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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 122 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Fogo, onde se encontra construído o prédio n.º 7, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 827.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lei Chai, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 4 de Novembro de 1997, Lei Chai, viúva, natural de Fat San, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na península de Macau, na Travessa do Fogo, n.º 7, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 122 m2, onde se encontra implantado aquele prédio.
2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 111/95, que correram termos no 2.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 10 de Julho de 1997, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 827 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor da requerente sob o n.º 5 264, encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 4 558/1993, emitida em 14 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 8 de Maio de 2000, subscrita pelo seu mandatário, Álvaro Rodrigues, advogado, com escritório na Avenida 1.º de Maio, n.º 163, edifício Kwong Fok Cheong, bloco I, loja H, em Macau.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Novembro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 16 de Novembro de 2000, exarado sobre parecer favorável de 15 de Novembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao mandatário da requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 28 de Fevereiro de 2001.
8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 28 de Fevereiro de 2001, conforme conhecimento n.º 1 712/10 131, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 122 m2 (cento e vinte e dois metros quadrados) situado na península de Macau, na Travessa do Fogo, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 7, assinalado na planta n.º 4 558/1993, emitida em 14 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 22 827 e inscrito, provisoriamente, a favor do segundo outorgante sob o n.º 5 264, na CRP, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 111/95, que correram termos pelo 2.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, o qual transitou em julgado em 10 de Julho de 1997.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, afectado a habitação.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 4 880,00 (quatro mil oitocentas e oitenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 18 (A1/1), dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 937.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, foi titulada a revisão global do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior a revisão das condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pela concessionária com terceiros.
2. Assim, por requerimento apresentado em 3 de Dezembro de 1999, a sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 276 a fls. 170 do livro C-6, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, veio solicitar a revisão parcelar do contrato de concessão, designadamente do lote 18 (A1/1), em conformidade com as características deste lote.
3. Nestas circunstâncias, reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a aceitação da concessionária, conforme declaração apresentada em 8 de Junho de 2000, pela sua bastante procuradora, a "Sociedade Fomento Predial Beaumont, Limitada".
4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Janeiro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 17 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 15 de Janeiro de 2001 do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
6. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 937 a fls. 34v. do livro B-104A e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 264 a fls. 141v. do livro F-1, e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 4 587/1993, emitida em 1 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à procuradora da requerente, a "Sociedade Fomento Predial Beaumont, Limitada", e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 5 de Março de 2001, assinada por Ambrose So Shu Fai e Chan Wai Lun Anthony, ambos casados, residentes em Macau, na Nova Ala de Lisboa, Hotel Lisboa, 2.º andar, na qualidade de gerentes, qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Rui José da Cunha, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura pública de 9 de Agosto de 1991, e pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, no que respeita ao terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 18 (A1/1), descrito na CRP sob o n.º 21 937, que se encontra assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 587/1993, emitida em 1 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A concessão do terreno designado por lote 18 (A1/1), identificado no número anterior, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento objecto do presente contrato é válido até 27 de Julho de 2015.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno encontra-se aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres com 13 (treze) pisos cada uma, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso da cobertura, com as seguintes áreas brutas de construção:
i) Habitacional: 35 248 m2;
ii) Comercial: 4 992 m2;
iii) Estacionamento coberto: 8 372 m2;
iv) Equipamento social: 3 103 m2 (no piso de cobertura do pódio, sob as torres habitacionais).
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga o montante global de renda de 255 540,00 (duzentas e cinquenta e cinco mil, quinhentas e quarenta) patacas, resultante da seguinte discriminação:
i) Área bruta para habitação:
35 248 m2 x 5,00/m2 176 240,00;
ii) Área bruta para comércio:
4 992 m2 x 7,50/m2 37 440,00;
iii) Área bruta para estacionamento:
8 372 m2 x 5,00/m2 41 860,00.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Encargos especiais
1. Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a entrega da fracção autónoma destinada a equipamento social localizada no piso de cobertura do pódio sob as torres habitacionais, com a área global de 3 103 m2, identificada no item iv) da cláusula terceira do presente contrato, prevista no Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), e dos respectivos lugares de estacionamento, que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 54/89/M, de 28 de Agosto.
2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da fracção autónoma referida no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.
Cláusula sexta - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 255 540,00 (duzentas e cinquenta e cinco mil, quinhentas e quarenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula sétima - Transmissão
1. O primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do terreno, desde que o segundo outorgante se encontre em situação de cumprimento no que se refere aos pagamentos previstos nos artigos terceiro e quarto do Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno a favor de uma instituição de crédito de idoneidade e capacidade reconhecidas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula oitava - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta de pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula quinta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula nona - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 19 (A1/m) dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 938.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, foi titulada a revisão global do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior a revisão das condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pela concessionária com terceiros.
2. Assim, por requerimento apresentado em 3 de Dezembro de 1999, a sociedade "Macau - Obras de Aterro, Limitada", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 276 a fls. 170 do livro C-6, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, Edifício Zhu Kuan, 20.º andar, veio solicitar a revisão parcelar do contrato de concessão, designadamente do lote 19 (A1/m), em conformidade com as características deste lote.
3. Nestas circunstâncias, reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a aceitação da concessionária, conforme declaração apresentada em 8 de Junho de 2000, pela sua procuradora, a "Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada".
4. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Janeiro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 15 de Janeiro de 2001, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
6. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 938 a fls. 35 do livro B-104A e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 264 a fls. 141v. do livro F-1, e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 5 115/1995, emitida em 26 de Janeiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à procuradora da requerente, a "Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada", e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 5 de Março de 2001, assinada por Ambrose So Shu Fai e Chan Wai Lun Anthony, ambos casados, residentes em Macau, na Nova Ala de Lisboa, Hotel Lisboa, 2.º andar, na qualidade de gerentes, qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Rui José da Cunha, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura pública de 9 de Agosto de 1991, e pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999, na parte respeitante ao terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 19 (A1/m), descrito na CRP sob o n.º 21 938, que se encontra assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 5 115/1995, emitida em 26 de Janeiro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A concessão do terreno designado por lote 19 (A1/m) identificado no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento objecto do presente contrato é válido até 27 de Julho de 2015.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres com 13 (treze) pisos cada uma, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso de cobertura, com as seguintes áreas brutas de construção:
i) Habitacional: 35 248 m2;
ii) Comercial: 4 992 m2;
iii) Estacionamento coberto: 8 372 m2;
iv) Equipamento social: 2 612 m2 (no piso de cobertura do pódio, sob as torres habitacionais).
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda:
1.1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga 10,00 (dez) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no valor de 64 800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentas) patacas;
1.2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno passa a pagar o montante global de 255 540,00 (duzentas e cinquenta e cinco mil quinhentas e quarenta) patacas, resultante da seguinte discriminação:
i) Área bruta para habitação:
35 248 m2 x 5,00/m2 176 240,00;
ii) Área bruta para comércio:
4 992 m2 x 7,50/m2 37 440,00;
iii) Área bruta para estacionamento:
8 372 m2 x 5,00/m2 41 860,00.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado até 29 de Outubro de 2005.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para a apresentação e aprovação dos projectos relativos ao aproveitamento do terreno.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a entrega da fracção autónoma destinada a equipamento social localizada no piso de cobertura do pódio sob as torres habitacionais, com a área global de 2 612 m2, identificada no item iv) da cláusula terceira do presente contrato, prevista no Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), e dos respectivos lugares de estacionamento, que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 54/89/M, de 28 de Agosto.
2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da fracção autónoma referente ao equipamento social mencionada no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.
Cláusula sétima - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, e aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo global fixado no n.º 1 da cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que poderá ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em caso de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.° 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de 64 800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula nona - Certidão da conclusão da obra
A certidão da conclusão da obra de construção do lote 19 (A1/m) do NAPE só é emitida após o cumprimento do n.º 1 da cláusula sexta do presente contrato.
Cláusula décima - Transmissão
1. O primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do terreno, desde que o segundo outorgante se encontre em situação de cumprimento no que se refere aos pagamentos previstos nos artigos terceiro e quarto do Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 1999.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno a favor de uma instituição de crédito de idoneidade e capacidade reconhecidas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sétima;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima segunda - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta de pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula sexta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 7 de Junho de 2000, foi titulada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 13 112 m2, situado na ilha da Taipa, na zona entre a Ponte-Cais do Pac On e o Templo Kun Iam, bem assim a reversão para a Região Administrativa Especial de Macau de uma parcela de terreno com a área de 491 m2, destinada a zona verde.
Após a publicação do referido despacho, verificou-se que, por lapso, o respectivo processo de revisão não foi instruído com o ofício do Instituto Cultural n.º 1 209/17.19.1086/DPC/52, de 26 de Abril de 2000, o qual, em conformidade com o despacho de 9 de Abril de 2000 do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, solicitou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a alteração das condições urbanísticas do referido terreno, por eliminação de parte das áreas de passeio público e de estacionamento de veículos, junto ao Templo de Kun Iam, previstas na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 89A011, emitida em 15 de Setembro de 1999, no sentido de evitar a destruição do sopé do morro tardoz daquele templo.
Nestas circunstâncias, em 9 de Janeiro de 2001, foi emitida pela DSSOPT uma nova PAO para o local e, consequentemente, a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) emitiu, em 29 de Janeiro de 2001, a correspondente planta cadastral, a qual mantém inalteradas a área total do terreno concedido, as designações das parcelas que o constituem e das parcelas com encargos especiais a suportar pela concessionária, apenas diferindo as áreas destas últimas parcelas, a fixação do limite sul do lote e a configuração da parcela "A2", destinada à construção de um miradouro com servidão pública.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É rectificado o contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 7 de Junho de 2000, no sentido de passar a constar que as delimitações do terreno dele objecto são referenciadas pela planta n.º 917/1989, emitida pela DSCC em 29 de Janeiro de 2001, que faz parte integrante do presente despacho, e que as parcelas de terreno assinaladas com as letras "B1", "B2" e "C", com as áreas de 3 390 m2, 1 343 m2 e 531 m2, passam a ter, respectivamente, as áreas de 3 393 m2, 944 m2 e 664 m2, em conformidade com a mesma planta.
16 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de vigilância e de segurança do Museu Marítimo, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma "Guardforce (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada".
16 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 175 m2, situado na península de Macau, no cruzamento da Avenida de Venceslau de Morais com a Rua dos Pescadores, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 801 a fls. 158 v. do livro B-92, titulada pelo Despacho n.º 78/SATOP/95.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior é alterada a localização do parque de estacionamento de um edifício com rés-do-chão e 17 pisos superiores, em construção, ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação, passando da cave para o nível do rés-do-chão, no espaço compreendido entre o edifício e o equipamento social.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimentos Hantec, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 78/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 1995, foi titulada a revisão das concessões de dois terrenos contíguos, da qual resultou o contrato de arrendamento do terreno com a área de 5 175 m2, sito na península de Macau, na Avenida de Venceslau de Morais e Rua dos Pescadores, a favor da Companhia de Investimentos Hantec, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, lote P, edifício I, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 224 a fls. 144v. do livro C-6, para aproveitamento com a construção de um edifício, ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
2. Em 9 de Setembro de 1996, a concessionária apresentou, por razões exclusivamente económicas, um requerimento ao Instituto de Habitação solicitando a alteração da cláusula quarta do contrato da concessão acima mencionado (aproveitamento e finalidade do terreno), por eliminação da cave, que se destinaria a estacionamento, passando o mesmo a fazer-se ao nível do rés-do-chão, no espaço compreendido entre o edifício e o equipamento social.
3. Em 3 de Setembro de 1996, a concessionária submeteu o projecto de alteração de arquitectura à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o qual, por despacho do respectivo director, de 3 de Julho de 1997, foi considerado passível de aprovação, observados que fossem os pareceres técnicos emitidos.
4. Em 3 de Março de 1999 foi, finalmente, apresentado o projecto de alteração de obra que veio a ser aprovado, por despacho do director da DSSOPT, de 20 de Maio de 1999, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
5. Muito embora a área de aproveitamento resultante do projecto de alteração seja menor do que a referida no Despacho n.º 78/SATOP/95, não há lugar a alteração do prémio do contrato, por a alteração ter sido da iniciativa da concessionária.
6. O Instituto de Habitação elaborou a minuta de revisão do contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, conforme declaração de 26 de Maio de 2000.
7. Na sequência de parecer favorável do presidente do Instituto de Habitação, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o envio do procedimento à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Agosto de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 29 de Setembro de 2000, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável, de 28 de Setembro de 2000, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 19 de Janeiro de 2001, assinada por Or Wai Sheun, casado, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, lote P, edifício I, na qualidade de gerente e em representação da Companhia de Investimentos Hantec, Limitada, qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração, de forma a que a localização do parque de estacionamento passe da cave para o nível do rés-do-chão, no espaço compreendido entre o edifício e o equipamento social, do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 175 m2, situado na península de Macau, no cruzamento da Avenida de Venceslau de Morais com a Rua dos Pescadores, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 801 a fls. 158v. do livro B-92, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 24 134 a fls.12 do livro F-28, demarcado na planta n.º 1 647/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 20 de Março de 2001, titulado pelo Despacho n.º 78/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 1995.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula quarta do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula quarta - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno será aproveitado de acordo com o estudo prévio anexo ao presente contrato (Anexo II), com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por r/c e 17 pisos superiores e uma escola com 5 pisos situada na zona central do lote.
2. O edifício referido no número anterior será afectado às seguintes finalidades de utilização:
a) Habitação: 33 623,45 m2 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados e quarenta e cinco centímetros);
b) Comércio: 2 360,19 m2 (dois mil, trezentos e sessenta metros quadrados e dezanove centímetros);
c) Escola: 3 165,79 m2 (três mil, cento e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e nove centímetros);
d) Estacionamento:
Área coberta - 266,06 m2 (duzentos e sessenta e seis metros quadrados e seis centímetros);
Área descoberta - 2 878,41 m2 (dois mil, oitocentos e setenta e oito metros quadrados e quarenta e um centímetros);
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no presidente da Autoridade de Aviação Civil, Rui Alfredo Balacó Moreira, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção da lancha "flor de lótus", a celebrar entre aquela Autoridade e as Oficinas Navais.
17 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a consultadoria técnica de apoio à "Empreitada de projecto, construção, fornecimento, instalação e arranque da utilização dos tanques de retenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Macau", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa "Texasia - Consultadoria, Projectos e Serviços, Lda.".
17 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, mestrado Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção da Rede informática, a celebrar com a "Agência Comercial NetCraft (Macau) Limitada".
17 de Abril de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Abril de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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