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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e dos artigos 29.º, n.º 2, e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 63 m2, situada na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 247 da Rua do Guimarães e n.os 2 a 2A da Rua do Pagode, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 353.

2. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é doada, em regime de propriedade perfeita, à Região Administrativa Especial de Macau e por esta concedida, em regime de aforamento, a parcela de terreno com a área de 227 m2, situada na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 126 a 130 da Rua de Cinco de Outubro, descrita sob o n.os 3 135 a 3 137.

3. As parcelas mencionadas nos números anteriores destinam-se a ser anexadas e aproveitadas em conjunto em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 290 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Maio de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 491.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 9/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Companhia de Investimento e Fomento Predial China Peak, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Investimento e Fomento Predial China Peak, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Sé, n.º 10B-C, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 027 (SO), é titular do terreno com a área de 290 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 126 a 130 da Rua de Cinco de Outubro, e o prédio n.º 247 da Rua do Guimarães e n.os 2 a 2A da Rua do Pagode.

2. O referido terreno é composto de uma parcela concedida em regime de aforamento, com a área de 63 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 3 135 a 3 137, cujo domínio útil está inscrito a seu favor sob o n.º 82 485G e o domínio directo está inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 3 633, a fls. 76v do livro F6, e outra em regime de propriedade perfeita, com a área de 227 m2, descrita na CRP sob o n.º 14 353, e inscrita a seu favor sob o n.º 82 486G.

3. Pretendendo a referida sociedade proceder à construção de um novo edifício no terreno em apreço, com sete pisos, sendo um em cave, afecto à finalidade comercial, de propriedade única, em conformidade com o projecto de arquitectura considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 7 de Setembro de 2004, através de requerimento de 25 de Outubro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou autorização para a modificação do aproveitamento da parcela de terreno aforada e consequente revisão do contrato de concessão, bem como a uniformização dos regimes jurídicos desta parcela e da parcela contígua, que possui em regime de propriedade perfeita.

4. Analisado o pedido pelo departamento competente da DSSOPT, considerou-se que a uniformização do regime jurídico aplicável às parcelas de terreno deveria ser feita no regime de aforamento, tendo em conta o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º e o ponto 1. do Anexo III da Lei n.º 1/1999 (Lei da Reunificação).

5. Calculadas as contrapartidas devidas, foi elaborada a minuta do contrato, pelo qual a requerente doa à Região Administrativa Especial de Macau a parcela de sua propriedade, sendo esta concedida, por aforamento, por forma a ser aproveitada conjuntamente com a parcela de terreno já aforada, cujos termos foram aceites pela requerente, conforme declaração datada 7 de Fevereiro de 2005.

6. A referida parcela é doada com o ónus de hipoteca voluntária registada na CRP, a favor do banco credor, sob o n.º 48 590C, que autorizou, nos termos legais, que aquele ónus passe a incidir, quanto à mencionada parcela, sobre o domínio útil.

7. O terreno em apreço, com a área de 290 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 386/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 14 de Outubro de 2004, correspondendo a parcela «A» à parte concedida por aforamento e a parcela «B» à parte em regime de propriedade perfeita.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 3 de Março de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Março de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Março de 2005.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho, foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 4 de Maio de 2005, assinada por Sio Chong Meng, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.º 27, 5.º andar, «G», na qualidade de administrador da «Companhia de Investimento e Fomento Predial China Peak, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira, e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças, em 4 de Maio de 2005 (receita n.º 37 277), através da guia de receita eventual n.º 25/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 22 de Março de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

12. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º CM05/LG/8550, emitida pelo «Banco Delta Ásia, SARL», em 4 de Maio de 2005, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A doação com o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 48 590C, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade da parcela de terreno com a área de 227 m2 (duzentos e vinte e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 2 654 952,00 (dois milhões, seiscentas e cinquenta e quatro mil, novecentas e cinquenta e duas patacas), assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 386/1996, emitida em 14 de Outubro de 2004, pela DSCC, descrita na CRP sob o n.os 3 135 a 3 137 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.° 82 486G, em regime de propriedade perfeita, onde se encontram construídos os prédios n.os 126 a 130 da Rua de Cinco de Outubro, na península de Macau;

2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela identificada na alínea anterior, com ónus hipotecário a incidir agora sobre o domínio útil;

3) A revisão da concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 63 m2 (sessenta e três metros quadrados), situada na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 247 da Rua do Guimarães e n.os 2 a 2A da Rua do Pagode, assinalada com a letra «A», na referida planta da DSCC, descrita na CRP sob o n.º 14 353 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.° 82 485G.

2. As duas parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 290 m2 (duzentos e noventa metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, de propriedade única, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 2 032 m2 (dois mil e trinta e dois metros quadrados).

2. A área referida no número anterior, pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 243 840,00 (duzentas e quarenta e três mil, oitocentas e quarenta patacas), assim discriminado:

1) $ 52 972,00 (cinquenta e duas mil, novecentas e setenta e duas patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado da parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta da DSCC;

2) $ 190 868,00 (cento e noventa mil, oitocentas e sessenta e oito patacas), referente ao valor do domínio útil da parcela assinalada com a letra «B» na dita planta, ora doada e concedida.

2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente à parcela «B».

3. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 1) do n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. O foro anual a pagar é de $ 610,00 (seiscentas e dez patacas).

5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 683 865,00 (seiscentas e oitenta e três mil, oitocentas e sessenta e cinco patacas), da seguinte forma:

1) $ 340 000,00 (trezentas e quarenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

2) O remanescente, no valor de $ 343 865,00 (trezentas e quarenta e três mil, oitocentas e sessenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago igual de capital e juros, no montante de $ 352 462,00 (trezentas e cinquenta e duas mil, quatrocentas e sessenta e duas patacas), vencendo-se 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato.

2. A licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto de Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «FC Cabral — Arquitectura Paisagista, Soc. Unipessoal Lda.».

24 de Maio de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 70/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director das Oficinas Navais, engenheiro Ho Cheong Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de «Roller Break Test Line System», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Serviço de Reboque Chi Weng».

25 de Maio de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Maio de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.