Número 32
II
SÉRIE

Quarta-feira, 10 de Agosto de 2005

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Anúncio

Faz-se público que se encontra afixada, na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo e Financeiro dos Serviços de Alfândega, localizada na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Barra, Macau, a lista provisória dos candidatos ao concurso de ingresso, de prestação de provas, para a admissão dos candidatos considerados aptos, com destino à frequência do curso de formação e respectivo estágio, com vista ao preenchimento de lugares de verificador alfandegário, 1.º escalão, da carreira geral de base do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 29 de Junho de 2005, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, ou, podendo, consultar a lista em causa através do website nestes Serviços: http:/www.customs.gov.mo.

Serviços de Alfândega, aos 3 de Agosto de 2005.

A subdirectora-geral, Lai Man Wa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Anúncio

Faz-se público que, de harmonia com o despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 29 de Julho de 2005, e nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, se encontra aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar na categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 39/98/M, de 7 de Setembro.

O aviso de abertura do referido concurso encontra-se afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Identificação, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, Edifício China Plaza, 1.º andar e o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial.

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 29 de Julho de 2005.

O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Anúncio

Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada no dia 15 de Julho de 2005, se acha aberto o concurso comum, documental, de acesso, condicionado aos funcionários do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, para o preenchimento de um lugar na categoria de primeiro-oficial, 1.º escalão, existente no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro.

Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado na Divisão Administrativa do IACM, sita na Calçada do Tronco Velho, n.º 14, Edifício Oriental, «M», em Macau, e que o prazo de apresentação das candidaturas é de dez dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 26 de Julho de 2005.

O Presidente do Conselho de Administração, substituto, Tam Vai Man.

Aviso

Por ter saído incorrecto na lista classificativa publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 6 de Julho de 2005, na versão chinesa, o nome de um dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de técnico superior principal, a seguir se rectifica:

Onde se lê: «Candidatos aprovados:

...

8.º Lai, Vun Van...»

deve ler-se: «Candidatos aprovados:

...

8.º Lai, Vun Van...».

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 29 de Julho de 2005.

O Presidente do júri, Tam Vai Man, vice-presidente do Conselho de Administração.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de cinco lugares de primeiro-oficial, 1.º escalão, da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 22 de Junho de 2005:

Candidatos aprovados: valores

1.º Lai Chon San aliás António Lopes Lai 8,11
2.º Fátima António Carlos 7,60
3.º Victor José Ritchie Manhão 7,53
4.º Maria Tereza Xavier 7,40
5.º Ricardo da Rocha Vai 7,27

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 29 de Julho de 2005).

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 15 de Julho de 2005.

O Júri:

Presidente: Iong Kong Leong, chefe de departamento.

Vogais: Fátima Dias da Silva, chefe de divisão; e

Chu Iek Chong, chefe de divisão.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Lista

De classificação final do candidato admitido ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de um lugar de inspector especialista, 1.º escalão, da carreira de regime geral do grupo técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2005:

Candidato aprovado: valores

Wong Chi Fai 7,41

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 28 de Julho de 2005).

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 29 de Julho de 2005.

O Júri:

Presidente: Cheong Hock Kiu, chefe de divisão.

Vogal efectivo: Leong Man Ion, chefe de departamento.

Vogal suplente: Félix Wong, inspector especialista.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 010/2005-AMCM

Assunto: Composição e valorimetria dos activos constitutivos do património dos fundos de pensões.

Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, pelo qual a natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos são fixados por aviso da AMCM;

Por outro lado, no n.º 3 desse artigo estabelece-se que os critérios de valorimetria dos referidos activos são fixados igualmente por aviso da AMCM;

Assim, determina-se o seguinte:

A. Princípios gerais

1. As aplicações dos fundos de pensões devem ter em conta o tipo de responsabilidades assumidas por estes, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem grau de risco significativo.

2. É vedada a tomada de fundos com vista à alavancagem (leverage) das aplicações dos fundos de pensões.

3. As aplicações em valores mobiliários devem incidir sobre títulos negociados em bolsas de valores reconhecidas e ter em atenção os princípios gerais e específicos estabelecidos neste aviso, nomeadamente no que se refere a condições de liquidez e transaccionabilidade.

4. As aplicações em valores mobiliários que não negociados num mercado regulamentado apenas podem ser efectuadas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo.

5. A percentagem de activos objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

6. Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir a exposição global do risco da carteira de investimentos e permitam a sua gestão mais eficaz. É vedada a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem (leverage) das aplicações dos fundos de pensões.

7. Esses instrumentos são tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados, segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por aviso da AMCM.

B. Aplicações dos fundos de pensões

8. São permitidas nos fundos de pensões as seguintes aplicações:

a) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes), instituições internacionais multilaterais (constantes do anexo I) ou companhias cujas acções são totalmente pertencentes ao governo da RAEHK;
b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades;
c) Acções;
d) Obrigações convertíveis;
e) Warrants, futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de hedging);
f) Depósitos bancários;
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários.

9. As aplicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior estão condicionadas a instituições emitentes que reúnam as condições exigidas em termos de limite de risco de crédito expressas no n.º 11.

C. Aquisições vedadas

10. Não podem ser adquiridos para o fundo de pensões:

a) Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas entidades gestoras do respectivo fundo de pensões;
b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
e) Títulos emitidos ou detidos por associados do fundo, ou por sociedades por estes dominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II ou terem a natureza dos referidos na alínea a) do n.º 8.

D. Regras de diversificação prudencial

11. Na aquisição dos títulos de dívida referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 8, a entidade emissora ou garante deve deter um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de rating igual ou superior aos mínimos indicados no anexo III, não possuindo, em simultâneo, um grau inferior a esse mínimo atribuído por outra qualquer empresa de rating.

12. As aplicações dos fundos nas acções, previstas na alínea c) do n.º 8, devem ser efectuadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II, a qual será objecto de revisão periódica.

13. Em bolsas de valores não constantes do anexo II as aplicações em acções ficam sujeitas ao limite máximo estabelecido no n.º 17.

14. As aplicações em warrants, futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de hedging) referidos na alínea e) do n.º 8 são regulamentadas por aviso próprio.

15. Os depósitos bancários referidos na alínea f) do n.º 8 devem ser efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ou em instituições de crédito do exterior devidamente autorizadas pela respectiva autoridade de supervisão e com um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de rating igual ou superior aos mínimos indicados no anexo IV, desde que o valor a depositar:

a) Não seja superior a 10% dos capitais próprios da entidade depositária;
b) Não exceda 10% do montante total dos activos do fundo, por cada entidade depositária, com o limite máximo de 25% se o depósito for efectuado em mais do que uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo.

16. As aplicações em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários, previstas na alínea g) do n.º 8, só são permitidas se os mesmos estiverem devidamente autorizados pelas entidades competentes. Essas aplicações em fundos de investimento devem respeitar os limites e condições prudenciais contidos no presente aviso relativamente às aplicações directas em activos.

E. Limites na composição das aplicações dos fundos

17. As aplicações de cada fundo de pensões devem obedecer aos seguintes limites máximos:

Activo % máxima admitida
a) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) instituições internacionais multilaterais ou companhias cujas acções são totalmente pertencentes ao governo da RAEHK 90%
b) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades 80%
c) Acções
• No caso das acções estarem registadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II
• Nos restantes casos

70%

10%
d) Obrigações convertíveis, incluídas em b) 30%
e) Warrants, futuros, opções e outros produtos derivados (exclusivamente para efeitos de hedging) (a)
f) Depósitos bancários 100%
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários

Regras definidas nos números 18. e 19.

(a) Com regras próprias de utilização a definir por aviso específico.

18. O limite máximo nas aplicações dos fundos de pensões em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios), deve ter em consideração a composição dos activos que constituem esses fundos de investimento.

19. Assim, nesses casos, a percentagem máxima de exposição em cada classe de activos permitida a um fundo de pensões (incluindo os activos detidos directamente pelo fundo de pensões e os activos detidos indirectamente através de unidades de participação em fundos de investimento) não deverá exceder os valores referidos nas alíneas a) a f) do mapa constante do n.º 17.

20. A exposição cambial líquida (incluindo a exposição induzida por instrumentos derivados) em moedas fora do bloco «Pataca — Dólar de Hong Kong — Dólar americano» não deverá exceder 30% do volume total das aplicações de cada fundo de pensões.

F. Valorimetria dos activos dos fundos de pensões

21. Os activos que compõem o património dos fundos de pensões devem ser avaliados ao seu valor actual de mercado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

22. Os títulos de dívida que integrem o património de fundos de pensões em que haja protecção de capital podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.

G. Disposição revogatória

23. Revoga-se o aviso número 013/2001-AMCM de 18 de Outubro.

Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Agosto de 2005.

Pel’O Conselho de Administração:

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, António José Félix Pontes.

———

Anexo I

Lista de Instituições Internacionais Multilaterais

(para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 8)

— The African Development Bank;
— The Asian Development Bank;
— The European Investment Bank;
— The Inter-American Development Bank;
— The International Bank for Reconstruction and Development (commonly known as the World Bank);
— The International Finance Corporation;
— The European Bank for Reconstruction and Development;
— Council of Europe Development Bank;
— Caribbean Development Bank;
— European Atomic Energy Community;
— European Central Bank;
— European Coal & Steel Community;
— European Community;
— European Company for the Financing of Railroad Rolling Stock (EUROFIRM);
— Nordic Investment Bank; e
— Outras agências internacionais multilaterais que preencham os requisitos de «credit rating» indicados no parágrafo 11 do presente aviso.

Anexo II

LISTA DE BOLSAS DE VALORES RECONHECIDAS

(para os efeitos previstos na alínea e) do n.º10 e nos números 12 e 13)

— American Stock Exchange;
— Athens Stock Exchange;
— Australian Stock Exchange;
— Bursa Malaysia;
— Copenhagen Stock Exchange;
— Deutsche Börse AG;
— Euronext Amsterdam;
— Euronext Brussels ;
— Euronext Lisbon;
— Euronext Paris;
— Helsinki Exchange;
— Hong Kong Exchange and Clearing Limited;
— Irish Stock Exchange;
— Italian Stock Exchange;
— Jasdaq Securities Exchange;
— Korea Exchange;
— London Stock Exchange;
— Luxembourg Stock Exchange;
— Madrid Stock Exchange;
— Mexican Stock Exchange;
— Nagoya Stock Exchange;
— NASDAQ;
— New York Stock Exchange;
— New Zealand Exchange;
— Osaka Securities Exchange;
— Oslo Børs;
— Pacific Exchange; and
— Philadelphia Stock Exchange.
— Singapore Exchange Securities Trading Limited;
— Stock Exchange of Thailand;
— Stockholmsbörsem;
— SWX Swiss Exchange;
— Tokyo Stock Exchange;
— Toronto Stock Exchange; e
— Wiener Börse AG;

Anexo III

Lista de empresas especializadas de «rating» e respectivos graus mínimos de avaliação de risco

(para os efeitos previstos nos números 9 e 11)

Empresas especializadas de «rating» Obrigações (Graus mínimos de avaliação de risco)
Dívida a longo-prazo
(igual ou superior a um ano)
Dívida a curto-prazo
(inferior a um ano)
- Fitch Ratings

- Rating & Investment Information, Inc.

- Moody’s Investors Service, Inc.

- Standard & Poor’s Corporation

BBB

A -

Baa2

BBB

F2

a - 1

Prime - 2

A - 2

Nota: As entidades emitentes ou depositárias devem ter, pelo menos, um rating reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum rating inferior aos mesmos graus.

Anexo IV

Lista de Empresas expecializadas de «rating» e respectivos graus mínimos de avaliação de risco admissíveis para depósitos bancários

(para os efeitos previstos no n.º 15)

Empresas especializadas de «rating» Graus mínimos de avaliação de risco
- Fitch Ratings F1
- Rating & Investment Information, Inc. a - 1 +
- Moody’s Investors Service, Inc. Prime -1
- Standard & Poor’s Corporation A - 1

Nota: As instituições de crédito devem ter, pelo menos, um rating reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum rating inferior aos mesmos graus.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Anúncio

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Julho de 2005, e nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002 que regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau, a lista dos resultados finais da Junta de Inspecção Sanitária aos candidatos ao 4.º CFI das FSM, encontra-se afixada no átrio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sita na Calçada dos Quartéis, a fim de ser consultada, podendo os candidatos consultar o seu próprio resultado no «website» da DSFSM (www.fsm.gov.mo).

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, 1 de Agosto de 2005.

O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Avisos

Instrução técnica n.º 3/2005

Assunto: rotulagem de medicamentos

Ao abrigo dos poderes que me são conferidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, em defesa do consumidor e para protecção da saúde pública, determina-se que:

1. As embalagens externas ou internas (caso não exista embalagem externa) dos medicamentos a introduzir no mercado interno da RAEM, devem conter, obrigatoriamente, as informações seguintes:

a) Nome do medicamento;
b) Forma farmacêutica;
c) Composição qualitativa e quantitativa;
d) O nome do laboratório fabricante e do país de origem ou o nome do titular do registo na RAEM, no país de origem ou no país de procedência e o nome do país;
e) Número do lote de fabrico;
f) Prazo de validade;
g) Condições de conservação especiais e precauções (se aplicável); e
h) Número de registo no país de origem ou no país de procedência (se aplicável).

2. Caso a embalagem externa do medicamento seja a que é dispensada ao público, a respectiva embalagem interna deve conter, pelo menos, o nome do medicamento e o número do lote de fabrico.

3. No caso do medicamento comercializado ser dispensado em unidades, a embalagem final que é entregue ao público deve, pelo menos, indicar o nome do medicamento, o número do lote e o prazo de validade.

4. As informações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, n.os 2 e 3, devem estar impressas nas embalagens externas ou internas (caso não exista embalagem externa), antes da chegada dos medicamentos na RAEM. O número de registo no país de origem ou de procedência pode ser colocado por etiqueta autocolante.

5. As informações referidas no n.º 1 e os folhetos informativos devem apresentar-se obrigatoriamente numa das três línguas seguintes: chinês, português ou inglês. No caso dos medicamentos serem rotulados noutra língua que não as três indicadas, será permitido ao importador a colocação de etiqueta autocolante na embalagem externa com as informações referidas no n.º 1, bem como a adição de um folheto informativo, em chinês, português ou inglês. Esta adição deverá ser previamente autorizada pelo fabricante do medicamento e verificada pelo Departamento de Assuntos Farmacêuticos.

6. É revogada a Instrução Técnica n.º 3/2000, de 23 de Novembro de 2000.

7. Esta instrução técnica entra em vigor na data da sua publicação em Boletim Oficial.

Serviços de Saúde, aos 27 de Julho de 2005.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.

Instrução técnica n.º 4/2005

Assunto: rotulagem dos medicamentos tradicionais

Ao abrigo dos poderes que me são conferidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro, em defesa do direito do consumidor e para protecção da saúde pública, determina-se que:

1. As embalagens externas ou internas (caso não exista embalagem externa) dos medicamentos tradicionais a introduzir no mercado interno da RAEM, devem conter, obrigatoriamente, as informações seguintes:

a) Nome do medicamento;
b) Forma Farmacêutica;
c) Fórmula do medicamento e percentagem de cada ingrediente (composição quantitativa e qualitativa);
d) O nome do laboratório fabricante e do país de origem ou o nome do titular do registo na RAEM, no país de origem ou no país de procedência e o nome do país;
e) Número do lote de fabrico;
f) Prazo de validade expresso pelo mês e ano, e de duração não superior a cinco anos;
g) Condições de conservação especiais e precauções (se aplicável); e
h) Número de registo no país de origem ou de procedência (se aplicável).

2. Caso a embalagem externa do medicamento seja a que é dispensada ao público, a respectiva embalagem interna deve conter, pelo menos, o nome do medicamento e o número do lote de fabrico.

3. No caso do medicamento ser dispensado em unidades, a embalagem final que é entregue ao público deve, pelo menos, indicar o nome do medicamento, o número de lote de fabrico e o prazo de validade.

4. As informações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, n.os 2 e 3, devem estar impressas nas embalagens externas ou internas (caso não exista embalagem externa), antes da chegada dos medicamentos na RAEM. O número de registo no país de origem ou de procedência pode ser colocado por etiqueta autocolante.

5. As informações referidas no n.º 1 e os folhetos informativos devem apresentar-se obrigatoriamente numa das três línguas seguintes: chinês, português ou inglês. No caso dos medicamentos serem rotulados noutra língua que não as três indicadas, será permitido ao importador a colocação de etiqueta autocolante na embalagem externa com as informações referidas no n.º 1, bem como a adição de um folheto informativo, em chinês, português ou inglês. Esta adição deverá ser previamente autorizada pelo fabricante do medicamento e verificada pelo Departamento de Assuntos Farmacêuticos.

6. Não sendo indicada, na embalagem externa, a fórmula completa do medicamento e percentagem de cada ingrediente, deve esta informação ser apresentada em declaração, emitida pelo fabricante.

7. Não sendo indicada, nas embalagens externas dos medicamentos tradicionais chineses, a respectiva fórmula e percentagem de cada ingrediente na língua chinesa, esta informação deve ser apresentada em declaração emitida pelo fabricante.

8. É revogada a Instrução Técnica n.º 2/2004, emitida no dia 6 de Outubro de 2004.

9. Esta instrução técnica entra em vigor na data da sua publicação em Boletim Oficial.

Serviços de Saúde, aos 27 de Julho de 2005.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, da carreira de regime geral do grupo técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 27 de Abril de 2005:

Candidato aprovado: valores

Cheang Weng In 7,25

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Julho de 2005).

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 7 de Julho de 2005.

O Júri:

Presidente: Chan Lou, chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção, substituta.

Vogais: Olívia Maria de Almeida Xavier, técnica superior assessora; e

Ho Wai, técnico superior principal.

Anúncio

Faz-se público que se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado, apenas para os funcionários da Direcção dos Serviços de Turismo, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de uma vaga de técnico principal, 1.º escalão, da carreira de regime geral do grupo técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo.

Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Turismo, sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hot Line», 12.º andar, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 4 de Agosto de 2005.

A Directora dos Serviços, substituta, Maria Helena de Senna Fernandes.


INSTITUTO DO DESPORTO

Listas

Classificativa do único candidato admitido e aprovado no concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, do grupo de interpretação e tradução do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, de 15 de Junho de 2005:

Candidato aprovado: valores

Leong Oi Leng 8,41

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Agosto de 2005).

Instituto do Desporto, aos 29 de Julho de 2005.

O Júri:

Presidente: Vong Iao Lek, presidente, substituto, do ID.

Vogais efectivos: Tong Wai Leong, chefe da Divisão Administrativa e Financeira; e

Gabriel Simão Marques da Costa, técnico superior assessor.

———

Classificativa do único candidato admitido e aprovado no concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico principal, 1.º escalão, do grupo técnico do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, de 15 de Junho de 2005:

Candidato aprovado: valores

Choi U San 7,46

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Agosto de 2005).

Instituto do Desporto, aos 29 de Julho de 2005.

O Júri:

Presidente, substituto: Tong Wai Leong, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogal efectivo: Gabriel Simão Marques da Costa, técnico superior assessor.

Vogal suplente: Pun Weng Kun, chefe da Divisão de Desenvolvimento Desportivo, substituto.


INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

Anúncio

Concurso Público n.º 2/PAT/2005

Faz-se público que, de acordo com o despacho de 28 de Julho de 2005, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, se encontra aberto o concurso público para a «Prestação dos Serviços de Gestão da Residência de Estudantes do Instituto Politécnico de Macau, sita no terraço do 2.º piso do Edifício Nam Ngon, na Rua de Paris, n.º 242». O prazo de duração da prestação dos serviços é de vinte e um meses, contado desde 1 de Novembro de 2005 a 31 de Julho de 2007.

O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se disponíveis, para efeitos de consulta e aquisição, durante o horário de expediente, na Divisão de Aprovisionamento e Património do Instituto Politécnico de Macau, sita na Rua de Luís Gonzaga Gomes, em Macau, a partir da data de publicação deste anúncio.

As propostas do concurso são válidas até cento e oitenta dias, contados a partir da data de abertura das mesmas.

Os concorrentes devem entregar as suas propostas do concurso na Divisão de Aprovisionamento e Património do Instituto Politécnico de Macau, dentro do horário normal de expediente, até às 17,45 horas do dia 24 de Agosto de 2005.

Devem os concorrentes prestar uma caução provisória, no valor de $ 40 000,00 patacas, mediante depósito no Serviço de Contabilidade e Tesouraria do Instituto Politécnico de Macau, ou mediante garantia bancária.

A abertura das propostas do concurso realizar-se-á no Anfiteatro II, 1.º andar do Novo Edifício do Instituto Politécnico de Macau, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, pelas 10,00 horas do dia 25 de Agosto de 2005.

Instituto Politécnico de Macau, aos 10 de Agosto de 2005.

O Presidente do Instituto, Lei Heong Iok.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Anúncio

Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Julho de 2005, se acham abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos funcionários do Instituto de Formação Turística, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal deste Instituto:

Um lugar de técnico auxiliar principal, 1.º escalão; e
Um lugar de primeiro-oficial, 1.º escalão.

Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro deste Instituto, sito na Colina de Mong-Há, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Instituto de Formação Turística, 1 de Agosto de 2005.

A Presidente do Instituto, Vong Chuk Kwan.


CAPITANIA DOS PORTOS

Avisos

Aviso n.º 1/2005

Nos termos da alínea 3) do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, a directora da Capitania dos Portos manda publicar o presente aviso.

1. Os seguintes locais da fronteira marítima podem ser utilizados provisoriamente como locais para a realização de operações de comércio externo, com a seguinte finalidade:

1) Cais provisório adjacente do Centro Logístico (1.ª fase) que se destina apenas à empreitada de construção de campo de futebol a nordeste da Cotai (Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau);
2) Superfície do mar adjacente da Ponte Lótus (zona B), que se destina apenas às obras de terraplenagem e de tapumes — Estrada da Baía da Nossa Senhora da Esperança/Av. Marginal Flor de Lótus — COTAI;
3) Superfície do mar, no âmbito da execução das obras de aterro e diques do Novo Terminal Marítimo da Taipa, que se destina à empreitada de aterro e diques do Novo Terminal Marítimo da Taipa;
4) Superfície do mar, na zona adjacente do Estacionamento Sul do Aeroporto Internacional de Macau (AIM), que se destina às obras empreitadas de construção da extensão do estacionamento sul (2.ª fase) no AIM;
5) Superfície do mar, no âmbito da execução das obras empreitadas de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos, que se destina às obras empreitadas de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acesso;
6) Superfície do mar, no âmbito da execução das obras empreitadas (2.ª fase) de construção de aterro na zona leste do Istmo em Cotai, que se destina às obras empreitadas (2.ª fase) de construção de aterro na zona leste do Istmo em Cotai.

2. O prazo de validade dos locais acima referidos expira quando chegar a data de conclusão das correspondentes obras.

3. É indicado o Cais da Fábrica de Cimentos de Macau em Coloane como a fronteira marítima que se destina temporariamente à operação de descarga de areia, com o prazo de validade até 25 de Setembro de 2005.

4. O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Capitania dos Portos, aos 22 de Julho de 2005.

A Directora, Wong Soi Man.

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Faz-se público que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Maio de 2005, se acha aberto o concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior, área de informática, do quadro de pessoal da Capitania dos Portos.

1. Tipo, prazo e validade

Trata-se de concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, com vinte dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O concurso é válido durante um ano, a contar da data da publicação da lista classificativa, para o preenchimento do lugar existente e do que vier a vagar durante o prazo da sua validade.

2. Condições de candidatura

2.1. Candidatos:

Podem candidatar-se todos os residentes permanentes da RAEM que, até ao termo do prazo de apresentação de candidatura, preencham os requisitos previstos no artigo 10.º e seguidos artigos sobre condições gerais de provimento para o exercício de funções, do ETAPM, e que estejam habilitados:

a) Em licenciatura na área informática; ou
b) Em licenciatura noutras áreas correspondentes, recebendo formação profissional na área informática com experiência de programação informática.

2.2. Documentos a apresentar:

a) Cópia do documento de identificação válido (é necessária a apresentação do original para confirmação);
b) Cópia do documento comprovativo das habilitações exigidas no presente aviso (é necessária a apresentação do original para confirmação);
c) Nota curricular;
d) Para os candidatos vinculados à função pública é necessária a apresentação do registo biográfico, emitido pelo respectivo Serviço, donde constem, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e a categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na função pública e as classificações de serviço, relevantes para a apresentação a concurso.

Os candidatos pertencentes à Capitania dos Portos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do ponto 2.2., se os mesmos se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição de concurso.

3. Forma de admissão e local

A admissão ao concurso é feita mediante o preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do ETAPM (exclusiva da Imprensa Oficial), acompanhando os respectivos documentos, os quais devem ser entregues, até ao termo do prazo fixado e durante as horas normais de expediente, no Departamento de Administração e Finanças/Divisão Administrativa/Secção de Apoio Administrativo da Capitania dos Portos, sita na Rampa da Barra, Quartel dos Mouros.

4. Conteúdo funcional

O técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, deve possuir proficiência para desempenhar com independência funções relativas à consulta, investigação, pesquisa, criatividade e coordenação, com base na adaptação de métodos e processos científicos, visando dar colaboração aos superiores na tomada de decisões.

5. Vencimento

O técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, vence pelo índice 430 da tabela indiciária de vencimentos constante do mapa 3, anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

6. Método de selecção

6.1. A selecção será feita mediante prestação de prova de conhecimentos (1.ª fase), que revestirá a forma de prova escrita, com a duração máxima de três horas, complementada por análise curricular e entrevista profissional (2.ª fase), ponderadas da seguinte forma:

1.ª fase: Prova de conhecimento — 50%;
2.ª fase: Entrevista profissional — 30%; e Análise curricular — 20%.

6.2. A prova de conhecimento é eliminatória, só terão acesso à 2.ª fase os candidatos que obtenham, pelo menos, cinco valores nessa prova, numa escala de 0/10 valores.

6.3. Tendo em conta as características das exigências funcionais, a entrevista profissional visa confirmar e avaliar as condições profissionais dos candidatos, nos termos das habilitações e experiências profissionais. A análise curricular é feita mediante a ponderação das habilitações académicas e profissionais, classificação de serviço, qualificação e experiência profissionais, sucesso de trabalho e formação complementar profissional, de forma a avaliar a capacidade dos candidatos para desempenhar as funções definidas.

7. Programa

O programa abrangerá as seguintes matérias:

a) Conhecimentos jurídicos:

  I. Lei Básica da RAEM;
 II. Código do Procedimento Administrativo;
III. Regime Jurídico da Função Pública de Macau;
IV. «Organização e funcionamento da Capitania dos Portos», aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2005.

b) Conhecimentos profissionais:

   I. Análise de sistema informático;
  II. Análise e gestão da rede;
 III. Gestão e instalação de servidor;
 IV. Gestão de base de dados;
  V. Intranet e internet;
 VI. Segurança da rede;
VII. Programação.

Os candidatos podem utilizar como elementos de consulta os diplomas legais relativos às matérias indicadas, na prova de conhecimento jurídico.

8. Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas normas constantes do ETAPM, vigente.

9. Composição do júri

O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Tang Ieng Chun, chefe de departamento.

Vogais efectivos: Chan Hou Wo, chefe de divisão; e

Mak Un Pong, técnico superior principal.

Vogais suplentes: Ng Tak Long, técnico superior assessor; e

Sam Kin Long, técnico superior de 1.ª classe.

Capitania dos Portos, aos 27 de Julho de 2005.

A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de meteorologista principal, 1.º escalão, da carreira de meteorologista, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aberto por aviso cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, de 15 de Junho de 2005:

Candidato aprovado: valores

Lai Chi Hou 7,72

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Julho de 2005).

Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 4 de Agosto de 2005.

O Júri:

Presidente: Tong Si Man, chefe do Centro de Clima e Ambiente Atmosférico.

Vogais: Chan Koc Io, chefe do Centro de Vigilância Sísmica; e

Lao Ieng Wai, meteorologista principal.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

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«Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane»

Concurso público internacional de pré-qualificação

Objecto: selecção de um máximo de 5 (cinco) concorrentes que serão consultados na fase seguinte para apresentarem propostas relativas à Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane.

Preço base: não aplicável.

Prazo de conclusão: não aplicável.

Condições de admissão: podem concorrer empresas ou associações de empresas em conformidade com a lei em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Caução do concurso: deve ser prestada uma caução do concurso no montante de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em formato de acordo com a lei aplicável.

Garantia de execução: não aplicável.

Local, dia e hora limite de apresentação das propostas: GDI — Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, E/F, em Macau, até às 17,00 horas do dia 29 de Setembro de 2005. A proposta deve ser escrita numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês.

Local, dia e hora do acto público do concurso: GDI — Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar, E/F, em Macau, no dia 30 de Setembro de 2005, pelas 10,00 horas.

Assistência ao acto público de abertura das propostas: poderão intervir no acto público de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.

Prazo de validade das propostas: as propostas serão válidas por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do acto público do concurso.

Critérios de apreciação das propostas:

a) Experiência do concorrente em trabalhos de natureza e complexidade similar;
b) Organização e capacidade técnica das equipas propostas para o desenvolvimento dos projectos, estudos, execução dos trabalhos;
c) A tecnologia proposta;
d) O planeamento e faseamento propostos; e
e) O prazo de conclusão proposto para cada uma das fases dos trabalhos.

As normas reguladoras do concurso podem ser examinadas nas instalações do GDI — Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, sitas na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, 10.º andar — E/F — Macau, durante o horário de expediente, podendo ser obtidas cópias daquelas normas até ao dia 19 de Agosto de 2005, mediante o pagamento da importância de $ 3 000,00 (três mil patacas), em dinheiro.

Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 10 de Agosto de 2005.

O Coordenador do Gabinete, António José Castanheira Lourenço.