Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional ao contrato da prestação dos serviços de «Assessoria e Fiscalização da 2.ª Fase da empreitada de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Macau — Serviços Profissionais, Limitada».
27 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Melhoramento do Sistema de Barreira de Protecção do Canal de Navegação da Ponte Nobre de Carvalho», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada».
27 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade — Centro Internacional de Tiro de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
27 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional ao contrato da prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da empreitada de Novas Instalações do IC no Tap Seac», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».
27 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção da Extensão do Estacionamento Sul, Fase 2, no Aeroporto Internacional de Macau», a celebrar com a «Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada».
27 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Reparação do Pavimento da Praça do Centro Cultural», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o consórcio «Companhia de Construção Civil Nam Kwong/Soi Kun, Limitada».
28 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no quarto aditamento ao contrato para a execução da «Empreitada de Construção da Nova Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros — Posto Fronteiriço das Portas do Cerco», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada».
28 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 92 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pato, onde se encontra construído o prédio com o n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 360.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1380 (SO) a fls. 113 do livro C4, é titular do domínio útil do terreno com a área de 92 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pato, onde se encontra construído o prédio com o n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 360 a fls. 139 do livro B30 e inscrito a seu favor sob o n.º 64 091G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 1 519 a fls. 5 do livro F3.
3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos destinados a comércio e habitação, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 4 de Março de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno referido, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 23 de Setembro de 2004.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 21 de Outubro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Novembro de 2004.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Dezembro de 2004, assinada por Ung Chi Fong, casado, e Serafim João Ho Alves, casado, ambos de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, na qualidade de gerente-geral e de gerente, respectivamente, da «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», qualidade e poderes que foram reconhecidos pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O preço actualizado do domínio útil, bem como o prémio, a que se referem o n.º 1 da cláusula terceira e a cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 15 de Dezembro de 2004 (receita n.º 87 769), através da guia de receita eventual n.º 193/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 30 de Novembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 15/2004, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 15 de Dezembro de 2004, que se encontra arquivada no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 92 m2 (noventa e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Pato, onde se encontra construído o prédio com o n.º 23, descrito na CRP sob o n.º 11 360 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 64 091G, assinalado na planta n.º 5 004/1995, emitida em 28 de Abril de 2003, pela DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 27 880,00 (vinte e sete mil, oitocentas e oitenta patacas).
2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 355 871,00 (trezentas e cinquenta e cinco mil, oitocentas e setenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Embelezamento da Zona Central do NAPE — Parque no r/c dos lotes 8 até 12», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Sociedade de Engenharia Soi Kun, Limitada».
29 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e dos artigos 29.º, n.º 2, e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é doada, em regime de propriedade perfeita, à Região Administrativa Especial de Macau, e por esta concedida, em regime de aforamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno com a área de 377 m2, integrada no terreno com a área rectificada de 555 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 37 e 39 da Rua da Madre Terezina, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 582.
2. É revista a concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 178 m2, a qual faz parte integrante do terreno mencionado no número anterior.
3. As parcelas de terreno referidas nos números anteriores, com as áreas de 377 m2 e 178 m2, destinam-se a ser aproveitadas em conjunto, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 555 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Companhia de Fomento Predial Kuong Fu, Limitada, como segundo outorgante;
Considerando que:
1. A «Companhia de Fomento Predial Kuong Fu, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 67, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 527 (SO), é titular do prédio urbano com os n.os 37 e 39 da Rua da Madre Terezina, na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 582 a fls. 36 do livro B45 e inscrito a seu favor sob o n.º 75 363G.
2. O referido prédio encontra-se construído num terreno com a área de 515,53 m2, rectificada, por nova medição, para 555 m2, composto de uma parcela concedida em regime de aforamento, com a área de 178 m2, cujo domínio directo está inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 3 963 do livro F6, e de uma parcela em regime de propriedade perfeita, com a área da 377 m2.
3. Pretendendo aproveitar o referido terreno para a construção de um edifício de 28 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, a concessionária solicitou a revisão do contrato de concessão, por aforamento, da parcela com a área de 178 m2 e a doação a favor da Região Administrativa Especial de Macau, seguida da concessão, no mesmo regime, a seu favor, da parcela com a área de 377 m2, para aproveitamento conjunto, em conformidade com o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 19 de Março de 2004.
4. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta do contrato, que mereceu a concordância da companhia requerente, por declaração de 15 de Setembro de 2004.
5. O terreno objecto de aproveitamento, com a área global de 555 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 502/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Julho de 2004.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 28 de Outubro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Novembro de 2004.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho, foram notificadas à companhia requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 1 de Dezembro de 2004, assinada por Lei Kuong Chi, casado, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 67, r/c, na qualidade de administrador da «Companhia de Fomento Predial Kuong Fu, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira, e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças em 6 de Dezembro de 2004 (receita n.º 84 407), através da guia de receita eventual n.º 191/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 26 de Novembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava foi prestada por depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 11/2004, emitida pelo Presidente da Comissão de Terras, em 30 de Novembro de 2004, arquivada no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A doação, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade de uma parcela de terreno com a área de 377 m2 (trezentos e setenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 2 588 450,00 (dois milhões, quinhentas e oitenta e oito mil, quatrocentas e cinquenta patacas), assinalada com a letra «A» na planta n.º 4 502/1993, emitida em 27 de Julho de 2004, pela DSCC, integrada no terreno onde se encontra construído o prédio n.os 37 e 39 da Rua da Madre Terezina, na península de Macau, com a área de 515,53 m2 (quinhentos e quinze metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), rectificada por novas medições para 555 m2 (quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 20 582 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 75 363G, em regime de propriedade perfeita;
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela identificada na alínea anterior;
3) A revisão da concessão, por aforamento, de uma parcela de terreno com a área de 178 m2 (cento e setenta e oito metros quadrados), situada no local indicado na alínea 1), assinalada com a letra «B», na referida planta da DSCC, a qual faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 582, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 75 363G.
2. As duas parcelas de terreno, referidas no número anterior, assinaladas pelas letras «A», e «B» na planta acima mencionada, destinam-se a ser aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 555 m2, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, de 28 (vinte e oito) pisos, que compreendem um piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 641 040,00 (seiscentas e quarenta e uma mil e quarenta patacas), assim discriminado:
2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente à parcela «A».
3. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada na alínea 1) do n.º 1, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 603,00 (mil seiscentas e três patacas).
5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga integralmente e de uma vez só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 016 538,00 (um milhão, dezasseis mil, quinhentas e trinta e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e a execução da via pública ao interior do terreno, na parcela de terreno com a área de 508 (quinhentos e oito metros quadrados), assinalada pela letra «C» na planta n.º 4 502/1993, emitida em 27 de Julho de 2004 pela DSCC, de acordo com a planta de alinhamento oficial aprovada em 10 de Junho de 2004.
2. Para a execução das obras referidas no número anterior, o segundo outorgante deve elaborar e submeter à aprovação do primeiro outorgante os respectivos projectos.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas no n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licenças de utilização
A licença de utilização é emitida apenas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante cumpriu os encargos especiais previstos na cláusula sétima do presente contrato.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Novas Instalações para a Escola de Polícia Judiciária», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Lei Seng — Construções, Limitada».
30 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada do Centro Internacional de Tiro de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada».
30 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Dezembro de 2004. — A Chefe do Gabinete, substituta, Fong Mei Lin.