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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 12 471 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, na Doca do Patane, lote PS3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 136 a fls. 28 do livro B132, titulada pelo Despacho n.º 34/SATOP/91, revisto pelo Despacho n.º 33/SATOP/96.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Fevereiro de 2003.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 38/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade GH — Empreendimentos Imobiliários, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 34/SATOP/91, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 10, de 11 de Março de 1991, revisto pelo Despacho n.º 33/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 10, II Série, de 6 de Março de 1996, foi titulado a favor da sociedade GH — Empreendimentos Imobiliários, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 98-E, Edifício Chong Fu, 13.º andar «D», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 241 a fls. 18v. do livro C11, o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 12 471 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, na Doca do Patane, lote PS3, destinado a aproveitamento ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

2. Em 16 de Agosto de 1996, a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, (DSSOPT) um projecto de alterações da obra em curso, propondo a eliminação dos quatro cinemas previstos para a zona comercial, bem como o aumento do número de lugares de estacionamento, utilizando para o efeito o piso da cobertura do pódio.

3. Consultado o Instituto de Habitação (IH), a DSSOPT nada teve a opor às alterações solicitadas pela concessionária, considerando que a rentabilidade obtida com o número extra de lugares de estacionamento localizados no piso vazado da cobertura do pódio seria inferior à redução da rentabilidade devida à diminuição da área comercial pela eliminação dos quatro cinemas.

4. Aprovado pela DSSOPT o projecto de alteração, o IH elaborou a minuta de revisão do contrato e, por determinação do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, o procedimento foi remetido à Comissão de Terras, a qual deliberou solicitar ao IH esclarecimentos adicionais sobre o destino a dar à área anteriormente destinada a cinemas, já que na nova redacção da cláusula relativa à forma do aproveitamento do terreno a área destinada a comércio se mantinha inalterada, enquanto que a destinada a estacionamento sofria um acentuado aumento, sem que tal se reflectisse positivamente no prémio da concessão.

5. Após a emissão, em Novembro de 1997, da licença de utilização do edifício, o IH elaborou uma nova minuta de revisão do contrato, tendo o procedimento sido reenviado à Comissão de Terras.

6. O IH esclareceu então que a área bruta de construção destinada a comércio se mantinha inalterada porque as áreas ante-riormente destinadas a cinemas foram englobadas na parte comum da zona comercial do edifício e, por isso, a área bruta de utilização destinada a comércio, área efectivamente comerciável, foi reduzida a metade. Assim, tendo recorrido aos cálculos do prémio efectuados aquando da concessão, o IH concluiu pela redução da rentabilidade do empreendimento, em virtude de a redução em cerca de 12 000 m2 da área comercial vendável no centro comercial do edifício não ser compensada pelo acréscimo de 233 lugares de estacionamento.

7. A Comissão de Terras, reunida em sessão de 9 de Setembro de 1999, deliberou pôr à consideração do IH a possibilidade de reversão da área anteriormente destinada a cinemas, como forma de compensação, a título de prémio adicional, do aumento da área de estacionamento previsto para a cobertura do pódio, questionando ainda a necessidade de a cláusula relativa ao aproveitamento do terreno fazer referência às áreas brutas de construção.

8. Em 5 de Julho de 2001, alegando ter realizado um investimento extraordinário com a alteração do projecto e da obra, a concessionária solicitou ao IH que a situação fosse definitivamente resolvida em conformidade com a finalidade outrora aprovada, por forma a poder dar seguimento aos trâmites relativos à venda das fracções.

9. Em 12 de Agosto de 2002, o IH solicitou à Comissão de Terras que considerasse a possibilidade de aceitação da minuta de revisão do contrato elaborada em 1997, sustentando ter o cálculo do prémio sido efectuado de acordo com os critérios apli-cáveis à data da concessão do terreno, sublinhando ainda o facto de as fracções habitacionais se encontrarem ocupadas há quase 6 anos, desde a emissão da licença de utilização.

10. A proposta foi aceite pela Comissão de Terras, em sessão de 7 de Novembro de 2002, por a revisão do contrato não representar qualquer acréscimo da área bruta de construção, e, após a apresentação pelo IH de uma minuta actualizada de revisão do contrato, com inclusão das áreas brutas de construção, aquela Comissão, reunida em sessão de 21 de Novembro de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Novembro de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Novembro de 2002.

12. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 136 a fls. 28 do livro B132, e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 29 574 a fls. 22 do livro F42.

13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Janeiro de 2003, assinada por Li Zhi Yi e Tang Chong Kun, casados, com domicílio em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 98-E, Edifício Chong Fu, 13.º andar «D», ambos na qualidade de gerentes e em representação daquela sociedade, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado António José Dias Azedo, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 12 471 m2 (doze mil, quatrocentos e setenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, na Doca do Patane, lote PS3, descrito na CRP sob o n.º 22 136 a fls. 28 do livro B132, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 574 a fls. 22 do livro F42, titulado pelo Despacho n.º 34/SATOP/91, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 10, de 11 de Março de 1991, revisto pelo Despacho n.º 33/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 10, II Série, de 6 de Março de 1996.

2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula quarta do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:

Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno

1.

2. O edifício referido no número anterior será afectado às seguintes finalidades de utilização:

a) Habitação: 128 477 m2;

b) Comércio: 22 642 m2;

c) Estacionamento: 24 470 m2;

d) Arcada: 256 m2.

3.

4.

5.

6. A área de 256 m2 (duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), situada ao nível do solo sob as arcadas, é destinada, mantendo abertos espaços entre colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, e chama-se zona de passeio sob a arcada.

7. O segundo outorgante fica obrigado a reservar sempre, completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,20 m (um vírgula vinte metros), todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, com excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares da arcada, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 10 de Fevereiro de 2003. — O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.