^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 146/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, n.os contratos correspondentes ao serviço de limpeza e enceramento das instalações; à manutenção do sistema de climatização da sala de computadores centrais, bem como à manutenção e assistência do equipamento informático da DSCC, a celebrar, entre a Região Administrativa Especial de Macau e as empresas “Leong Wai Serviço de Limpeza e Enceramento”, “Chung Hing Engenharia, Limitada” e “Intergraph Hong Kong Limited”, respectivamente.

9 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 147/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2002, alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2003, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É renovada a nomeação de Ho Sek Keong como membro da Comissão Consultiva das Pescas, representante da Associação dos Comerciantes da Pesca de Macau.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2005.

10 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 57.º, n.º 1, alínea a), 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área arredondada para 1 012 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Avenida de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 706.

2. Reverte, por força do alinhamento definido para o local, para a Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela de terreno identificado no número anterior, com a área de 170 m2, destinada a integrar o domínio público, como via pública.

3. É concedida, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a parcela de terreno com a área de 282 m2, confinante com o terreno identificado no n.º 1, destinada a ser anexada e aproveitada em conjunto com uma parcela do mesmo com a área de 842 m2, passando a constituir um único lote com a área de 1 124 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 8150.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Investimento Predial China Trend, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Investimento Predial China Trend, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Sé, n.os 10B e 10C, r/c, loja B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 659 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 012,50 m2, arredondada para 1 012 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Avenida de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 706 a fls. 157v. do livro B41 e inscrito a seu favor sob o n.º 50 455G.

2. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de seis edifícios em regime de propriedade horizontal, cada um constituído por três pisos, destinados a habitação, zona ajardinada e estacionamento, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do director destes Serviços de 23 de Janeiro de 2003, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, designadamente de ordem urbanística definidos pelo Instituto Cultural, que emitiu parecer favorável, homologado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Dezembro de 2002.

3. Nestas circunstâncias, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe de Executivo, datado de 17 de Abril de 2003, a aludida sociedade solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, em conformidade com o referido projecto de arquitectura.

4. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 26 de Julho de 2004.

5. O terreno em apreço, com a área de 1 012 m2 encontra-se assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 638/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 14 de Agosto de 2002.

6. Por força do alinhamento definido para o local, a parcela de terreno identificada pela letra «A2», com a área de 170 m2, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para ser integrada no seu domínio público, como via pública, sendo concedida a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 282 m2, que não se encontra descrita na CRP, para ser anexada e aproveitada em conjunto com a parcela «A1», de cuja concessão a requerente é titular, em ordem a constituir um único lote de terreno com a área de 1 124 m2.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Agosto de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Agosto de 2004.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Setembro de 2004, assinada por Sio Chong Meng, casado, natural de Macau, residente na Travessa da Sé, n.os 10B e 10C rés-do-chão loja B, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Investimento Predial China Trend, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 65 630), em 28 de Setembro de 2004, através da guia de receita eventual n.º 149/2004, emitida pela Comissão de Terras em 20 de Setembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-04/071, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 28 de Setembro de 2004, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 012,50 m2 (mil e doze vírgula cinquenta metros quadrados), arredondada para 1 012 m2 (mil e doze metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Avenida de Cinco de Outubro, assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 638/1989, emitida em 14 de Agosto de 2002 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 19 706 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 50 455G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na mencionada planta cadastral, com a área de 170 m2 (cento e setenta metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

3) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno com a área de 282 m2 (duzentos e oitenta e dois metros quadrados) e o valor atribuído de $ 576 220,00 (quinhentas e setenta e seis mil, duzentas e vinte patacas), assinalada com a letra «B» na referida planta, não descrita na CRP, contígua à parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na mesma planta.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «B» na mencionada planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote com a área de 1 124 m2 (mil, cento e vinte e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 25 de Fevereiro de 1958.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de 6 (seis) edifícios, cada um de 3 (três) pisos, em regime de propriedade horizontal, afectados às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 2 492 m2;

Área ajardinada: com a área bruta de construção de 226 m2;

Estacionamento: com a área bruta de construção de 201 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 11 240,00 (onze mil, duzentas e quarenta patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 14 595,00 (catorze mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

(1) Área bruta para moradia:

2 492 m2 x $ 5,00/m2

$ 12 460,00;

(2) Área bruta para área livre:

226 m2 x $ 5,00/m2

$ 1 130,00;

(3) Área bruta para estacionamento:

201 m2 x $ 5,00/m2

$ 1 005,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B» e «C» na planta n.º 638/1989, emitida pela DSCC, em 14 de Agosto de 2002, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de infra-estruturas nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «C» na referida planta;

3) A preservação das árvores existentes envolventes do prédio a construir.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 262 779,00 (um milhão, duzentas e sessenta e duas mil, setecentas e setenta e nove patacas), da seguinte forma:

1) $ 420 000,00 (quatrocentas e vinte mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 842 779,00 (oitocentas e quarenta e duas mil, setecentas e setenta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em duas prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 437 257,00 (quatrocentas e trinta e sete mil, duzentas e cinquenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 11 240,00 (onze mil, duzentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 63 000,00 (sessenta e três mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 149/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 042 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra construído o prédio n.os 145 a 153, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 001.

2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 108 m2, ficando o terreno concedido com a área de 934 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 479.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», com sede em Macau, na Estrada do Repouso, sem número, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348 como pessoa colectiva de utilidade pública e administrativa, é titular do domínio útil do terreno situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra construído o prédio n.os 145 a 153, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.os 23 001, inscrito a seu favor segundo a inscrição n.º 24 356F.

2. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo trinta pisos destinados a comércio e habitação, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do director destes Serviços, de 4 de Maio de 2004.

3. Nestas circunstâncias, em requerimento datado de 7 de Junho de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.

4. Instruído o procedimento, esta Direcção dos Serviços procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, que mereceu a concordância da concessionária em 25 de Agosto de 2004.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 9 de Setembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Setembro de 2004.

7. O terreno em apreço, com a área de 1 042 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 4 971/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Maio de 2004.

8. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada na mesma planta com a letra «B», com a área de 108 m2, destina-se a ser desanexada da descrição n.º 23 001 e a ser integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, ficando o terreno concedido com a área de 934 m2.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Novembro de 2004, assinada por Ho Va Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2 a 4, 3.º andar, na qualidade de vice-presidente do Conselho da Direcção da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O preço actualizado do domínio útil, bem como a prestação de prémio, a que se referem o n.º 1 da cláusula terceira e a cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 4 de Novembro de 2004 (receita n.º 75 690), através da guia de receita eventual n.º 183/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 7 de Outubro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 10/2004, emitida pelo Presidente da Comissão de Terras em 4 de Novembro de 2004, que se encontra arquivada no processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 1 042 m2 (mil e quarenta e dois metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 971/1995, emitida em 20 de Maio de 2004, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 145 a 153, descrito na CRP sob o n.º 23 001 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 24 356F;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 108 m2 (cento e oito metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 934 m2 (novecentos e trinta e quatro metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 30 (trinta) pisos, sendo 1 (um) piso de refúgio.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitacional (excluída a do piso de refúgio): com a área bruta de construção de 9 649 m2;

Comercial: com a área bruta de construção de 417 m2;

Estacionamento: com a área bruta de construção de 4 843 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 1 209 400,00 (um milhão, duzentas e nove mil e quatrocentas patacas).

2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 3 024,00 (três mil e vinte e quatro patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 971/1995, emitida em 20 de Maio de 2004, pela DSCC, e remoção da mesma de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 841 463,00 (quatro milhões, oitocentas e quarenta e um mil, quatrocentas e sessenta e três patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 800 000,00 (um milhão e oitocentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 3 041 463,00 (três milhões, quarenta e uma mil, quatrocentas e sessenta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em três prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 064 929,00 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentas e vinte e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 150/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 99 m2, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 91, em virtude do seu reaproveitamento com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, de finalidade habitacional e comercial.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 439.01 Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lei Kuong Chi, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Lei Kuong Chi, casado com Tai Sok Wa no regime da comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 67, rés-do-chão, é titular do domínio útil do terreno com a área de 98 m2, rectificada por novas medições para 99 m2, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 91, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 061 a fls. 181v. do livro B29 e inscrito a seu favor sob o n.º 66 843G.

O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 2 058 a fls. 176 do livro F3.

2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 412/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Agosto de 2003.

3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos destinados a comércio e habitação, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 11 de Agosto de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, o concessionário solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelo concessionário, mediante declaração de 16 de Junho de 2004.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal com o envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Julho de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Julho de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Julho de 2004.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão da concessão foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 12 de Outubro de 2004.

9. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 11 de Outubro de 2004 (receita n.º 68 796), através da guia de receita eventual n.º 164/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 28 de Setembro de 2004, cujo duplicado foi arquivado no respectivo processo.

10. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante Guia de Depósito n.º 7/2004, de 8 de Outubro de 2004, emitida pela Comissão de Terras, cuja cópia autenticada se encontra arquivada no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 98 m2 (noventa e oito metros quadrados), rectificada por novas medições para 99 m2 (noventa e nove metros quadrados), assinalado na planta n.º 5 412/1997, emitida em 27 de Agosto de 2003, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 91, descrito na CRP sob o n.º 11 061, cujo domínio útil está inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 66 843G.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

• Comercial: com a área bruta de construção 102 m2;

• Habitacional: com a área bruta de construção 641 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 63 520,00 (sessenta e três mil, quinhentas e vinte patacas).

2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 159,00 (cento e cinquenta e nove patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 477 244,00 (quatrocentas e setenta e sete mil, duzentas e quarenta e quatro patacas), da seguinte forma:

1) $ 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 317 244,00 (trezentas e dezassete mil, duzentas e quarenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5% é pago, em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 164 595,00 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Alteração, nas consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver concluída;

3) Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula sexta.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 151/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, o terreno com a área de 1 012 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, confinante com a Avenida da Amizade e Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, demarcado na planta n.º 6141/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 2 de Julho de 2004, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior, destinado à construção de uma subestação eléctrica.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2445.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 27 de Maio de 2003, a «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590, a fls. 112v. do livro C2, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno situado na península de Macau, na zona B do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), destinado à construção de uma subestação eléctrica, a fim de satisfazer o crescimento do consumo de energia eléctrica previsto para os próximos anos, decorrente dos novos empreendimentos relacionados com a indústria do jogo e entretenimento na zona.

2. O pedido e o estudo prévio de aproveitamento foram objecto de parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que, posteriormente, devido a alterações urbanísticas impostas pelos projectos previstos para o local, propôs uma nova localização para a construção da subestação, numa parcela do domínio público, junto à Avenida da Amizade e Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção.

3. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de concessão cujas condições mereceram a aceitação da requerente, expressa em carta de 23 de Julho de 2004.

4. O terreno em causa, com a área de 1 012 m2, demarcado na planta n.º 6141/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 2 de Julho de 2004, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

5. Encontrando-se o aludido terreno integrado no domínio público, de acordo com o contrato titulado pelo presente despacho, a concessão do mesmo é precedida da sua desafectação do domínio público e integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Agosto de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Setembro de 2004.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 12 de Novembro de 2004, assinada por José Manuel Vaz Marcelino e Daniel Jean René Bettembourg, na qualidade de membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. O prémio estipulado na cláusula nona do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 4 de Novembro de 2004 (receita n.º 75 518), mediante guia de receita eventual n.º 179/2004, emitida pela Comissão de Terras em 7 de Outubro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1. A desafectação do domínio público e integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, do terreno, com a área de 1 012 m2 (mil e doze metros quadrados), assinalado na planta n.º 6 141/2003, emitida pela DSCC, em 2 de Julho de 2004, situado na península de Macau, nos NAPE, confrontando com a Avenida da Amizade e a Alameda Dr. Carlos D’Assumpção.

2. A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno referido no número anterior, não descrito na CRP, com o valor atribuído de $ 280 916,00 (duzentas e oitenta mil, novecentas e dezasseis patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de uma subestação eléctrica, com uma área bruta de construção de 1 381 m2 (mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados).

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga, a título de renda anual, o montante de $ 18 216,00 (dezoito mil, duzentas e dezasseis patacas), correspondente a $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado de terreno ora concedido.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no ponto anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura aí existentes;

2) A execução das obras necessárias de passeios e zona verde, envolventes do terreno.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior, que terão de ser aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 280 916,00 (duzentas e oitenta mil, novecentas e dezasseis patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 18 216,00 (dezoito mil, duzentas e dezasseis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas será emitida desde que se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Transmissão

Dada a natureza especial da concessão, a sua transmissão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Dezembro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.