Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 33 m2, situado na península de Macau, na Escada da Árvore, onde se encontra construído o prédio n.º 44, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 030.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ng Keng Seng, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento apresentado em 17 de Fevereiro de 2001, Ng Keng Seng, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Escada da Árvore, n.º 44, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 33 m2, onde se encontra construído aquele prédio.
2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária, registados sob o n.º 166/96, que correram termos pelo 5.º Juízo do antigo Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 22 de Outubro de 1999, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 030, cujo domínio útil está inscrito, provisoriamente, a favor do requerente, sob o n.º 25 782-F, acha-se assinalado na planta n.º 5 139/1995, emitida em 26 de Setembro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente, conforme declaração de 31 de Janeiro de 2001, subscrita pelo seu procurador, Chan Sio Veng, casado, natural de Macau, onde reside, na Rua do Chunambeiro, n.º 12, edifício Leong Meng, 9.º andar "B".
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Março de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Março de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Março de 2001.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 6 de Novembro de 2001, assinada pelo procurador acima identificado.
8. O imposto do selo devido pela aquisição do domínio útil foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 9 de Agosto de 2001, conforme guia de pagamento n.º 2001-08-900640-0-0, arquivada no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 33 m2 (trinta e três metros quadrados) situado na península de Macau, na Escada da Árvore, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 44, assinalado na planta n.º 5 139/1995, emitida em 26 de Setembro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 030 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 25 782-F, na Conservatória do Registo Predial, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 166/96, que correram termos pelo 5.º Juízo do antigo Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 22 de Outubro de 1999.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado a habitação.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 660,00 (seiscentas e sessenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Dezembro de 2001. —O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na vice-presidente, substituta, do Instituto de Habitação, licenciada Ho Pui Va, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a "Prestação dos Serviços de Administração e Vigilância do Bairro Social de Mong-Há, Bairro Social do Fai Chi Kei, Bairro Tamagnini Barbosa - Torres A/B/C, Bairro Social do Iao Hon, Bairro Social da Taipa, Edifício STDM - Blocos 3/4/5, Edifício D. Angélica Lopes dos Santos, Edifício D. Julieta Nobre de Carvalho, Blocos A/B/C e Centro de Habitação Temporária do Patane" a celebrar entre o Instituto de Habitação e a Grande Muralha - Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada.
21 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de "Construção de uma Lancha de Combate de Incêndio", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e as "Oficinas Navais".
21 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Dezembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.