REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4334

  • Manda publicar a Resolução n.º 1171 (1998), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 5 de Junho de 1998, relativa à situação na Serra Leoa.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1132 (1997), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 8 de Outubro de 1997, relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1171 (1998), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 5 de Junho de 1998, relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2003 - Torna público que a proibição imposta pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à importação de diamantes em bruto provenientes da Serra Leoa sem certificado de origem válido cessou em 4 de Junho de 2003 e manda publicar a actualização, efectuada em 30 de Maio de 2003, pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, da lista das pessoas afectadas pelas medidas previstas no parágrafo 5.º da Resolução n.º 1171 (1998), relativa à situação na Serra Leoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2004 - Manda publicar a nova lista das pessoas afectadas pelas medidas previstas no parágrafo 5.º da Resolução n.º 1171 (1998), bem como os respectivos anexos, emanada em 24 de Fevereiro de 2004, pelo competente Comité.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1940 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Setembro de 2010, relativa à situação na Serra Leoa.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2000

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1171 (1998), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 5 de Junho de 1998, relativa à situação na Serra Leoa, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 1171 (1998)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3889.ª reunião a 5 de Junho de 1998)

    O Conselho de Segurança:

    Recordando as suas Resoluções n.os 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1156 (1998), de 16 de Março de 1998, e 1162 (1998), de 17 de Abril de 1998, assim como as declarações do seu Presidente de 26 de Fevereiro de 1998 (S/PRST/1998/5) e de 20 de Maio de 1998 (S/PRST/1998/13),

    Acolhendo com satisfação os esforços do Governo da Serra Leoa para restaurar as condições de paz e de segurança no país, restabelecer uma administração eficaz e o processo democrático e promover a reconciliação nacional,

    Deplorando a continuada resistência à autoridade do Governo legítimo da Serra Leoa e sublinhando a necessidade premente de todos os rebeldes porem fim às atrocidades, terminarem a resistência e deporem as armas,

    Agindo de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

    1. Decide terminar as restantes proibições impostas pelos parágrafos 5 e 6 da Resolução n.º 1132 (1997);

    2. Decide ainda, com vista à proibição da venda e fornecimento de armas e de material afim às forças não governamentais da Serra Leoa, que todos os Estados impeçam a venda ou fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios ou aviões com a sua bandeira, de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armamento e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e respectivas peças sobressalentes para as forças que não sejam as do Governo da Serra Leoa, através de pontos de entrada indicados numa lista a ser fornecida pelo Governo da Serra Leoa ao Secretário-Geral, que prontamente notificará todos os Estados membros das Nações Unidas acerca da mesma;

    3. Decide igualmente que as restrições a que se refere o parágrafo 2 não se aplicarão à venda ou fornecimento de armas e de material afim, para uso exclusivo na Serra Leoa, pelo Grupo de Observadores Militar da Comunidade Económica de Países da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas;

    4. Mais decide que os Estados informem a Comissão formada pela Resolução n.º 1132 (1997) acerca de todas as suas exportações de armas ou de material afim para a Serra Leoa, que o Governo da Serra Leoa identifique, registe e informe a Comissão acerca de todas as suas importações de armas e de material afim e que a Comissão notifique regularmente o Conselho sobre as informações assim recebidas;

    5. Decide que todos os Estados impeçam a entrada ou o trânsito, através do seu território, de elementos de chefia da antiga junta militar e da Frente Unida Revolucionária (RUF), como é designada pela Comissão fundada pela Resolução n.º 1132 (1997), desde que a entrada ou o trânsito através de um determinado Estado, por parte de tal entidade, seja autorizada pela mesma Comissão, e desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar a entrada no seu território aos seus próprios cidadãos;

    6. Decide que a Comissão fundada pela Resolução n.º 1132 (1997) continuará a executar as tarefas a que se refere o parágrafo 10, alíneas a), b), c), d), f) e h), daquela resolução em relação aos parágrafos 2 e 5 anteriores;

    7. Declara-se pronto a pôr fim às medidas a que se referem os parágrafos 2, 4 e 5 anteriores, logo que o controlo do Governo da Serra Leoa seja totalmente restabelecido em todo o território e quando todas as forças não governamentais tiverem sido desarmadas e desmobilizadas;

    8. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, no prazo de três meses a contar da data de adopção desta resolução, e novamente dentro de seis meses, relativamente, em particular, à exportação de armas e material afim a que se refere o parágrafo 2 anterior e acerca do progresso alcançado visando os objectivos a que se refere o parágrafo 7 anterior;

    9. Decide permanecer interessado no assunto.

    Anexo

    Lista de pontos de entrada de armas fornecida pelo Governo da Serra Leoa:

    Kambia e Kabala que se situam na fronteira da Serra Leo com a Guiné;

    Bo-Waterside e Koindu que se situam na fronteira da Serra leoa com a Libéria;

    O aeroporto Lungi da Serra leoa, Lungi, Queen Elizabeth II Quay e Cline Town;.


        

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