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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 115/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 120 m2, situado na península de Macau, na Estrada do Repouso, n.º 10, onde se encontra construído o prédio n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 644.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 461.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 18/2002 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade «Investimento Imobiliário San Wa Heng, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Investimento Imobiliário San Wa Heng, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, 18-20, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 13 439 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 118,75 m2, rectificada para 120 m2, situado na península de Macau, na Estrada do Repouso, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 644 a fls. 92v do livro B31, conforme inscrição n.º 17 716G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 2 443 a fls. 84 do livro F4, e o terreno encontra-se demarcado na planta n.º 3 623/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 1 de Novembro de 2000.

3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades habitacional e comercial, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector, de 4 de Abril de 2001, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 22 de Maio de 2001, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o processo, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, mediante declaração de 10 de Outubro de 2002.

6. Seguidamente, a Comissão de Terras, em sessão de 7 de Novembro de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, que foi homologado por S. Ex.ª o Chefe do Executivo, mediante parecer concordante do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. Dando cumprimento ao disposto no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a DSSOPT notificou, em 17 de Janeiro de 2003, a concessionária para no prazo de 20 dias apresentar declaração de aceitação das condições do contrato de revisão da concessão, mas findo o prazo não foi entregue qualquer declaração.

8. Não obstante, a entidade concedente não tomou qualquer iniciativa relativamente ao procedimento, designadamente não declarou a caducidade da proposta de contrato nem a revogou.

9. Em 1 de Março de 2005, a concessionária veio requerer o andamento do processo de revisão, justificando o atraso no cumprimento das respectivas formalidades com razões conjunturais que lhe foram desfavoráveis, mas solicitou que o montante do prémio fosse calculado com base nos valores constantes do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, publicado em 31 de Maio de 2004, o qual revogou a Portaria n.º 230/93/M, de 6 de Agosto.

10. Assim, não tendo sido revogada a proposta de contrato apresentada pela entidade concedente nem tendo havido desistência do pedido e manifestando a requerente interesse na revisão da concessão, a DSSOPT procedeu ao cálculo do prémio de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 16/2004, e actualizou a minuta de contrato.

11. O pedido foi enviado, de novo, à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Maio de 2005, emitiu parecer favorável, o qual foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 19 de Maio de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Maio de 2005.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 30 de Junho de 2005, assinada por Ngai, Veng Hou, casado, natural de Macau, Ngai, Wing Kei, solteiro, maior, natual de Macau, e Ngai, Siu Man, casada, natural de Hong Kong, todos com domicílio em Macau, na Calçada do Monte, Edifício San Fai Kok, n.º 5, 10.º andar, «F», sendo os dois primeiros na qualidade de representantes da sociedade «San Va Hong Engenharia e Desenvolvimento, Limitada» e conjuntamente com a última na qualidade de administradores da sociedade de «Investimento Imobiliário San Wa Heng, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 30 de Junho de 2005 (receita n.º 54 236), através da guia de receita eventual n.º 96/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 10 de Junho de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

14. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG05001164FI, emitida pelo Banco Tai Fung, em 29 de Junho de 2005.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 118,75 m2 (cento e dezoito vírgula setenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), situado na península de Macau, na Estrada do Repouso, onde se encontra construído o prédio n.º 23, descrito na CRP sob o n.º 11 644 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 716G, demarcado na planta n.º 3 623/1991, emitida em 1 de Novembro de 2000, pela DSCC.

2. A concessão do terreno, demarcado na referida planta da DSCC, com a área de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Comercial: com a área de 100 m2;

Habitacional: com a área de 700 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 68 000,00 (sessenta e oito mil patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 170,00 (cento e setenta patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 553 441,00 (quinhentas e cinquenta e três mil, quatrocentas e quarenta e uma patacas), da seguinte forma:

1) $ 280 000,00 (duzentas e oitenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 273 441,00 (duzentas e setenta e três mil, quatrocentas e quarenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em uma prestação de capital e juros, no montante de $ 280 277,00 (duzentas e oitenta mil, duzentas e setenta e sete patacas), vencendo-se 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 116/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 56.º, n.º 2, alínea d), 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área arredondada para 19 574 m2, situado na ilha da Taipa, na antiga Estrada Nova do Miradouro, n.º 1, junto à Estrada Governador Nobre de Carvalho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 819.

2. Reverte, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 1 433 m2, destinado a integrar o seu domínio público, como via pública.

3. É concedida, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a parcela de terreno com a área de 2 291 m2, confinante com o terreno identificado no n.º 1, destinada a ser anexada e aproveitada em conjunto, por forma a constituírem um único lote com a área global de 20 432 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

8 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 341.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Companhia de Desenvolvimento Predial Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai), Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Desenvolvimento Predial Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai), Limitada», com sede em Macau, na Rua Madre Terezina, n.º 11, Edifício Nga Wa Kok, 16.º andar, «A», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 13 368(SO), é titular do direito resultante da concessão por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 19 574 m2, situado na ilha da Taipa, na antiga Estrada Nova do Miradouro, n.º 1, junto à Estrada do Governador Nobre de Carvalho, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 819 a fls. 29v do livro B42, conforme inscrição n.º 6 606 a fls. 115v do livro F7.

2. Pretendendo construir no aludido terreno e em uma parcela adjacente, com a área de 2 585 m2, a qual permite o acesso directo ao local, um complexo habitacional de luxo, em condomínio fechado, dispondo de instalações e recintos de lazer para os condóminos, a referida sociedade submeteu, em 18 de Junho de 2004, o respectivo estudo prévio do plano de reaproveitamento.

3. Colhidos os pareceres favoráveis da Autoridade de Aviação Civil de Macau, da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte (DSSOPT), por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Setembro de 2004, foi autorizado o seguimento do procedimento de revisão do contrato de concessão do referido terreno e de concessão, em regime de arrendamento, da parcela de terreno adjacente.

4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 4 de Abril de 2005, a concessionária veio, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, formalizar o pedido de modificação do aproveitamento do terreno concedido e consequente revisão do contrato de concessão, em conformidade com o projecto de arquitectura entretanto submetido à DSSOPT, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 18 de Janeiro de 2005.

5. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da aludida concessão, a qual mereceu a concordância da concessionária, mediante declaração apresentada em 20 de Maio de 2005.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 21 865 m2, encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2» e «B1» na planta cadastral n.º 5 317/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Março de 2005.

7. Por força do alinhamento definido para o local, a parcela de terreno identificada na referida planta cadastral com a letra «A2», com a área de 1 433 m2, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para ser integrada no seu domínio público, como via pública, sendo concedida a parcela de terreno assinalada com a letra «B1», com a área de 2 291 m2, que não se encontra descrita na CRP, para ser anexada e aproveitada em conjunto com a parcela «A1», de cuja concessão a requerente é titular, em ordem a constituir um único lote de terreno com a área de 20 432 m2.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Junho de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 14 de Junho de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Julho de 2005, assinada por Guan Wei Qiu e Liang Dewei, ambos casados, naturais da República Popular da China e com domicílio na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46A, r/c, em Macau, na qualidade de administradores da «Companhia de Desenvolvimento Predial Sai Kei Hou Yuen (Kuok Chai), Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 52 703), em 24 de Junho de 2005, através de guia de receita eventual n.º 99/2005, emitida pela Comissão de Terras em 23 de Junho de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

12. A caução a que se refere a cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 261/2005, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., em 30 de Junho de 2005, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 19 573,50 m2 (dezanove mil, quinhentos e setenta e três vírgula cinquenta metros quadrados), arredondada para 19 574 m2 (dezanove mil, quinhentos e setenta e quatro metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na antiga Estrada Nova do Miradouro, n.º 1, junto à Estrada Governador Nobre de Carvalho, assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 317/1996, emitida pela DSCC, em 31 de Março de 2005, descrito na CRP sob o n.º 19 819 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 12 848 G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno, com a área de 1 433 m2 (mil e quatrocentos e trinta e três metros quadrados), assinalada com a letra «A2» na planta acima identificada, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

3) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno, com a área de 2 291 m2 (dois mil, duzentos de noventa e um metros quadrados) e o valor atribuído de $ 19 269 064,00 (dezanove milhões, duzentas e sessenta e nove mil, sessenta e quatro patacas), assinalada com a letra «B1» na planta supra-identificada, não descrita na CRP, contígua à parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na mesma planta.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «B1», na mencionada planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote com a área 20 432 m2 (vinte mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 21 de Outubro de 1958.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior pode nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de edifícios habitacionais composto por 6 (seis) torres, em regime de propriedade horizontal, afectados às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 185 196 m2;
Estacionamento: com a área bruta de construção de 53 265 m2;
Área ajardinada: com a área de 5 363 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga de $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 408 640,00 (quatrocentas e oito mil, seiscentas e quarenta patacas);

2) Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
(3) Área ajardinada: $ 10,00/m2 de área.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante e vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 21 de Outubro de 2008.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1. A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 5 317/1996, emitida pela DSCC, em 31 de Março de 2005, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

2. A execução das seguintes obras de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 97A047, aprovado em 8 de Março de 2005:

1) Via pública adjacente ao terreno, assinalada com as letras «A2» e «B2» na planta referida no número anterior;
2) Via pública, miradouro e respectivas infra-estruturas, assinalados com a letra «C» na mesma planta;
3) Tratamento e estabilização de talude existente no limite do terreno, incluindo uma faixa envolvente com profundidade de 30 metros;
4) Tratamento paisagístico e preservação das árvores existentes nas áreas livres.

3. Para a execução das obras referidas nas alíneas 1), 2), 3) e 4) do número anterior, o segundo outorgante deve elaborar e submeter à aprovação do primeiro outorgante os respectivos projectos.

4. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, durante o período de dois anos, contados da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período e nas alíneas 3) e 4) do n.º 2, durante o prazo da concessão do terreno.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 95 558 915,00 (noventa e cinco milhões, quinhentas e cinquenta e oito mil, novecentas e quinze patacas), da seguinte forma:

1) $ 32 000 000,00 (trinta e dois milhões de patacas), aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 63 558 915,00 (sessenta e três milhões, quinhentas e cinquenta e oito mil, novecentas e quinze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 13 680 857,00 (treze milhões, seiscentas e oitenta mil, oitocentas e cinquenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 408 640,00 (quatrocentas e oito mil, seiscentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 4 800 000,00 (quatro milhões e oitocentas mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 117/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Gestão e Exploração do Auto-Silo do Jai Alai, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Gestão de Parques Pelota Basca, Limitada.

9 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 118/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Gestão e Exploração do Auto-Silo da Alameda Doutor Carlos d’Assumpção, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Administração de Parques Foieng, Limitada.

9 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 119/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Gestão e Exploração do Auto-Silo da Nam Van, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.».

9 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 120/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Gestão e Exploração do Auto-Silo da ETAR, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada».

9 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 121/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Gestão e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Administração de Imóveis e Parques Unity, Limitada.

9 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 122/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Gestão e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Gestão de Parques de Estacionamento Warrant, Limitada.

9 de Agosto de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Agosto de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.