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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no presidente da Autoridade de Aviação Civil, Rui Alfredo Balacó Moreira, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de Aquisição e Instalação de um Sistema de Controlo de Acessos e Equipamento de Segurança destinado ao Aeroporto Internacional de Macau, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Guardforce (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada.
26 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de coordenação e fiscalização da empreitada de construção do "Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e Profabril Ásia Consultores, Limitada.
27 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, 44.º e seguintes, 107.º e 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É doada à Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, e por esta concedida, em regime de aforamento, para fins de unificação do seu regime jurídico, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno com a área de 354 m2, incluída no terreno onde se encontram construídos os prédios n.os 89 a 93 da Avenida de Horta e Costa e n.os 48 a 54 da Rua do Rebanho, na península de Macau, descritos na Conservatória do Registo Predial de Macau sob os n.os 11 808 e 19 321 a 19 323.
2. É revista a concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 16 m2 e de 9 m2, situadas na península de Macau, no local referido no número anterior, descritas na mencionada Conservatória sob os n.os 19 323 e 11 808.
3. As parcelas referidas nos números anteriores destinam-se a ser aproveitadas em conjunto, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 379 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento Predial Costa, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento datado de 12 de Abril de 2002, a "Companhia de Investimento Predial Costa, Limitada", com sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, 2.º andar G-H-I, solicitou autorização para a substituição a seu favor da parte no processo de unificação dos regimes jurídicos do terreno com a área global de 379 m2, onde se encontram construídos os prédios n.os 89 a 93 da Avenida de Horta e Costa e n.os 48 a 54 da Rua do Rebanho, na península de Macau, por os haver adquirido à sociedade denominada "Son Sam, Construção Civil e Fomento Predial, Limitada", através de escritura de contrato de compra e venda de 25 de Janeiro de 2002, exarada a fls. 140 do livro n.º 150-A do Notário Privado Leonel Alberto Alves.
2. O referido terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 19 321 a 19 323 de fls. 29 a 30 do livro B40 e inscrito a favor da sociedade requerente sob o n.º 42 037G, é constituído por uma parcela em regime de propriedade perfeita, com a área de 354 m2, e por duas parcelas em regime de concessão por aforamento, com as áreas de 16 m2 e de 9 m2, assinaladas, respectivamente com as letras "A", "B" e "C" na planta n.º 1 352/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 15 de Outubro de 2001.
3. Autorizado o pedido de substituição da parte no processo, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Abril de 2002, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes enviou à requerente a minuta de contrato de unificação dos regimes jurídicos das três parcelas que constituem o terreno referido, a qual foi aceite pela mesma, mediante declaração apresentada em 16 de Maio de 2002.
4. Para os referidos efeitos de unificação dos regimes jurídicos, a parcela de terreno com a área de 354 m2, de propriedade perfeita, é doada à Região Administrativa Especial de Macau e por esta concedida em regime de aforamento, conjuntamente com as demais parcelas, cuja concessão é objecto de revisão, de forma a serem anexadas e aproveitadas com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, de sete pisos, sendo um em cave, afectado à finalidade comercial.
5. A parcela com a área de 354 m2, objecto de doação seguida de concessão, mantém o ónus de hipoteca registada a favor do Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L., segundo a inscrição n.º 31 272C, tendo este autorizado que a mesma passe a incidir sobre o domínio útil.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 18 de Julho de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 26 de Julho de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Julho de 2002.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 2 de Setembro de 2002, subscrita por Cheong Lok Tin e Li Zhaoguang, casados, naturais da China, residentes em Macau, ambos na qualidade de gerentes, qualidade e poderes que foram verificados por certidão da competente Conservatória, de 19 de Agosto de 2002, exibida no 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada na alínea 1.2. do n.º 1 da cláusula terceira do contrato, bem como o prémio do mesmo, estipulado na cláusula sexta, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 29 de Agosto de 2002 (receita n.º 49 382), através da guia de receita eventual n.º 66/2002, emitida em 14 de Agosto de 2002, pela Comissão de Terras, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 367/2002, emitida pelo Banco Comercial de Macau, S.A., em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1.1. A doação, com o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 31 272C, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade da parcela de terreno com a área de 354 m2 (trezentos e cinquenta e quatro metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 7 693 203,00 (sete milhões, seiscentas e noventa e três mil, duzentas e três patacas), assinalada com a letra "A" na planta n.º 1 352/1989, emitida em 15 de Outubro de 2001, pela DSCC, integrada no terreno onde se encontram construídos os prédios n.os 89 a 93 da Avenida de Horta e Costa e n.os 48 a 54 da Rua do Rebanho, na península de Macau, descritos na CRP sob os n.os 11 808 e 19 321 a 19 323 e inscritos a favor do segundo outorgante sob o n.o 42 037G, em regime de propriedade perfeita;
1.2. A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela identificada na alínea anterior, com ónus hipotecário a incidir agora sobre o domínio útil;
1.3. A revisão da concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno com as áreas respectivas de 16 m2 (dezasseis metros quadrados) e de 9 m2 (nove metros quadrados), situadas no local indicado em 1.1., assinaladas com as letras "B" e "C", na referida planta da DSCC, as quais fazem parte integrante dos prédios descritos na CRP sob os n.os 19 323 e 11 808, inscritos a favor do segundo outorgante sob o n.º 42 037G.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras "A", "B" e "C" na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 379 m2 (trezentos e setenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) em cave.
2. O edifício referido no número anterior é afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 2 936 m2 (dois mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados).
3. A área referida no número anterior, pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 440 400,00 (quatrocentas e quarenta mil e quatrocentas patacas), assim discriminado:
1.1. $ 411 350,00 (quatrocentas e onze mil, trezentas e cinquenta patacas), referente ao valor do domínio útil da parcela assinalada com a letra "A" na referida planta da DSCC, ora doada e concedida;
1.2. $ 29 050,00 (vinte e nove mil e cinquenta patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado das parcelas de terreno assinaladas com as letras "B" e "C" na citada planta, o qual se encontra integralmente pago.
2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 1.1. do número anterior, correspondente à parcela "A".
3. O foro anual a pagar é de $ 1 101,00 (mil, cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula quinta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas) por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 514 255,00 (quinhentas e catorze mil, duzentas e cinquenta e cinco patacas), que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula sétima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
4.1. Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
4.2. Reversão, total ou parcial, do terreno, com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas, à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 636 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote 6L, titulado pelo Despacho n.º 144/SATOP/91, revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/96.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Setembro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Fomento Predial Kian Fung, Limitada, como segundo outorgante:
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 144/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, foi titulado a favor da Com-panhia de Fomento Predial Kian Fung, Limitada, com sede em Macau na Rua de Xiamen, n.º 18-G, 6.º andar "M", Edifício Nam Fong, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 4 037 a fls. 112v. do livro C10, o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 636 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote 6L, destinado à construção de um edifício afecto às finalidades de hotel, comércio e estacionamento.
2. O referido contrato foi revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 5, II Série, de 31 de Janeiro de 1996, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno, passando a destinar-se à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afecto a habitação, escritórios, comércio e estacionamento, a concluir no prazo de 30 meses, a contar da data da mencionada publicação.
3. Todavia, nem o aproveitamento foi executado, nem o prémio devido pela revisão foi pago.
4. Com vista a regularizar a situação foram desenvolvidos contactos entre a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e representantes da concessionária, os quais culminaram com a apresentação, por parte desta, de uma nova proposta de aproveitamento do terreno, contemplando uma redução global da área bruta de construção e a eliminação da finalidade de escritórios, bem como de uma proposta de reescalonamento do pagamento do prémio em dívida e dos respectivos juros de mora.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, conforme declaração datada de 10 de Julho de 2002.
6. De acordo com a referida minuta não há lugar a pagamento de qualquer prémio adicional, além do prémio em dívida, tendo em conta a redução global da área bruta de construção resultante do projecto de alteração considerado passível de aprovação.
7. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 659 e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 6 291.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 25 de Julho de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedi-do.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 2 de Agosto de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 1 de Agosto de 2002.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 6 de Setembro de 2002, subscrita por Li Shucun, casado, natural da China, na qualidade de representante daquela sociedade, nos termos da certidão da competente Conservatória, de 16 de Agosto de 2002, exibida no notário privado, Paulino Comandante, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 144/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 5, II Série, de 31 de Janeiro de 1996, respeitante ao terreno com a área de 1 636 m2 (mil seiscentos e trinta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote 6L, descrito na CRP sob o n.º 22 659 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 6 291, em virtude da modificação parcial do seu aproveitamento e finalidade.
2. Por força da presente revisão e tendo em conta o projecto aprovado, é alterada a redacção das cláusulas terceira e quarta do contrato de concessão, que passa a ser a seguinte:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 19 (dezanove) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades:
3.
4.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 32 720,00 (trinta e duas mil, setecentas e vinte patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
i) $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta para comércio;
ii) $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta para habitação;
iii) $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta para estacionamento.
Artigo segundo
As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Artigo terceiro
As prestações do prémio fixadas no Despacho n.º 16/SATOP/96 e não liquidadas, são pagas, sem prejuízo do pagamento dos juros de mora, da seguinte forma:
1) $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas), que o primeiro outorgante já recebeu e de que confere ao segundo outorgante a correspondente quitação;
2) $ 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas), 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato de revisão da concessão;
3) $ 3 879 085,00 (três milhões, oitocentas e setenta e nove mil e oitenta e cinco patacas), 12 (doze) meses após a publicação do despacho referido na alínea anterior;
4) $ 3 879 085,00 (três milhões, oitocentas e setenta e nove mil e oitenta e cinco patacas), 18 (dezoito) meses após a publicação do despacho referido na alínea 2);
5) $ 3 879 085,00 (três milhões, oitocentas e setenta e nove mil e oitenta e cinco patacas), 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do despacho referido na alínea 2).
Artigo quarto
1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo global de 30 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação, por parte do segundo outorgante, dos projectos de especialidade (fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais) e para apreciação dos mesmos por parte do primeiro outorgante.
Artigo quinto
A licença de utilização do edifício só pode ser emitida após a apresentação dos comprovativos do pagamento de todas as prestações do prémio a que se refere o artigo terceiro.
Artigo sexto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Outubro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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