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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2003

Considerando a necessidade de ser atribuído ao Gabinete do Chefe do Executivo, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), constituído nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho;

Sob proposta do Gabinete do Chefe do Executivo;

Ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

É atribuído ao Gabinete do Chefe do Executivo um fundo permanente de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta por:

Presidente: Ho Veng On, chefe do Gabinete.

Vogal: Brenda Dulce da Cunha Pires, assessora do Gabinete;

Vogal: Alberto Jorge e Sousa, chefe do DATA dos SASG.

Vogal suplente: Maria Eugénia Fernandes Estorninho, chefe da DAP dos SASG;

Vogal suplente: Maria de Fátima Magalhães Rosário Gomes, adjunto-técnico principal da DAP dos SASG.

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

2 de Janeiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2003

Considerando a necessidade de se definir as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir, eventualmente, pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau e, tendo em consideração a proposta elaborada e apresentada pela Comissão nomeada para o efeito, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. As características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, são as seguintes:

1.1. Veículos de passageiros para uso pessoal:

Preço: até $ 156 000,00 (cento e cinquenta e seis mil patacas);

Cilindrada: até 2000 c.c.;

Potência: livre;

N.º de portas: 4 (sem porta na retaguarda);

Comprimento: 4,5 m ou mais;

Lotação: 5.

1.2. Veículos para serviços gerais:

1.2.1. Veículos de passageiros:

1.2.1.1. Veículos de passageiros com lotação até 5 pessoas:

Preço: até $ 105 000,00 (cento e cinco mil patacas);

Cilindrada: até 1 500 c.c.;

Potência: livre;

N.º de portas: 4 ou mais.

1.2.1.2. Veículos de passageiros com lotação para 6 a 8 pessoas:

Preço: até $ 155 000,00 (cento e cinquenta e cinco mil patacas);

Cilindrada: superior a 1 500 c.c.;

Motor: gasolina;

Potência: livre;

N.º de portas: 4 ou mais.

1.2.1.3. Veículos de passageiros com lotação para 9 pessoas ou superior:

Preço: até $ 198 000,00 (cento e noventa e oito mil patacas);

Cilindrada: até 2 800 c.c.;

Motor: gasolina ou gasóleo com baixo teor de enxofre;

Potência: livre;

N.º de portas: 4 ou mais.

1.2.2. Veículos para transporte de carga:

1.2.2.1. Grupo A:

Preço: até $ 80 000,00 (oitenta mil patacas);

Cilindrada: até 1 000 c.c.;

Motor: gasolina;

Potência: livre.

1.2.2.2. Grupo B:

Preço: até $ 110 000,00 (cento e dez mil patacas);

Cilindrada: de 1 001 c.c. a 1 600 c.c.;

Motor: gasolina;

Potência: livre.

1.2.2.3. Grupo C:

Preço: até $ 136 000,00 (cento e trinta e seis mil patacas);

Cilindrada: de 1 601 c.c. até 2 500 c.c.;

Motor: gasolina ou gasóleo com baixo teor de enxofre;

Potência: livre.

1.3. Ciclomotores e motociclos:

Preço: até $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

Cilindrada: até 125 c.c.;

Potência: livre.

1.4. Motociclos:

Preço: até $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas);

Cilindrada: de 126 c.c. até 250 c.c.;

Potência: livre.

1.5. Veículos especiais e de representação:

Características e preços a serem definidos, caso a caso, pela Comissão nomeada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002.

2. Os veículos a adquirir, com excepção dos referidos em 1.2.2, 1.3 e 1.4, devem ter como equipamentos mínimos aparelhos receptores e reprodutores de som e aparelhos de ar condicionado, podendo, no entanto, ter incorporados outros acessórios de origem.

3. Os limites de preço estabelecidos pelo presente despacho incluem os equipamentos mínimos referidos no n.º 2, bem como os respectivos serviços de instalação e mudança de cor.

3 de Janeiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2002, o Chefe do Executivo manda:

É nomeada a licenciada Maria Gabriela dos Remédios César, para exercer, em regime de acumulação não remunerada, ao abrigo do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, as funções de vogal da Comissão Instaladora da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), com efeitos a 1 de Janeiro de 2003.

7 de Janeiro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Janeiro de 2003. - Pel' O Chefe do Gabinete, Brenda Pires, assessora.