Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Lei Seng - Construções, Limitada.
1 de Agosto de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º, 57.º e 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pela Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 633 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 129, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto e à Travessa da Rebeca, o qual reverte à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, integrando o seu domínio privado.
2. Em compensação da desistência referida no número anterior, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 7 128 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Sir Anders Ljungstedt, designado por Lote A2/j do NAPE, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades hotel de 5 estrelas, habitação, comércio e estacionamento.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Agosto de 2003.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2002, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 17 de Abril, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 3 633 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto e à Travessa da Rebeca, a favor da Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72-A, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 060 (SO), para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. Iniciado o aproveitamento, foi este, de imediato, suspenso por razões não imputáveis à concessionária, e que se prendem com a necessidade de revisão dos índices e parâmetros urbanísticos definidos para o terreno, tendo em conta as características e finalidades das edificações existentes no espaço envolvente, a denominada zona antiga da Vila da Taipa, de forma a assegurar uma certa unidade e coerência urbana do conjunto.
3. No processo negocial que se seguiu com vista a regularizar a situação, a concessionária propôs que lhe fosse concedido, no mesmo regime, o terreno com a área de 7 128 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Sir Anders Ljungstedt, designado por Lote A2/j do NAPE, em compensação da desistência da concessão do terreno situado na ilha da Taipa, anteriormente identificado.
4. Nestas circunstâncias, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo estudo prévio de aproveitamento que, após várias alterações, foi considerado passível de aprovação.
5. Assim, instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato da nova concessão, propondo a redução do valor dos factores de cálculo do prémio, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, atenta a extensão do prazo de recuperação do investimento previsto para a construção do hotel de 5 estrelas, bem como os prejuízos decorrentes da suspensão do aproveitamento do terreno situado na ilha da Taipa.
6. As condições contratuais mereceram a concordância da sociedade requerente, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 12 de Junho de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Junho de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. O terreno objecto de concessão, com a área de 7 128 m2, encontra-se assinalado com a letra "A" na planta n.º 4007/1992, emitida em 24 de Abril de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 14 de Julho de 2003, assinada por Sio Tak Hong e Kong Tat Choi, ambos casados, residentes em Macau, respectivamente na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar B-D, e Estrada de S. Francisco, n.os 8 a 10, 10.º andar, na qualidade de administradores da Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A prestação de prémio a que se refere o n.º 1 da cláusula sexta do contrato em anexo foi paga em 14 de Julho de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 41 243), através da guia n.º 53/2003, emitida pela Comissão de Terras em 4 de Julho de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1. A desistência, livre de ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2002, publicado no Boletim Oficial n.º 16/2002, II Série, de 17 de Abril de 2002, do terreno com a área de 3 633 m2 (três mil, seiscentos e trinta e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto e à Travessa da Rebeca, descrito na CRP sob o n.º 10 129, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 967, e assinalado na planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC em 2 de Maio de 2003, que faz parte integrante do presente contrato.
2. A concessão, em regime de arrendamento, de um terreno com a área de 7 128 m2 (sete mil cento e vinte e oito metros quadrados), não descrito na CRP, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), junto à Avenida Sir Anders Ljungstedt, designado por lote A2/j, com o valor atribuído de $ 19 304 327,00 (dezanove milhões, trezentas e quatro mil, trezentas e vinte e sete patacas), assinalado com a letra "A" na planta n.º 4 007/1992, emitida pela DSCC, em 24 de Abril de 2003, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
3. A anulação dos encargos estipulados no n.º 2 da cláusula sexta do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2002, publicado no Boletim Oficial n.º 16/2002, II Série, de 17 de Abril.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres, uma com 24 (vinte e quatro) pisos e outra com 20 (vinte) pisos, assentes sobre um pódio com 3 (três) pisos superiores e 2 (dois) pisos em cave.
2. O edifício referido no número anterior é destinado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de 25 997 m2;
2) Comércio: com a área bruta de 2 455 m2;
3) Hotel de 5 estrelas: com a área bruta de 49 422 m2;
4) Área livre, incluindo a piscina: com a área bruta de 780 m2;
5) Estacionamento: com a área bruta de 12 863 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 213 840,00 (duzentas e treze mil, oitocentas e quarenta patacas).
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
1) Habitação: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
2) Comércio: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
3) Hotel de 5 estrelas: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
4) Área livre, incluindo a piscina: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
5) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 19 304 327,00 (dezanove milhões, trezentas e quatro mil, trezentas e vinte e sete patacas), da seguinte forma:
1) $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2) O remanescente, no valor de $ 13 304 327,00 (treze milhões, trezentas e quatro mil, trezentas e vinte e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em dez prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 599 730,00 (um milhão, quinhentas e noventa e nove mil, setecentas e trinta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.
Cláusula sétima - Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 94A058, aprovada em 10 de Abril de 2003, do passeio e estacionamento público na parcela de terreno com a área de 2 752 m2, assinalada com a letra "B" na planta n.º 4 007/1992, emitida pela DSCC, em 24 de Abril de 2003;
2) O procedimento de todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno referido no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula oitava - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula nona - Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 213 840,00 (duzentas e treze mil, oitocentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. A transmissão de situações, decorrentes desta concessão, na parte respeitante ao hotel, dada a percentagem de lucro estimado (factor R) aplicada no cálculo do prémio, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda - Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfaz o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula sétima.
Cláusula décima terceira - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e sétima;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula oitava.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Agosto de 2003. - O Chefe do Gabinete, substituto, Lei Chan Tong.