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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no aditamento ao contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção D & A, Limitada».
8 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no aditamento ao contrato para a execução da empreitada de «Construção do Aterro da Zona Leste do Istmo em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada».
8 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Gestão e Manutenção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros — Posto Fronteiriço das Portas do Cerco», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada».
8 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Desvio de Cabos de 110kV/200MVA na Estrada do dique Oeste em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, SA».
8 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a troca, em regime de propriedade perfeita, de uma parcela de terreno vago da Região Administrativa Especial de Macau, com a área de 2 m2, por uma parcela de terreno da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau com a área de 17 m2, a desanexar do terreno com a área global de 494 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 215 a 2 219.
2. A parcela de terreno com a área de 17 m2 destina-se a integrar a Calçada da Igreja de S. Lázaro e a parcela de terreno com a área de 2 m2 destina-se a ser anexada ao terreno propriedade da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, referido no número anterior, de forma a constituírem um único lote com a área de 479 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e
A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, representada pela sua procuradora a Diocese de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 2, registada na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) sob o n.º 484 como pessoa colectiva de utilidade pública e administrativa, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área global de 494 m2, sito na península de Macau, no Adro de S. Lázaro onde se encontram construídos os prédios n.os 1 a 9, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 2 215 a 2 219 e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 19 770.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 19 de Setembro de 2001, a respectiva Planta de Alinhamento Oficial (PAO), n.º 95A088, que impõe a desanexação do mesmo de uma faixa com a área de 17 m2, adjacente à Calçada da Igreja de S. Lázaro, para ser integrada nesta calçada e, por outro lado, a anexação ao terreno de uma parcela com a área de 2 m2, propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, para avanço do prédio ao novo alinhamento.
3. Nesta conformidade, por requerimento de 25 de Março de 2004, dirigido à DSSOPT, a Diocese de Macau, registada na DSI como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa sob o n.º 1 159, na qualidade de procuradora da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, veio solicitar a troca da referida parcela de terreno com a área de 17 m2, assinalada com a letra «C» na planta n.º 1 406/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Abril de 2004, pela parcela de terreno com a área de 2 m2, da Região Administrativa Especial de Macau, assinalada com a letra «D» na planta mencionada, a qual se destina a ser anexada às parcelas do terreno propriedade da Irmandade assinaladas com as letras «A» e «B», passando a constituir um único lote com a área de 479 m2.
4. Instruído o procedimento a DSSOPT elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente em 31 de Agosto de 2004.
5. O terreno com a área de 479 m2 já foi reaproveitado com a construção de um edifício de três pisos, em regime de propriedade única, destinado a equipamento social, conforme a respectiva licença de utilização n.º 30/2003, de 19 de Agosto de 2003.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Janeiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Fevereiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Janeiro de 2005.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de troca, autorizado pelo presente despacho e a titular por escritura pública a outorgar na Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 11 de Janeiro de 2005, assinada por José Lai, em representação da Diocese de Macau, sendo esta na qualidade de procurador da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado H. Miguel de Senna Fernandes, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. O segundo outorgante dá, em regime de propriedade perfeita, ao primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, que aceita, a parcela de terreno com a área de 17 m2 (dezassete metros quadrados), e com o valor atribuído de $ 8 880,00 (oito mil, oitocentas e oitenta patacas), assinalada com a letra «C» na planta n.º 1 406/1989, emitida em 26 de Abril de 2004, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, a desanexar do terreno com a área global de 494 m2 (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados), sito na península de Macau, no Adro de S. Lázaro onde se encontram construídos os prédios n.os 1 a 9, descrito na CRP sob os n.os 2 215 a 2 219 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 19 770, que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. O primeiro outorgante dá, em troca e no mesmo regime, ao segundo outorgante, que aceita, a parcela de terreno assinalada na referida planta pela letra «D», com a área de 2 m2 (dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 8 880,00 (oito mil, oitocentas e oitenta patacas), não descrita na CRP, destinada a ser anexada e aproveitada conjuntamente com as parcelas assinaladas na mesma planta com as letras «A» e «B», passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 479 m2 (quatrocentos e setenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 2 127 500,00 (dois milhões, cento e vinte e sete mil e quinhentas patacas).
Cláusula segunda — Encargo especial
1. Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação da parcela de terreno assinalada com a letra «C» na planta n.º 1 406/1989, emitida em 26 de Abril de 2004, pela DSCC, e remoção da mesma de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
2. As parcelas de terrenos assinaladas pelas letras «B» e «D» na mesma planta são destinadas a espaço livre, em conformidade com a planta de alinhamento oficial n.º 95A088, aprovada em 19 de Setembro de 2001.
Cláusula terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com a alínea 1) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Grupo de Trabalho para Coordenar os Trabalhos de Planeamento, Concepção e Construção das Instalações Desportivas dos Jogos da Ásia Oriental para o Ano de 2005, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação adicional de serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».
12 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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O edifício designado por «Silo Automóvel do Complexo Olímpico de Macau», situado junto à Rua do Colégio e Rua do Desporto, na ilha da Taipa, encontra-se construído sobre um terreno vago com a área global de 6 560 m2 (seis mil, quinhentos e sessenta metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 069/2002, emitida em 26 de Julho de 2004, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
Verificando-se a necessidade de registar o referido imóvel a favor da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se à integração no seu domínio privado do terreno vago supra-referido.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É integrado no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau o terreno vago com a área global de 6 560 m2, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 069/2002, emitida pela DSCC, em 26 de Julho de 2004, situado junto à Rua do Colégio e Rua do Desporto, na ilha da Taipa, onde se encontra construído o edifício designado por «Silo Automóvel do Complexo Olímpico de Macau».
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 83 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 6 e 8 da Rua da Sé e n.º 2 do Beco da Sé, em virtude do seu reaproveitamento com a construção de um edifício com 3 pisos, afecto à finalidade comercial.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Sun P’ui In (ou) Sun Pui In (ou) Sun Pui Im (ou) Suen Pui Yin, representada pelo seu procurador Sun Chi Iat, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Sun P’ui In (ou) Sun Pui In (ou) Sun Pui Im (ou) Suen Pui Yin, viúva, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, na Paterson Street, Great George Building, B-1, 12.º «F», é titular do domínio útil do terreno com a área de 83 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 6 e 8 da Rua da Sé e n.º 2 do Beco da Sé, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 300 a fls. 186 do livro B27 e inscrito a seu favor sob o n.º 8 425 a fls. 75 do livro G21K.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 1 800 a fls. 94v do livro F3.
3. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 6 122/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Maio de 2004.
4. Pretendendo proceder à modificação do edifício implantado no referido terreno, mediante a demolição de todo o seu interior e construção de uma nova estrutura de betão para reforço das condições de segurança da edificação embora mantendo as fachadas por se tratar de um edifício classificado, bem como alterar a sua finalidade de habitação para comércio, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do seu director, de 18 de Março de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 10 de Maio de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária, através do seu procurador Sun Chi Iat, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração de 10 de Janeiro de 2005.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 3 de Fevereiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 2 de Março de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 1 de Abril de 2005, assinada por Sun Chi Iat, casado, de nacionalidade portuguesa, com domicílio em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, 10.º andar «I», na qualidade de procurador de Sun P’ui In (ou) Sun Pui In (ou) Sun Pui Im (ou) Suen Pui Yin, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referida no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 29 de Março de 2005 (receita n.º 25 074), através da guia de receita eventual n.º 19/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 7 de Março de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º LG 220205, emitida pelo «Banco Seng Heng, S.A.», em 1 de Abril de 2005, arquivada no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de obra de modificação aprovado, da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 83 m2 (oitenta e três metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 122/2003, emitida em 10 de Maio de 2004, pela DSCC, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 6 e 8 da Rua da Sé e n.º 2 do Beco da Sé, descrito na CRP sob o n.º 10 300 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 8 425, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se à construção de um edifício com 3 (três) pisos e 289 m2 (duzentos e oitenta e nove metros quadrados) de área bruta de construção, afectado à finalidade comercial, com manutenção da fachada da primitiva edificação.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 34 680,00 (trinta e quatro mil, seiscentas e oitenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. A obra de modificação deve ser executada no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
Pela presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 452 060,00 (quatrocentas e cinquenta e duas mil e sessenta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver integralmente realizada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de modificação do aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Abril de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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