REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2002

Considerando que a República Popular da China notificou, por Nota datada de 5 de Outubro de 2000, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, de que a referida Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau.

Considerando ainda que a mencionada notificação produziu efeitos em 10 de Outubro de 2001, data em que a Convenção se tornou aplicável em relação à Região Administrativa Especial de Macau.

Mais considerando que a versão autêntica da citada Convenção, em língua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

- a notificação efectuada pela República Popular da China, na sua versão em língua chinesa e em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português; e

- a tradução para a língua chinesa da referida Convenção.

Promulgado em 26 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Notification

"(...) On behalf of the Government of the People's Republic of China, I have the honour to notify Your Excellency of the following:

Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China provides that the application to the Macao Special Administrative Region of international agreements to which the People's Republic of China is a member or becomes a party shall be decided by the Central People's Government, in accordance with the circumstances and needs of the Region, and after seeking the views of the government of the Region.

In consultation with the Government of the Macao Special Administrative Region, the Government of the People's Republic of China has decided to apply the Minimum Age Convention, 1973 (No. 138) in the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China and hereby makes the following declarations:

As far as the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China is concerned,

1. The minimum age for admission to employment or work in the Public Service is 18 years old;

2. The minimum age for admission to employment or work in the Private Sector is 16 years old; the employment of persons under 16 years of age but no less than 14 is exceptionally authorized by law if the minor's physical capacity required for the exercise of the work is previously attested;

3. Schooling is compulsory for all the persons from 5 to 15 years of age. (...)"

Notificação

"(...) Em nome do Governo da República Popular da China, tenho a honra de notificar Vossa Excelência do seguinte:

O artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial da República Popular da China estabelece que a aplicação à Região Administrativa Especial de Macau de acordos internacionais em que a República Popular da China é parte ou se torna parte é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e as necessidades da Região e após ouvir o parecer do governo da Região.

Consultando o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China decidiu aplicar a Convenção relativa à Idade Mínima, 1973 (n.º 138), na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e pela presente faz as seguintes declarações:

No que diz respeito à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,

1. A idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho no sector público é de 18 anos;

2. A idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho no sector privado é de 16 anos; o emprego de menores de 16 anos e com idade não inferior a 14 é excepcionalmente autorizado por lei desde que a robustez física dos menores necessária ao exercício do trabalho seja previamente comprovada;

3. A escolaridade é obrigatória para todas as pessoas entre os 5 e os 15 anos de idade. (...)"

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第138號公約

准予就業最低年齡公約