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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 187 m2, situado na península de Macau, na Praça de D. Afonso Henriques, onde se encontra construído o prédio n.º 111, por alteração de finalidade e modificação de aproveitamento.
2. O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com ampliação de uma parte do rés-do-chão e construção de um piso adicional, ficando o mesmo com 3 (três) pisos e afectado à finalidade comercial.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Outubro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Li Cheng e Shi Yun, por si e como representantes de Li Yanxia e Li Guomin, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Li Cheng e sua mulher, Shi Yun, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa e residentes em Macau, na Rua de Foshan n.º 51, 19.º andar L-P, Li Yanxia, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, residente na China, Wan Nam Sang, Si Mau Si, Si Mau Chan, 51 Lou, n.º 5, e Li Guomin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na China, no mesmo domicílio, são contitulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do prédio urbano n.º 111 da Praça de D. Afonso Henriques, na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 052 a fls. 198v. do livro B42, conforme inscrição n.º 39 532 do livro G.
2. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em 27 de Setembro de 2002, Li Cheng, por si e na qualidade de procurador, veio solicitar autorização para alterar a finalidade do referido prédio, de habitacional para comercial, e modificar o seu aproveitamento, com a ampliação do rés-do-chão e construção de um piso adicional, bem assim a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. Nesse sentido, submetera na DSSOPT o respectivo projecto de obra que, por despacho do subdirector, de 3 de Setembro de 2002, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
4. Instruído o procedimento com os documentos necessários, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de revisão do contrato, cujos termos foram aceites pelo requerente e sua mulher, mediante declaração de 30 de Janeiro de 2003.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 6 de Março de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Março de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da mesma data.
7. O terreno onde se encontra construído o prédio urbano em causa encontra-se demarcado na planta n.º 5692/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 24 de Maio de 2002.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes Li Cheng e Shi Yun e por estes expressamente aceites, mediante declaração datada de 14 de Maio de 2003.
9. Em 24 de Julho de 2003, no seguimento de notificação da DSSOPT, foi apresentada uma declaração de aceitação assinada pelos contitulares Li Guomin, Li Yanxia e Shi Yun, tendo esta declarado, segundo o reconhecimento de assinatura exarado pelo 2.º Cartório Notarial, ser representante legal da sua filha Li Yanxia, ao tempo menor de 17 anos.
10. Carecendo a contitular Li Yanxia de capacidade jurídica para a prática do acto e, como representantes da filha, não podendo os pais, sem autorização do tribunal, contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade, nem alienar ou onerar bens (cfr. artigo 1 744.º do Código Civil), o procedimento ficou a aguardar a apresentação de prova da maioridade de Li Yanxia e a respectiva declaração de aceitação dos termos do contrato, o que veio a acontecer em 1 de Setembro de 2004.
11. O prémio devido pela revisão da concessão, referido na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Maio de 2003 (receita n.º 27 649), através da guia n.º 33/2003, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Abril de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
12. A caução referida no n.º 1 da cláusula oitava, equivalente a doze meses de renda, foi prestada por meio de depósito à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 01-01-20-786366), mediante guia n.º 038/ARR/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças.
13. A caução referida no n.º 2 da cláusula nona foi prestada através da garantia bancária n.º 01-01-77-101771, de 20 de Maio de 2003, emitida pela sucursal em Macau do Banco da China, em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 185,30 m2 (cento e oitenta e cinco vírgula trinta metros quadrados), rectificada por novas medições para 187 m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, na Praça de D. Afonso Henriques, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 111, assinalado na planta n.º 5 692/1999, emitida em 24 de Maio de 2002, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 20 052 a fls. 198v. do livro B42 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 39 532 do livro G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas deste contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 16 de Maio de 1958.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com ampliação de uma parte do rés-do-chão e construção de um piso adicional, ficando com 3 (três) pisos e 365 m2 (trezentos e sessenta e cinco metros quadrados) de área bruta de construção, em regime de propriedade horizontal, afectado à finalidade comercial.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam uma renda anual no montante global de $ 2 190,00 (duas mil, cento e noventa patacas), correspondente a $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado da área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. A modificação do aproveitamento referida na cláusula terceira do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra de ampliação.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Pela presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 503 955,00 (quinhentas e três mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas), que este já recebeu e do qual lhes confere a respectiva quitação.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 2 190,00 (duas mil, cento e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula nona — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima segunda — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Outubro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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