Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2002
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1385 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 19 de Dezembro de 2001, relativa à situação na Serra Leoa, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Serra Leoa, em particular as suas Resoluções n.º 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, n.º 1171 (1998), de 5 de Junho de 1998, n.º 1299 (2000), de 19 de Maio de 2000 e n.º 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000,
Afirmando o compromisso de todos os Estados de respeitar a soberania, a independência política e a integridade territorial da Serra Leoa,
Congratulando-se com o progresso significativo alcançado no processo de paz na Serra Leoa, incluindo o relativo ao programa de desarmamento, desmobilização e reinserção, e com os esforços do Governo para estender, com a ajuda da Missão das Nações Unidas na Serra Leoa, a sua autoridade às zonas de produção de diamantes, observando contudo que até agora este ainda não goza de uma autoridade efectiva sobre essas zonas,
Expressando a sua constante preocupação pelo papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes no conflito da Serra Leoa,
Congratulando-se com a Resolução da Assembleia Geral A/RES/55/56, de 1 de Dezembro de 2000, bem como com os esforços que estão a ser desenvolvidos pelos Estados interessados, pela indústria de diamantes, em particular pelo Conselho Mundial de Diamantes, e pelas organizações não governamentais para acabar com a ligação entre o comércio ilícito de diamantes em bruto e o conflito armado, especialmente através do significativo progresso alcançado com o Processo de Kimberley, e encorajando que mais progressos a este respeito sejam alcançados,
Congratulando-se com o estabelecimento de um regime de certificados relativo às exportações de diamantes em bruto para a Guiné e com os esforços que a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEEAO) e os Países da África Ocidental continuam a desenvolver para instaurar um regime de certificados a nível da região,
Sublinhando que incumbe a todos os Estados membros, incluindo os países importadores de diamantes, a responsabilidade de dar pleno cumprimento às medidas previstas na Resolução n.º 1306 (2000),
Tomando nota da opinião do Governo da Serra Leoa acerca da prorrogação das medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000),
Determinado que a situação na Serra Leoa continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Congratula-se pelo estabelecimento e aplicação de um regime de certificados de origem para o comércio de diamantes na Serra Leoa e por a exportação de diamantes em bruto da Serra Leoa ser certificada ao abrigo desse regime;
2. Congratula-se com a informação recebida, segundo a qual o regime de certificados de origem contribui para reduzir os fluxos de saída da Serra Leoa de diamantes das zonas em conflito;
3. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000) continuarão em vigor por um novo período de 11 meses a contar de 5 de Janeiro de 2002, com excepção, em conformidade com o disposto no parágrafo 5 da Resolução n.º 1306 (2000), dos diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa através do regime de certificados de origem, que continuarão isentos dessas medidas, e afirma que, para além do exame semestral que deve realizar em conformidade com o disposto no parágrafo 15 da Resolução n.º 1306 (2000), no final desse período reexaminará a situação na Serra Leoa, incluindo o âmbito da autoridade do Governo sobre as zonas de produção de diamantes, a fim de decidir se convém prorrogar essas medidas por um novo período e, se necessário, se as modificará ou adoptará outras medidas;
4. Decide ainda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000) e prorrogadas pelo parágrafo 3 supra cessarão imediatamente se o Conselho determinar que tal é apropriado;
5. Solicita ao Secretário-Geral que publicite as disposições desta resolução e as obrigações dela decorrentes;
6. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.