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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança, manda:
1. É delegada no Director-geral dos Serviços de Alfândega, Choi Lai Hang, a competência para, no âmbito daqueles, praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias ou em comissão de serviço, verificados os pressupostos legais;
4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;
5) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
6) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;
7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre o gozo, adiantamento e acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença do pessoal dos Serviços de Alfândega;
10) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado nos Serviços de Alfândega;
11) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;
12) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal dos Serviços de Alfândega;
13) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;
14) Determinar deslocações a Hong Kong e outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por 3 dias, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos Serviços de Alfândega, incluindo os que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;
20) Assinar os cartões de identificação do pessoal dos Serviços de Alfândega.
2. É delegada no Conselho Administrativo dos Serviços de Alfândega, a competência para, no âmbito daqueles, praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a realização de obras e a aquisição de bens e serviços inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da RAEM, relativo aos Serviços de Alfândega, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;
2) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços de Alfândega, sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
3) Autorizar despesas de representação até ao montante de 15 000 patacas;
4) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade, entre outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 35/2008
3. Por despacho ou deliberação a publicar em Boletim Oficial homologado pelo Secretário para a Segurança, o Director-geral dos Serviços de Alfândega e o Conselho Administrativo podem subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Alfândega.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. Dos actos praticados no âmbito da presente subdelegação ora conferida, cabe recurso hierárquico necessário.
6. São ratificados os actos praticados pelo Director-geral dos Serviços de Alfândega e Conselho Administrativo, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Novembro de 2001.
5 de Novembro de 2001.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 6 de Novembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.
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