REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 70/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de limpeza nas instalações da Direcção dos Serviços de Correios, a celebrar com a empresa "Macau Power Clean Perform".

7 de Agosto de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 71/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro, engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção e assistência do equipamento informático, a celebrar com a "ESRI China (Hong Kong) Limited".

11 de Agosto de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, dos terrenos com as áreas de 62 m2, 53 m2, 64 m2 e 58 m2, situados na península de Macau, na Rua de Santo António, n.os 1H, 3, 3A e 3B, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 086, 23 083, 23 084 e 23 085, respectivamente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Agosto de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 415.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e Processo n.º 6/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 16 de Dezembro de 2002, a "Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu", com sede em Macau, na Estrada do Repouso, sem número, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 348, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de quatro terrenos com as áreas de 62 m2, 53 m2, 64 m2 e 58 m2, situados na península de Macau, na Rua de Santo António, n.os 1H, 3, 3A e 3B, respectivamente.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil dos referidos prédios, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º CAO-008-01-1, que correram termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 10 de Setembro de 2002, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. Os terrenos em apreço, assinalados com as letras "A", "B", "C" e "D", na planta n.º 5 203/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Dezembro de 2002, encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente, sob os n.os 23 086, 23 083, 23 084 e 23 085, estando o domínio útil inscrito provisoriamente a favor da requerente sob o n.º 27 355F.

4. Os primeiros dois dos referidos terrenos destinam-se a manter construídos os edifícios neles implantados, cada um com dois pisos, afectados às finalidades comercial e habitacional, e os restantes encontram-se vagos, por terem sido, entretanto, demolidos os edifícios ali existentes.

5. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 21 de Fevereiro de 2003.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 13 de Março de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 23 de Junho de 2003, assinada por Ho Va Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2 a 4, 3.º andar, na qualidade de vice-presidente da Direcção da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, qualidade e poderes para o acto verificados pela Notária Privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de quatro terrenos com as áreas de 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados), 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados) e 58 m2 (cinquenta e oito metros quadrados), situados na península de Macau, na Rua de Santo António, n.os 1H, 3, 3A e 3B, assinalados pelas letras "A", "B", "C" e "D" na planta n.º 5 203/1996, emitida em 4 de Dezembro de 2002, pela DSCC, descritos na CRP, respectivamente, sob os n.os 23 086, 23 083, 23 084 e 23 085, estando o domínio útil inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 27 355F, cuja titularidade lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CAO-008-01-1, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 10 de Setembro de 2002.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade dos terrenos

1. Os terrenos assinalados pelas letras "A" e "B" na referida planta destinam-se a manter construídos os edifícios neles implantados, com dois pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro à habitacional.

2. Os terrenos assinalados pelas letras "C" e "D" na mesma planta encontram-se vagos, sem construção neles implantada.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil dos quatro terrenos é fixado em $ 28 230,00 (vinte e oito mil, duzentas e trinta patacas).

2. O foro anual de cada terreno a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução dos terrenos

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução dos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento dos terrenos.

2. A devolução dos terrenos é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução dos terrenos produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil dos terrenos;

2) Reversão dos terrenos com as correspondentes benfeitorias neles incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 73/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4 º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, dos terrenos com as áreas de 51 m2 e 52 m2, situados na península de Macau, no Pátio da Eterna Felicidade, n.os 15 e 17, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 097 e 23 098, respectivamente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Agosto de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 436.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e Processo n.º 12/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Beneficência do Hospital "Kiang Wu", como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 27 de Fevereiro de 2003, a Associação de Beneficência do Hospital "Kiang Wu", com sede em Macau, na Estrada do Repouso, s/n, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 348, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 51 m2 e 52 m2 situados na península de Macau, no Pátio da Eterna Felicidade, n.os 15 e 17.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil dos referidos prédios, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CAO-027-01-2, que correram termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2003, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. Os terrenos em apreço, assinalados com as letras "B1" e "B2", e "A1" e "A2", na planta n.º 5 916/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Janeiro de 2003, encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), sob os n.os 23 097 e 23 098, respectivamente, e inscritos provisoriamente a favor da requerente sob o n.º 27 734.

4. Instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância da requerente.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 5 de Junho de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Junho de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 11 de Julho de 2003, assinada por Ho Va Tim, casado, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2 a 4 , 3.º andar, na qualidade de vice-presidente da Associação de Beneficência do Hospital "Kiang Wu", qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de dois terrenos com as áreas de 51 m2 (cinquenta e um metros quadrados) e 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), situados na península de Macau, no Pátio da Eterna Felicidade, onde se encontram implantados os prédios urbanos com os n.os 15 e 17, assinalados, respectivamente, pelas letras "B1" e "B2", e "A1" e "A2" na planta n.º 5 916/2001, emitida em 30 de Janeiro de 2003, pela DSCC, descritos na CRP sob os n.os 23 097 e 23 098, e inscritos provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 27 734, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CAO-027-01-2, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2003.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade dos terrenos

Os dois terrenos referidos na cláusula anterior destinam-se a manter construídos os edifícios neles implantados, cada um com dois pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro piso à finalidade habitacional.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil dos dois terrenos é fixado em $ 4 850,00 (quatro mil, oitocentas e cinquenta patacas).

2. O foro anual de cada terreno a pagar é de $ 101, 00 (cento e uma patacas).

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução dos terrenos

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução dos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento dos terrenos.

2. A devolução dos terrenos é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução dos terrenos produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do respectivo domínio útil;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Agosto de 2003. - O Chefe do Gabinete, substituto, Lei Chan Tong.