Por despachos do chefe do Gabinete, de 21 de Fevereiro de 2002:
Lai Lai Kam, Leong Chong Oi, Ho Iok Fong ou Ho Yuk Fung, e Vong Pou Chu — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento para auxiliares, 6.º, 5.º, 5.º e 4.º escalão, índices 150, 140, 140 e 130, nos termos do artigo 27.º, n.os 5 e 7, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1 e 3, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 86/89/ /M, de 21 de Dezembro, a partir de 8, 9, 10 e 1 de Março de 2002, respectivamente.
Por despachos do chefe do Gabinete, de 22 de Fevereiro de 2002:
U Man Fong e Tong Fong In — renovados os seus contratos além do quadro, pelo período de dois anos, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos mesmos contratos para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, e técnica auxiliar de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Abril e 21 de Março de 2002, respectivamente.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Março de 2002. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 27 de Fevereiro de 2002:
Licenciado Lam Chai Teng — prorrogada a comissão de servi- ço como assessor deste Gabinete, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, alínea 2), 12.º, 18.º, n.os 1 e 4, e 19.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, conjugado com as disposições do artigo 6.º, n.os 1, alínea 1), e 3, da Lei n.º 17/2001, até 19 de Dezembro de 2002.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 20 de Março de 2002. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.
Por ter saído inexacto, por lapso destes Serviços, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2002, II Série, de 27 de Fevereiro, a páginas 824, se rectifica:
Onde se lê: «Wong Weng Kei......... adjunto-técnico de informática de 2.a classe, 1.º escalão .......... »
deve ler-se: «Wong Weng Kei......... assistente de informática de 2.a classe, 1.º escalão .......... ».
Serviços de Polícia Unitários, aos 8 de Março de 2002. — O Comandante-geral, José Proença Branco.
Por despachos do director-geral dos Serviços, de 28 de Fevereiro de 2002:
Cheong Chon Meng e U Lao Oi — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares n.os 940 231 e 995 120, 4.º e 2.º escalão, índices 130 e 110, respectivamente, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, ambos a partir de 16 de Março de 2002.
Serviços de Alfândega, aos 8 de Março de 2002. — A Subdirectora-Geral, Lai Man Wa.
Por despacho de S. Ex.ª a Chefe do Executivo, interina, de 28 de Fevereiro de 2002:
É reconhecida a cessação de declaração de utilidade pública administrativa concedida à AEP — Associação Empresarial de Portugal, a partir de 4 de Dezembro de 2001, data em que foi recebida a correspondente comunicação de renúncia, nos termos do artigo 12.º, n.os 1, alínea c), e 4, da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 12 de Março de 2002. — A Directora dos Serviços, Lídia da Luz.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 11 de Fevereiro de 2002:
Tan Ieong Lam, Ao I Leng, Wong Tat Chun e Lei Pak Kun, do 1.º CN, Che Wai In e Lam Im Keng, do 2.º CN, Lam Kit U, do CNI, Cheong Iok Chu, Leong Pan, Leong Chi Kong e Vong Ip Keong, da CRCA, Leong Weng Si, Cheong Weng Hang, Yuen In Wa e Wong Chon Peng, da CRCO, Cheong Chong e Wong Kam Fong, da CRP, todos escriturários, 1.º escalão, de nomeação provisória — nomeados, definitivamente, para o mesmo lugar, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 14 de Fevereiro de 2002.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 15 de Fevereiro de 2002:
Fong Kam Han, Lai Keng Lam, Lo Man Cheng e Wong Sio Ieng, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados além do quadro, destes Serviços — renovados os contratos, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 4 para a primeira, e 18 de Março de 2002, para os restantes.
Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 21 de Fevereiro de 2002:
Fan Kam Fong, terceiro-oficial, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 205, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Outubro de 2001.
Por despachos da subdirectora, de 25 de Fevereiro de 2002:
Che Hao Chi, auxiliar qualificado, 2.º escalão, assalariado, destes Serviços — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 26 de Fevereiro de 2002.
Wan Hao I, auxiliar qualificado, 1.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 140, nos termos do artigo 27.º, n.º 5, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 11 de Outubro de 2001.
Por despacho da subdirectora, de 27 de Fevereiro de 2002:
Ung Son I, auxiliar, 3.º escalão, assalariada, destes Serviços — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 25 de Março de 2002.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 1 de Março de 2002:
Verónica Young, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, assalariada, destes Serviços — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de seis meses, e alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 335, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Março de 2002 e 20 de Dezembro de 2001, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Por despachos do director, de 19 de Fevereiro de 2002:
Chan Chi Meng, auxiliar, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços — renovado o seu contrato de assalariamento, pelo período de três meses, mantendo a mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.
Lam Su Un, terceiro-oficial, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o seu contrato além do quadro, pelo período de um ano, mantendo a mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Março de 2002.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 21 de Fevereiro de 2002:
Cheong Lek e Ieong Mei San, oficiais administrativos principais, 1.º escalão, assalariados, destes Serviços — renovados os seus contratos de assalariamento, por averbamento, pelo prazo de um ano, para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 315, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Março de 2002.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 8 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.
Por deliberação da Câmara Municipal de Macau Provisória, na sessão realizada em 21 de Dezembro de 2001:
Joaquim Camacho Rufino, inspector examinador especialista, 2.º escalão, índice 158, correspondente a 50% do índice 315 arredondado, dos SVT — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de seis meses, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 4, 28.º e 268.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro de 2002.
Os trabalhadores, abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º, n.os 3, alínea b), e 4, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro:
Chu Un Meng, técnica auxiliar especialista, 3.º escalão, índice 330, nos SRC, a partir de 6 de Janeiro de 2002.
Nos SUC:
Ng Chi Seng, encarregado, 2.º escalão, índice 410, a partir de 17 de Janeiro de 2002;
Tam Kuai Lam, fiscal técnico principal, 2.º escalão, índice 320, a partir de 5 de Janeiro de 2002;
Hoi Wai Cheong, Wu Chi Wai e Lam Weng Hei, fiscais técnicos de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 295, para os dois primeiros, e 2.º escalão, índice 280, para o seguinte, a partir de 10, 17 e 15 de Janeiro de 2002, respectivamente.
Extractos de despachos
Por despachos do vereador a tempo inteiro da CMMP, de 18 de Dezembro de 2001, presentes na sessão camarária de 21 do mesmo mês e ano:
Os trabalhadores, abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro:
Lok Ieng Wa, operário qualificado, 6.º escalão, índice 220, nos SUC, a partir de 14 de Janeiro de 2002.
Nos SVPI:
Chan Kun Man, fiscal principal, 3.º escalão, índice 210, a partir de 1 de Fevereiro de 2002;
Hoi Kuai Lok, fiscal, 3.º escalão, índice 160, a partir de 20 de Janeiro de 2002;
Lok Soi Keong, operário, 4.º escalão, índice 140, a partir de 5 de Janeiro de 2002.
Por despachos do presidente da CMMP, de 19 de Dezembro de 2001, presentes na sessão camarária de 21 do mesmo mês e ano:
Chan Tim Iao e Chan Seng Choi, dos SAF — renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 5.º escalão, índice 140, e auxiliar qualificado, 3.º escalão, índice 150, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 3 e 5 de Janeiro de 2002, respectivamente.
Por despachos do vice-presidente da CMMP, de 19 de Dezembro de 2001, presentes na sessão camarária de 21 do mesmo mês e ano:
Os trabalhadores, abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro:
Leong Iek Chun e Chan Kit Ping, auxiliares, 5.º e 1.º escalão, índices 140 e 100, nos SOI e SIS, a partir de 12 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2002, respectivamente;
Chang Kuong Keong, Ip In Seng e Lou Wai Sam, auxiliares qualificados, 3.º escalão, índice 150, nos SIS, a partir de 5 de Janeiro de 2002.
Nos SVT:
Operários qualificados, 6.º escalão, índice 220: Iong Kam Weng, Ho Weng Cheong, a partir de 14, Chao Chan Keong, Mac Sio Sam, a partir de 7, e Luís Augusto Alves Filipe, a partir de 3; 5.º escalão, índice 200: Vu Chong Kong, Un Kun Lao, Sam Wan Long, Mok Se In, Leong Tak Chi, Leong Chi Cheong, Lei Pui Fai, Cheong Kim Fan, Cheang Ion Kuo, Kuan Weng Keong, Lam Hon Wa, Kuan Kam Po, Iun Ka Sam, Leong Kit Weng, Leong Pou Lon, Lou Kun Nam, Ung Iu Mun, Leong Kam Hong e Leung Sai Wo, a partir de 7; 4.º escalão, índice 180: Yuen Ka Pou, Cheang Fu Kai e Ng Tim, a partir de 10, 11 e 3 de Janeiro de 2002, respectivamente;
Operários semiqualificados, 4.º escalão, índice 160: Ao Ieong Ngai Tang, Lam Fok Weng e Wong Peng Iao; 3.º escalão, índice 150: Un Kam Hong, a partir de 17, 20, 8 e 26 de Janeiro de 2002, respectivamente.
Por despachos do vereador a tempo inteiro da CMMP, de 19 de Dezembro de 2001, presentes na sessão camarária de 21 do mesmo mês e ano:
Chan On Kuai, Cheong Tai Weng e Che Mei Leng, dos SAZV — renovados os respectivos contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como operários, 5.º escalão, índice 150, para os dois primeiros, e auxiliar, 3.º escalão, índice 120, para o seguinte, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Fevereiro, 15 e 3 de Janeiro de 2002, respectivamente.
Foi emitida a licença n.º 8/2002, em 25 de Janeiro, em nome de Lam Pou Cheong, para o estabelecimento de comidas «Kui Lam», sito na Rua de Nagasaki, n.os 55E e 55F, r/c, loja N.
Foi emitida a licença n.º 11/2002, em 27 de Fevereiro, em nome de Lei Iat Hong, para o estabelecimento de comidas «Thai Iek Mei Sêc», sito na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 129B, r/c e s/l, loja B.
Foi emitida a licença n.º 12/2002, em 5 de Março, em nome de Lei Heng Fai, para o estabelecimento de comidas «Mei Vong», sito na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 92B, r/c e sobreloja, loja A.
Por ter saído inexacto, por lapso da Câmara Municipal de Macau Provisória, ora extinta, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 51/2001, II Série, de 19 de Dezembro, respeitante a Kwok Tak Chung, se rectifica:
Onde se lê: «… Choi Hon Peng, Chong Pou Kuan, Kwong Tak Chung…»;
deve ler-se: «… Choi Hon Peng, Chong Pou Kuan, Kwok Tak Chung…».
— Por ter saído inexacto, por lapso da Câmara Municipal de Macau Provisória, ora extinta, o extracto de despacho publicado no Boletim Oficial n.º 1/2002, II Série, de 2 de Janeiro, se rectifica:
Onde se lê: «Por despachos do vereador a tempo inteiro, de 14 de Outubro…»
deve ler-se: «Por despachos do vereador a tempo inteiro, de 14 de Novembro…».
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 12 de Março de 2002. — O Administrador do Conselho de Administração, Marcelo Inácio dos Remédios.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Fevereiro de 2002:
Licenciado Fong Ion Leong, técnico superior principal, 2.º escalão, destes Serviços, classificado em 1.º lugar no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/ /2002, II Série, de 30 de Janeiro — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, e mantendo-se na situação de supranumerário, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho.
Licenciados Maria da Conceição Nunes Neves Rosado e Chan Vai Lon, técnica superior de 2.ª classe e técnico superior principal, ambos do 2.º escalão, destes Serviços, única classificada e 2.º classificado, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 5/2002, II Série, de 30 de Janeiro — nomeados, definitivamente, técnica superior de 1.ª classe e técnico superior assessor, ambos do 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar as vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 28 de Junho, e ocupadas pelos mesmos.
Por despacho do subdirector, substituto, dos Serviços, de 11 de Março de 2002:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro — autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Victor Pacific Service, Limitada — Transporte de Mercadorias, licença n.º 15/1996.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 14 de Março de 2002. — Pel’O Director dos Serviços, substituto, Ló Ioi Weng, sub-director.
Contrato de concessão de exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Terminal Marítimo de Fu Yong)
Certifico que, por escritura de 8 de Março de 2002, lavrada de folhas 61 a 67 do Livro 333 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Concessão de Exploração do Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Zona Económica Especial de Shenzhen (Terminal Marítimo de Fu Yong), a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Hong Kong Macao Hydrofoil Company Limited, de que se passa o extracto seguinte:
«Artigo primeiro — Definições
Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:
a) RAEM — significa o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
b) Operadora — significa a «Hong Kong Macao Hydrofoil Company Limited», sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e sediada na Região Administrativa Especial de Hong Kong, com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Amizade, sem número, Terminal Marítimo do Porto Exterior, piso 2, sala 2, O11B, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o número 1 702, a folhas 78 do livro C-5;
c) Partes — significa a RAEM e a operadora;
d) Contrato — significa este acordo e ainda os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;
e) Exploração — significa o direito atribuído pelo contrato à operadora de explorar ligações marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo de Fu Yong da Zona Económica Especial de Shenzhen;
f) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designadas pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações da operadora.
Artigo segundo — Objecto
Um. O presente contrato regula a exploração pela operadora de carreiras regulares rápidas, com a velocidade mínima de 20 (vinte) milhas náuticas por hora, de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo de Fu Yong da Zona Económica Especial de Shenzhen.
Dois. É da exclusiva responsabilidade da operadora a obtenção e manutenção das licenças, autorizações e demais requisitos impostos pela lei aplicável na Zona Económica Especial de Shenzhen.
Três. A operadora obriga-se a assegurar a operação e exploração do serviço de transporte marítimo de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o terminal marítimo de Fu Yong da Zona Económica Especial de Shenzhen, nos termos acordados e no respeito do princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato por parte da RAEM.
Artigo terceiro — Prazo
Um. Este contrato vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da respectiva assinatura, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação nos termos, respectivamente, dos artigos décimo sétimo e vigésimo segundo e ainda do prolongamento do prazo por período igual àquele em que houver suspensão da exploração, conforme o disposto no artigo décimo oitavo.
Dois. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.
Três. No antepenúltimo ano de vigência do contrato, as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo.
Artigo quarto — Frota de embarcações
Um. A operadora obriga-se a afectar à exploração, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da assinatura do presente contrato, pelo menos 2 (duas) embarcações rápidas, com a lotação mínima de 266 (duzentos e sessenta e seis) lugares cada uma.
Dois. Constituem ainda obrigações da operadora:
a) Submeter a vistoria prévia da RAEM as embarcações que pretenda afectar à exploração;
b) Pôr e manter as embarcações em estado de navegabilidade e convenientemente equipadas;
c) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como os usos, regulamentos e convenções internacionais sobre transporte por mar de passageiros e suas bagagens e sobre segurança e salvaguarda da vida humana no mar;
d) Assegurar o bom estado geral das embarcações e mantê-las em bom estado de conservação e limpeza;
e) Afixar no interior de cada embarcação, em lugar visível, a indicação da sua lotação;
f) Não exceder a lotação fixada para cada embarcação;
g) Afixar e dar a conhecer oralmente, a bordo de cada embarcação, informações relativas à segurança dos passageiros, nas línguas chinesa e portuguesa, pelo menos;
h) Manter a bordo das embarcações um serviço de cabine para assistência aos passageiros;
i) Garantir por seguro adequado a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos passageiros, em caso de morte ou acidentes pessoais, ou de perda das suas bagagens ou danos por elas sofridos;
j) Acatar as instruções ou recomendações formuladas pela Capitania dos Portos;
l) Tomar as medidas necessárias para que o pessoal afecto ao movimento se apresente limpo e devidamente uniformizado e se comporte correctamente para com os passageiros;
m) Submeter à aprovação prévia da RAEM, até trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, os horários das carreiras, bem como as alterações que pretenda introduzir-lhes;
n) Afixar nas embarcações e no terminal de passageiros os horários em vigor e dar adequada publicidade às alterações aprovadas, designadamente, mantendo-as afixadas nos mesmos locais a partir do décimo quinto dia anterior à data de início da sua aplicação;
o) Cumprir os horários aprovados.
Três. A substituição de qualquer embarcação, bem como o aumento ou diminuição da frota carecem de prévia autorização da RAEM.
Artigo quinto — Vistoria das embarcações
Um. A RAEM poderá, para além das inspecções normais previstas na legislação em vigor, mandar proceder à vistoria das embarcações afectas às ligações objecto deste contrato sempre que o entenda conveniente.
Dois. As embarcações, em relação às quais a vistoria conclua que não reúnem as condições necessárias para assegurar o serviço, não poderão continuar a ser utilizadas.
Artigo sexto — Frequência das viagens
Um. Na exploração das carreiras, a operadora deverá efectuar, no mínimo, 4 (quatro) viagens diárias, a partir da primeira viagem efectuada no prazo de 3 (três) meses a contar da data da assinatura do presente contrato.
Dois. A operadora obriga-se a reforçar a frequência das viagens de modo a garantir a capacidade de transporte necessária à satisfação da procura.
Três. A operadora fica sujeita às decisões da Capitania dos Portos sobre a entrada e saída dos portos da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sétimo — Ponte-cais
Um. A operadora instalará e manterá, em bom estado e à sua própria custa, as infra-estruturas que forem aprovadas pelos Serviços competentes da RAEM, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros.
Dois. No termo da vigência do presente contrato, a operadora entregará gratuitamente à RAEM, livres de quaisquer ónus ou encargos e em estado que permita a continuidade da sua utilização, as obras e instalações referidas no número anterior, assim como o equipamento e mobiliários afectos à exploração do cais.
Artigo oitavo — Transporte de bagagem
Um. A operadora transportará gratuitamente, além da bagagem de mão, um máximo de vinte quilos (20 kg) de bagagem por passageiro.
Dois. O transporte de bagagem que exceder o limite, fixado no número anterior, será pago pelo respectivo passageiro à operadora de acordo com a tabela de preços de transporte, aprovada pela RAEM.
Três. O transporte de bagagem será feito em espaços próprios reservados em cada embarcação.
Quatro. A operadora fica obrigada a dispor de um serviço de despacho das bagagens dos passageiros nos terminais marítimos da Região Administrativa Especial de Macau e de Fu Yong da Zona Económica Especial de Shenzhen.
Cinco. As bagagens referidas no número anterior são transportadas na embarcação em que o passageiro fizer a viagem e deverão ser apresentadas a despacho até ao termo do período fixado pela operadora, o qual não poderá ir além de 15 (quinze) minutos antes da hora de embarque.
Artigo nono — Taxas a satisfazer pela concessionária
A operadora pagará os itens tributários estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os relativos ao desembaraço marítimo das embarcações, aos serviços prestados pelos agentes da autoridade marítima e ao transporte de passageiros.
Artigo décimo — Reserva de lugares por motivo de serviço público
A operadora obriga-se a satisfazer gratuitamente as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos Serviços da Administração indicados pela RAEM, constituindo encargo do passageiro as taxas de embarque que sejam devidas.
Artigo décimo primeiro — Trabalhos a realizar nas Oficinas Navais
A operadora obriga-se a contratar com as Oficinas Navais, desde que estas tenham possibilidades técnicas e os preços e prazos oferecidos sejam competitivos, a realização de todas as obras de manutenção e reparação das infra-estruturas a seu cargo situadas na Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo segundo — Sistema tarifário
Um. O sistema tarifário é estabelecido pela operadora e submetido à RAEM, para aprovação, com trinta dias de antecedência relativamente à data de divulgação pública.
Dois. Por requerimento da operadora as tarifas podem ser revistas anualmente, com base na evolução do preço do combustível e do índice de preços no consumidor na Região Administrativa Especial de Macau e tendo em conta os factores de carga e ganhos de produtividade obtidos.
Três. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiros.
Quatro. Os títulos de transporte devem ter impressas a tarifa respectiva e as condições de utilização.
Cinco. A operadora pode adoptar títulos de transporte a que correspondam reduções de preço, ficando, no entanto, obrigada a dar prévio conhecimento dos mesmos à RAEM, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a sua entrada em vigor.
Seis. A operadora deverá dispor de sistemas computorizados de emissão de bilhetes, tanto na Região Administrativa Especial de Macau como Zona Económica Especial de Shenzhen.
Artigo décimo terceiro — Informação de gestão
Um. A operadora deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.
Dois. No domínio da exploração, a operadora obriga-se a criar um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade transportadora.
Três. A operadora fornecerá mensalmente à RAEM os dados que integram o sistema mínimo de informação de gestão acordados entre as partes.
Artigo décimo quarto — Fiscalização
Um. A fiscalização pela RAEM da execução do presente contrato compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que julgue convenientes para garantir o cumprimento das obrigações da operadora.
Dois. A operadora obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessários para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da actividade de fiscalização.
Artigo décimo quinto — Delegado do Governo
Um. A actividade da operadora é acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da RAEM, que, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.
Dois. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da operadora e é fixada pelo Chefe do Executivo da RAEM, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
Artigo décimo sexto — Transmissão da posição contratual e subcontratação
Um. A posição contratual da operadora não pode ser transmitida, total ou parcialmente, sem consentimento expresso da RAEM, assumindo, em tal caso, o transmissário, todos os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
Dois. Da transmissão não pode resultar a extensão do prazo estabelecido no artigo terceiro para vigência deste contrato.
Três. A operadora não pode, sem consentimento expresso da RAEM, subcontratar a exploração da totalidade ou de parte das carreiras.
Artigo décimo sétimo — Rescisão do contrato pela RAEM
Um. A RAEM pode rescindir o presente contrato nos seguintes casos:
a) Não constituição e/ou não reconstituição da caução, nos termos previstos nos números dois e três do artigo vigésimo;
b) Alteração do sistema tarifário sem aprovação da RAEM e com desrespeito dos princípios estabelecidos neste contrato;
c) Não início, interrupção ou abandono, total ou parcial, sem causa legítima, da exploração do serviço;
d) Transmissão da posição contratual ou subcontratação por parte da operadora sem prévia autorização da RAEM;
e) Acordo de credores, concordata, falência, ou dissolução da operadora ou alienação de parte substancial do seu activo, considerando-se como parte substancial do activo aquela que a RAEM entender como susceptível de afectar a normal exploração das carreiras;
f) Repetida desobediência às determinações da entidade fiscalizadora, com manifesto prejuízo para o serviço que é objecto deste contrato;
g) Prestação de falsas declarações, punidas pela lei penal, relativamente a qualquer matéria relacionada com a execução deste contrato.
Dois. A rescisão é comunicada à operadora por meio de carta registada com aviso de recepção.
Três. Em caso de rescisão, a operadora perde a favor da RAEM a caução prestada.
Artigo décimo oitavo — Suspensão da exploração
Um. A RAEM pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da exploração nos termos da lei, retomando a operadora as actividades logo que para tal seja avisada.
Dois. O exercício pela RAEM da faculdade conferida pelo número anterior não confere à operadora direito a qualquer indemnização.
Três. Durante o período de suspensão, a operadora fica isenta das obrigações decorrentes do presente contrato relativamente às actividades que deixar de exercer.
Quatro. Em caso de suspensão total, o prazo de vigência deste contrato considera-se prorrogado por período igual ao da suspensão, se a operadora manifestar essa vontade perante a RAEM.
Artigo décimo nono — Sanções
Um. São punidas, com multa variável entre mil a dez mil vezes o valor máximo das tarifas aprovadas, as seguintes infracções:
a) Incumprimento dos horários aprovados;
b) Incumprimento das normas relativas à segurança de passageiros e bagagens;
c) Incumprimento das normas relativas à vistoria, substituição e segurança das embarcações;
d) Alteração do sistema tarifário sem prévia aprovação pela RAEM;
e) Incumprimento do estipulado relativamente ao transporte de bagagens;
f) Incumprimento reiterado de instruções emanadas da RAEM de que não haja resultado prejuízo grave para a exploração;
g) Utilização injustificada das instalações e das embarcações para usos diferentes dos especificamente constantes das licenças de utilização, sem prévia autorização da RAEM.
Dois. As multas não são aplicáveis quando a operadora fizer prova de que as infracções foram resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou de causas que não lhe são imputáveis.
Três. Para efeito de consideração do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os de intervenção da autoridade, de guerra, de alteração de ordem pública, de incêndio, de inundação e vendaval, de cataclismo, de malfeitoria e de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.
Quatro. Podem ser consideradas causas não imputáveis à operadora todos os factos ou actos em relação aos quais a entidade fiscalizadora, em relatório fundamentado, conclua terem sido adoptadas as indispensáveis precauções e não ter havido negligência ou dolo.
Cinco. No caso de reincidência, as multas previstas no número um são agravadas em vinte e cinco por cento (25%).
Seis. As multas são pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a operadora tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pelo valor da caução prevista no artigo vigésimo, se o pagamento não for feito no prazo acima fixado.
Sete. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, passarão a ser devidos juros de mora calculados da forma seguinte:
a) Pelo primeiro mês ou fracção: dois por cento (2%) ao mês;
b) Por cada mês ou fracção seguintes: três por cento (3%) ao mês.
Oito. A aplicação das multas previstas neste artigo não exonera a operadora de eventuais responsabilidades para com terceiros, nem impede as entidades competentes de aplicarem outras sanções previstas na lei.
Artigo vigésimo — Caução
Um. A operadora obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do presente contrato, uma caução na importância de seiscentas mil patacas (MOP 600 000,00), destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas que possam vir a ser-lhe aplicadas.
Dois. A caução referida no número anterior pode ser prestada por depósito em dinheiro, num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, à ordem da RAEM, ou por garantia bancária subscrita por um banco, aceite pela RAEM, de montante igual ao depósito que substitui, e redigida nos termos de minuta aprovada pela RAEM.
Três. Sempre que se verifique a utilização da caução, a operadora deve proceder à reconstituição do seu montante no prazo de trinta dias.
Quatro. A caução será restituída à operadora no termo da vigência do contrato, revertendo, porém, integralmente para a RAEM em caso de rescisão nos termos do artigo décimo sétimo.
Cinco. Todas as despesas derivadas da prestação da caução são de conta da operadora.
Artigo vigésimo primeiro — Tribunal Arbitral
Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a um Tribunal Arbitral, o qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela operadora e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias de calendário, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo, não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.
Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.
Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.
Cinco. Até à decisão do Tribunal Arbitral será observada pelas partes a decisão da RAEM.
Artigo vigésimo segundo — Revisão e revogação
O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre a RAEM e a operadora.
Artigo vigésimo terceiro — Direito de preferência
No termo da vigência deste contrato, a operadora goza de direito de preferência, em igualdade de condições, em novo contrato que a RAEM venha a celebrar para exploração de carreiras marítimas entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Terminal Marítimo de Fu Yong da Zona Económica Especial de Shenzhen, desde que haja cumprido as obrigações assumidas no âmbito deste contrato.
Artigo vigésimo quarto — Comunicações entre as partes
Um. As comunicações à operadora serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela Capitania dos Portos.
Dois. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à Capitania dos Portos, consoante o âmbito das suas competências.
Artigo vigésimo quinto — Legislação aplicável
A operadora obriga-se a observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo aquela que vier a ser publicada na vigência deste contrato.
Assim o outorgaram.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Março de 2002. — O Notário Privativo, substituto, Chu Iek Chong.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 11 de Março de 2002:
Mak King Keung Richard, assistente de informática principal, único classificado, e Wong Kwok Ying, Mou Heng Kei e Chow Sio Man, assistentes de informática de 1.ª classe, classificados do 1.º ao 3.º lugares, respectivamente, nos concursos a que se referem as listas insertas no Boletim Oficial da RAEM n.º 7/ /2002, II Série, de 15 de Fevereiro — nomeados, definitivamente, assistente de informática especialista, 1.º escalão, para o primeiro, e assistentes de informática principais, 1.º escalão, para os seguintes, da carreira de assistente de informática do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2001, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52 (2.º suplemento), se publicam as seguintes alterações na distribuição da verba global do Cap. 01-07 com as classificações funcional 8-01-0 e económica 04-01-05-00-03 da tabela de despesa corrente do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano económico, sob a designação: Transferências correntes — Sector Público — Outras — Conselho Permanente de Concertação Social, autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Carlos F. A. Ávila.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 25 de Fevereiro de 2002:
Tong Kuai Fong — renovada a comissão de serviço, por um ano, como chefe de divisão destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 4 de Maio de 2002.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 13 de Março de 2002. — A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 5 de Fevereiro de 2002:
Lei Sio Fong, inspectora de 2.ª classe, 2.º escalão, única classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 2/2002, II Série, de 9 de Janeiro — nomeada, definitivamente, inspectora de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo técnico-profissional do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
Cheng Chi Chan Nunes — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 17 de Abril de 2002.
Fernando Lei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Abril de 2002.
Lei Pou Ang aliás Lee Pho Aun aliás Ma Pho Aun, e Domingos Chan — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliares, 5.º e 4.º escalão, índices 140 e 130, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 e 20 de Abril de 2002, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Por despacho de S. Ex.ª a Chefe do Executivo, interina, de 27 de Fevereiro de 2002:
Lei Wai Keong — celebrado o contrato de assalariamento, por um ano, eventualmente renovável, como operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Março de 2002.
Por despachos do signatário, de 12 de Março de 2002:
Fong Hio Tong, Chan Io Lei e Chan Sin Ian, do quadro de pessoal civil, destes Serviços — nomeados, definitivamente, técnico de 2.ª classe, para o primeiro, e adjuntos-técnicos de 2.ª classe, para as seguintes, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, desde 9 de Março de 2002.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 13 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 8 de Fevereiro de 2002, proferidos de acordo com a competência que lhe advém das disposições conjugadas do referido normativo e da alínea 4) do anexo IV a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 35/2001, e com referência ao n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000:
Cheang Lap Teng, guarda n.º 335 951 — dispensado de serviço, nos termos do artigo 77.º, n.os 1 e 6, do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, a partir de 28 de Fevereiro de 2002.
Cheang Vai Tong, guarda n.º 184 791 — aposentação compulsiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, alínea a), e 12.º, n.º 2, alíneas f) e o), com referência aos artigos 238.º, n.º 2, alínea n), e 239.º, e tendo em consideração as circunstâncias agravantes do artigo 201.º, n.º 2, alíneas d) e l), todos do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, a partir de 28 de Fevereiro de 2002.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 27 de Fevereiro de 2002. — O Comandante, substituto, Lei Siu Peng, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 6 de Fevereiro de 2002:
Tam Peng Tong, Ip Kin Cheng e Kuan Chan Hong — renovados os contratos além do quadro como técnico superior assessor, técnica de 2.ª classe, ambos do 1.º escalão, e técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nesta Polícia, pelo período de um ano para os dois primeiros, e de seis meses para o último, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 21 e 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2002, respectivamente.
Por despachos do signatário, de 8 de Fevereiro de 2002:
Ieong Chon Lai, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, desta Polícia — nomeada, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 1, 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 24.º, n.º 1, alínea c), e 25.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001, de 22 de Outubro, e com referência ao n.º 1, alínea 3), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2000, de 13 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro, a partir de 26 de Janeiro de 2002.
Chan Weng Hong e Kuan Wai Hong, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, desta Polícia —nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos do artigo 22.º, n.os 1, 4 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 24.º, n.º 1, alínea c), e 25.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001, de 22 de Outubro, e com referência ao n.º 1, alínea 3), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2000, de 13 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 47/ /2000, II Série, de 22 de Novembro, a partir de 7 de Fevereiro de 2002.
Sam Keng Fong, técnico superior de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, desta Polícia — nomeado, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.os 1, 4 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 24.º, n.º 1, alínea d), e 25.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001, de 22 de Outubro, e com referência ao n.º 1, alínea 3), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2000, de 13 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro, a partir de 7 de Fevereiro de 2002.
Polícia Judiciária, aos 14 de Março de 2002. — O Director, Wong Sio Chak.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 4 de Março de 2002:
Chan In Mui, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, deste EPM — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Abril de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Março de 2002:
Licenciado Leong Fong Tai, técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, assalariado, deste EPM — contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste EPM, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 8 de Março de 2002.
Tang Iok U, técnica auxiliar de 1.ª classe, 3.º escalão, assalariada, deste EPM — alterada a cláusula 3.ª do referido contrato para técnica auxiliar principal, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 6 de Março de 2002.
Estabelecimento Prisional de Macau, aos 20 de Março de 2002. — O Director, Lee Kam Cheong.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Fevereiro de 2002:
Licenciados Wong Lap Cheng aliás Wong Lap Wa, Hui Cheng Vai e Wong Fan Meng, internos do internato complementar, contratados além do quadro, destes Serviços — celebrados novos contratos além do quadro, pelo período de um ano, como assistentes hospitalares, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 22 de Fevereiro de 2002:
Os contratados além do quadro, abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de um ano, nas datas a cada um indicadas:
Chan Kong, Chan Man Michelle e Cheng Chi Keung, assistentes hospitalares, 1.º escalão, a partir de 26 para os dois primeiros, e 19 de Março de 2002 para o último;
Chio Un Lap aliás Chau Ngoon Lap, Chong Sok Wa, Tong Io Mei e Yuen Pek San, médicos não diferenciados, a partir de 1 de Abril de 2002;
Iao Sok Soi aliás Yu Siok Swee, técnica superior de 1.ª classe, 3.º escalão, e Mok Man Hon, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 12 e 29 de Março de 2002, respectivamente.
Os contratados além do quadro, abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os mesmos contratos, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª dos contratos com referência às categorias e datas a cada um indicadas:
Hai Chon Mui, Lei In, Tam Sao Peng, U Weng Lan e Wei Meisha, enfermeiras, 2.º escalão, para o 3.º escalão, a partir de 1 de Abril de 2002;
Chan Tit Fong e Angela Beatriz Dias, técnicas de diagnóstico e terapêutica de 1.ª e 2.ª classe, 1.º e 2.º escalão, para o 2.º e 3.º escalão, a partir de 13 e 30 de Março de 2002, respectivamente.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 27 de Fevereiro de 2002:
Cancelado o alvará n.º 31 ao estabelecimento de actividade farmacêutica Drogaria Chung Kok, titular Ma Iao Ian, com local de funcionamento na Rua de 5 de Outubro n.º 144, Macau.
Por despacho do signatário, de 5 de Março de 2002:
Revogada a autorização para o comércio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas à Farmácia Fu Lei Loi, alvará n.º 36, por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.
Serviços de Saúde, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Por despachos do signatário, de 28 de Dezembro de 2001:
Licenciado Alfredo Liu do Castro e Fong Kun Meng — renovados os contratos além do quadro, por mais um ano, como técnico superior de 1.ª classe, e adjunto-técnico de 2.ª classe, ambos do 3.º escalão, índices 535 e 290, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir 7 e 6 de Março de 2002, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 11 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
Por despacho da signatária, de 8 de Março de 2002:
Chan Yu Kuan — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como maestro assistente e concertino da Orquestra Chinesa de Macau, neste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 6 de Abril de 2002.
Para os devidos efeitos se declara que a licenciada Lei Ut Mui, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, do quadro de pessoal deste Instituto, foi transferida, a partir de 20 de Fevereiro de 2002, para a mesma categoria, escalão e grupo de pessoal do quadro dos SASG, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Instituto Cultural, aos 14 de Março de 2002. — A Presidente do Instituto, Ho Lai Chun da Luz.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 24 de Janeiro de 2002:
Chan Ka Yi — admitida por contrato individual de trabalho, pelo período de seis meses, para prestar funções de informação turística e encaminhamento de pessoas nos balcões de informação do Shun Tak Centre e no Aeroporto Internacional de Hong Kong, ou nos locais que lhe forem determinados, a partir de 25 de Fevereiro de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 e 18 de Fevereiro de 2002, respectivamente:
Ho Kun — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Março de 2002.
Lau Man Fan — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, a partir de 18 de Março de 2002.
Por despacho do signatário, de 22 de Fevereiro de 2002:
Licenciado Casimiro de Jesus Pinto, intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, da DSAFP — cessa, a seu pedido, a requisição para exercer funções nestes Serviços, a partir de 26 de Fevereiro de 2002, data a partir da qual regressa ao serviço de origem na DSAFP.
Foi emitida a licença n.º 0033/AV/2002, em 12 de Março, em nome da Sociedade «三通國際旅運有限公司», em português «Agência Turismo Internacional Sam Tong Limitada», e em inglês «Sam Tong International Tourist Company Limited», para a agência de viagens «三通國際旅運有限公司», em português «Agência Turismo Internacional Sam Tong Limitada», e em inglês «Sam Tong International Tourist Company Limited», sita no Istmo de Ferreira do Amaral, edifício Son Tat Kuong Cheong, bloco 1, r/c, H, Macau.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, João Manuel Costa Antunes.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Março de 2002:
Licenciada Io Weng San — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Março de 2002.
Instituto do Desporto, aos 13 de Março de 2002. — O Presidente do Instituto, substituto, Estanislau da Rocha.
Por despacho da presidente do Instituto, de 20 de Fevereiro de 2002:
Ieong Kuan Lou — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, a partir de 1 de Março de 2002.
Instituto de Formação Turística, aos 12 de Março de 2002. —A Vice-Presidente do Instituto, substituta, Ian Mei Kun.
Por despachos do director dos Serviços, de 19 e 22 de Fevereiro de 2002, respectivamente:
Mak Yiu Va aliás Armando Gonçalves Mak, auxiliar qualificado, 5.º escalão, e Loi Wa Hong, operário qualificado, 6.º escalão — alterados, por averbamento, os seus contratos de assalariamento para as mesmas categorias, 6.º e 7.º escalão, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Dezembro de 2001, respectivamente, nos termos do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, mantendo-se as restantes condições contratuais.
Para os devidos efeitos se declara que Diamantino Augusto Torrado, técnico superior assessor, 3.º escalão, destes Serviços, cessou funções nesta Direcção de Serviços, a partir de 1 de Fevereiro de 2002.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Março de 2002:
Licenciado Choi Kin Chon, assistente de informática de 2.ª classe, desta Capitania, único candidato aprovado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 7/2002, II Série, de 15 de Fevereiro — nomeado, definitivamente, assistente de informática de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal desta Capitania, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, continuando a ocupar o mesmo lugar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março.
Capitania dos Portos, aos 13 de Março de 2002. — A Directora, Wong Soi Man.
Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transita para a situação de supranumerário a seguinte funcionária do quadro destas Oficinas, a partir de 27 de Fevereiro de 2002:
Nome | Categoria de origem | Cargo ocupado em comissão de serviço |
Sam Weng Sut | Técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão | Chefe da Divisão Técnica |
Oficinas Navais, aos 13 de Março de 2002. — O Director, Chao Chon.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Março de 2002:
Leng In San e Iu Pak Kuong — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 290, e técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/ /M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Maio e 1 de Junho de 2002, respectivamente.
Tam Van Iu e U Wai Ian — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, e terceiro-oficial, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/ /M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 e 25 de Maio de 2002, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Correios, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 e 26 de Fevereiro de 2002, respectivamente:
Kam Iut Ngo — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Abril de 2002.
Chan Hong Kit, técnico superior de informática assessor, da carreira de técnico superior de informática, do quadro de pessoal destes Serviços — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Informática desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Maio de 2002.
Por despachos do director dos Serviços, de 4 de Março de 2002:
Lao Ieng Wai, Yuen Iek Chong e Lou Mei Meng, meteorologistas de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 5 de Abril de 2002.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 20 de Março de 2002. — O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.
Para os devidos efeitos se declara que Tam Pui Man cessou as funções de técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em comissão de serviço, neste Instituto, desde 3 de Janeiro de 2002, em virtude de ter sido nomeada para conservadora, 1.º escalão, da CRCA, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Instituto de Habitação, aos 14 de Março de 2002. — O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.
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