REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo da cláusula 14.ª do contrato de concessão em vigor e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. É nomeado delegado do Governo junto da «Macauport —Sociedade de Administração de Portos, S.A.», o licenciado Vai Hoi Ieong, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 29 de Março de 2002.

2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia mensal de MOP 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).

22 de Março de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo da cláusula 15.ª do contrato de concessão em vigor e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. É nomeado delegado do Governo junto da Sociedade «Hong Kong Macao Hydrofoil Company, Limited», (Transporte marítimo de passageiros entre a RAEM e o Terminal Marítimo de Fu Yong da Zona Económica Especial de Shenzhen), o licenciado Ho Cheong Kei, pelo prazo de um ano.

2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia mensal de MOP 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).

3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 10 de Março de 2002.

22 de Março de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do artigo 15.º do contrato de concessão em vigor e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. É renovada a nomeação, como delegado do Governo junto da «New World First Serviços Marítimos (Macau), Limitada», do licenciado Vong Kam Fai, pelo prazo de um ano, com efeitos a partir de 29 de Março de 2002.

2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia mensal de MOP 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).

22 de Março de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2002

Considerando a necessidade de se definir, para o ano de 2002, as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir, eventualmente, pela Região Administrativa Especial de Macau e, tendo em consideração a proposta elaborada e apresentada pela Comissão nomeada para o efeito, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2001, de 26 de Novembro, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 49, II Série, de 5 de Dezembro de 2001;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. As características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pela Região Administrativa Especial de Macau, no corrente ano, são as seguintes:

1.1. Veículos de passageiros para uso pessoal:

Preço : até 156.000,00 patacas;
Cilindrada : de 1.587 c.c. a 2.000 c.c.;
Potência : livre;
N.º de portas : 4 (sem porta na rectaguarda);
Comprimento : 4,5 m ou mais;
Cor : preta;
Lotação : 5.

1.2. Veículos para serviços gerais:

1.2.1. Veículos de passageiros:

1.2.1.1. Veículos de passageiros com lotação até 5 pessoas:

Preço : até 115.000,00 patacas;
Cilindrada : até 1.500 c.c.;
Potência : livre;
N.º de portas : 4 ou mais;
Cor : preta ou branca.

1.2.1.2. Veículos de passageiros com lotação para 6 a 8 pessoas:

Preço : até 155.000,00 patacas;
Cilindrada : superior a 1.500 c.c.;
Motor : gasolina;
Potência : livre;
N.º de portas : 4 ou mais;
Cor : preta ou branca.

1.2.1.3. Veículos de passageiros com lotação para 9 pessoas ou superior:

Preço : até 198.000,00 patacas;
Cilindrada : até 2.800 c.c.;
Motor : gasolina ou gasóleo com baixo teor de enxofre;
Potência : livre;
N.º de portas : 4 ou mais;
Cor : preta ou branca.

1.2.2. Veículos para transporte de carga:

1.2.2.1. Grupo A:

Preço : até 95.000,00 patacas;
Cilindrada : até 1.000 c.c.;
Motor : gasolina;
Potência : livre;
Cor : preta ou branca.

1.2.2.2. Grupo B:

Preço : até 122.000,00 patacas;
Cilindrada : de 1.001 c.c. a 1.600 c.c.;
Motor : gasolina;
Potência : livre;
Cor : preta ou branca.

1.2.2.3. Grupo C:

Preço : até 136.000,00 patacas;
Cilindrada : de 1.601 c.c. até 2.500 c.c.;
Motor : gasolina ou gasóleo com baixo teor de enxofre;
Potência : livre;
Cor : preta ou branca.

1.3. Ciclomotores e motociclos:

Preço : até 19.500,00 patacas;
Cilindrada : até 125 c.c.;
Potência : livre.

1.4. Veículos especiais e de representação:

Características e preços a serem definidos, caso a caso, pela Comissão competente.

2. Os veículos a adquirir, com excepção dos referidos em 1.2.2 e 1.3, devem ter como equipamentos mínimos aparelhos receptores e reprodutores de som e aparelhos de ar condicionado, podendo, no entanto, ter incorporados outros acessórios de origem.

3. Os limites de preço estabelecidos pelo presente despacho incluem os equipamentos mínimos referidos no n.º 2, bem como os respectivos serviços de instalação e mudança de cor.

25 de Março de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Abril de 2002. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e do n.º 7 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, o Chefe do Executivo manda:

Foi aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001, um concurso público para a atribuição de 3 (três) concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;

O concurso público para a atribuição de 3 (três) concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino teve como primeiro acto o acto de abertura das propostas de adjudicação que se dividiu em duas fases - a da abertura dos invólucros que continham exteriormente a indicação "Documentos" e a da abertura dos invólucros que continham exteriormente a indicação "Propostas", seguindo-se uma fase de consultas para apresentação e apreciação das propostas de adjudicação, e culminou com a elaboração de um Relatório Fundamentado com base no qual foi feita, pelo Chefe do Executivo, a adjudicação provisória das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso;

Foi adjudicada provisoriamente à "Sociedade de Jogos de Macau, S. A.", pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2002, uma das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino postas a concurso;

Foi prestada pela "Sociedade de Jogos de Macau, S. A." a caução como garantia do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da concessionária, ao abrigo dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 84.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001;

Foi comprovado pela "Sociedade de Jogos de Macau, S. A.", junto da Comissão do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designada por Comissão do Concurso, que o seu capital social, de montante não inferior a MOP 200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas), se encontra integralmente realizado em dinheiro e depositado em instituição de crédito local ou em sucursal ou subsidiária de instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 5 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001;

A "Sociedade de Jogos de Macau, S. A.", os accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e os seus administradores foram objecto de processos de verificação da idoneidade, que terminaram com a elaboração de relatórios onde os mesmos foram considerados idóneos;

A "Sociedade de Jogos de Macau, S. A." foi objecto de processo de verificação da capacidade financeira para operar uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, que terminou com a elaboração de relatório onde se considerou que a mesma tem adequada capacidade financeira;

Foi aprovada pela "Sociedade de Jogos de Macau, S. A." a minuta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau;

A Comissão do Concurso apresentou ao Chefe do Executivo, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e no n.º 7 do artigo 82.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, um Relatório Fundamentado elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

Nestes termos, atendendo ao teor do Relatório Fundamentado submetido pela Comissão do Concurso, cujos fundamentos merecem a minha concordância, e atento em especial a conclusão e proposta dele constante, é aceite a proposta de adjudicação apresentada pela "Sociedade de Jogos de Macau, S. A.", sendo, desta forma, adjudicada à mesma uma das três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.

27 de Março de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.