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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São nomeados membros não executivos do Conselho de Administração da CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, Carlos Fernando de Abreu Ávila, Wong Chan Tong e Deng Jun, com efeitos a partir de 29 de Março de 2001.
2. O exercício das funções acima referidas é remunerado pela quantia que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
14 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 21.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado presidente do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da "CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.", o engenheiro João Manuel de Sousa Moreira, com efeitos a partir de 29 de Março de 2001.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
16 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º, 57.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido à Caltex Oil (Macau), Limitada - Produtos Combustíveis, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 670 m2, sito na Avenida Marginal do Lam Mau, em Macau, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustível.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Caltex Oil (Macau), Limitada - Produtos Combustíveis, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Na sequência dos pedidos de concessão de terrenos sitos no Bairro da Areia (Avenida Leste do Hipódromo) e junto do Aeroporto da Taipa para instalação de dois postos de abastecimento de combustíveis, por requerimento de 18 de Novembro de 1998, dirigido ao Governador do, então, território de Macau, a Caltex Oil (Macau), Limitada - Produtos Combustíveis, com sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n.º, Lote 13 "D", edifício comercial I Tak, 24.º andar "E", matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 5 687 a fls. 150 v. do livro C14, veio submeter novo pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, agora do terreno com a área de 670 m2, sito junto à Avenida Marginal do Lam Mau.
2. Fundamentou o seu pedido alegando ter sido obrigada a abandonar, por questões urbanísticas, as instalações que explorou durante dezenas de anos no Porto Interior, sem que o Governo do Território lhe tivesse concedido, contrariamente ao que aconteceu com outras empresas exploradoras do mesmo ramo de actividade, qualquer outro terreno alternativo, considerando, por isso, legítimo e justo que lhe seja concedido um terreno para desenvolver e alargar a sua actividade económica.
3. De facto, a Caltex operava, através do seu representante local, um posto de abastecimento situado na Rua das Lorchas (Porto Interior), instalado num terreno concedido por licença de ocupação temporária a favor da Firma "Tak Wo Hong", que foi obrigada a encerrá-lo por condicionalismos urbanísticos e por as instalações não terem a possibilidade de satisfazer as novas Normas de Instalação e Funcionamento de Postos de Abastecimento e Venda de Combustíveis para Veículos.
4. Em face do pedido, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), considerando, entre outros factores, o facto de a requerente não ser titular de qualquer terreno concedido para aquela finalidade, propôs a abertura do processo de concessão do lote em causa, tendo o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, autorizado como proposto.
5. Assim sendo, foi emitida uma Planta de Alinhamento Oficial (PAO) para o terreno, na sequência da qual foi apresentado estudo prévio de aproveitamento, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 21 de Fevereiro de 2000.
6. Tendo em conta que a actividade económica em causa gera elevados lucros, a área bruta de construção de postos, que constitui um dos factores de determinação do cálculo do prémio, é diminuta e, ainda, que o valor de prémio das concessões para instalação e exploração de postos de combustíveis, calculado segundo a Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, é substancialmente inferior aos obtidos em concurso público, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT propôs que o valor do prémio normal fosse acrescido de 50%, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da referida portaria, que permite alterar o valor dos factores de cálculo do prémio.
7. Nestas circunstâncias foi elaborada a minuta de contrato, que obteve a concordância da requerente, seguindo o procedimento a tramitação normal, com o seu envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Outubro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 16 de Novembro de 2000, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre o parecer favorável de 15 de Novembro de 2000, do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. O terreno em apreço, com a área de 670 m2, não está descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) conforme certidão por esta emitida em 10 de Abril de 2000, e encontra-se assinalado e demarcado na planta n.º 5 759/1999, emitida em 28 de Março de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 13 de Dezembro de 2000, assinada por Fok Lai Si, solteira, maior, natural de Hong Kong, residente em Macau, no Beco da Praia Grande, n.os 22-24, edifício Hoi Tin, 10.º andar "I", na qualidade de administradora, e em representação daquela sociedade, qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. O prémio a que se refere a cláusula nona do contrato foi pago na Recebedoria de Fazenda de Macau em 12 de Dezembro de 2000, mediante guia de receita eventual n.º 122/2000, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Novembro de 2000, cujo duplicado foi arquivado no respectivo processo.
12. Foi prestada a caução prevista no n.º 1 da cláusula décima do contrato, mediante garantia bancária n.º 289/2000, de 6 de Dezembro de 2000, do Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede em Lisboa, sucursal em Macau, em termos aceites pelo primeiro outorgante.
13. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 11 de Dezembro de 2000, e o respectivo conhecimento 14 269/61 382 foi arquivado no processo daquela Comissão.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado junto à Avenida Marginal do Lam Mau, em Macau, com a área de 670 m2 (seiscentos e setenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado na planta n.º 5 759/1999, emitida pela DSCC em 28 de Março de 2000, ao qual é atribuído o valor de 4 734 689,00 (quatro milhões, setecentas e trinta e quatro mil, seiscentas e oitenta e nove) patacas.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de 30,00 (trinta) patacas por metro quadrado, no montante global de 20 100,00 (vinte mil e cem) patacas.
2. O montante global da renda, fixada no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sexta - Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 4 734 689,00 (quatro milhões, setecentas e trinta e quatro mil, seiscentas e oitenta e nove) patacas, que este já recebeu e de que lhe confere a respectiva quitação.
Cláusula décima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 20 100,00 (vinte mil e cem) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
1.4. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
1.5. Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
Cláusula décima quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Cláusula décima sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no presidente da Autoridade de Aviação Civil, Rui Alfredo Balacó Moreira, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de assessoria técnica àquela Autoridade a outorgar com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
22 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Considerando que a Região Administrativa Especial de Macau é um dos accionistas da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.;
Considerando que nessa qualidade lhe compete, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º dos estatutos da referida sociedade, a nomeação de um administrador, para o triénio 2001-2003;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado administrador da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., o licenciado Rui Vasco de Vasconcelos e Sá Vaz.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Março de 2001.
23 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Competindo à Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de accionista da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., designar os membros do Conselho de Administração em sua representação, para o triénio 2001-2003;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Cessa funções em representação da Região Administrativa Especial de Macau no Conselho de Administração da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., como administrador não executivo, o engenheiro Chao Chon.
2. Para o seu lugar é designado o engenheiro Lam Ion Chong.
3. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Março de 2001.
23 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Competindo à Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de accionista da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., designar os membros do Conselho de Administração em sua representação, para o triénio 2001-2003;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Cessa funções em representação da Região Administrativa Especial de Macau no Conselho de Administração da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., como administrador não executivo, o engenheiro Kong Kam Seng.
2. Para o seu lugar é designado o licenciado Ip Hou Pak.
3. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Março de 2001.
23 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado para exercer as funções de membro do Conselho Fiscal da Macauport - Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, o engenheiro Chui Sai Peng aliás José Chui.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Março de 2001.
23 de Março de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Março de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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