Número 3
II
SÉRIE

Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Avisos e anúncios oficiais

CONSELHO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Aviso

Nos termos do artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro, faz-se público que, em 21 de Janeiro de 2004, foram afixadas em todos os tribunais as listas de antiguidade dos juízes em exercício na Região Administrativa Especial de Macau, reportadas a 31 de Dezembro de 2003.

Conselho dos Magistrados Judiciais, aos 21 de Janeiro de 2004.

O Presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais, Sam Hou Fai.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Gabinete de Comunicação Social publicar a listagem dos apoios concedidos no 4.º trimestre de 2003:

Beneficiários dos apoios financeiros Despacho de autorização Montantes atribuídos Finalidade
T.D.M. — Teledifusão de Macau, S.A.* 11.03.2003 $ 100,000.00 Apoios do Governo da RAEM às publicações periódicas referentes ao 2.º semestre do ano de 2003.
Jornal Ou Mun 19.05.2003 $ 390,000.00
Jornal Va Kio 19.05.2003 $ 390,000.00
Tai Chung Pou 19.05.2003 $ 297,000.00
Cheng Pou 19.05.2003 $ 297,000.00
Jornal do Cidadão 19.05.2003 $ 297,000.00
Jornal Seng Pou 19.05.2003 $ 297,000.00
Jornal San Wa Ou 19.05.2003 $ 297,000.00
Today Macau Journal 19.05.2003 $ 297,000.00
Jornal Tribuna de Macau 19.05.2003 $ 297,000.00
Jornal Si-Si 19.05.2003 $ 171,000.00
Semanário Desportivo de Macau 19.05.2003 $ 171,000.00
Jornal "O Pulso de Macau" 19.05.2003 $ 171,000.00
Ponto Final 19.05.2003 $ 297,000.00
Jornal Informação 19.05.2003 $ 171,000.00
O Clarim 19.05.2003 $ 171,000.00
Recreativo de Macau 19.05.2003 $ 171,000.00
Macao Media Club 26.09.2003
14.11.2003
$ 9,000.00
$ 217,090.00
  Soma: $ 4,508,090.00

* Trata-se de um subsídio atribuído no 1.º trimestre do ano 2003.

Gabinete de Comunicação Social, aos 9 de Janeiro de 2004.

O Director do Gabinete, Victor Chan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos às instituições particulares, vem o SAFP publicar a listagem dos apoios concedidos no 4.º trimestre do ano de 2003:

Entidade beneficiária Finalidade Despacho de
utorização
Montante atribuído
Associação de Profissionais de Computadores de Macau Realização de actividade sobre «Semana IT 2003», de 31/10/2003 a 2/11/2003. 07.05.2003 $ 150,000.00

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 14 de Janeiro de 2004.

O Director dos Serviços, José Chu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Anúncio

Informa-se que se encontra afixado, no 19.º andar do Edifício Administração Pública, Rua do Campo, n.º 162, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da área linguística, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 13 de Janeiro de 2004.

O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Anúncio

Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, documental, condicionado, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia.

Podem candidatar-se os funcionários do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia que reúnam as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

O aviso respeitante ao referido concurso encontra-se afixado e pode ser consultado no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da DSE, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 6.º andar (edifício Banco Luso Internacional).

Direcção dos Serviços de Economia, aos 13 de Janeiro de 2004.

O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE MACAU

Edital

Imposto Complementar de Rendimentos

Iong Kong Leong, chefe da Repartição de Finanças de Macau.

Faço saber, face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, que, durante os meses de Fevereiro e Março do ano em curso, as pessoas singulares e colectivas não enquadráveis no artigo 4.º, n.º 2, do mesmo regulamento, com as redacções introduzidas pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, e artigo 3.º da Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, que tenham auferido na Região Administrativa Especial de Macau, em relação ao ano de 2003, rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º do citado regulamento, deverão apresentar, na Repartição de Finanças de Macau, sob pena de multa prevista no artigo 64.º do referido regulamento, a declaração de rendimentos, em duplicado, modelo M/1, que será fornecido, gratuitamente, por esta Repartição.

E, para constar, se passou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados nos jornais chineses e portugueses, sendo reproduzido no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Repartição de Finanças de Macau, aos 12 de Janeiro de 2004.

O Chefe da Repartição de Finanças de Macau, Iong Kong Leong.

Visto.

O Director dos Serviços, Carlos Fernando de Abreu Ávila.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Anúncio

Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, documentais, de acesso, condicionados aos funcionários da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços:

Três lugares de inspector especialista, 1.º escalão; e
Catorze lugares de inspector principal, 1.º escalão.

Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira da DICJ, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, edifício China Plaza, 21.º andar, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 12 de Janeiro de 2004.

O Director, Manuel Joaquim das Neves.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Avisos

Aviso n.º 002/2004-AMCM

Assunto: Lista das seguradoras autorizadas

A Autoridade Monetária de Macau, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, torna pública a lista das seguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com indicação dos ramos que lhes é permitido explorar:

Seguradoras constituídas na RAEM

1. «Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Transportes
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Quebra de vidros; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Fianças; Multi-riscos (habitação); Construções; Jóias, peles e objectos de valor; Lucros cessantes; Equipamento electrónico; Aéreo cascos; Responsabilidade civil de aviões; Marítimo-cascos e Responsabilidade civil de embarcações.

2. «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Transportes
• Diversos: Acidentes pessoais; Marítimo-cascos; Doença; Viagens; Quebra de vidros; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Cauções e fianças; Multi-riscos (habitação); Fenómenos da Natureza; Avaria de máquinas; Construções; Montagens; Equipamento electrónico; Aéreo cascos e Responsabilidade civil de aviões.

3. «Companhia de Seguros Delta Ásia, S.A.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Fianças; Construções (Empreiteiros/Todos os riscos); Jóias, peles e objectos de valor; Perdas financeiras diversas — Seguro de interrupção de actividade; Marítimo-cascos; Responsabilidade civil de embarcações e Seguro de crédito (riscos comerciais).

4. «Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.»

• Vida

5. «ACE Seguradora, S.A.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções (Empreiteiros/todos os riscos); Montagens; Jóias, peles e objectos de valor; e Lucros cessantes.

6. «Seguradora Winterthur Swiss (Macau), S.A.R.L.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil (geral, profissional e de produtos); Fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções (Empreiteiros/Todos os riscos); Montagens; Jóias, peles e objectos de valor; Lucros cessantes; Valores em trânsito; Danos materiais; Quebra de vidros; Multi-riscos e Equipamento electrónico.

7. «Seguradora Vida ING (Macau), S.A.»

• Vida

8. «Companhia de Seguros Luen Fung Hang — Vida, S.A.»

• Vida

9. «Companhia de Seguros da China (Macau), S.A.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Cauções e Fianças; Multi-riscos (habitação); Construções; Montagens; Seguro de Investimentos (riscos políticos); Aéreo-cascos; Responsabilidade civil de aviões; Marítimo-cascos; Responsabilidade civil de embarcações; Danos aos objectos seguros (diversos); Perdas financeiras diversas; Equipamento electrónico e Avaria de máquinas.

Seguradoras sediadas no exterior

10. «American Home Assurance Company»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil; Fianças; Multi-riscos (habitação); Construções (Empreiteiros/Todos os riscos); e Perdas financeiras diversas.

11. «American International Assurance Company (Bermuda) Limited»

• Vida

12. «Asia Insurance Company Limited»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Furto ou roubo; Responsabilidade civil; Valores em trânsito; Cauções e fianças; Construções (Empreiteiros/todos os riscos); Jóias, peles e objectos de valor; Equipamento electrónico; Lucros cessantes; Viagens; Marítimo-cascos; Responsabilidade civil de embarcações; e Quebra de vidros.

13. «CGU International Insurance plc.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Quebra de vidros; Marítimo-cascos; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções; Lucros cessantes; e Equipamento electrónico.

14. «The Wing On Fire & Marine Insurance Company Limited»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Viagens; Quebra de vidros; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Multi-riscos (habitação); Jóias, peles e objectos de valor; Construções (empreiteiros/todos os riscos); Perdas financeiras diversas (seguro de interrupção de actividade) e Danos materiais.

15. «Mitsui Sumitomo Insurance Company Limited»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Multi-riscos (habitação); Construções; Montagens; Jóias, peles e objectos de valor; Lucros cessantes; Doença e Avaria de máquinas.

16. «Min Xin Insurance Company Limited»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Marítimo-cascos; Doença; Viagens; Quebra de vidros; Furto ou roubo; Responsabilidade civil; Valores em trânsito; Fianças; Multi-riscos (habitação); Construções (Empreiteiros/todos os riscos); e Lucros cessantes.

17. «HSBC Insurance (Asia) Limited»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Multi-riscos (habitação); Lucros cessantes; Multi-riscos; Construções; Marítimo-cascos; Quebra de vidros; Fianças; Montagens; Equipamento electrónico; Avaria de máquinas e Danos materiais.

18. «QBE Insurance (International) Limited»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Marítimo-carga
• Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Cauções e fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções; Jóias, peles e objectos de valor; Lucros cessantes e Seguro de crédito (riscos comerciais).

19. «Crown Life Insurance Company»

• Vida

20. «China Life Insurance Company Limited»

• Vida

21. «AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited»

• Vida

22. «Manulife (International) Limited»

• Vida

23. «Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.»

• Vida

24. «Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.»

• Acidentes de trabalho
• Incêndio
• Automóvel
• Diversos: Acidentes pessoais; Multi-riscos (habitação e comercial); Responsabilidade civil geral; Marítimo-cascos; Responsabilidade civil de embarcações e Doença (seguro de curto prazo).

25. «MassMutual Asia Limited»

• Vida

26. «HSBC Life (International) Limited»

• Vida

Autoridade Monetária de Macau, aos 8 de Janeiro de 2004.

Pel’O Conselho de Administração.

O Administrador, António José Félix Pontes.

O Administrador, Rufino de Fátima Ramos.

Aviso n.º 003/2004-AMCM

Assunto: Supervisão da actividade seguradora — Revogação da licença de mediador de seguros por não regularização da taxa de registo de 2003 — Dezembro/03

Tendo em atenção que:

(i) Terminou no dia 31 do mês findo o prazo para o pagamento da taxa de registo referente às renovações de Dezembro de 2003;

(ii) O pagamento dessa taxa é condição indispensável para a concessão de autorização ou renovação da licença para a mediação de seguros, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, diploma regulador dessa actividade;

(iii) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, o não pagamento da taxa de registo determina a revogação da autorização para exercer esta actividade, constituindo uma causa comum para essa revogação;

(iv) Revestindo-se de interesse público a divulgação da revogação da autorização dos mediadores, por falta de pagamento da taxa de registo.

O Conselho de Administração da AMCM, ao abrigo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, faz saber que, em relação aos mediadores abaixo indicados, revogou a autorização para o exercício da actividade de mediação de seguros, por não pagamento da taxa de registo.

Agentes de seguros (Pessoas singulares)

Número Categoria Nome Data de revogação
5278 APS 林靄媚 Lam Oi Mei 10/12/2003
5286 APS 郭春滿 Kuok Chon Mun 19/12/2003
5288 APS 黃嘉麗 Wong Ka Lai 19/12/2003
5289 APS 范美珠 Fan Mei Chu 19/12/2003
5300 APS 袁立新 Un Lap San 19/12/2003
5301 APS 伍紅芳 Ng Hong Fong 19/12/2003

Autoridade Monetária de Macau, aos 8 de Janeiro de 2004.

Pel’O Conselho de Administração.

O Administrador, António José Félix Pontes.

O Administrador, Rufino de Fátima Ramos.

Aviso n.º 004/2004-AMCM

Assunto: Revogação de autorização para a mediação de seguros após o termo do regime transitório

Tendo em atenção que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º (Regime transitório) do Regulamento Administrativo n.º 27/2001, de 28 de Junho, terminou, no dia 31 de Dezembro de 2003, o prazo de dois anos estabelecido para que os mediadores autorizados à data de entrada em vigor daquele diploma, ou seja, em 1 de Janeiro de 2002, efectuassem as provas exigidas ou solicitassem (e lhes fosse concedida) dispensa desses exames;

Atendendo a que se verifica que os indivíduos abaixo indicados não prestaram as provas nem solicitaram dispensa, dentro do prazo supramencionado, implicando a perda da autorização para o exercício da actividade da mediação de seguros;

Sendo conveniente a divulgação pública do nome desses mediadores, através de aviso da AMCM;

O Conselho de Administração da AMCM, ao abrigo do disposto no artigo 44.º (Normas regulamentares) do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, revogou a licença, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2004, para a mediação de seguros, aos seguintes indivíduos:

 

   

 

Autoridade Monetária de Macau, aos 8 de Janeiro de 2004.

Pel’O Conselho de Administração.

O Administrador, António José Félix Pontes.

O Administrador, Rufino de Fátima Ramos.

Aviso n.º 005/2004-AMCM

Assunto: Determinação do valor da margem de solvência

O n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, estabelece, para efeitos de cálculo do valor da margem de solvência, que as seguradoras devem dispor, para garantir as responsabilidades decorrentes da sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau e que o património das companhias de seguros constituídas localmente e o activo das sucursais das seguradoras sediadas no exterior devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e não incluem os elementos incorpóreos, bem como os que forem especificados por aviso da AMCM, a publicar no mês de Janeiro de cada ano.

Face ao exposto, determina-se que:

1. Na determinação da margem de solvência não são elegíveis as seguintes rubricas:

(a) Empréstimos concedidos a accionistas ou sócios, directores, gerentes ou trabalhadores da própria seguradora, ou a cônjuges de quaisquer dessas pessoas;

(b) Empréstimos concedidos a empresas pertencentes ao mesmo grupo económico onde se insere a seguradora;

(c) Quaisquer outros empréstimos sem garantia real, excepto se respeitarem a empréstimos concedidos sobre apólices do ramo vida desde que não sejam às pessoas especificadas em (a);

(d) Partes de capital ou obrigações de empresas pertencentes ao mesmo grupo económico onde se insere a seguradora.

2. Adicionalmente, caso a relação entre o montante global dos prémios em cobrança e de mediadores no final de cada ano económico e o valor dos prémios brutos processados nesse exercício, deduzidos de estornos e anulações, seja igual ou superior a 40%, apenas serão considerados 50% do valor das duas primeiras rubricas.

Autoridade Monetária de Macau, aos 14 de Janeiro de 2004.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, António Félix Pontes.

Aviso n.º 006/2004-AMCM

Assunto: Composição dos activos caucionadores das provisões técnicas

1. O n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, dispõe que as provisões técnicas devem ser caucionadas por activos equivalentes, congruentes e localizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), podendo a AMCM autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.

2. Adicionalmente, pelo n.º 3 do mesmo artigo, a natureza, as condições de aceitação e os limites percentuais desses activos são fixados por aviso da AMCM, a publicar em Janeiro de cada ano para o exercício a que disserem respeito e os mesmos devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos.

3. Por outro lado, no n.º 4 do artigo em apreço, consagra-se que essa composição deverá atender à que for estabelecida para os anos precedentes e incidirá essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas, a que se refere o ajuste no caucionamento.

4. Tendo em atenção o exposto e a volatilidade que tem caracterizado os mercados de capitais procede-se, agora, ao estabelecimento das regras a que as seguradoras ficam obrigadas no exercício contabilístico de 2004, relativamente ao caucionamento das provisões técnicas constituídas no ano anterior, caracterizando-se aquelas por uma ampla flexibilidade de aplicações, não se restringindo, desta forma, a política de investimentos prosseguida pelas seguradoras em função dos seus objectivos.

5. Assim, em conformidade, determina-se que a composição do caucionamento das provisões técnicas devem respeitar os limites a seguir fixados, em relação ao montante total das provisões técnicas e independentemente da natureza destas:

Activos caucionadores Mínimo % máxima admitida
a) Depósitos em instituições de crédito na RAEM:    
a.1) Em patacas; ou 10% 100%
a.2) Em moeda externa (internacionalmente convertível)    
- Denominados na mesma moeda da processada nas apólices 10% 100%
- Denominados em moeda diferente da processada nas apólices 10% 80%
b) Imóveis próprios situados na RAEM (Base de cálculo-valor de aquisição dos imóveis) 70%
c) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais (ou equivalentes) ou instituições internacionais equivalentes (constantes do anexo I) 80%
d) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por outras entidades (Valor máximo por título equivalente a MOP 120 000 000,00) 70%
e) Acções  
e.1) No caso das acções estarem registadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II 45%
e.2) Nos restantes casos 5%
f) Obrigações convertíveis, incluídas em d) 25%
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários Regras definidas nos n.os 6 e 7
h) Empréstimos sobre apólices do ramo vida 10%

6. O limite máximo nas aplicações das seguradoras em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios), deve ter em consideração a composição dos activos que constituem esses fundos de investimentos.

7. Assim, nestes casos, a percentagem máxima de exposição em cada classe de activos caucionadores permitida a uma seguradora (incluindo os activos detidos directamente pela seguradora e os activos detidos indirectamente através de unidades de participação em fundos de investimento) não deverá exceder os valores referidos nas alíneas a) e c) a f) do mapa constante do n.º 5.

8. A exposição cambial líquida em moedas (internacionalmente convertíveis) fora do bloco «Pataca — Dólar de Hong Kong — Dólar americano» não deverá exceder 30% do volume total dos activos caucionadores da seguradora.

9. Deixam de ser elegíveis para o caucionamento os «empréstimos garantidos por 1.ª hipoteca sobre prédios urbanos situados na RAEM e destinados a habitação do mutuário», podendo, no entanto, serem utilizados os valores desses activos autorizados antes da entrada em vigor deste aviso.

10. É vedada a aplicação em instrumentos derivados para fins de alavancagem (leverage) das aplicações das seguradoras para efeitos de caucionamento.

11. Não são elegíveis como activos caucionadores:

a) Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas seguradoras;

b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das seguradoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;

c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da seguradora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes afins no 1.º grau;

d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da seguradora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes afins no 1.º grau;

e) Títulos emitidos ou detidos por sociedades com participação da seguradora em mais de 10%, salvo se os títulos emitidos ou detidos por aquelas se encontrarem cotados em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II ou terem a natureza dos referidos na alínea c) do n.º 5.

12. Na aquisição dos títulos de dívida referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 5, a entidade emissora ou garante deve deter um grau de avaliação de risco atribuído por, pelo menos, uma das empresas especializadas de rating igual ou superior aos mínimos indicados no anexo III, não possuindo, em simultâneo, um grau inferior a esse mínimo atribuído por outra qualquer empresa de rating.

13. As aplicações das seguradoras nas acções, previstas na alínea e) do n.º 5, devem ser efectuadas em bolsas de valores reconhecidas e constantes da lista do anexo II, a qual será objecto de revisão periódica.

14. Em bolsas de valores não constantes do anexo II as aplicações em acções ficam sujeitas ao limite máximo estabelecido no mapa constante na alínea e.2) do n.º 5.

15. As aplicações em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários (unit trusts, mutual funds e pooled investment portfolios) e imobiliários, previstas na alínea g) do n.º 5, só são permitidas se os mesmos estiverem devidamente autorizados pelas entidades competentes. Essas aplicações em fundos de investimento devem respeitar os limites e condições prudenciais contidos no presente aviso relativamente às aplicações directas em activos.

Autoridade Monetária de Macau, aos 14 de Janeiro de 2004.

Pel’O Conselho de Administração.

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, António Félix Pontes.

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ANEXO I

Lista de Instituições Internacionais Multilaterais
(para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 5)

- The African Development Bank;
- The Asian Development Bank;
- The European Investment Bank;
- The Inter-American Development Bank;
- The International Bank for Reconstruction and Development (normalmente conhecido por World Bank);
- The International Finance Corporation;
- The European Bank for Reconstruction and Development; e
- Council of Europe.

ANEXO II

Lista de bolsas de valores reconhecidas
(para os efeitos previstos na alínea e) dos n.os 5 e 11 e nos n.os 13 e 14)

- American Stock Exchange;
- Amsterdam Stock Exchange;
- Australian Stock Exchange;
- Brussels Stock Exchange;
- Copenhagen Stock Exchange;
- Frankfurt Stock Exchange;
- Helsinki Stock Exchange;
- Japanese Association of Securities Dealers Automated Quotations;
- Korea Stock Exchange;
- Kuala Lumpur Stock Exchange;
- London Stock Exchange;
- Luxembourg Stock Exchange;
- Madrid Stock Exchange;
- Makati Stock Exchange;
- Manila Stock Exchange;
- Milan Stock Exchange;
- Montreal Stock Exchange;
- Nagoya Stock Exchange;
- National Association of Securities Dealers Automated Quotations;
- New York Stock Exchange;
- New Zealand Stock Exchange;
- Osaka Securities Exchange;
- Oslo Stock Exchange;
- Paris Bourse;
- Stock Exchange of Hong Kong Limited;
- Stock Exchange of Singapore;
- Stock Exchange of Thailand;
- Stockholen Stock Exchange;
- Tokyo Stock Exchange;
- Toronto Stock Exchange;
- Vienna Stock Exchange; e
- Zurich Stock Exchange.

ANEXO III

Lista de empresas especializadas de «Rating» e respectivos graus mínimos de avaliação de risco
(para os efeitos previstos no n.º 12)

Empresas especializadas de «rating» Obrigações
(Graus mínimos de avaliação de risco)
Dívida a longo-prazo
(igual ou superior a um ano)
Dívida a curto-prazo
 (inferior a um ano)
- Fitch IBCA, Inc./Fitch IBCA, Ltd. BBB F2
- Rating & Investment
Information, Inc. (R&I)
A- a-1
- Moody’s Investors Service, Inc. Baa2 Prime-2
- Standard & Poor’s Corporation BBB A-2

Nota - As entidades emitentes ou garantes devem ter, pelo menos, um rating reflectindo qualidade de crédito igual ou superior a estes graus mínimos e, em simultâneo, nenhum rating inferior aos mesmos graus.

Aviso n.º 007/2004-AMCM

Para efeitos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, torna-se público as seguintes entidades que se encontram autorizadas a praticar as actividades «offshore» na Região Administrativa Especial de Macau:

I. Instituições financeiras «offshore»

Banco Comercial Português, S. A., Sucursal de Macau.

II. Instituições de serviços comerciais e auxiliares (não incluindo as instituições publicadas no aviso anterior)

i. Instituições autorizadas de Julho a Dezembro de 2003:

1. Wo Cheong Comercial Offshore de Macau Limitada
Wo Cheong Macao Commercial Offshore Limited
2. Viva Eléctrico Comercial Offshore de Macau Limitada
Viva Macao Commercial Offshore Limited
3. Comercial Lee Kwok (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Lee Kwok (Macao Commercial Offshore) Trading Limited
4. Comercial Wang Kei (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Wang Kei (Macao Commercial Offshore) Trading Limited
5. Great Ocean Comercial Offshore de Macau Limitada
Great Ocean Macao Commercial Offshore Company Limited
6. TVBO Facilities Limited — Macao Commercial Offshore
7. TVBO Production Limited — Macao Commercial Offshore
8. Dragon Crown Produtos Químicos Comercial Offshore de Macau Limitada
Dragon Crown Chemicals Macao Commercial Offshore Lim-ited
9. Laurel Jóias Limitada (Comercial Offshore de Macau)
Laurel Jewelry Company Limited (Macao Commercial Off-shore)
10. Legend Jóias Limitada (Comercial Offshore de Macau)
Legend Jewelry Company Limited (Macao Commercial Off-shore)
11. ATLM Electrónico (Comercial Offshore de Macau) Limitada
ATLM Electronics (Macao Commercial Offshore) Limited
12. Total Produtos (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Total Wireless Solutions (Macao Commecial Offshore) Limited
13. Chelene Comercial Offshore de Macau Limitada
Chelene Macao Commercial Offshore Limited
14. Regal King Comercial Offshore de Macau Limitada
Regal King Macao Commercial Offshore Limited
15. Kan Tsang Industrial Comercial Offshore de Macau Limitada
Kan Tsang Industrial Macao Commercial Offshore Limited
16. Fortune Tecnologia Comercial Offshore de Macau Limitada
Fortune Technology Macao Commercial Offshore Limited
17. Veng Tai Química Comercial Offshore de Macau Limitada
18. P.L. Marketing (Comercial Offshore de Macau) Limitada
P.L. Marketing (Macao Commercial Offshore) Co. Limited
19. W.L. Marketing (Comercial Offshore de Macau) Limitada
W.L. Marketing (Macao Commercial Offshore) Co. Limited
20. Companhia Boto, Limitada — Comercial Offshore de Macau
Boto Company Limited — Macao Commercial Offshore
21. LF Comercial Offshore de Macau Limitada
LF Macao Commercial Offshore Limited
22. Kadex Comercial Offshore de Macau Limitada
Kadex Trading Macao Commercial Offshore Company Lim-ited
23. Jetcrown Industrial (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Jetcrown Industrial (Macao Commercial Offshore) Limited
24. J&K OEM Especialista (Comercial Offshore de Macau) Limitada
J&K OEM Specialist (Macao Commercial Offshore) Limited
25. Debbie Morgan Comercial Offshore de Macau Limitada
Debbie Morgan Macao Commercial Offshore Limited
26. Fortune Harvests Comercial Offshore de Macau Limitada
Fortune Harvests Macao Commercial Offshore Company Limited
27. A.S. Watson (Comércio) Comercial Offshore de Macau Limitada
A.S. Watson (Trading) Macao Commercial Offshore Limited
28. Tokawa Precision (Overseas) Limitada — Comercial Offshore de Macau
Tokawa Precision (Overseas) Company Limited — Macao Commercial Offshore
29. Investimento Consultante Nam Tai (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Nam Tai Investments Consultant (Macao Commercial Offshore) Company Limited
30. Ko Fung (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Ko Fung (Macao Commercial Offshore) Company Limited
31. Top Great (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Top Great (Macao Commercial Offshore) Limited
32. Central Recursos Comercial Offshore de Macau Limitada
Central Resources Macao Commercial Offshore Limited
33. Ocean Resource Comercial Offshore de Macau Limitada
Ocean Resource Macao Commercial Offshore Limited
34. Commtech Tecnologia Comercial Offshore de Macau Limitada
Commtech Technology Macao Commercial Offshore Limited
35. Cheung Woh Internacional (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Cheung Woh International (Macao Commercial Offshore) Company Limited
36. Comércio Huafeng Comercial Offshore de Macau Limitada
Huafeng Trading Macao Commercial Offshore Limited
37. China Chapéus Comercial Offshore de Macau Limitada
China Caps Macao Commercial Offshore Limited
38. Progress Comercial Offshore de Macau Companhia Limitada
Progress Macao Commercial Offshore Company Limited
39. Fish World Comercial Offshore de Macau Limitada
Fish World Macao Commercial Offshore Company Limited
40. Huge Flow Placa de Circuitos Imprimidos Comercial Offshore de Macau Limitada
Huge Flow Printed Circuits Board Macao Commercial Offshore Limited
41. JCT Tecnologia Movel Comercial Offshore de (Macau) Limitada
JCT Mobile (Macao) Commercial Offshore Company Limited
42. Companhia Panaview (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Panaview (Macao Commercial Offshore) Company Limited
43. KERN Internacional Comercial Offshore de Macau Limitada
KERN International Macao Commercial Offshore Limited
44. Wellson Comercial Offshore de Macau Limitada
Wellson Macao Commercial Offshore Company Limited
45. ACC Comercial Offshore de Macau Limitada
ACC Macao Commercial Offshore Limited
46. Gloss Mind Vestuário (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Gloss Mind Apparel (Macao Commercial Offshore) Company Limited
47. H.B. Aloomall Comercial Offshore de Macau Limitada
H.B. Aloomall Macau Commercial Offshore, Ltd.
48. Topsearch Impressos Circuitos Comercial Offshore de Macau Limitada
Topsearch Printed Circuits Macao Commercial Offshore Company Limited
49. Intas (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Intas (Macao Commercial Offshore) Limited
50. Florens Gestão Serviços (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Florens Management Services (Macao Commercial Offshore) Limited
51. Florens Container (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Florens Container (Macao Commercial Offshore) Limited
52. Housely Comercial Offshore de (Macau) Limitada
Housely (Macao) Commercial Offshore Company Limited
53. First Audio (Comercial Offshore de Macau) Limitada
First Audio (Macao Commercial Offshore) Limited
54. DMX Tecnologia (Comercial Offshore de Macau) Limitada
DMX Technologies (Macao Commercial Offshore) Co. Limited
55. Well Yield Comercial Offshore de Macau Limitada
Well Yield Macao Commercial Offshore Limited
56. LeRoi Comercial Offshore de Macau Limitada
LeRoi Macao Commercial Offshore Limited
57. Sun View (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Sun View (Macao Commercial Offshore) Co., Limited
58. M.B. Lee & Co. Comercial Offshore de Macau Limitada
M.B. Lee & Co. Macao Commercial Offshore Limited
59. EMI Comercial Offshore de Macau Limitada
EMI Macao Commercial Offshore Limited
60. M&V Comercial Offshore de Macau Limitada
M&V Macao Commercial Offshore Limited
61. Warran (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Warran Electric (Macao Commercial Offshore) Company Limited
62. Chapman Internacional Comercial Offshore de Macau Limitada
Chapman International Macao Commercial Offshore Limited
63. Macro Comercial Offshore de Macau Limitada
Macro Macao Commercial Offshore Limited
64. Winworld Comercial Offshore de Macau Companhia Limitada
Winworld Macao Commercial Offshore Company Limited
65. Blossom Comercial Offshore de Macau Companhia Limitada
Blossom Macao Commercial Offshore Company Limited
66. AHM (Comercial Offshore de Macau) Limitada
AHM (Macao Commercial Offshore) Limited
67. Suga Comercial Offshore de Macau Limitada
Suga Macao Commercial Offshore Limited
68. AMCO Comercial Offshore de Macau Limitada
AMCO Macao Commercial Offshore Limited
69. Opio Comercial Offshore de Macau Limitada
Opio Macao Commercial Offshore Limited

ii. As companhias foram autorizadas para alterar as suas firmas durante o período de Julho a Dezembro de 2003:

1. CFL Comercial Offshore de Macau Limitada
CFL Macau Commercial Offshore Limited
(Anteriormente conhecido por CFL Comercial Offshore de Macau Limitada)
2. Chung Lick Comercial Offshore de Macau Limitada
Chung Lick Macao Commercial Offshore Company Limited
(Anteriormente conhecido por Companhia Universal Comércio Comercial Offshore de Macau Limitada, em inglês Universal Trading Macao Commercial Offshore Company Limited)
3. Ocean Resource Comercial Offshore de Macau Limitada
Ocean Resource Macao Commercial Offshore Limited
(Anteriorment conhecido por Coland Comercial Offshore de Macau Limitada, em inglês Coland Macao Commercial Offshore Company Limited)
4. Monty Comercial Offshore de Macau Limitada
Monty Macao Commercial Offshore Limited
(Anteriormente conhecido por Monty Comercial Offshore de Macau Limitada, em inglês Monty Macau Commercial Offshore Company Limited)

iii. Autorizações que foram revogadas durante o período de Julho a Dezembro de 2003

1. Le Saunda Comercial Offshore de Macau Limitada
Le Saunda Macao Commercial Offshore Limited
2. Parlico Comercial Offshore de Macau Limitada
Parlico Macao Commercial Offshore Limited
3. Chung Ching (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Chung Ching (Macao Commercial Offshore) Company Limited
4. BMI Consultores de Gestão (Comercial Offshore de Macau) Limitada
BMI Corporate Advisory (Macao Commercial Offshore) Limited

Autoridade Monetária de Macau, aos 14 de Janeiro de 2004.

Pel’O Conselho de Administração.

Presidente: Anselmo Teng.

Administrador: António Félix Pontes.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização publicar a lista dos apoios financeiros concedidos no 4.º trimestre do ano 2003:

* Liquidadas e pagas por intermédio da AMCM.

Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 13 de Janeiro de 2004.

O Presidente do C.A., substituto, Sou Tim Peng.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Lista

Classificativa do exame final de especialidade em urologia — Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, realizado nos termos do aviso publicado no Boletim Oficial n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2003, homologada pelo Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, em 2 de Janeiro de 2004:

Candidato aprovado: valores

Dr. Li Kin 14,3

Serviços de Saúde, aos 7 de Janeiro de 2004.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.

Aviso

Por ter saído inexacta a lista classificativa publicada no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 7 de Janeiro de 2004, referente ao concurso comum, de acesso, para o preenchimento de duas vagas de técnico superior de saúde assessor, grau 4, 1.º escalão, área laboratorial, da carreira de técnico superior de saúde do quadro dos Serviços de Saúde, se rectifica:

Onde se lê:

«1.º 陳志伶 8,88»

deve ler-se:

«1.º 陳智伶 8,88».

Serviços de Saúde, aos 7 de Janeiro de 2004.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e instituições particulares, vem o Conselho Administrativo do Fundo de Turismo publicar a listagem dos apoios concedidos no 4.º trimestre de 2003:

Beneficiários de apoios financeiros Finalidade Despacho de autorização Montante atribuído
(MOP)
Macau Christian Music Association Realização da actividade «Música na Véspera do Natal 2003». 20/10/2003 3,000.00
Associação de Guia Turístico de Macau As despesas de 2003 da Associação de Guia Turístico de Macau. 11/11/2003 50,000.00
Associação de Estudantes do Instituto de Formação Turística Realização do «Intercâmbio cultural entre estudantes de Macau e Taiwan». 11/11/2003 5,000.00

Fundo de Turismo, aos 16 de Janeiro de 2004.

O Presidente do Conselho Administrativo, Manuel Gonçalves Pires Júnior, director dos Serviços, substituto.


INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

Anúncio

Faz-se público que, de acordo com o despacho de 15 de Janeiro de 2004, do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, se encontra aberto concurso público para a «Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança das Instalações e Equipamentos da responsabilidade do Instituto Politécnico de Macau».

O prazo de duração da prestação dos serviços é de quinze meses, contados desde 1 de Abril de 2004 a 30 de Junho de 2005.

O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se disponíveis para efeitos de consulta e aquisição durante o horário de expediente, na Divisão de Aprovisionamento e Património do Instituto Politécnico de Macau, sita na Rua de Luis Gonzaga Gomes, em Macau, a partir da data de publicação deste anúncio.

As propostas são válidas até noventa dias, contados da data de abertura das mesmas.

Os concorrentes devem entregar as suas propostas na Divisão de Aprovisionamento e Património do Instituto Politécnico de Macau, dentro do horário normal de expediente, cujo prazo de entrega é até às 17,45 horas do dia 4 de Fevereiro de 2004. Devem os concorrentes prestar uma caução provisória, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas), mediante depósito aos Serviços de Contabilidade e Tesouraria do Instituto Politécnico de Macau, ou mediante garantia bancária.

A abertura das propostas realizar-se-á na Sala de Exibição «B» do Instituto Politécnico de Macau, sita na Rua de Luis Gonzaga Gomes, pelas 15,00 horas do dia 5 de Fevereiro de 2004.

Instituto Politécnico de Macau, aos 15 de Janeiro de 2004.

O Presidente do Instituto, Lei Heong Iok.


CAPITANIA DOS PORTOS

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de seis lugares de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2003:

Candidatos aprovados: valores

1.º Vong Chi Man 8,09
2.º Choi Keng On 8,03
3.º Leong Ut Kio 8,00
4.º Ieong Weng Peng 7,97
5.º Lam Wai Pong 7,89
6.º Ao Kin Leong 7,78
7.º Ng Sio Lin 7,55
8.º Wong Mei Seng aliás Catarina Wong 7,23

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Janeiro de 2004).

Capitania dos Portos, aos 2 de Dezembro de 2003.

O Júri:

Presidente: Vong Kam Fai, subdirector.

Vogais: Ho Cheong Kei, chefe de departamento; e

Wong Man Tou, chefe de divisão.

———

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de sete lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2003:

Candidatos aprovados: valores

1.º Mak Un Pong aliás Mach Xin Ban 7,83
2.º Ip Va Hung 7,54
3.º Tong Iok Peng 7,51
4.º Chan Hou Wo 7,45
5.º Lit Wai 7,38
6.º Tong Van Hong 7,35
7.º Ana Brito Teixeira de Sousa 7,26

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Janeiro de 2004).

Capitania dos Portos, aos 9 de Dezembro de 2003.

O Júri:

Presidente: Vong Kam Fai, subdirector.

Vogais: Tang Ieng Chun, chefe de departamento; e

Wu Chu Pang, chefe de departamento.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Anúncio

Faz-se público que se acha aberto concurso comum, de acesso, condicionado, documental, apenas para os funcionários da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de meteorologista de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de meteorologista do quadro de pessoal dos SMG.

Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado no quadro de anúncio da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sita na Rampa do Observatório, s/n, Taipa Grande, Taipa, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 14 de Janeiro de 2004.

O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de três lugares de primeiro-oficial, 1.º escalão, do quadro de pessoal do Instituto de Habitação, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 8 de Outubro de 2003:

Candidatos aprovados: valores

1.º Lao Sao Pang 7,69
2.º Lung Vai Kit aliás Martinho Lung 7,56
3.º Chan Weng I 7,29

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Janeiro de 2004).

Instituto de Habitação, aos 12 de Janeiro de 2004.

O Júri:

Presidente: Chan Tak Kwong, chefe de divisão.

Vogais efectivos: Lau I Leng, técnica superior de 1.ª classe; e

Pao Vai Vai, técnica superior de 1.ª classe.


MONTEPIO GERAL DE MACAU

Éditos

Faz-se público que tendo Marta Maria da Conceição e Cunha requerido a pensão de família deixada pelo seu cônjuge, Gerardo Marques da Cunha, que foi capitão de draga da Capitania dos Portos, e sócio n.º 3925 deste Montepio, falecido em 14 de Outubro de 2003, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão requerer a este Montepio Geral de Macau, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação, será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Secretaria do Montepio Geral de Macau, aos 9 de Janeiro de 2004.

A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Salvador dos Santos Ferreira.


    

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