REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2002

BO N.º:

8/2002

Publicado em:

2002.2.20

Página:

755-760

  • Revê a concessão, por aforamento, de uma parcela de terreno, sita na península de Macau, na Rua de António Basto.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, 44.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 225 m2, situada na península de Macau, na Rua de António Basto, n.os 4 e 6, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 801.

    2. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é doada à Região Administrativa Especial de Macau e por esta concedida, em regime de aforamento, a parcela de terreno com a área de 188 m2, situada no local referido no número anterior, descrita sob o mesmo número na mencionada conservatória.

    3. As parcelas referidas nos números anteriores destinam-se a ser aproveitadas em conjunto, em regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 413 m2.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Fevereiro de 2002.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 953.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2001 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Associação de Beneficência e de Instrução Gratuita aos Pobres de Macau, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Associação de Beneficência e de Instrução Gratuita aos Pobres de Macau, com sede em Macau, na Rua de António Basto, n.os 4 e 6, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 677, é titular do terreno com a área de 413 m2, situado na península de Macau, na Rua de António Basto, onde se acha construído o prédio urbano com os n.os 4 e 6, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 801.

    2. O referido terreno é composto por uma parcela concedida por aforamento, com a área de 225 m2, e por outra de propriedade perfeita, com a área de 188 m2, conforme consta das inscrições na CRP n.os 2 621 a fls. 130 do livro F-4, 2 656 a fls. 139 do livro F-4 e 32 589 a fls. 66 do livro G-26.

    3. Pretendendo a associação construir um novo edifício no terreno, em conformidade com o projecto de arquitectura considerado passível de aprovação, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 6 de Abril de 2001, através de requerimento datado de 20 de Abril do mesmo ano, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou a modificação do aproveitamento da parcela de terreno aforada, com a consequente revisão do contrato de concessão, bem como a uniformização do regime jurídico aplicável a esta parcela com o da parcela contígua, que possui em regime de propriedade perfeita.

    4. Analisado o pedido pelo departamento competente da DSSOPT, considerou-se que a uniformização do regime jurídico aplicável às parcelas de terreno deveria ser feita no regime de aforamento, tendo em conta o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial e Macau, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º e o ponto 1. do Anexo III da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação).

    5. Calculadas as contrapartidas devidas, foi elaborada a minuta do contrato, pelo qual a requerente doa à Região Administrativa Especial de Macau a parcela de sua propriedade, sendo esta concedida, por aforamento, por forma a ser aproveitada conjuntamente com a parcela de terreno já aforada, cujos termos foram aceites pela requerente, conforme declaração datada de 19 de Setembro de 2001.

    6. O terreno em apreço, com a área de 413 m2, encontra-se assinalado com as letras "A1" e "A2" na planta n.º 4 908/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Julho de 2000, correspondendo a parcela "A1" à parte concedida por aforamento e a parcela "A2" à parte em regime de propriedade perfeita.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 18 de Outubro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Outubro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Outubro de 2001.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 11 de Janeiro de 2001, subscrita por Cheang Sok Iun, Leong Chin e Cheang Kuai Chan, todos de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua do Volong, n.º 41, rés-do-chão, respectivamente na qualidade de presidente da Direcção, secretária e tesoureira da requerente e em sua representação, qualidades e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, fixado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 11 de Janeiro de 2002, através da guia de receita eventual n.º 4/2002, emitida pela Comissão de Terras, em 8 de Janeiro de 2002, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira - Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, da parcela do terreno com a área de 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), situada na península de Macau, na Rua de António Basto, onde se acha construído o prédio com os n.os 4 e 6, assinalada com a letra "A1" na planta n.º 4 908/1994, emitida em 27 de Julho de 2000, pela DSCC, descrita na CRP sob o n.º 12 801 e cujo domínio útil se encontra inscrito, sob o n.º 32 589 a fls. 66 do livro G-26, a favor do segundo outorgante;

    2) A doação, livre de ónus ou encargos, para fins de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, da parcela do terreno com a área de 188 m2 (cento e oitenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de 214 699,00 (duzentas e catorze mil, seiscentas e noventa e nove) patacas, assinalada com a letra "A2" na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 12 801 e inscrita, em regime de propriedade perfeita, a favor do segundo outorgante, sob o n.º 32 589 a fls. 66 do livro G-26;

    3) A concessão ao segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela do terreno doada, identificada na alínea anterior.

    2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras "A1" e "A2" na planta acima mencionada destinam-se a ser aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 413 m2 (quatrocentos e treze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno destina-se a uso próprio do segundo outorgante, para construção de um edifício, compreendendo 4 (quatro) pisos.

    2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    - Habitacional: com a área de 1 215 m2;

    - Jardim: com a área de 89 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em 104 320,00 (cento e quatro mil, trezentas e vinte) patacas, assim discriminado:

    1) 56 833,00 (cinquenta e seis mil, oitocentas e trinta e três) patacas, referente ao valor actualizado da parcela assinalada com a letra "A1" na planta n.º 4 908/1994, emitida em 27 de Julho de 2000, pela DSCC;

    2) 47 487,00 (quarenta e sete mil, quatrocentas e oitenta e sete) patacas, referente ao valor da parcela assinalada com a letra "A2" na citada planta, ora doada e concedida.

    2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente à parcela "A2".

    3. O foro anual a pagar é actualizado para 261,00 (duzentas e sessenta e uma) patacas.

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula quinta - Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta - Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 200 120,00 (duzentas mil, cento e vinte) patacas, que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

    Cláusula sétima - Transmissão

    A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    Cláusula oitava - Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona - Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão sem prévia autorização do primeiro outorgante.

    3. A devolução do terreno será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno, com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas, à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima - Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira - Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Fevereiro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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