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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2003

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1446 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 4 de Dezembro de 2002, relativa à situação na Serra Leoa, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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RESOLUÇÃO N.º 1446 (2002)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4654.ª sessão, a 4 de Dezembro de 2002)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Serra Leoa, em particular as suas Resoluções n.os 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de Junho de 1998, 1299 (2000), de 19 de Maio de 2000, 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, e 1385 (2001), de 19 de Dezembro de 2001,

Afirmando o compromisso de todos os Estados de respeitar a soberania, a independência política e a integridade territorial da Serra Leoa,

Felicitando-se com o fim do conflito na Serra Leoa, os importantes progressos realizados no processo de paz e as melhorias na situação geral de segurança no país, incluindo nas zonas de produção de diamantes, com a assistência da Missão das Nações Unidas na Serra Leoa,

Sublinhando que o Governo deve intensificar os seus esforços para estender a sua autoridade a toda a Serra Leoa, em particular nas zonas de produção de diamantes, e que a comunidade internacional deve continuar a ajudar a reinserção dos ex-combatentes, e observando com preocupação que a situação na Libéria continua a ser uma ameaça para a segurança da Serra Leoa, em particular para as zonas de extracção de diamantes, e para os outros países da região,

Recordando o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes como elemento impulsionador do conflito recente na Serra Leoa, e expressando a sua preocupação com o considerável volume actual desse comércio e as suas eventuais repercussões negativas na situação frágil da Serra Leoa,

Congratulando-se com a Resolução A/RES/56/263 adoptada pela Assembleia Geral a 13 de Março de 2002, e com os esforços que continuam a ser desenvolvidos pelos Estados interessados, pela indústria de diamantes, em particular o Conselho Mundial de Diamantes, e pelas organizações não-governamentais, com vista a quebrar a relação entre o comércio ilícito de diamantes em bruto e os conflitos armados, em especial através dos importantes progressos realizados pelo Processo de Kimberley, e encorajando a prossecução de tais iniciativas,

Sublinhando a responsabilidade de todos os Estados Membros, incluindo a dos países importadores de diamantes, de assegurar a aplicação integral das medidas previstas na Resolução n.º 1385 (2001),

Tomando nota das opiniões do Governo da Serra Leoa sobre a extensão das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000),

Determinando que a situação na região continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Acolhe com agrado o último relatório do Governo da Serra Leoa intitulado "Quarta revisão do regime de Certificados de Origem" (S/2002/826), de 25 de Julho de 2002, designadamente a informação de que o referido regime contribui para a redução do comércio ilícito de diamantes a partir da Serra Leoa;

2. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000) permanecem em vigor por um novo período de seis meses a partir de 5 de Dezembro de 2002, excepto se, em conformidade com o parágrafo 5 da Resolução n.º 1306 (2000), os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa através do regime de certificados de origem continuarem a estar isentos dessas medidas, e afirma que no final desse período reexaminará a situação na Serra Leoa, incluindo a extensão da autoridade do Governo nas zonas de produção de diamantes, a fim de decidir se deverá ou não prorrogar essas medidas por um novo período e, caso necessário, modificá-las ou adoptar novas medidas;

3. Decide ainda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000) e prorrogadas pelo parágrafo 2 supra, serão anuladas imediatamente caso o Conselho o considere apropriado;

4. Decide que o Comité estabelecido pela Resolução n.º 1132 (1997) prosseguirá com a análise das medidas referidas nos parágrafos 2, 4 e 5 da Resolução n.º 1171 (1998) e apresentará as suas opiniões ao Conselho;

5. Pede ao Secretário-Geral que publique as disposições da presente resolução e as obrigações impostas por ela;

6. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.