REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001

BO N.º:

Número Extraordinário

Publicado em:

2001.11.2

Página:

1408

  • Respeitante à abertura de um concurso público para a atribuição de 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2001 - Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2001 - Fixa a parte do prémio anual a pagar pelas concessionárias como contrapartida pela atribuição de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2001 - Cria a Comissão do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001 - Respeitante à abertura de um concurso público para a atribuição de 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2001 - Determina o regime jurídico aplicável à associação de sociedades concorrentes no âmbito do concurso público para a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001, nomeadamente os termos em que tal associação pode ser admitida.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2002 - Respeitante à adjudicação provisória de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002 - Aceita a proposta de adjudicação apresentada pela 'Sociedade de Jogos de Macau, S.A.', e adjudica à mesma uma das três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2002 - Aceita a proposta de adjudicação apresentada pela 'Wynn Resorts (Macau), S.A.', e adjudica à mesma uma das três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2002 - Aceita a proposta de adjudicação apresentada pela 'Galaxy Casino, S.A.', e adjudica à mesma uma das três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 16/2001 e do artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aberto um concurso público para a atribuição de 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Este concurso público reveste a forma de concurso público simples.

    3. A apresentação a concurso deve ser feita até às 17h45m do dia 7 de Dezembro de 2001, o número mínimo de fases do concurso é duas, as propostas de adjudicação devem ser dirigidas à comissão do concurso, sita em Macau, na Avenida da Praia Grande n.os 762-804-21.º andar, edifício "China Plaza", e os documentos e elementos devem ser redigidos em língua oficial da Região ou em língua inglesa, nos termos, entre outras, dos artigos 54.º, n.os 4 e 5, 59.º, n.os 2 e 3 e 61.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

    4. Os elementos que servem de base a este concurso público são:

    1) O "Programa do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau", adiante designado por programa do concurso; e

    2) O regime das concessões, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

    5. Os elementos que servem de base ao concurso, referidos no número anterior, estão disponíveis para consulta dos interessados na comissão do concurso, sita na morada referida no n.º 3, de segunda a sexta-feira, das 09h00m às 13h00m e das 14h30m às 17h45m, desde o dia da publicação do presente despacho até ao acto de adjudicação provisória das concessões, onde podem ser obtidas, a preço de custo, cópias autenticadas dos mesmos.

    6. Constituem condições exigidas aos interessados para admissão a concurso:

    1) A apresentação dos documentos de habilitação de apresentação obrigatória previstos no Regulamento Administrativo n.º 26/2001;

    2) A redacção desses documentos em língua oficial da Região ou nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001; e

    3) O cumprimento de outras condições previstas no programa do concurso.

    7. As concorrentes estão obrigadas à prestação de uma caução para admissão a concurso, de montante não inferior a MOP 1,000 000.00 (um milhão de patacas), nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001 e dos artigos 55.º e seguintes do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

    A caução para admissão a concurso pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução nos termos do artigo 57.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

    8. O prazo máximo previsto para as concessões a atribuir é de 20 anos.

    9. Os critérios utilizados na selecção das concorrentes para determinar as que apresentem as condições mais vantajosas para a Região na exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar em casino são, nos termos do artigo 78.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, os seguintes:

    1) Valor do prémio global proposto;

    2) Valor da contribuição proposta ao abrigo da alínea 7) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

    3) Valor da contribuição proposta ao abrigo da alínea 8) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001;

    4) Experiência na exploração e operação de jogos de fortuna ou azar em casino, em actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar, ou na gestão de casinos ou outro tipo de jogos ou apostas; e

    5) A existência e natureza das propostas de investimento de relevante interesse para a Região, em especial quando realizado de raiz.

    É, ainda, tomado em consideração:

    1) A valorização dos locais e recintos onde funcionam os casinos, designadamente quando contribuam para a diversificação do produto turístico oferecido; e

    2) O contributo das propostas para o desenvolvimento do emprego na indústria do jogo, bem como para a formação profissional dos respectivos profissionais.

    10. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    1 de Novembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, 1 de Novembro de 2001. - O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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