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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2000, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 28/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É nomeado representante efectivo na Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, o chefe principal Leong Iok Sam, em substituição do chefe principal Lam Loi Lap, em representação do Corpo de Bombeiros.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 2 de Janeiro de 2002.
21 de Janeiro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 37.º, 49.º e seguintes, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área global de 708 346 m2, situado entre as ilhas da Taipa e de Coloane, junto à Estrada do Istmo e à Estrada Flor de Lótus.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Janeiro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Ou Toi Investimento, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento datado de 20 de Fevereiro de 2001, dirigido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ng Fok, em nome de uma sociedade a constituir, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 708 346 m2, situado junto à Estrada do Istmo e à Estrada Flor de Lótus, entre as ilhas da Taipa e de Coloane, para ser aproveitado com a construção de um complexo desportivo e recreativo destinado à prática do golfe, incluindo nomeadamente um campo de golfe de 18 buracos, com campo de treinos, sede do clube de golfe com restaurantes, lojas, ginásio, parques de estacionamento, garagem e oficinas de manutenção do equipamento do campo de golfe.
2. O pedido foi analisado pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), entidade que concluiu ser o terreno adequado, em termos urbanísticos, à finalidade do projecto, pronunciando-se ainda sobre as condições em que a respectiva concessão poderia ser conferida.
3. A proposta do GDI mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.
4. Reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato, a qual obteve a concordância, por declaração de 12 de Setembro de 2001, da sociedade, entretanto constituída, "Ou Toi Investimento, Limitada", com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, edifício Hotel Presidente, sala 2106, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14 821 (SO).
5. O terreno em apreço com a área de 708 346 m2, omisso na Conservatória do Registo Predial (CRP), acha-se demarcado com a letra "A" na planta cadastral n.º 5 941/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Julho de 2001.
6. Constituem encargos da concessionária a execução do aterro e das infra-estruturas necessárias ao empreendimento, bem ainda a construção e pavimentação do arruamento adjacente, designado por "VU4.2a", com a área de 9 187 m2, assinalado com a letra "B" na planta acima mencionada.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Setembro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Outubro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Outubro de 2001.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Outubro de 2001, assinada por Ng Fok, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, e Pan, Fang-Jen, também conhecido por Stanley-Pen, residente em Taiwan, 10/F, 160 Nanking East Road, Section 2, Taipei, ambos casados, nas qualidades de presidente e vice-presidente da administração da sociedade requerente, respectivamente, qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Fong Kin Ip, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A prestação de prémio a que se refere o n.º 2.1. da cláusula nona do contrato foi paga na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 26 de Outubro de 2001 (receita n.º 60 597), através da guia n.º 77/2001, emitida pela Comissão de Terras, em 15 de Outubro de 2001, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere no n.º 1 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 01-01-77-100 775, de 24 de Outubro de 2001, emitida pelo Banco da China, Sucursal de Macau, em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, em parte a conquistar ao mar, com a área de 708 346 m2 (setecentos e oito mil, trezentos e quarenta e seis) metros quadrados, situado entre as ilhas da Taipa e de Coloane, junto à Estrada do Istmo e à Estrada Flor de Lótus, não descrito na CRP, com o valor atribuído de 42 050 000,00 (quarenta e dois milhões e cinquenta mil) patacas, assinalado com a letra "A" na planta n.º 5 941/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Julho de 2001, que faz parte integrante do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a ser aproveitado pelo segundo outorgante com a construção de um clube de golfe com uma área bruta de construção de 705 694 m2, afecta às seguintes finalidades:
1.1. Comércio (incluindo a sede do clube de golfe), com uma área bruta de construção de 7 100 m2;
1.2. Estacionamento, com uma área bruta de construção de 20 690 m2;
1.3. Campo de golfe (incluindo "driving range"), zona verde e circulação, com uma área de 680 556 m2.
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no plano de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de 708 346,00 (setecentas e oito mil, trezentas e quarenta e seis) patacas, correspondente a 1,00 (uma) pataca por metro quadrado do terreno concedido.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1.1. A execução do aterro e das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno assinalado com a letra "A" na planta n.º 5 941/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Julho de 2001;
1.2. A construção e pavimentação do arruamento do Plano de COTAI, designado por "VU4.2a", com a área de 9 187 m2, assinalado com a letra "B" na planta acima referida.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 1.1. do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno, e na alínea 1.2. do mesmo número, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00 patacas;
- Na 2.ª infracção: 50 001,00 a 100 000,00 patacas;
- Na 3.ª infracção: 100 001,00 a 200 000,00 patacas;
- A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava - Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 216 700 000,00 (duzentos e dezasseis milhões e setecentas mil) patacas, da seguinte forma:
1. 174 650 000,00 (cento e setenta e quatro milhões, seiscentas e cinquenta mil) patacas, em espécie, pela execução dos encargos fixados na cláusula sexta;
2. O remanescente, no valor de 42 050 000,00 (quarenta e dois milhões e cinquenta mil) patacas, é pago em numerário da seguinte forma:
2.1. 10 000 000,00 (dez milhões) de patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2.2. O remanescente, no valor de 32 050 000,00 (trinta e dois milhões e cinquenta mil) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em três prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de 11 439 735,00 (onze milhões, quatrocentas e trinta e nove mil, setecentas e trinta e cinco) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 708 346,00 (setecentas e oito mil, trezentas e quarenta e seis) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
1.4. Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São alteradas, nos termos constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as cláusulas segunda e terceira do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 668 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida de Almeida Ribeiro, pela Rua Central e pelo Beco da Praia, titulado pelo Despacho n.º 134/SATOP/93.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Janeiro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento de Construção e Fomento Predial Tong Heng, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 134/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 39/1993, II Série, de 29 de Setembro, foi titulado, a favor da Sociedade de Investimento de Construção e Fomento Predial Tong Heng, Limitada, com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 1/O, sobreloja, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 3 870 a fls. 28v. do livro C-10, o contrato de revisão da concessão, por aforamento, do qual resultou a formação do lote de terreno com a área de 1 668 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 1-C a 1-K, Rua Central, n.os 1-A a 1-E, e Beco da Praia, n.os 1 a 5, destinado à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 26 pisos, afecto às finalidades de escritórios, comércio e estacionamento.
2. De acordo com a licença de utilização do edifício entretanto concluído, emitida em 28 de Setembro de 1995, e com a memória descritiva das fracções autónomas, aquele dispõe apenas de 25 pisos, incluindo 3 pisos abaixo do solo, em desconformidade com o aproveitamento definido na cláusula segunda do referido contrato.
3. Por requerimento apresentado na Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 24 de Maio de 2001, a concessionária veio comunicar a desconformidade verificada, solicitando a rectificação das cláusulas segunda e terceira do contrato de concessão, de forma a viabilizar o competente registo na Conservatória do Registo Predial (CRP).
4. Analisado o processo, a DSSOPT concluiu que no desenvolvimento do projecto de obra foi eliminado um piso da cave, sem que, por lapso dos Serviços, de tal facto tenha sido dado conhecimento ao departamento competente para a instrução dos procedimentos de concessão de terrenos.
5. A DSSOPT procedeu então ao cálculo das áreas brutas de construção que deveriam constar do contrato de concessão, tendo elaborado a respectiva minuta de alteração, cujos termos foram aceites pela concessionária por declaração de 19 de Setembro de 2001.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 11 de Outubro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Outubro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Outubro de 2001.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 10 de Dezembro de 2001, assinada por Chuk Kuan Ho, aliás Raimundo Ho, por si e como procurador de Tse Yan Hang, ambos casados, residentes em Macau, na Estrada de Dona Maria Segunda, n.os 17 e 19, 10.º andar, gerentes e em representação da Sociedade de Investimento de Construção e Fomento Tong Heng, Limitada, qualidades e poderes verificados pelo Notário Privado Alexandre Correia da Silva, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. O primeiro e o segundo outorgantes, por forma a poder ser efectuado o competente registo na CRP, acordam na modificação das cláusulas segunda e terceira do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 668 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida de Almeida Ribeiro, pela Rua Central e pelo Beco da Praia, titulado pelo Despacho n.º 134/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 39/1993, II Série, de 29 de Setembro, descrito na CRP sob o n.º 21 511, em virtude de se ter verificado que o aproveitamento realizado no terreno não coincide com o definido no referido contrato, por eliminação de um piso em cave e ajustamento das áreas brutas de construção.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas segunda e terceira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 25 (vinte e cinco) pisos, sendo 3 (três) em cave.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
- Escritórios: 16 327 m2;
- Comércio: 6 386 m2;
- Estacionamento: 4 580 m2.
3.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 115 m2, situado na península de Macau, na Rua Central, onde se encontram construídos os prédios n.os 20 e 22, em virtude da modificação do seu aproveitamento com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, uma parcela do terreno concedido com a área de 18 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Janeiro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheung Choi Seng, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Cheung Choi Seng, casado com Leong Wai Sam no regime da comunhão de adquiridos, natural de Macau, onde reside na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60-62, edifício Centro Comercial Central, 11.º andar, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 115 m2, situado na península de Macau, na Rua Central, onde se encontram construídos os prédios n.os 20 e 22, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 21 426 a fls. 145 do livro B-49 e 7 389 a fls. 29 do livro B-25, inscritos a seu favor sob os n.os 27 032-G e 26 925-G, respectivamente.
O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 1 171 a fls. 121v. do livro F-2.
2. Pretendendo reaproveitar o terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos destinados a comércio e habitação, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 2 de Agosto de 2001, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, o concessionário solicitou a alteração da finalidade da concessão e a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, bem assim a consequente alteração do contrato.
4. Após instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, cujos termos foram aceites pelo concessionário por declaração de 26 de Setembro de 2001.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, com o respectivo envio à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 18 de Outubro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Outubro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Outubro de 2001.
7. O terreno em apreço, com a área global de 115 m2, encontra-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 5 882/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Julho de 2001.
8. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada na mesma planta com a letra "B", com a área de 18 m2, destina-se a ser desanexada da descrição n.º 21 426 e a ser integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 31 de Dezembro de 2001.
10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil fixado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 7 de Janeiro de 2002 (receita n.º 1 015), através da guia de receita eventual n.º 94/2001, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Dezembro de 2001, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º CM01/LG/8377, de 21 de Dezembro de 2001, emitida pelo Banco Delta Ásia S.A.R.L., em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1.1. A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 115 m2 (cento e quinze metros quadrados), assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 5 882/2000, emitida em 31 de Julho de 2001, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua Central, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 20 e 22, descritos na CRP sob os n.os 21 426 e 7 389 e inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 27 032-G e 26 925-G, respectivamente;
1.2. A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra "B" na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), a desanexar do terreno resultante da demolição do prédio descrito sob o n.º 21 426, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), assinalado com a letra "A" na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
- Habitacional: com a área de 550 m2;
- Comercial: com a área de 83 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em 53 960,00 (cinquenta e três mil, novecentas e sessenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é actualizado para 135,00 (cento e trinta e cinco) patacas.
3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula quinta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias, para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 510 762,00 (quinhentas e dez mil, setecentas e sessenta e duas) patacas, que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula sétima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2.2. Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
4.1. Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
4.2. Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Cláusula décima primeira - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São alteradas, nos termos constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as cláusulas terceira e quarta do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 225 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique, pela Rua do Dr. Pedro José Lobo e pela Avenida Doutor Mário Soares, titulado pelo Despacho n.º 43/SATOP/95 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2001.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Janeiro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 43/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1995, II Série, de 19 de Abril, foi titulado, a favor da Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 73 e 75, 17.º andar, apartamentos 1709 e 1710, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 5 622 a fls. 118 do Livro C-14, o contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 225 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique, pela Rua do Dr. Pedro José Lobo e pela Avenida Doutor Mário Soares, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 30 pisos, afecto às finalidades de escritórios, comércio e estacionamento.
2. Em 24 de Novembro de 1997 a Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada, apresentou na Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura, consistindo na eliminação de 1 piso, de forma a aumentar o pé-direito dos pisos de escritórios, mantendo porém a volumetria previamente aprovada.
3. Muito embora este facto tenha sido oportunamente comunicado ao Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT, não foi desencadeado o competente procedimento de revisão do contrato de concessão, por se aguardar o envio pela concessionária de um exemplar do projecto aprovado, o que não se verificou.
4. Concluída entretanto a obra de construção do imóvel, não foi emitida a respectiva licença de utilização, em virtude de não terem sido pagas uma parte da prestação inicial do prémio e a totalidade das restantes seis prestações, fixadas na cláusula sétima do referido contrato.
5. A questão do pagamento do prémio veio a ser regularizada nos termos constantes do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42/2001, II Série, de 17 de Outubro, estipulando-se o pagamento em espécie do montante de prémio e juros de mora em dívida, através da dação à Região Administrativa Especial de Macau de área bruta de construção para escritórios e estacionamento no edifício.
6. Todavia, por lapso na instrução do procedimento, o contrato titulado pelo Despacho n.º 99/2001 não contemplou a redução de 1 piso do edifício e o ajustamento das áreas brutas de construção, resultantes do projecto de alteração de arquitectura, o que tem inviabilizado o competente registo na Conservatória do Registo Predial (CRP) e, em consequência, a transmissão das fracções autónomas, incluindo as fracções correspondentes às áreas brutas de construção que constituem o pagamento em espécie do prémio contratual em dívida.
7. De forma a corrigir a situação, a DSSOPT propôs superiormente a alteração das cláusulas relativas ao aproveitamento e finalidade do terreno e à renda, tendo sido determinado o envio do procedimento à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 15 de Novembro de 2001, emitiu parecer favorável.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Novembro de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Novembro de 2001.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as alterações introduzidas pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada 12 de Dezembro de 2001, assinada por Ma Tak Yin, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar "B", Wang Guohai, solteiro, residente em Cantão, na Zona de Liwan, Beco de Yangren, n.º 10, 4.º andar, e por Sen Kwai Hing e Leong Sio Kei, solteiros, residentes em Macau, respectivamente na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 18.º andar "F", e na Rua de Cantão, edifício "I On", 21.º andar "A", todos em representação da Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada, cujas qualidades e poderes foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
Tendo-se verificado que o aproveitamento realizado em conformidade com o projecto de alteração aprovado pela DSSOPT, no terreno com a área de 2 225 m2, situado no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique, pela Rua do Dr. Pedro José Lobo e pela Avenida Doutor Mário Soares, não coincide com o definido na cláusula terceira do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 43/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1995, II Série, de 19 de Abril, alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42/2001, II Série, de 17 de Outubro, o primeiro e segundo outorgantes, por forma a poder ser efectuado o competente registo na CRP, acordam em modificar as cláusulas terceira e quarta do referido contrato, que passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 29 (vinte e nove) pisos, incluindo 5 (cinco) caves.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
- Escritórios: com uma área bruta de construção de 38 837 m2;
- Comércio: com uma área bruta de construção de 8 400 m2;
- Estacionamento: com uma área bruta de construção de 10 795 m2.
Cláusula quarta - Renda
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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