REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração da "Reformulação do Projecto do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Edifício do Posto", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e os arquitectos José António Nobre Catita e José Floriano Pereira Chan.

4 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do "Projecto de Reformulação Urbanística Parcial do Porto Interior e da Barra", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a "Macau Professional Services, Limited".

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 80/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C1 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 513 a fls. 165 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 312.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C1, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 977 a fls. 19 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 513 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 834/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 763/46 582, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 739 380,00 (setecentas e trinta e nove mil, trezentas e oitenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C1 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 1 232,30 m2, agora rectificada para 1 233 m2 (mil duzentos e trinta e três metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 513 e está assinalado na planta n.º 5 834/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 4 066 m2,

Estacionamento 630 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 36 990,00 (trinta e seis mil, novecentas e noventa) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 36 990,00 (trinta e seis mil, novecentas e noventa) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C3 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 514 a fls. 166 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 313.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Chui Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Chui Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C3, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Chui Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 975 a fls. 18 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 514 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 835/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 764/42 446, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 616 680,00 (seiscentas e dezasseis mil, seiscentas e oitenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C3 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 1 027,80 m2, agora rectificada para 1 027 m2 (mil e vinte e sete metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 514 e está assinalado na planta n.º 5 835/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 4 066 m2,

Estacionamento 630 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 30 810,00 (trinta mil, oitocentas e dez) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 30 810,00 (trinta mil, oitocentas e dez) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C4 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 515 a fls. 167 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 314.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 18/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Fok Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Fok Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C4, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Fok Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 986 a fls. 23v. do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 515 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 836/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 765/42 447, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 442 740,00 (quatrocentas e quarenta e duas mil, setecentas e quarenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C4 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 737,90 m2, agora rectificada para 738 m2 (setecentos e trinta e oito metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 515 e está assinalado na planta n.º 5 836/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 4 129 m2,

Estacionamento 630 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 22 140,00 (vinte e duas mil, cento e quarenta) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 22 140,00 (vinte e duas mil, cento e quarenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C5 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 516 a fls. 168 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 315.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C5, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 973 a fls. 17 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 516 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 837/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 766/42 448, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 301 680,00 (trezentas e uma mil, seiscentas e oitenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C5 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 502,80 m2, agora rectificada para 501 m2 (quinhentos e um metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 516 e está assinalado na planta n.º 5 837/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 3 520 m2,

Estacionamento 540 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 15 030,00 (quinze mil e trinta) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 15 030,00 (quinze mil e trinta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C6 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 517 a fls. 169 do livro B-49.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 316.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C6, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 971 a fls. 16 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 517 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 838/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 767/42 449, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 1 893 600,00 (um milhão, oitocentas e noventa e três mil e seiscentas) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C6 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 3 156 m2, agora rectificada para 3 131 m2 (três mil cento e trinta e um metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 517 e está assinalado na planta n.º 5 838/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Comercial 215 m2,
Habitacional 18 039 m2,
Estacionamento 2 760 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 93 930,00 (noventa e três mil, novecentas e trinta) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Comércio: 15,00/m2 (quinze patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 93 930,00 (noventa e três mil, novecentas e trinta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C8 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 518 a fls. 170 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 317.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 21/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Nga Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Nga Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C8, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Nga Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 969 a fls. 15 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 518 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 839/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 768/42 450, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 2 668 620,00 (dois milhões, seiscentas e sessenta e oito mil, seiscentas e vinte) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C8 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 4 447,70 m2, agora rectificada para 4 422 m2 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 518 e está assinalado na planta n.º 5 839/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Comercial 215 m2,
Habitacional 23 611 m2,
Estacionamento 3 600 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 132 660,00 (cento e trinta e duas mil, seiscentas e sessenta) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Comércio: 15,00/m2 (quinze patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 132 660,00 (cento e trinta e duas mil, seiscentas e sessenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 86/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C9 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 519 a fls. 171 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 318.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 22/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Pak Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Pak Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C9, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Pak Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 967 a fls. 14 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 519 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 840/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 769/42 451, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 1 788 840,00 (um milhão, setecentas e oitenta e oito mil, oitocentas e quarenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C9 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 2 981,40 m2, agora rectificada para 2 981 m2 (dois mil novecentos e oitenta e um metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 519 e está assinalado na planta n.º 5 840/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 19 575 m2,
Comercial 378 m2,
Estacionamento 3 060 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 89 430,00 (oitenta e nove mil, quatrocentas e trinta) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Comércio: 15,00/m2 (quinze patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 89 430,00 (oitenta e nove mil, quatrocentas e trinta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 87/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C10 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 520 a fls. 172 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 319.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Pou Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Pou Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C10, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Pou Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 966 a fls. 13v. do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 520 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 841/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 770/42 452, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 2 093 940,00 (dois milhões, noventa e três mil, novecentas e quarenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C10 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 3 489,90 m2, agora rectificada para 3 490 m2 (três mil quatrocentos e noventa metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 520 e está assinalado na planta n.º 5 841/2000, emitida pela DSCC em 13 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 19 775 m2,
Estacionamento 2 970 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 104 700,00 (cento e quatro mil e setecentas) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 104 700,00 (cento e quatro mil e setecentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C11 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 521 a fls. 173 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 320.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Son Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Son Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C11, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Son Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 965 a fls. 13 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 521 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 842/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 771/42 453, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 1 926 900,00 (um milhão, novecentas e vinte seis mil e novecentas) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C11 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 3 211,50 m2, agora rectificada para 3 212 m2 (três mil duzentos e doze metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 521 e está assinalado na planta n.º 5 842/2000, emitida pela DSCC em 19 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 20 212 m2,
Comercial 199 m2,
Estacionamento 3 090 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 96 360,00 (noventa e seis mil, trezentas e sessenta) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Comércio: 15,00/m2 (quinze patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 96 360,00 (noventa e seis mil, trezentas e sessenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 89/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C12 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 522 a fls. 174 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 321.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Tim Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Tim Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C12, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Tim Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 964 a fls. 12v. do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 522 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 843/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 772/42 454, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 2 154 840,00 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, oitocentas e quarenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C12 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 3 591,40 m2, agora rectificada para 3 690 m2 (três mil seiscentos e noventa metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 522 e está assinalado na planta n.º 5 843/2000, emitida pela DSCC em 19 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitacional 27 560 m2,
Estacionamento 4 140 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 110 700,00 (cento e dez mil e setecentas) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitação: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 110 700,00 (cento e dez mil e setecentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 90/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C17 da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 523 a fls. 175 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 322.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Un Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Un Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote C17, da zona "C" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Un Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 963 a fls. 12 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 523 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 844/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 773/42 455, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 5 803 380,00 (cinco milhões, oitocentas e três mil, trezentas e oitenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote C17 da zona "C" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 9 672,30 m2, agora rectificada para 9 650 m2 (nove mil seiscentos e cinquenta metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 523 e está assinalado na planta n.º 5 844/2000, emitida pela DSCC em 19 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a hotel e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Hotelaria 76 650 m2,
Estacionamento 7 650 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "C", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 289 500,00 (duzentas e oitenta e nove mil e quinhentas) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Hotelaria: 15,00/m2 (quinze patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 289 500,00 (duzentas e oitenta e nove mil e quinhentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 91/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote D2 da zona "D" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 524 a fls. 176 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 323.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote D2, da zona "D" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 962 a fls. 11v. do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 524 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 845/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 774/42 456, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 5 114 580,00 (cinco milhões, cento e catorze mil, quinhentas e oitenta) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote D2 da zona "D" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 8 523 m2 (oito mil quinhentos e vinte e três metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 524 e está assinalado na planta n.º 5 845/2000, emitida pela DSCC em 19 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a hotel e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Hotelaria 80 200 m2,
Estacionamento 10 020 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "D", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 255 690,00 (duzentas e cinquenta e cinco mil, seiscentas e noventa) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Hotelaria: 15,00/m2 (quinze patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;

Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 255 690,00 (duzentas e cinquenta e cinco mil, seiscentas e noventa) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 92/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote D5 da zona "D" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 525 a fls. 177 do livro B-49K.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 324.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Wui Keng Van, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 12 de Outubro de 1994, dirigido ao então Governador de Macau, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., veio solicitar autorização para a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Wui Keng Van, S.A., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote D5, da zona "D" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", ao abrigo do estipulado na cláusula décima quinta do contrato de concessão, titulado pela escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 73/SATOP/92, 57/SATOP/93 e 56/SATOP/94, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, respectivamente.

2. Esta cláusula estabelecia que a entidade concedente poderia autorizar, sem alteração das condições contratuais, tendo em conta as características particulares do empreendimento, a primeira transmissão de qualquer dos lotes concessionados, antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução.

3. Dada a situação de incumprimento contratual em que se encontrava a concessionária, o pedido ficou a aguardar a conclusão da revisão do contrato, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, o qual eliminou a exigência da prestação de caução, visto as infra-estruturas estarem praticamente concluídas e encontrarem-se caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.

4. Assim, em requerimento de 25 de Maio de 2000, a concessionária e a Sociedade de Investimento Imobiliário Wui Keng Van, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 8 961 a fls. 11 do livro C-23, com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 16.º andar, vieram reiterar o pedido de transmissão feito em 12 de Outubro de 1994, juntando para o efeito certidões actualizadas dos respectivos registos comerciais, bem como do registo predial do lote de terreno.

5. O lote de terreno em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 525 e inscrito sob o n.º 3 542 a favor da sociedade transmitente, encontra-se demarcado na planta n.º 5 846/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Junho de 2000, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.

6. Elaborada a minuta do contrato de transmissão, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Agosto de 2000, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações datadas de 15 de Março de 2001, sendo a da transmitente subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, e Pedro Afonso Correia Branco, casado, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º, e a da transmissária subscrita por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, atrás identificado, e Ng Lap Seng, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar D, todos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidades e poderes que foram verificados pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, conforme conhecimento n.º 9 775/42 457, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de 1 983 720,00 (um milhão, novecentas e oitenta e três mil, setecentas e vinte) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote D5 da zona "D" da Baía da Praia Grande, integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999. O referido lote de terreno, com a área de 3 306,20 m2, agora rectificada para 3 307 m2 (três mil trezentos e sete metros quadrados), encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 525 e está assinalado na planta n.º 5 846/2000, emitida pela DSCC em 19 de Junho de 2000.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, com as seguintes áreas de construção:

Habitação 27 560 m2,
Estacionamento 4 140 m2,

em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo Regulamento, relativo à zona "D", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 18 de Abril de 1991.

Cláusula quarta - Renda

1. Durante o período de aproveitamento do lote, o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de 99 210,00 (noventa e nove mil, duzentas e dez) patacas.

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

Habitacional: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
Estacionamento: 10,00/m2 (dez patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação no Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.

Cláusula sexta - Encargos especiais

O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de 99 210,00 (noventa e nove mil, duzentas e dez) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula oitava - Remissão

É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima primeira, décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.

Cláusula nona - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 26 de Abril de 1993, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Cláusula décima primeira - Transitória

1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.

2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no n.º 1 do artigo quinto do Despacho n.º 56/SATOP/94.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Setembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.