 6 m2 (seis metros quadrados), de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Transmissão

A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza especial, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 142/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto Adicional de Arranjo Paisagístico da Nova Frente do NAPE e Reformulação da Av. Dr. Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «FC Cabral — Arquitectura Paisagista, Soc. Unipessoal Lda.».

16 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Setembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.