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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2004

BO N.º:

3/2004

Publicado em:

2004.1.21

Página:

341-345

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno, situado na península de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 87 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 1 da Rua do Bispo Enes, e n.º 53 da Rua Nova do Comércio, em virtude da realização de obras de ampliação do edifício nele implantado, que passa a ficar com três pisos e afectado às finalidades comercial e de escritórios.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Janeiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2441.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2003, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

    Cheang Kun Chong e Maria Rita Vong aliás Vong In Chan, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Cheang Kun Chong, casado com Maria Rita Vong aliás Vong In Chan, no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua do Bispo Enes, n.º 1 e Rua Nova do Comércio, n.º 53 (o local encontra-se apenas assinalado com o n.º 53 da Rua Nova do Comércio), são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 87 m2, onde se encontra construído o prédio que habitam, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 1 229 a fls. 244 v.do livro B7 e inscrito a seu favor sob o n.º 5 432G.

    O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 1 779 a fls. 28 do livro F14L.

    2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 6 110/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 5 de Maio de 2003.

    3. Pretendendo os concessionários proceder à ampliação do edifício, com a construção de um piso adicional, ficando com três pisos e afectado às finalidades comercial e de escritórios, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do subdirector destes Serviços, de 1 de Abril de 2003.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 2 de Junho de 2003, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração de 20 de Agosto de 2003.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal com o envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Setembro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Setembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão da concessão foram notificadas aos requerentes, e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 2 de Dezembro de 2003.

    9. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças, em 10 de Novembro de 2003 (receita n.º 66 423), através da guia de receita eventual n.º 79/2003, emitida pela Comissão de Terras em 23 de Outubro de 2003, cujo duplicado foi arquivado no respectivo processo.

    10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 05-01-77-091023, de 18 de Novembro de 2003, emitida pelo Banco da China, sucursal em Macau, em termos aceites pela entidade concedente.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto da obra de ampliação considerado passível de aprovação, da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 110/2003, emitida em 5 de Maio de 2003, pela DSCC, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 1 da Rua do Bispo Enes, e n.º 53 da Rua Nova do Comércio (o local encontra-se apenas assinalado com o n.º 53 da Rua Nova do Comércio), descrito na CRP sob o n.º 1 229, e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 5 432G, de ora em diante designado simplesmente por terreno.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado que, por força da presente revisão, passa a ter 3 (três) pisos.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    Comércio: com a área bruta de construção de 87 m2;

    Escritório: com a área bruta de construção de 175 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 23 580,00 (vinte e três mil, quinhentas e oitenta patacas).

    2. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    Pela presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 154 509,00 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentas e nove patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhes confere a correspondente quitação.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver integralmente realizada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de modificação do aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Janeiro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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