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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 11/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços para a elaboração de um «Estudo sobre a Regulamentação e Padrões Técnicos da Indústria do Gás Natural», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Nexant, Inc.».
30 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 53 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 217 a fls. 144v do livro B27, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo dois pisos, afecto à finalidade de comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Kai On Lam, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Kai On Lam, casado com Eng Jee Lau Lam, no regime da separação, de nacionalidade americana, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 14, 1.º andar, bloco A/B, é titular do domínio útil do terreno com a área de 53 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 217 a fls. 144v do livro B27, e inscrito a seu favor sob o n.º 55 483G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 275 a fls. 87 do livro F1.
3. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, com dois pisos, destinado a comércio, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra de construção, o qual, por despacho do subdirector, de 10 de Agosto de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 1 de Dezembro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 6 085/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 15 de Novembro de 2004.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância do concessionário, por declaração apresentada em 15 de Março de 2005.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, que reunida em sessão de 24 de Março de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Abril de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 20 de Junho de 2005.
10. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 15 de Junho de 2005 (receita n.º 49 699), através da guia de receita eventual n.º 91/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 26 de Maio de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º BG05001065FI, emitida pelo Banco Tai Fung, em 16 de Junho de 2005.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 217 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 55 483G, assinalado na planta n.º 6 085/2003, emitida em 15 de Novembro de 2004 pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos, afectado à finalidade de comércio, com área bruta de construção de 106 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 6 360,00 (seis mil trezentas e sessenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente à apresentação do projecto, ao início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 106 751,00 (cento e seis mil, setecentas e cinquenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e fiscalização da empreitada de Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço, segunda etapa — Concepção e construção do Posto Alfandegário e obras de infra-estruturas», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada».
30 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Julho de 2005. — A Chefe do Gabinete, substituta, Fong Mei Lin.
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