Considerando que a entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2000, de 15 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, I Série, de 18 de Dezembro de 2000, veio alterar as competências do chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal, necessário se torna, por essa razão, redefinir as competências que lhe estavam delegadas até essa data;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal, engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não impliquem alteração das condições remuneratórias;
2) Conceder a rescisão dos contratos, nos termos legais;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;
5) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
7) Homologar, no âmbito da Delegação, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;
8) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação e que tenham sido precedidos de concurso público autorizado;
9) Autorizar as deslocações de serviço do pessoal da Delegação;
10) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais considerados inúteis ou inadequados ao serviço;
12) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidão de documentos arquivados na Delegação, com exclusão dos excepcionados por lei;
13) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser utilizados pelos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;
14) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação.
2. O chefe da Delegação e representante permanente junto das Organizações Internacionais, pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Bruxelas, Genebra e/ou a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocado.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências necessárias tendo em vista o bom funcionamento do serviço.
4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, entre a data da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2000, de 18 de Dezembro, e a data da publicação do presente despacho.
16 de Agosto de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;
2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não impliquem alteração das condições remuneratórias;
3) Conceder a rescisão dos contratos, nos termos legais;
4) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;
6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;
7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
8) Homologar, no âmbito da Delegação, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizadas;
9) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação e que tenham sido precedidos de concurso público autorizado;
10) Autorizar as deslocações de serviço do pessoal da Delegação;
11) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
12) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais considerados inúteis ou inadequados ao serviço;
13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidão de documentos arquivados na Delegação, com exclusão dos excepcionados por lei;
14) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser utilizados pelos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;
15) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação.
2. O chefe da Delegação pode deslocar-se, no âmbito das suas funções junto das Organizações Internacionais, a Lisboa, Genebra e/ou a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocado.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências necessárias tendo em vista o bom funcionamento do serviço.
4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, entre o dia 1 de Janeiro de 2001 e a data da publicação do presente despacho.
16 de Agosto de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 9 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2000, o Chefe do Executivo manda:
1. É nomeada adjunta do Chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal, a licenciada Maria Gabriela dos Remédios César, a qual é substituída nas suas faltas e impedimentos pela licenciada Maria Antónia Simões Martinho.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 16 de Setembro de 2000.
16 de Agosto de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica o Instituto de Habitação autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifícios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32, I Série, de 9 de Agosto de 1999.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:
1) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto da Rua Norte do Canal das Hortas, à Fundação Oriente, titulado pelo Despacho n.º 107/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 1994;
2) Contrato de concessão do Lote 4 da Estrada Marginal do Hipódromo, à Companhia de Investimento Predial Tin Ho, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 108/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32, II Série, de 10 de Agosto de 1994;
3) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, Lote HJ, à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 171/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 11 de Março de 1998;
4) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no cruzamento da Rua da Fábrica com a Rua dos Currais, a Mou Hou Chap, titulado pelo Despacho n.º 52/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 7 de Julho de 1999;
5) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos, à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2001.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
1) Habitações referidas na alínea 1) do número anterior:
2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:
MOP 3 442,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações de categoria "B".
3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:
4) Habitações referidas na alínea 4) do número anterior:
5) Habitações referidas na alínea 5) do número anterior:
Não pode ultrapassar MOP 5 000,00 por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
60% do preço na data da ocupação da habitação;
10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.
21 de Agosto de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica o Instituto de Habitação autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2 aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:
1) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no Bairro do Hipódromo, Lote HJ, à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 171/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, revisto pelo Despacho n.º 16/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 11 de Março de 1998;
2) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada, titulado pelo Despacho n.º 44/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 2 de Junho de 1999;
3) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, no cruzamento da Rua da Fábrica com a Rua dos Currais a Mou Hou Chap, titulado pelo Despacho n.º 52/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 7 de Julho de 1999;
4) Contrato de concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Travessa do Canal dos Patos, à Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2001.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
1) Habitações referidas na alínea 1) do número anterior:
2) Habitações referidas na alínea 2) do número anterior:
3) Habitações referidas na alínea 3) do número anterior:
4) Habitações referidas na alínea 4) do número anterior:
Não pode ultrapassar MOP 5 000,00 por metro quadrado de área útil para as habitações de categoria "B".
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
60% do preço na data da ocupação da habitação;
10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.
21 de Agosto de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.