Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 11/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Prestação de Serviços para a elaboração de um Estudo Técnico e Económico sobre o Sector de Electricidade — 1.a Fase», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Nexant, Inc.».
14 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Passagens Inferiores para Peões junto à Praça de Lótus e Praceta de Miramar», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada».
15 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 11/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Prestação de Serviços para a elaboração de um Estudo para a Revisão do Contrato de Concessão da CEM», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Nexant, Inc.».
15 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 2, 49.º e seguintes, 56.º, n.º 2, alínea d), 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 281 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontra construído o prédio com os n.os 263 e 263A (antigos n.os 23 e 23AA), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 699, para ampliação das instalações da Escola Pui Tou.
2. Reverte, por força do alinhamento definido para o local, para a Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela de terreno identificado no número anterior, com a área de 15 m2, destinada a integrar o domínio público, como via pública.
3. São concedidas, por arrendamento e com dispensa de concurso público, duas parcelas de terreno com a área de 103 m2 e 10 m2, respectivamente, confinantes com o terreno identificado no n.º 1, destinadas a ser anexadas e aproveitadas em conjunto com uma parcela do mesmo com a área de 1 266 m2, passando a constituir um único lote com a área de 1 379 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 418, 6.º andar, freguesia da Sé, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 370 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 281 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontra construído o prédio com os n.os 263 e 263A (antigos n.os 23 e 23AA), destinado a escola, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 699 e inscrito a seu favor sob o n.º 43 712.
2. Pretendendo a referida sociedade proceder à ampliação das instalações da escola, com a construção de um bloco anexo de seis pisos, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo estudo prévio de arquitectura que, por despacho do director destes Serviços, de 31 de Março de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 20 de Agosto de 2004, a aludida sociedade solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, em conformidade com o referido projecto de arquitectura.
4. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de revisão do contrato de concessão, nos termos da qual, atenta a finalidade escolar do aproveitamento e à semelhança de situações anteriores, fica a mesma isenta do pagamento do prémio devido pela revisão do contrato de concessão do terreno, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 26 de Novembro de 2004.
5. O terreno em apreço, com a área de 1 281 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «E» na planta n.º 6 025/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 21 de Setembro de 2004.
6. Por força do alinhamento definido para o local, a parcela de terreno identificada pela letra «E», com a área de 15 m2, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para ser integrada no seu domínio público, como via pública, sendo concedidas duas parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com a área de 103 m2 e 10 m2, respectivamente, para ser anexadas e aproveitadas em conjunto com a parcela «A», de cuja concessão a requerente é titular, em ordem a constituir um único lote de terreno com a área de 1 379 m2.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Dezembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Janeiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Janeiro de 2005.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 28 de Janeiro de 2005, assinada por Ho Hao Chio, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 418, edifício Banco Tai Fung, 8.º andar, na qualidade de procurador, em representação da «Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A contribuição especial referida na cláusula nona foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 27 de Janeiro de 2005 (receita n.º 8 809), através da guia de receita eventual n.º 2005-06-900045-1, emitida por essa Repartição na mesma data, conforme duplicado arquivado no processo da Comissão de Terras.
11. A caução referida no n.º 1 da cláusula oitava, equivalente a doze meses de renda, foi prestada por meio de depósito em dinheiro, à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 01-01-20-786366), mediante guia n.º 009/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 26 de Janeiro de 2005.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontra construído o prédio com os n.os 263 e 263A (antigos n.os 23 e 23AA), com a área de 1 281 m2 (mil duzentos e oitenta e um metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 13 699 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 43 712, assinalado com as letras «A» e «E» na planta n.º 6 025/2002, emitida em 21 de Setembro de 2004 pela DSCC;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «E», na referida planta cadastral, com a área de 15 m2 (quinze metros quadrados), à qual se atribui o valor de $ 15 000,00 (quinze mil patacas), a desanexar do terreno referido no número anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno não descritas na CRP, assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta cadastral, com a área de 103 m2 (cento e três metros quadrados) e 10 m2 (dez metros quadrados), respectivamente, às quais se atribui o valor global de $ 113 000,00 (cento e treze mil patacas).
2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na referida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 1 379 m2 (mil trezentos e setenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passando a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 27 de Março de 2015.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter o edifício nele existente e a construção de um novo edifício para a sua ampliação, ambos com 6 pisos, afectos às instalações de uma escola integrada na rede escolar pública.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 6 895,00 (seis mil, oitocentas e noventa e cinco patacas).
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. As obras de ampliação devem operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno, com a área global de 959 m2 (novecentos e cinquenta e nove metros quadrados), assinaladas com as letras «B1», «B2», «C», «D» e «E» na planta n.º 6 025/2002, emitida em 21 de Setembro de 2004 pela DSCC, incluindo a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;
2) A execução das obras de tratamento e estabilização da encosta na parcela de terreno, com a área de 584 m2 (quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados), assinalada pela letra «D» na referida planta;
3) A execução das obras de infra-estruturas nas parcelas assinaladas com as letras «C» e «E», na referida planta, com a área global de 262 m2 (duzentos e sessenta e dois metros quadrados).
2. Para a execução das obras referidas no número anterior o segundo outorgante obriga-se a elaborar e apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, todos os projectos.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 6 895,00 (seis mil, oitocentas e noventa e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula nona — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação da concessão do terreno, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir de 28 de Março de 2005, uma contribuição especial no valor de $ 68 950,00 (sessenta e oito mil, novecentas e cinquenta patacas), no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data da respectiva notificação pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Cláusula décima — Transmissão
A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza especial, depende de prévia autorização do primeiro outorgante.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio com o n.º 73, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 659 a fls. 143v do livro B18, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com sete pisos, com a finalidade de habitação e comércio.
2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 1 m2 ficando o terreno concedido com a área de 39 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores das 6 Ruas “Chou Toi”», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores das 6 Ruas “Chou Toi”», com sede em Macau, na Rua das Estalagens, n.º 69, 1.º andar, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 148, é titular do domínio útil do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio com o n.º 73, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 659 a fls. 143v do livro B18, e inscrito a seu favor sob o n.º 56 339G.
O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 12 185 a fls. 350 do livro F41K.
2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 822/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Outubro de 2004.
3. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do director, de 12 de Agosto de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 29 de Novembro de 2004, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 31 de Janeiro de 2005.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 24 de Fevereiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 2 de Março de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 31 de Março de 2005, assinada por Lai Seng Chi, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio na Rua dos Ervanários, n.º 23, na qualidade de Presidente da «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores das 6 Ruas “Chou Toi”», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, referido no n.º 2 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 10 de Março de 2005 (receita n.º 20 360), através da guia de receita eventual n.º 20/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 8 de Março de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 2/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 17 de Março de 2005, cuja cópia autenticada se encontra arquivada no processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 40 m2 (quarenta metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 822/2000, emitida em 28 de Outubro de 2004, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio com o n.º 73, descrito na CRP sob o n.º 3 659 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 56 339G;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 26 360,00 (vinte e seis mil, trezentas e sessenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 66,00 (sessenta e seis patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 822/2000, emitida em 28 de Outubro de 2004, pela DSCC, e remoção da mesma de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 167 842,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentas e quarenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Novo Terminal Marítimo da Taipa — Aterro e Diques», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Obras de Construção Wa Kin, Limitada».
20 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Instalações do Fundo de Pensões», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada».
20 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Abril de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.