REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2003

BO N.º:

26/2003

Publicado em:

2003.6.25

Página:

2888

  • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços para a elaboração do projecto de execução de 'Embelezamento da Margem Sul na Zona NAPE'.
Categorias
relacionadas
:
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços para a elaboração do Projecto de Execução de "Embelezamento da Margem Sul na Zona NAPE", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e Leo A Daly Pacific Limited.

    13 de Junho de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2003

    BO N.º:

    26/2003

    Publicado em:

    2003.6.25

    Página:

    2888-2895

    • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, sito na península de Macau, na Estrada da Penha.
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área global de 1 452 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Penha.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    16 de Junho de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 181.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2003 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Sociedade Hoteleira e de Turismo S. Tiago, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Fevereiro de 2001, a "Sociedade Hoteleira e de Turismo S. Tiago, Limitada", com sede em Macau, na Avenida da República, Fortaleza de São Tiago da Barra, sem número, São Tiago Hotel, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 919 (SO), veio requerer a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área global de 1 452 m2, situado junto à Estrada da Penha, no tardoz da Fortaleza de São Tiago da Barra, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício de finalidade hoteleira, para ampliação das instalações que se encontram afectas ao funcionamento da Pousada de S. Tiago.

    2. O projecto em causa constitui, segundo a requerente, uma resposta às exigências decorrentes do alargamento do mercado turístico, dotando a unidade hoteleira existente de maior capacidade, ainda que de forma limitada, dados os condicionalismos urbanísticos impostos pela singularidade histórica e cultural da fortaleza em que se insere, o que permitirá inverter a sua baixa rentabilidade, resultante dos elevados custos de exploração a que está sujeito um estabelecimento de reduzida capacidade e com uma oferta diferenciada, dirigida sobretudo a turistas interessados na sua singularidade.

    3. Alegou ainda a requerente que a proposta de ocupação espacial, plasmada no estudo prévio de arquitectura apresentado, procura equilibrar os valores funcionais rentáveis exigidos por um programa mínimo de ampliação da pousada e os valores urbanísticos e paisagísticos definidos para o local, tendo em atenção as particulares exigências de um projecto a desenvolver numa área protegida e com relevância patrimonial.

    4. Colhidos os pareceres e informações das entidades competentes, nomeadamente da Direcção dos Serviços de Turismo e do Instituto Cultural, que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente sobre o estudo prévio, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) considerou poder ser atribuída a concessão do terreno, por este ser independente do ocupado pelas actuais instalações da Pousada de S. Tiago, ainda que o edifício a construir se destine à respectiva ampliação, apesar das restrições legais decorrentes da classificação legal como monumento classificado da Fortaleza de S. Tiago da Barra.

    5. Nestas circunstâncias, foi elaborada a minuta de contrato, que obteve a concordância da requerente, conforme declaração apresentada em 3 de Janeiro de 2003, após o que o procedimento seguiu a sua tramitação normal, com o respectivo envio à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 23 de Janeiro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Janeiro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    7. O terreno em apreço, com a área de 1 452 m2, encontra-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 2 038/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Dezembro de 2001, sendo a parcela "A" do terreno não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), e a parcela "B" parte do terreno descrito na mesma Conservatória sob o n.º 13 311.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 23 de Abril de 2003, assinada por Cheng Kai Ho, David, casado, residente em Hong Kong, 705 Word-Wide House, 19 Des Voeux Road, Central, na qualidade de gerente e em representação da "Sociedade Hoteleira e de Turismo S. Tiago, Limitada", qualidade e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 23 de Abril de 2003 (receita n.º 24 047), através da guia n.º 31/2003, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Abril de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, a parcela de terreno assinalada com a letra "A" na planta n.º 2 038/1989, emitida pela DSCC, em 12 de Dezembro de 2001, com a área de 1 413 m2 (mil quatrocentos e treze metros quadrados), não descrita na CRP, e a parcela assinalada com a letra "B" na mesma planta, com a área de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 13 311, situadas na Estrada da Penha, na península de Macau, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente pelo segundo outorgante, constituindo um único lote de terreno, com a área global de 1 452 m2 (mil quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 8 484 051,00 (oito milhões, quatrocentas e oitenta e quatro mil e cinquenta e uma patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se rege pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2 . O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de finalidade hoteleira destinado à ampliação da Pousada de S. Tiago, em conformidade com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 89A105, aprovada em 22 de Novembro de 2001, com as seguintes áreas brutas de construção:

    1) Hotel (5 estrelas): 3 029 m2;

    2) Jardim: 190 m2.

    Cláusula quarta - Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga a renda anual no montante global de $ 17 424,00 (dezassete mil, quatrocentas e vinte e quatro patacas), correspondente a $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado da área do terreno concedido;

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 76 116,00 (setenta e seis mil, cento e dezasseis patacas), resultante da seguinte discriminação:

    (i) Hotel: 3 029 m2 x $ 24,00/m2 $ 72 696,00;

    (ii) Jardim: 190 m2 x $ 18,00/m2 $ 3 420,00.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula sexta - Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas, nas parcelas de terreno assinaladas com as letras "A" e "B", na planta n.º 2 038/1989, emitida pela DSCC, em 12 de Dezembro de 2001, com a área global de 1 452 m2.

    Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

    4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava - Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à apresentação do projecto, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona - Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 8 484 051,00 (oito milhões, quatrocentas e oitenta e quatro mil e cinquenta e uma patacas), da seguinte forma:

    1) $ 4 200 000,00 (quatro milhões e duzentas mil patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

    2) O remanescente, no montante de $ 4 284 051,00 (quatro milhões, duzentas e oitenta e quatro mil e cinquenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em quatro prestações semestrais iguais de capital e juros, no montante de $ 1 166 337,00 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, trezentas e trinta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula décima - Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 17 424,00 (dezassete mil, quatrocentas e vinte e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima primeira - Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, nomeadamente dos Serviços competentes para conceder o arrendamento das instalações da Fortaleza de São Tiago da Barra, sujeitando ainda o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, após o aproveitamento integral do terreno, dada a sua natureza, depende ainda de prévia autorização do primeiro outorgante, nomeadamente dos Serviços competentes para conceder o arrendamento das instalações da Fortaleza de S. Tiago da Barra.

    3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima segunda - Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira - Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta - Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;

    4) Incumprimento do disposto na cláusula sétima, a partir da 4.ª infracção;

    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2003

    BO N.º:

    26/2003

    Publicado em:

    2003.6.25

    Página:

    2896-2902

    • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, sito na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro de Seac Pai Van, lote C, junto à Estrada de Seac Pai Van.
    Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2012 - Declara a desistência pela sociedade «IHG Tai Ji Laboratório Farmacêutico (Macau), Limitada», da concessão, por arrendamento, das parcelas de terreno e desanexa de um terreno situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro de Seac Pai Van, junto à Avenida Marginal Flor de Lótus, designado por lote «C».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 12 960 m2, situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro de Seac Pai Van, Lote C, junto à Estrada de Seac Pai Van.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    18 de Junho de 2003.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 293.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2002 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A "IHG Tai Ji Laboratório Farmacêutico (Macau) Limitada", como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 26 de Março de 2002, a sociedade denominada "IHG Tai Ji Laboratório Farmacêutico (Macau) Limitada", com sede na Rua de Foshan, n.º 51, Edifício Comercial San Kin Yip, 19.º andar "C", em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 587 (SO), pretendendo instalar um parque industrial para o estudo e produção de medicamentos naturais, solicitou, por intermédio do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro de Seac Pai Van.

    2. O terreno, com a área de 12 960 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 995/2002, emitida a 27 de Março de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

    3. O pedido, acompanhado de um estudo de viabilidade económica e financeira e de um estudo prévio de arquitectura, foi objecto de parecer favorável do IPIM, no qual esta entidade considerou, entre outros factores, tratar-se de um projecto industrial que poderá potenciar o papel de Macau como ponte de intercâmbio entre a China continental e a União Europeia, permitindo assim elevar a sua imagem internacional, bem como gerar um número significativo de postos de trabalho.

    4. A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), após instruir o procedimento com a documentação necessária, elaborou a minuta de contrato, propondo a redução do valor dos factores de cálculo do prémio, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, em consonância com o critério aplicado em situações semelhantes, atentas as vantagens que o projecto representa, seja pelo valor do investimento previsto e oportunidades de emprego que proporcionará, seja ainda do ponto de vista da diversificação industrial.

    5. As condições contratuais foram aceites pela sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 27 de Setembro de 2002, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 17 de Outubro de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 29 de Outubro de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Outubro de 2002.

    7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 30 de Abril de 2003, assinada por Victor Armando Fung, na qualidade de administrador, por si e como mandatário do administrador Bai Lixi, em representação daquela sociedade, qualidades e poderes verificados pelo Notário Privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    8. A prestação de prémio a que se refere a cláusula oitava do contrato foi paga em 30 de Abril de 2003, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 25 589), através da guia n.º 21/2003, emitida pela Comissão de Terras, em 17 de Março de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro de Seac Pai Van, Lote C, junto à Estrada de Seac Pai Van, com a área de 12 960 m2 (doze mil, novecentos e sessenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 774 939,00 (um milhão, setecentas e setenta e quatro mil, novecentas e trinta e nove patacas), assinalado na planta n.º 5 995/2002, emitida pela DSCC, em 27 de Março de 2002, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

    Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de finalidade industrial, destinado à instalação de um parque industrial para estudo e produção de medicamentos e produtos naturais, a explorar directamente pelo segundo outorgante, com uma área bruta de construção de 16 954 m2 (incluindo as áreas livres no rés-do-chão).

    2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quarta - Prazos de aproveitamento e de início de laboração

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. É fixado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão da respectiva licença de utilização, para o início da laboração do parque industrial.

    3. O prazo fixado no n.º 1 inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula quinta - Multas

    1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno e ao início de laboração, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta - Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 144 109,00 (cento e quarenta e quatro mil, cento e nove patacas), correspondente a $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção e das áreas livres.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sétima - Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 144 109,00 (cento e quarenta e quatro mil, cento e nove patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula oitava - Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 774 939,00 (um milhão, setecentas e setenta e quatro mil, novecentas e trinta e nove patacas), que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

    Cláusula nona - Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT, em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

    4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula décima - Protecção do meio ambiente

    1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na Região Administrativa Especial de Macau, de modo a salvaguardar o meio ambiente.

    2. Deverão ser submetidos mensalmente à entidade fiscalizadora, o Conselho do Ambiente, boletins dos ensaios correspondentes aos efluentes industriais, demonstrando o cumprimento do número anterior.

    3. Após o primeiro ano de vigência do presente contrato, a entidade fiscalizadora, tendo em conta os resultados dos boletins a que se refere o número anterior, determinará quais os parâmetros sujeitos a controlo e a frequência das análises.

    4. Pela inobservância do estipulado nos números anteriores, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 40 000,00;

    2) Na 2.ª infracção: $ 41 000,00 a $ 100 000,00;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 250 000,00;

    4) Na 4.ª infracção: $ 251 000,00 a $ 500 000,00;

    5) A partir da 5.ª infracção e seguintes será aplicada uma penalidade que pode ir até ao quíntuplo da máxima prevista na alínea anterior ficando, ainda, o primeiro outorgante com a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.

    5. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

    6. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

    Cláusula décima primeira - Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e, ainda, durante o período de dez anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima segunda - Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira - Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno, por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta - Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;

    4) Incumprimento repetido, a partir das 4.ª e 5.ª infracções, das obrigações estabelecidas nas cláusulas nona e décima, respectivamente.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 18 de Junho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader