REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2002

BO N.º:

11/2002

Publicado em:

2002.3.13

Página:

1096

  • Manda publicar a Resolução n.º 1388 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2000 - Manda publicar a Resolução n.º 1267 (1999), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 1999, relativa à situação no Afeganistão.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2001 - Manda publicar a Resolução n.º 1333 (2000), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 19 de Dezembro de 2000, relativa à situação no Afeganistão.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2002 - Manda publicar a Resolução n.º 1388 (2002), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão.
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    relacionadas
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2002

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1388 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 15 de Janeiro de 2002, relativa à situação no Afeganistão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 26 de Fevereiro de 2002.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Resolução n.º 1388 (2002)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4449.ª reunião, a 15 de Janeiro de 2002)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções n.os 1267 (1999), de 15 de Outubro e 1333 (2000), de 19 de Dezembro 2000,

    Constatando que a companhia "Ariana Afghan Airlines" já não é propriedade dos Taliban, nem alugada ou explorada por estes ou por sua conta, nem os seus fundos e outros recursos financeiros são propriedade ou controlados, directa ou indirectamente, pelos Taliban,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII, da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide que as disposições das alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1267 (1999) não se aplicam às aeronaves da companhia "Ariana Afghan Airlines", nem aos fundos e outros recursos financeiros da companhia "Ariana Afghan Airlines";

    2. Decide pôr termo à medida prevista na alínea b) do parágrafo 8 da Resolução n.º 1333 (2000);

    3. Decide continuar a ocupar-se activamente deste assunto.


        

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