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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de limpeza da fonte do Museu Marítimo do ano 2004, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Perricom (Macau) Equipamentos Técnicos e Engenharia de Piscinas».
1 de Dezembro de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de limpeza do Edifício da exposição do Museu Marítimo do ano 2004, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Administração Limpeza Chong Son».
1 de Dezembro de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Dezembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 26 082 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat-Sen, junto ao resort do Hotel Mandarim, para aproveitamento com a construção de um edifício integrando, entre outras finalidades, áreas de diversões, áreas de jogo e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Dezembro de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e
A sociedade Venetian Macau, S.A., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura pública de 26 de Junho de 2002, exarada de fls. 12 a 91 do Livro 338 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 3 de Julho de 2002, foi atribuída à sociedade «Galaxy Casinos, S.A.» a concessão para a exploração de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, com a obrigação de transferir a gestão da exploração de jogos para a sociedade «Venetian Macau — Sociedade Gestora, S.A.», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Apt.º 25, 2.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15702 (SO).
2. Em 4 de Outubro de 2002, esta sociedade gestora solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno a aterrar, com a área de 26 082 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat-Sen, junto ao resort do Hotel Mandarim, para construção de um complexo destinado a casino, restaurantes, áreas comerciais, zonas de entretenimento e de lazer e estacionamento.
3. O pedido, acompanhado de um plano de aproveitamento, foi apreciado pelas diversas subunidades da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente.
4. Entretanto, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas foi autorizada, a título excepcional, a execução de obras, de forma a permitir, a concretização do empreendimento e início da exploração de jogos a breve prazo.
5. Em 7 de Julho de 2003, depois de sucessivas reformulações do plano de aproveitamento que, embora mantendo a estrutura resistente da edificação, alteraram substancialmente as funções e distribuição do seu espaço interior, a requerente apresentou uma nova versão com a discriminação das áreas afectas a cada uma das finalidades pretendidas, solicitando informação urgente quanto ao valor preliminar do prémio a pagar pela concessão do terreno.
6. A DSSOPT preparou, então, a minuta preliminar de contrato de concessão, tendo proposto que o montante do prémio fosse determinado com base na valorização estabelecida na Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, para a finalidade «hotel de 5 estrelas», devendo o factor «R» (percentagem de lucro estimado) ser de 30%, atenta a natureza do empreendimento — centro de diversões, integrando áreas de jogo, comerciais, de restauração e outras áreas de apoio, estacionamento e área livre —, bem como o critério adoptado em situações idênticas.
7. O critério proposto foi autorizado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 30 de Julho de 2003, do qual foi dado conhecimento à requerente, juntamente com o envio da minuta de contrato.
8. Pronunciando-se sobre a referida minuta, em 26 de Agosto de 2003, a requerente cuja firma foi alterada, mediante autorização do Governo, para «Venetian Macau, S.A.», solicitou a introdução de algumas alterações, designadamente no tocante à titularidade da concessão, no sentido desta lhe ser atribuída directamente, como entidade autónoma, e não como representante de qualquer outra entidade, nos termos decorrentes do contrato de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, outorgado entre a sociedade «Galaxy Casinos, S.A.» e a requerente, em 19 de Dezembro de 2002, precedido da necessária aprovação e autorização do Governo, como entidade concedente.
9. Essas e demais pretensões formuladas posteriormente foram analisadas, com a devida amplitude, pelas entidades competentes e objecto de discussão e negociação com representantes da requerente.
10. Obtido o consenso, foi enviada a nova minuta de contrato, cujos termos mereceram a concordância da requerente, expressa em carta apresentada em 26 de Novembro de 2003.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Dezembro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Dezembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
13. O terreno, com a área de 26 082 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), encontra-se assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6086/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 27 de Agosto de 2003.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Dezembro de 2003, assinada por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, que profissionalmente usa Jorge Neto Valente, viúvo, com domicílio profissional na Avenida do Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Apt.º 25, 2.º andar, em Macau, na qualidade de Administrador-Delegado da sociedade «Venetian Macau, S.A.», qualidade e poderes para o acto verificados pela Notária Privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
15. A prestação de prémio a que se refere a alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga em 9 de Dezembro de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 74221), através da guia de receita eventual n.º 107/2003, emitida pela Comissão de Terras em 9 de Dezembro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Em cumprimento e para execução do ponto 3 do respectivo Plano de Investimento, pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, com a área de 26 082 m2 (vinte e seis mil, oitenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat-Sen, junto ao resort do Hotel Mandarim, com o valor atribuído de $ 160 137 280,00 (cento e sessenta milhões, cento e trinta e sete mil, duzentas e oitenta patacas), assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», na planta n.º 6086/2003, emitida pela DSCC, em 27 de Agosto de 2003, que faz parte integrante do presente contrato, e de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, com as seguintes áreas brutas de construção e finalidades:
1) Áreas de diversões, comerciais, de restauração e outras áreas de apoio | 58 606 m2; |
2) Áreas de jogo | 5 776 m2; |
3) Estacionamento | 27 124 m2; |
4) Área livre | 6 203 m2. |
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na Planta Oficial de Alinhamento n.º 2003A036, emitida em 11 de Agosto de 2003, pela DSSOPT, bem como ao projecto a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 782 460,00 (setecentas e oitenta e duas mil, quatrocentas e sessenta patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 1 299 000,00 (um milhão, duzentas e noventa e nove mil patacas) calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
1) Áreas de diversões, comerciais, de restauração e outras áreas de apoio: 58 606 m2 x $ 15,00/m2 | $ 879 090,00; |
2) Áreas de jogo: 5 776 m2 x $ 15,00/m2 | $ 86 640,00; |
3) Estacionamento: 27 124 m2 x $ 10,00/m2 | $ 271 240,00; |
4) Área livre: 6 203 m2 x $ 10,00/m2 | $ 62 030,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 782 460,00 (setecentas e oitenta e duas mil, quatrocentas e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula oitava — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A formação do terreno concedido, assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6086/2003, emitida pela DSCC, em 27 de Agosto de 2003;
2) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;
3) A execução das obras de pavimentação dos arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno;
4) A execução dos arranjos urbanísticos na zona envolvente do terreno.
2. Para a execução das obras referidas no número anterior o segundo outorgante elabora todos os projectos, que terão de ser aprovados pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período e, na obra referida na alínea 4) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 160 137 280,00 (cento e sessenta milhões, cento e trinta e sete mil, duzentas e oitenta patacas), da seguinte forma:
1) $ 39 968 243,00 (trinta e nove milhões, novecentas e sessenta e oito mil, duzentas e quarenta e três patacas), a prestar em espécie pela execução dos encargos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 da cláusula oitava;
2) $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
3) O remanescente, no valor de $ 105 169 037,00 (cento e cinco milhões, cento e sessenta e nove mil e trinta e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 22 637 320,00 (vinte e dois milhões, seiscentas e trinta e sete mil, trezentas e vinte patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade, bem como cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Dezembro de 2003. — A substituta, Lou Kuai Mui.
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