Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento, precedido de consulta pública, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 250 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Nordeste, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustível.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «China Resources Petroquímica (Macau) Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 46/2002, II Série, de 14 de Novembro, e em jornais locais, foi divulgada a realização de consulta pública para adjudicação da concessão de seis parcelas de terreno, destinadas a exploração de posto de abastecimento de combustíveis.
2. De acordo com o referido anúncio e programas de consulta, os factores de selecção de propostas são os seguintes: 1) os valores dos preços de consulta apresentados pelo concorrente; 2) o valor de redução, em percentagem, comprometido pelo concorrente, do preço de venda de combustíveis em relação ao praticado no mercado, no prazo de dois anos, a contar da data do início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis, não podendo este valor ser inferior a 5%; 3) a introdução pelas novas companhias petrolíferas de novas marcas de combustíveis na Região Administrativa Especial de Macau.
3. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Janeiro de 2002, foi nomeada a comissão de abertura e avaliação das propostas, tendo esta considerado não dever adjudicar mais do que um terreno ao mesmo candidato face ao desiderato que se pretende alcançar com a consulta, no sentido da abertura do mercado de abastecimento de combustíveis a novas marcas e fornecedores.
4. Tendo em conta os factores de selecção supra-referidos, a comissão elaborou o relatório, propondo a adjudicação provisória da concessão de apenas cinco terrenos, designadamente a atribuição da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 250 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Nordeste, à «Companhia de Combustíveis e Comércio Geral Kuong Tai Hong, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM) sob o n.º 4 361 (SO), pelo preço de $ 15 800 000,00 patacas, com a obrigação de redução, em 10%, do preço de venda de combustíveis, durante dois anos, e de introdução da nova marca de combustíveis designada por «CRC», dado o protocolo de cooperação que a proponente subscreveu com a sociedade «China Resources Petrochems (Group) Company Limited».
5. A proposta da comissão de avaliação mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.
6. Nestas circunstâncias, foi elaborada a minuta de contrato de concessão, a qual mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração datada de 16 de Agosto de 2002.
7. Por carta apresentada em 30 de Janeiro de 2003, a sociedade «China Resources Petroquímica (Macau) Limitada», registada na CRCB sob o n.º 16 265 (SO), com sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 141 a 173, edifício Keck Seng, Bloco-III, 5.º andar, T, em Macau, veio requerer a substituição da parte no processo, fundamentando que a ora requerente é uma nova sociedade resultante da fusão da sociedade adjudicatária com a sociedade «China Resources Petrochems (Group) Limited».
8. Nesta conformidade, a DSSOPT procedeu à alteração da minuta de contrato, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável à atribuição da concessão nos termos propostos.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. O terreno em apreço, com a área de 250 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 959/2001, emitida em 5 de Novembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade adjudicatária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 12 de Dezembro de 2003, subscrita por Geng Jie, residente em Hong Kong, Harbour Road, n.º 26, Wa Yôn building, 19.º, Wanchai, e Lai Weng Wa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício Seaview Garden, Lai Keang Kok, 12-C, ambos casados, naturais da República Popular da China, na qualidade de administradores, respectivamente do grupo A e B, em representação da sociedade «China Resources Petroquímica (Macau) Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. As prestações de prémio a que se referem as alíneas 1) e 2) da cláusula décima do contrato foram pagas na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, respectivamente em 21 de Março de 2002, através de guia de receita eventual n.º 2002-88-900009-0, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças em 18 de Março de 2002, e em 12 de Dezembro de 2003, através de guia de receita eventual n.º 98/2003, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Novembro de 2003, cujos duplicados se encontram arquivados no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de consulta pública, um terreno não descrito na CRP, situado na península em Macau, na Avenida do Nordeste, com a área de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 959/2001, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001, ao qual é atribuído o valor de $ 15 800 000,00 (quinze milhões e oitocentas mil patacas).
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas).
2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. O segundo outorgante obriga-se a executar, no prazo estipulado no n.º 1 da cláusula anterior e nos termos a definir pelo primeiro outorgante, as seguintes obras de construção:
1) Via pública assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 959/2001, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001;
2) Infra-estruturas, nomeadamente saneamento, iluminação, ligações às vias existentes e tratamento paisagístico do terreno da concessão.
2. Constitui ainda encargo do segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A» e «B» na referida planta e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
3. Os projectos referentes às obras mencionadas no n.º 1 devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante e executados por aquele depois de aprovados por este.
4. A emissão da licença de utilização da construção, relativa ao aproveitamento do terreno, fica condicionada à conclusão das obras a que se refere o n.º 1.
Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis
1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis, designada por «華潤石油», fornecida pela companhia «China Resources Petrochems (Group) Company Limited».
2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.
4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 10 (dez) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 2 (dois) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis.
5. Pelo incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 201 000,00 (duzentas e uma mil patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula nona — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 15 800 000,00 (quinze milhões e oitocentas mil patacas), da forma seguinte:
1) $ 1 580 000,00 (um milhão, quinhentas e oitenta mil patacas), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adjudicação provisória, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2) $ 14 220 000,00 (catorze milhões, duzentas e vinte mil patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e/ou no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas pelas autoridades legalmente competentes.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento, precedido de consulta pública, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 645 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Son On e Avenida Wai Long, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustível.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Companhia de Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Produtos Químicos Nutec, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 46/2002, II Série, de 14 de Novembro, e em jornais locais, foi divulgada a realização de consulta pública para adjudicação da concessão de seis parcelas de terreno, destinadas a exploração de posto de abastecimento de combustíveis.
2. De acordo com o referido anúncio e programas de consulta os factores de selecção de propostas são os seguintes: 1) os valores dos preços de consulta apresentados pelos concorrentes; 2) o valor de redução, em percentagem, comprometido pelo concorrente, do preço de venda de combustíveis em relação ao praticado no mercado, no prazo de dois anos, a contar da data do início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis, não podendo este valor ser inferior a 5%; 3) a introdução pelas novas companhias petrolíferas de novas marcas de combustíveis na Região Administrativa Especial de Macau.
3. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Janeiro de 2002, foi nomeada a comissão de abertura e avaliação das propostas, tendo esta considerado não dever adjudicar mais do que um terreno ao mesmo candidato face ao desiderato que se pretende alcançar com a consulta, no sentido da abertura do mercado de abastecimento de combustíveis a novas marcas e fornecedores.
4. Tendo em conta os factores de selecção supra-referidos, a comissão elaborou o relatório, propondo a adjudicação provisória da concessão de apenas cinco terrenos, designadamente a atribuição da concessão, por arrendamento, do terreno com área de 645 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Son On e Avenida Wai Long, à «Companhia de Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Produtos Químicos Nutec, Limitada», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Central Comercial Talento, 5.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 150 (SO), pelo preço de $ 6 300 000,00 patacas, com a obrigação de redução, em 7%, do preço de venda de combustíveis, durante dois anos, e de introdução da nova marca de combustíveis designada por «Nutec», fornecida pela sociedade «Deluxe Town Limited», a qual pretende expandir a venda dos seus produtos na região, através da sociedade adjudicatária.
5. A proposta da comissão de avaliação mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.
6. Nestas circunstâncias, foi elaborada a minuta de contrato de concessão cujas condições foram aceites pela sociedade adjudicatária, com excepção da forma de pagamento do valor remanescente de prémio, tendo solicitado que este pagamento fosse repartido em quatro prestações.
7. Ajustada a minuta de contrato, em conformidade com o pedido da requerente, o procedimento seguiu a tramitação normal, com o envio à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Outubro, emitiu parecer favorável à atribuição da concessão nos termos propostos.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. O terreno em apreço, com a área de 645 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 4 221/1992, emitida em 5 de Novembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade adjudicatária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 12 de Dezembro de 2003, subscrita por Chui Sai Cheong, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Central Comercial Talento, 5.º andar, e Chong Coc Veng, casado, residente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, r/c, lojas G e H, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Produtos Químicos Nutec, Limitada», qualidades e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Gonçalo Pinheiro Torres, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. As prestações de prémio a que se referem as alíneas 1) e 2) da cláusula décima do contrato foram pagas, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, respectivamente, em 26 de Março de 2002, através de guia de receita eventual n.º 2002-88-900007-4, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças em 18 de Março de 2002, e 11 de Dezembro de 2003, através de guia de receita eventual n.º 100/2003, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Novembro de 2003, cujos duplicados se encontram arquivados no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de consulta pública, um terreno não descrito na CRP, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Son On e Avenida Wai Long, com a área de 645 m2 (seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 4 221/1992, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001, ao qual é atribuído o valor de $ 6 300 000,00 (seis milhões e trezentas mil patacas).
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 19 350,00 (dezanove mil, trezentas e cinquenta patacas).
2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. O segundo outorgante obriga-se a executar, no prazo estipulado no n.º 1 da cláusula anterior e nos termos a definir pelo primeiro outorgante, as seguintes obras de construção:
1) Via pública assinalada com as letras «B», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 4 221/1992, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001;
2) Infra-estruturas, nomeadamente saneamento, iluminação, ligações às vias existentes e tratamento paisagístico do terreno da concessão.
2. Constitui ainda encargo do segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B», «C1», «C2» e «C3» na referida planta e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
3. Os projectos referentes às obras mencionadas no n.º 1 devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante e executados por aquele depois de aprovados por este.
4. A emissão da licença de utilização da construção, relativa ao aproveitamento do terreno, fica condicionada à conclusão das obras a que se refere o n.º 1.
Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis
1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis, designada por «Nutec», fornecida pela companhia «Deluxe Town Limited».
2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.
4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 7 (sete) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 2 (dois) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis.
5. Pelo incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 201 000,00 (duzentas e uma mil patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula nona — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 6 300 000,00 (seis milhões e trezentas mil patacas), da forma seguinte:
1) $ 630 000,00 (seiscentas e trinta mil patacas), no prazo de 30 (trinta) dias a contar de adjudicação provisória, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2) $ 2 520 000,00 (dois milhões, quinhentas e vinte mil patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
3) O remanescente, no montante de $ 3 150 000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em três prestações semestrais, iguais de capitais e juros, no montante de $ 1 124 342,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, trezentas e quarenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de seis meses, a contar da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o contrato.
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 19 350,00 (dezanove mil, trezentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e/ou no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas das autoridades legalmente competentes.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento, precedido de consulta pública, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 748 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustível.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 46/2002, II Série, de 14 de Novembro, e em jornais locais, foi divulgada a realização de consulta pública para adjudicação da concessão de seis parcelas de terreno, destinadas a exploração de posto de abastecimento de combustíveis.
2. De acordo com o referido anúncio e programas de consulta os factores de selecção de propostas são os seguintes: 1) os valores dos preços de consulta apresentados pelos concorrentes; 2) o valor de redução, em percentagem, comprometido pelo concorrente, do preço de venda de combustíveis em relação ao praticado no mercado, no prazo de dois anos, a contar da data do início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis, não podendo este valor ser inferior a 5%; 3) a introdução pelas novas companhias petrolíferas de novas marcas de combustíveis na Região Administrativa Especial de Macau.
3. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Janeiro de 2002, foi nomeada a comissão de abertura e avaliação das propostas, tendo esta considerado não dever adjudicar mais do que um terreno ao mesmo candidato face ao desiderato que se pretende alcançar com a consulta, no sentido da abertura do mercado de abastecimento de combustíveis a novas marcas e fornecedores.
4. Tendo em conta os factores de selecção supra-referidos, a comissão elaborou o relatório, propondo a adjudicação provisória da concessão de apenas cinco terrenos, designadamente a atribuição da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 748 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, à sociedade «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada», com sede na Rua Um do Bairro da Concórdia, n.º 64 r/c, loja «I» r/c, edifício industrial Vang Tak, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 451 (SO), pelo preço de $ 8 800 000,00 patacas, com a obrigação de redução, em 12%, do preço de venda de combustíveis, durante trinta meses, e de introdução da nova marca de combustíveis designada por «Total», fornecida pela companhia «Totalfinaelf (China) Investment Co. Ltd», a qual, mediante compromisso escrito, autorizou a candidata a construir e explorar o posto de abastecimento em conformidade com as normas da «Totalfinaelf Group», usando a referida marca.
5. A proposta da comissão de avaliação mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.
6. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de concessão, que mereceu a aceitação da sociedade adjudicatária, expressa em declaração datada de 12 de Agosto de 2002.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. O terreno em apreço, com a área de 748 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 752/1989, emitida em 5 de Novembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 523 a fls. 101 do livro B28.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade adjudicatária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 11 de Dezembro de 2003, subscrita por Ho Fok Meng, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163 a 165, 3.º andar, e O Chap Chong aliás Ke Zhizhong aliás Hop Jip Chung, residente em Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau-Lau, n.º 32, edifício Ou Va, 16.º andar, C, ambos casados, naturais da República Popular da China, na qualidade, respectivamente, de gerente-geral e gerente, e em representação da sociedade «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. As prestações de prémio a que se referem as alíneas 1) e 2) da cláusula décima do contrato foram pagas, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, respectivamente, em 20 de Março de 2002 (receita n.º 14600), através de guia de receita eventual n.º 2002-88-900008-2, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças em 18 de Março de 2002, e em 10 de Dezembro de 2003 (receita n.º 74820), através de guia de receita eventual n.º 99/2003, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Novembro de 2003, cujos duplicados se encontram arquivados no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de consulta pública, um terreno descrito na CRP sob o n.º 10 523 a fls. 101 do livro B28, situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, com a área de 748 m2 (setecentos e quarenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 752/1989, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001, ao qual é atribuído o valor de $ 8 800 000,00 (oito milhões e oitocentas mil patacas).
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 22 440,00 (vinte e duas mil, quatrocentas e quarenta patacas).
2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. O segundo outorgante obriga-se a executar, no prazo estipulado no n.º 1 da cláusula anterior e nos termos a definir pelo primeiro outorgante, as seguintes obras de construção:
1) Via e passeio públicos, com tratamento paisagístico, na área assinalada com as letras «B» e «C» na planta n.º 752/1989, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001;
2) Infra-estruturas, nomeadamente saneamento, iluminação, ligações às vias existentes.
2. Constitui ainda encargo do segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» na referida planta e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
3. Os projectos referentes às obras mencionadas no n.º 1 devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante e executados por aquele depois de aprovados por este.
4. A emissão da licença de utilização da construção, relativa ao aproveitamento do terreno, fica condicionada à conclusão das obras a que se refere o n.º 1.
Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis
1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis, designada por «Total», fornecida pela companhia «Totalfinaelf (China) Investment Co. Ltd».
2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.
4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 12 (doze) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 30 (trinta) meses a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis.
5. Pelo incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 201 000,00 (duzentas e uma mil patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade da rescindir o contrato.
Cláusula nona — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Prémio do contrato
1. O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 800 000,00 (oito milhões e oitocentas mil patacas), da forma seguinte:
1) $ 880 000,00 (oitocentas e oitenta mil patacas), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adjudicação provisória, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2) $ 7 920 000,00 (sete milhões, novecentas e vinte mil patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 22 440,00 (vinte e duas mil, quatrocentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e/ou no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas pelas autoridades legalmente competentes.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento, precedido de consulta pública, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 237 m2, situado na península de Macau, na Rua Norte do Patane, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustível.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Wang Lei-Recursos Petroquímicos, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 46/2002, II Série, de 14 de Novembro, e em jornais locais, foi divulgada a realização de consulta pública para adjudicação da concessão de seis parcelas de terreno, destinadas a exploração de posto de abastecimento de combustíveis.
2. De acordo com o referido anúncio e programas de consulta os factores de selecção de propostas são os seguintes: 1) os valores dos preços de consulta apresentados pelo concorrente; 2) o valor de redução, em percentagem, comprometido pelo concorrente, do preço de venda de combustíveis em relação ao praticado no mercado, no prazo de dois anos, a contar da data do início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis, não podendo este valor ser inferior a 5%; 3) a introdução pelas novas companhias petrolíferas de novas marcas de combustíveis na Região Administrativa Especial de Macau.
3. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Janeiro de 2002, foi nomeada a comissão de abertura e avaliação das propostas, tendo esta considerado não dever adjudicar mais do que um terreno ao mesmo candidato face ao desiderato que se pretende alcançar com a consulta, no sentido da abertura do mercado de abastecimento de combustíveis a novas marcas e fornecedores.
4. Tendo em conta os factores de selecção supra-referidos, a comissão elaborou o relatório, propondo a adjudicação provisória da concessão de apenas cinco terrenos, designadamente a atribuição da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 237 m2, situado na península de Macau, na Rua Norte do Patane, à sociedade «Wang Lei-Recursos Petroquímicos, Limitada», com sede na Rua Santa Clara, n.º 7, Edifício «Ribeiro», 13.º andar, A, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 4195 (SO), pelo preço de $ 4 200 000,00 patacas, com a obrigação de redução, em 10%, do preço de venda de combustíveis, durante dois anos, e de introdução da nova marca de combustíveis designada por «§T§HµP», fornecida pela companhia «Shanghai Petrochemical Company Limited».
5. A proposta da comissão de avaliação mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos,Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.
6. Nestas circunstâncias, foi elaborada a minuta de contrato de concessão, a qual mereceu a aceitação de requerente, expressa em declaração datada de 7 de Agosto de 2002.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável à atribuição da concessão nos termos propostos.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. O terreno em apreço, com a área de 237 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 960/2001, emitida em 5 de Novembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade adjudicatária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 12 de Dezembro de 2003, subscrita por Wong Woon Lau, casado, natural de Hong Kong, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 13.º andar, na qualidade de administrador-geral e em representação da sociedade «Wang Lei-Recursos Petroquímicos, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pela Notária Privada Ana Soares, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. As prestações de prémio a que se referem as alíneas 1) e 2) da cláusula décima do contrato foram pagas na Recebedoria da Repartição dos Serviços de Finanças de Macau, respectivamente em 21 de Março de 2002, através de guia de receita eventual n.º 2002-88-9000010-4, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças em 18 de Março de 2002, e em 9 de Dezembro de 2003, através de guia de receita eventual n.º 101/2003, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Novembro de 2003, cujos duplicados se encontram arquivados no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de consulta pública, um terreno não descrito na CRP, situado na península de Macau, na Rua Norte do Patane, com a área de 237 m2 (duzentos e trinta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 960/2001, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001, ao qual é atribuído o valor de $ 4 200 000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas).
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 7 110,00 (sete mil, cento e dez patacas).
2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. O segundo outorgante obriga-se a executar, no prazo estipulado no n.º 1 da cláusula anterior e nos termos a definir pelo primeiro outorgante, as seguintes obras de construção:
1) Instalações sanitárias públicas na área assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 960/2001, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001;
2) Via pública assinalada com a letra «C» na mesma planta;
3) Infra-estruturas, nomeadamente saneamento, iluminação, ligações às vias existentes e tratamento paisagístico do terreno da concessão.
2. Constitui ainda encargo do segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» na referida planta e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
3. Os projectos, referentes às obras mencionadas no n.º 1, devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante e executados por aquele depois de aprovados por este.
4. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar na obra de construção referida na alínea 1) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aqueles períodos.
5. A emissão da licença de utilização da construção, relativa ao aproveitamento do terreno, fica condicionada à conclusão das obras a que se refere o n.º 1.
Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis
1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis, designada por «三人牌», fornecida pela companhia «Shanghai Petrochemical Company Limited».
2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.
4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 10 (dez) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 2 (dois) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis.
5. Pelo incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 201 000,00 (duzentas e uma mil patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula nona — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 200 000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas), da forma seguinte:
1) $ 420 000,00 (quatrocentas e vinte mil patacas), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adjudicação provisória, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2) $ 3 780 000,00 (três milhões, setecentas e oitenta mil patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 110,00 (sete mil, cento e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e/ou no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas das autoridades legalmente competentes.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção do equipamento informático da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, a celebrar com a firma «Mega — Tecnologia Informática, Limitada».
21 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Abril de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.