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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Teledifusão de Macau, S.A., e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:
É renovada a nomeação, para exercer funções de presidente da Assembleia Geral da Teledifusão de Macau, S.A., do engenheiro João Manuel Costa Antunes, com efeitos a partir de 11 de Agosto de 2002.
11 de Setembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 62/2002
Considerando que a Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1408 (2002), de 6 de Maio de 2002, prorrogou por um período de 12 meses, a contar das 00.01 horas (hora de Nova Iorque) do dia 7 de Maio de 2002, as medidas relativas à Libéria impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001), de 7 de Março de 2001;
Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação da Resolução n.º 1408 (2002) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que a Resolução n.º 1408 (2002) foi já publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 29, II Série, de 17 de Julho de 2002, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 46/2002, de 8 de Julho de 2002;
Considerando que a Resolução n.º 1343 (2001) foi também anteriormente publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 29, II Série, de 18 de Julho de 2001, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2001, de 10 de Julho de 2001;
Considerando que é necessário tomar as medidas necessárias à aplicação da Resolução n.º 1408 (2002) na Região Administrativa Especial de Macau.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas, até 7 de Maio de 2003, todas as formas de exportação, reexportação, trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes cujo destino seja a Libéria.
2. É proibida, até 7 de Maio de 2003, a todas as pessoas singulares ou colectivas, a prestação, ao Estado da Libéria ou a pessoa singular ou colectiva que o represente, de serviços de formação ou assistência técnica conexos com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamento referidos no n.º 1.
3. É proibida, até 7 de Maio de 2003, a importação da Libéria, directa ou indirecta, de diamantes em bruto, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado constantes no anexo ao presente despacho, quer esses diamantes tenham origem na Libéria ou em terceiro país.
4. Poderá ser exceptuado do disposto no n.º 1, por autorização a conceder caso a caso, o vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos agentes humanitários ou de ajuda ao desenvolvimento e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao seu próprio uso.
5. Poderão ainda ser exceptuados do disposto nos n.os 1 e 2, por autorização a conceder caso a caso, os fornecimentos de equipamento militar não letal, destinado unicamente a fins humanitários ou de protecção, bem como os serviços de formação e assistência técnica conexos, desde que seja feita prova da aprovação pelo Comité do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas previsto no parágrafo 14 da Resolução n.º 1343 (2001).
6. O disposto no n.º 3 não será aplicável às importações de diamantes em bruto que sejam acompanhados de um certificado de origem emitido pelo Governo da Libéria após a Organização das Nações Unidas ter aprovado o respectivo sistema de certificação, nos termos dos parágrafos 15 da Resolução n.º 1343 (2001) e 8 da Resolução n.º 1408 (2002).
7. A presente proibição prevalece sobre quaisquer contratos celebrados ou licenças concedidas anteriormente.
8. A violação das proibições impostas pelos n.os 1, 2 e 3 é sancionada nos termos, respectivamente, dos artigos 21.º e 20.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
9. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
16 de Setembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código NCEM/SH | Descrição das mercadorias |
7102 10 00 |
Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados |
7102 21 00 | Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7102 31 00 | Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7105 10 00 | Pó de diamantes |
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Considerando que a Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1385 (2001), de 19 de Dezembro de 2001, prorrogou por um período de 11 meses, com início em 5 de Janeiro de 2002, as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução n.º 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000;
Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação da Resolução n.º 1385 (2001) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que a Resolução n.º 1385 (2001) foi já publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 7, II Série, de 15 de Fevereiro de 2002, por meio do Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2002, de 5 de Fevereiro de 2002;
Considerando que a Resolução n.º 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, já havia sido anteriormente publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 7, II Série, de 14 de Fevereiro de 2001, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2001, de 6 de Fevereiro de 2001.
Considerando que é necessário tomar as medidas necessárias à aplicação da Resolução n.º 1385 (2001) na Região Administrativa Especial de Macau.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida, até 5 de Dezembro de 2002, a importação directa ou indirecta de diamantes em bruto provenientes da Serra Leoa, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado constantes no anexo ao presente despacho.
2. O disposto no n.º 1 não será aplicável às importações de diamantes em bruto que sejam acompanhados de um certificado de origem emitido pelo Governo da Serra Leoa após a Organização das Nações Unidas ter aprovado o respectivo sistema de certificação, nos termos do ponto 5 da Resolução n.º 1306 (2000).
3. A proibição imposta pelo n.º 1 prevalece sobre quaisquer contratos celebrados ou licenças concedidas anteriormente.
4. A violação da proibição imposta pelo n.º 1 é sancionada nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
16 de Setembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código NCEM/SH | Descrição das mercadorias |
7102 10 00 | Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados |
7102 21 00 | Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7102 31 00 | Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7105 10 00 | Pó de diamantes |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, e da alínea 6) do artigo 5.º e da alínea 4) do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É nomeado para o Curso e Estágio de Formação para Ingresso nas Magistraturas Judicial e do Ministério Público do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, pelo remanescente do período de um ano contado da data de início do curso e estágio de formação, o docente João Manuel Nunes Lemos de Albuquerque.
2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Setembro de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, e da alínea 6) do artigo 5.º e da alínea 4) do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:
Cessa funções docentes, a seu pedido, do Curso e Estágio de Formação para Ingresso nas Magistraturas Judicial e do Ministério Público do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, o docente Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro, para que foi nomeado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2002, com efeitos desde 1 de Setembro de 2002.
24 de Setembro de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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