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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 564 m2, sito na ilha de Coloane, na Estrada de Hác-Sá, n.º 1.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Novembro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 237.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/98 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ieong Iok Cho, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Em requerimento datado de 12 de Agosto de 1996, dirigido ao Governador do então território de Macau, Ieong Iok Cho, natural da República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira s/n, edifício Nam Sam, bloco II, r/c, loja "Y", veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 564 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada de Hác-Sá, onde se encontra construído o prédio n.º 1, para ser aproveitado com a construção de uma moradia unifamiliar.

2. Fundamenta a sua pretensão, por um lado, no facto de ter adquirido, por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 15 de Maio de 1996 e após sucessivas transmissões, a moradia n.º 1 existente no referido terreno, construída pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e entregue a Yip Tam Bo em 17 de Dezembro de 1980, para efeitos de troca da sua moradia n.º 32 da povoação de Hác-Sá, a qual ocupava terreno integrado na Estrada de Hác-Sá, aquando dos trabalhos de alargamento desta via e, por outro lado, na circunstância de pretender mandar construir naquele terreno uma moradia unifamiliar após demolição da existente.

3. Colhidas as informações e pareceres dos competentes departamentos da DSSOPT, por despacho de 6 de Maio de 1997 do, ao tempo, Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, foi autorizada a abertura do processo de concessão do terreno para construção de uma moradia unifamiliar, atendendo a que o mesmo se encontrava ocupado desde 17 de Dezembro de 1980, com consentimento do então território de Macau, bem ainda porque o seu reaproveitamento permitiria a eliminação da construção existente, viabilizando a implantação viária projectada e aprovada para o local.

4. Tendo o projecto de arquitectura do edifício a construir naquele terreno, apresentado em 25 de Novembro de 1997, sido considerado passível de aprovação pela DSSOPT, o Departamento de Gestão de Solos desta Direcção de Serviços reuniu a restante documentação necessária à instrução do processo de concessão, procedeu ao cálculo das contrapartidas a obter pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e elaborou a minuta de contrato que obteve a concordância do requerente em 20 de Abril de 1998.

5. No âmbito da Comissão de Terras, a Divisão de Apoio Técnico da DSSOPT solicitou ao requerente a apresentação do contrato de compra e venda, uma vez que do processo apenas constava o contrato-promessa, tendo aquele apresentado uma declaração extraída do Cartório Notarial das Ilhas, subscrita por Maria de Fátima Ogata, em 9 de Outubro de 1996, segundo a qual a mesma recebera do requerente a quantia remanescente pela venda da moradia n.º 1 da Estrada de Hác-Sá.

6. O terreno em apreço tem a área de 564 m2, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), e acha-se assinalado com as letras "A1", "A2" e "B" na planta cadastral n.º 4 836/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 10 de Julho de 1997.

7. A presente concessão resulta da conversão de uma concessão informal e gratuita em onerosa, dado que o terreno e a moradia nele construída foram entregues informalmente em 1980, na sequência de um acordo de permuta de moradias entre o então território de Macau e o proprietário da moradia n.º 32 da Povoação de Hác-Sá, devido à urgência de execução dos trabalhos de alargamento da Estrada de Hác-Sá.

8. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 22 de Outubro de 1998, emitiu parecer favorável.

9. Igualmente, o Conselho Consultivo do então Governador emitiu parecer favorável em 17 de Dezembro de 1998, por este homologado na mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites mediante declaração datada de 6 de Outubro de 1999.

11. A caução referida no n.º 3 da cláusula décima foi prestada através da garantia bancária n.º 13-01-77-090 079, de 29 de Junho de 2000, do Banco da China, Sucursal de Macau, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

12. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 21 de Outubro de 1999, conforme o conhecimento n.º 10 929/48 480 arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na ilha de Coloane, na Estrada de Hác-Sá, onde se encontra construído o prédio n.º 1, não descrito na CRP, com a área de 564 m2 (quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados) e com o valor atribuído de 1 182 589,00 (um milhão, cento e oitenta e duas mil, quinhentas e oitenta e nove) patacas, assinalado com as letras "A1", "A2" e "B" na planta n.º 4 836/1994, emitida em 10 de Julho de 1997, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas deste contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de uma moradia unifamiliar, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação: com a área de 281 m2;
2) Estacionamento: com a área de 226 m2;
3) Área de recreio e lazer (área livre): 355 m2.

2. O projecto do edifício referido no número anterior deve obedecer às condicionantes urbanísticas definidas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 97A035, emitida em 11 de Junho de 1997.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor global de 8 620,00 (oito mil seiscentas e vinte) patacas, resultante da seguinte discriminação:

1) Área bruta para habitação:
281 m2 x 10,00/m2 2 810,00 patacas;
2) Área bruta para estacionamento:
226 m2 x 10,00/m2 2 260,00 patacas;
3) Área de recreio e lazer (área livre):
355 m2 x 10,00/m2 3 550,00 patacas.

2. As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a efectuar pelos Serviços competentes para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação do projecto e início da obra, observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);

2) 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.

3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, o projecto só se considera efectivamente apresentado, quando completa e devidamente instruído com todos os elementos.

4. Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, entende-se que, para a apreciação do projecto referido no n.º 2, os Serviços competentes observam um prazo de 60 (sessenta) dias.

5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada, 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença.

Cláusula sexta - Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A desocupação e limpeza da parcela de terreno assinalada com a letra "A3" na planta n.º 4 836/1994, de 10 de Julho de 1997, mantendo-se a mesma no domínio da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima - Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno, nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

- Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00 patacas;
- Na 2.ª infracção: 51 000,00 a 100 000,00 patacas;
- Na 3.ª infracção: 101 000,00 a 200 000,00 patacas.
- A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava - Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta relativamente à apresentação do projecto, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona - Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 1 182 589,00 (um milhão, cento e oitenta e duas mil, quinhentas e oitenta e nove) patacas, da seguinte forma:

1) 600 000,00 (seiscentas mil) patacas, no prazo de 1 (um) mês, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato;

2) O remanescente, no valor de 582 589,00 (quinhentas e oitenta e duas mil, quinhentas e oitenta e nove) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago numa prestação de capital e juros, no montante de 602 980,00 (seiscentas e duas mil, novecentas e oitenta) patacas, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 8 620,00 (oito mil seiscentas e vinte) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. Para além da caução referida no n.º 1, o segundo outorgante obriga-se, ainda, a prestar uma caução para garantia da obrigação prevista na cláusula anterior, no valor de 600 000,00 (seiscentas mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

4. A caução referida no número anterior será restituída ao segundo outorgante logo que o prémio do contrato se encontre liquidado na sua totalidade.

Cláusula décima primeira - Licenças de obra e de utilização

1. As licenças de obra de fundações e/ou de construção só são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima segunda - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;

5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 96/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 138 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de S. João, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 5.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Novembro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 388.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Vong Lai Peng, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por sentença transitada em julgado no dia 7 de Julho de 1999 e proferida nos autos de acção declarativa com processo ordinário que, sob o n.º 882/97, correram termos pelo 6.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, Vong Lai Peng, casada com Ma Chiu Lon no regime da comunhão de adquiridos, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na ilha da Taipa, na Rua de S. João, n.º 5, r/c, foi declarada titular do domínio útil do prédio onde reside, com a área de 138 m2.

2. Tendo em vista o preceituado no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 10 de Dezembro de 1999, Vong Lai Peng, através do seu mandatário Álvaro Rodrigues, advogado, com escritório na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida 1.º de Maio, n.º 163, bloco I, r/c, loja "H", edifício Kong Fok Cheong, veio solicitar a fixação dos elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento.

3. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 997 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor da requerente sob o n.º 24 155F, e acha-se assinalado na planta n.º 5 458/1997, emitida em 2 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Assim, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato cujos termos e condições foram aceites pelo referido mandatário, em 23 de Março de 2000.

5. O processo seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Junho de 2000, emitiu parecer favorável.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 18 de Julho de 2000 por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável na mesma data do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 1 de Agosto de 2000.

8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Fazenda de Macau, em 27 de Setembro de 2000, conforme conhecimento n.º 11 556/48 600, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 138 m2 (cento e trinta e oito metros quadrados) situado na ilha da Taipa, na Rua de S. João, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 5, assinalado na planta n.º 5 458/1997, emitida em 2 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 22 997 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 24 155F, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida em 18 de Junho de 1999, transitada em julgado em 7 de Julho de 1999, nos autos de Acção Ordinária n.º 882/97, que correram termos pelo 6.º Juízo do Tribunal de Competência Genérica de Macau.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso afectado a habitação.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 5 520,00 (cinco mil quinhentas e vinte) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 97/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 24 m2, situado na península de Macau, na Travessa dos Alfaiates, onde se encontra construído o prédio n.º 28.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Novembro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 135.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ip Sau Fong e Tang Fong Lin, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 5 de Junho de 1996, Ip Sau Fong, casada com Tang Hong Piu, no regime da comunhão de adquiridos, natural da República Popular da China, e Tang Fong Lin, casada, natural de Macau, ambas residentes em Macau, na Travessa dos Alfaiates, n.º 28, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 24 m2, onde se encontra implantado aquele prédio.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declaradas proprietárias do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida pelo, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, nos autos de acção declarativa com processo ordinário n.º 292/93, confirmada por acórdão do, então, Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 6 de Novembro de 1995, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 750 a fls. 7 do livro B-88K, acha-se demarcado na planta n.º 4 467/1993, emitida em 13 de Abril de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do processo, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelas requerentes em 20 de Maio de 2000.

5. O processo seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 13 de Julho de 2000, emitiu parecer favorável.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 25 de Julho de 2000 por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável de 24 de Julho de 2000 do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas às requerentes, e por estas expressamente aceites, mediante declaração datada de 28 de Agosto de 2000.

8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 8 de Julho de 1996, conforme conhecimento n.º 7 160/23 951, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Travessa dos Alfaiates, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 28, assinalado na planta n.º 4 467/1993, emitida em 13 de Abril de 2000, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 750 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 17 775, cuja titularidade do domínio útil lhes foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 292/93, que correram termos pelo 3.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do, então, Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 6 de Novembro de 1995.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, afectado a habitação.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 2 880,00 (duas mil, oitocentas e oitenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.

3. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º, 153.º e 162.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato incluído no Anexo I, que faz parte integrante do presente despacho, a divisão em dois lotes, designados por Bloco I e Bloco II, assinalados com as letras "A" e "B" na planta n.º 959/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 9 de Fevereiro de 2000, do terreno com a área de 9 129 m2, situado na ilha da Taipa, no aterro do Pac On, junto à Avenida Son On, designado por lote "L", cuja concessão, por arrendamento, é titulado pela escritura de 8 de Maio de 1991, de fls. 115 a 121 do livro n.º 283 da Direcção dos Serviços de Finanças, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 134/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, II Série, de 16 de Novembro de 1994.

2. É autorizada, nos termos e condições do contrato referido no número anterior, a transmissão onerosa do direito resultante da concessão provisória do lote designado por Bloco II, com a área de 6 987 m2, a desanexar do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 072, a fls. 121 do livro B-108A, pela sociedade denominada "Sam Mok - Investimento e Propriedades, Limitada", a favor da "Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.".

3. É revista, nos termos e condições dos contratos que constituem os Anexos II e III do presente despacho e que dele fazem parte integrante, a concessão por arrendamento, de cada um dos referidos lotes de terreno, designados por Bloco I e Bloco II, com as áreas de 2 142 m2 e 6 987 m2, respectivamente.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Novembro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO I

(Processo n.º 6 041.4 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/98 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como primeiro outorgante;

Sam Mok - Investimento e Propriedades Limitada, como segundo outorgante; e

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., como terceiro outorgante.

1. Pelo Despacho n.º 134/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, II Série, de 16 de Novembro de 1994, foi titulada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 9 129 m2, sito no lote "L" do aterro do Pac On, na ilha da Taipa, a favor da "Sociedade de Macau do Acumulador Tudor, Limitada", actualmente denominada "Sam Mok - Investimento e Propriedades, Limitada", com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 214 a fls. 139 do livro C-6.

2. De acordo com as cláusulas terceira e quinta do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um complexo fabril, composto por dois edifícios, afecto o edifício principal a oficina de reparação de automóveis e fábrica de electrodomésticos e o edifício secundário destinado a armazém e escritório de apoio à indústria, a aproveitar no prazo global de 24 meses, a contar da data da publicação daquele despacho.

3. Aquele prazo foi, no entanto, prorrogado por mais 18 meses, devido à alteração da Planta de Alinhamento Oficial para a zona.

4. Porém, em 14 de Maio de 1997, a concessionária submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um novo projecto de arquitectura, reduzindo em cerca de 5 000 m2 a área bruta de construção do aproveitamento, o qual foi considerado passível de aprovação.

5. Posteriormente, solicitou em requerimento subscrito em conjunto com Ng Fok, concessionário do lote PS4 do Patane, e com a "Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L." (STCM), concessionária do lote "I" da Zona Industrial do Pac On, na ilha da Taipa, autorização para afectar o Bloco II (o supra-referido edifício secundário) a oficinas e estacionamento de autocarros de transportes públicos da STCM, visando a transferência das instalações desta sociedade, sitas no mencionado lote PS4, para os lotes "I" e "L" do Pac On, por forma a que toda a frota da sociedade passasse a estacionar nestes dois lotes, projecto esse que obteve pareceres favoráveis dos Departamentos de Planeamento Urbanístico e de Tráfego da DSSOPT, bem como despacho com estes concordante do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas.

6. Nesta conformidade, formalizado o pedido de alteração ao contrato de concessão e transmissão parcial desta, e considerando as vantagens em termos de viação, urbanismo e ambiente provenientes dessa alteração, o departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou a minuta de contrato, que submeteu à concessionária e à STCM para obtenção da sua concordância, as quais vieram declarar a aceitação das respectivas condições.

7. Tendo em conta que as áreas brutas de construção sofreram uma redução relativamente às áreas estipuladas no Despacho n.º 134/SATOP/94, não há lugar a pagamento de qualquer prémio adicional.

8. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Fevereiro de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 27 de Março de 2000 por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre o parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. A DSSOPT procedeu à elaboração de três contratos, sendo o primeiro, incluído neste Anexo I, relativo à divisão do terreno em dois lotes, designados por Bloco I e Bloco II, bem como à transmissão deste a favor da STCM, e os outros dois, que constituem os Anexos II e III, respeitantes à revisão da concessão de cada um daqueles blocos (lotes), em virtude da modificação do seu aproveitamento.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as minutas dos contratos foram enviadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações de 31 de Julho de 2000, assinadas respectivamente por Ng Fok, casado, natural de Macau, onde reside, na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 227-259, edifício Va Iong, 22.º andar, na qualidade de gerente-geral da primeira, e por José Lopes Ricardo das Neves, casado, e Tam Kit I, solteira, ambos naturais de Macau, onde residem, respectivamente, na Estrada de Cacilhas, n.º 27, Bloco I, 2.º andar A, e na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 12, edifício Chon Keng Un, 12.º andar A, nas qualidades de gerente-geral e de administradora da segunda sociedade, qualidades e poderes para o acto que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações, em 31 de Julho de 2000.

12. Ambas as sociedades apresentaram a caução relativa à renda, a que se refere a cláusula nona dos contratos constantes dos Anexos II e III, mediante as garantias bancárias n.os SBG-00/055 e SBG-00/056, prestadas pelo Banco Weng Hang S.A., com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro n.º 241, aos 28 de Julho de 2000.

13. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 2 de Agosto de 2000, conforme conhecimento n.º 9 539/3 866, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Artigo primeiro - Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1.1. A divisão em 2 (dois) lotes, assinalados com as letras "A" e "B" na planta n.º 959/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Fevereiro de 2000, designados por Bloco I e Bloco II, com as áreas de 2 142 m2 (dois mil cento e quarenta e dois metros quadrados) e 6 987 m2 (seis mil novecentos e oitenta e sete metros quadrados), respectivamente, do terreno com a área de 9 129 m2 (nove mil cento e vinte e nove metros quadrados), situado na ilha da Taipa, no aterro do Pac On, junto à Avenida Son On, designado por lote "L", descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 072 a fls. 121 do livro B-108A e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 593 a fls. 118v. do livro F-2, cuja concessão, por arrendamento, se rege pela escritura de 8 de Maio de 1991, de fls. 115 a 121 do livro n.º 283 da Direcção dos Serviços de Finanças, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 134/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, II Série, de 16 de Novembro de 1994.

1.2. A transmissão pelo segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, a favor do terceiro outorgante, do lote de terreno com a área de 6 987 m2, designado por Bloco II, assinalado com a letra "B" na mencionada planta, pelo preço de 7 450 000,00 (sete milhões, quatrocentas e cinquenta mil) patacas.

2. O aproveitamento dos Blocos I e II identificados no número anterior é efectuado nas condições definidas em contratos autónomos, titulados pelo presente despacho, que constituem os anexos II e III, respectivamente.

Artigo segundo - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

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ANEXO II - BLOCO I

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como primeiro outorgante; e

Sam Mok - Investimento e Propriedades Limitada, como segundo outorgante.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, respeitante ao terreno com a área de 2 142 m2 (dois mil cento e quarenta e dois metros quadrados), situado na Avenida Son On, na ilha da Taipa, assinalado pela letra "A" na planta anexa n.º 959/1989, emitida pela DSCC em 9 de Fevereiro de 2000 e designado por Bloco I, que é parte da descrição n.º 22 072 da CRP, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 8 de Maio de 1991, data da outorga da escritura pública de concessão inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a uso próprio do segundo outorgante e é aproveitado da seguinte forma:

- Construção de um edifício industrial com quatro pisos, com uma área bruta de construção de 3 630 m2;
- Estacionamento, com uma área bruta de construção de 151 m2;
Área livre de 1 062 m2.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1.1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, 17,00 (dezassete) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de 36 414,00 (trinta e seis mil, quatrocentas e catorze) patacas;

1.2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

Indústria: 8,50 patacas por metro quadrado de área bruta de construção;
Estacionamento: 8,50 patacas por metro quadrado de área bruta de construção;
Área livre: 8,50 patacas por metro quadrado de terreno.

2. As áreas brutas de construção, referidas na cláusula terceira, estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a efectuar pelos Serviços competentes para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que venha a ser publicada, durante a vigência do contrato.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para apresentação e apreciação dos projectos.

Cláusula sexta - Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa que poderá ir até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima - Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação e remoção do terreno de quaisquer construções provisórias e materiais porventura aí existentes.

Cláusula oitava - Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na RAEM, de molde a salvaguardar o meio ambiente.

2. O segundo outorgante obriga-se ainda a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes multas:

Na 1.ª infracção: de 10 000,00 a 30 000,00;
Na 2.ª infracção: de 31 000,00 a 80 000,00;
Na 3.ª infracção: de 81 000,00 a 150 000,00;
A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

4. Pelo incumprimento do estipulado no n.º 2, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

Cláusula nona - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 36 414,00 (trinta e seis mil, quatrocentas e catorze) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, e ainda durante o período de 10 (dez) anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido, a favor de qualquer instituição de crédito sediada ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido pelo primeiro outorgante quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1. Falta de pagamento pontual da renda;

1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Cláusula décima quarta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima quinta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

ANEXO III - BLOCO II

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como primeiro outorgante; e

Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., como segundo outorgante.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, respeitante ao terreno com a área de 6 987 m2 (seis mil novecentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na Avenida Son On, na ilha da Taipa, assinalado pela letra "B" na planta anexa n.º 959/1989, emitida pela DSCC em 9 de Fevereiro de 2000, e designado por Bloco II, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 22 072, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 8 de Maio de 1991, data da outorga da escritura pública de concessão inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a uso próprio do segundo outorgante e é aproveitado da seguinte forma:

- Construção de um edifício com um piso destinado a oficina de manutenção e reparação de autocarros, com uma área bruta de construção de 3 542 m2;

- Estacionamento de autocarros e mini-autocarros, com uma área de 3 445 m2.

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1.1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, 17,00 (dezassete) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de 118 779,00 (cento e dezoito mil, setecentas e setenta e nove) patacas;

1.2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

- Oficina de reparação: 8,50 patacas por metro quadrado de área bruta de construção;
- Estacionamento: 8,50 patacas por metro quadrado de terreno.

2. As áreas brutas de construção, referidas na cláusula terceira, estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a efectuar pelos Serviços competentes para efeito de emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que venha a ser publicada, durante a vigência do contrato.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para apresentação e apreciação dos projectos.

Cláusula sexta - Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa que poderá ir até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima - Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação e remoção do terreno de quaisquer construções provisórias e materiais porventura aí existentes.

Cláusula oitava - Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na RAEM, de molde a salvaguardar o meio ambiente.

2. O segundo outorgante obriga-se ainda a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes multas:

Na 1.ª infracção: de 10 000,00 a 30 000,00;
Na 2.ª infracção: de 31 000,00 a 80 000,00;
Na 3.ª infracção: de 81 000,00 a 150 000,00;
A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

4. Pelo incumprimento do estipulado no n.º 2, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

Cláusula nona - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 118 779,00 (cento e dezoito mil, setecentas e setenta e nove) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, e ainda durante o período de 10 (dez) anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido, a favor de qualquer instituição de crédito sediada ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1.1. Findo o prazo da multa agravada previsto na cláusula sexta;

1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1. Falta de pagamento pontual da renda;

1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Cláusula décima quarta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima quinta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados nos contratos em anexo, que fazem parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, dos terrenos com as áreas de 43 m2, 65 m2 e 128 m2, situados na ilha de Coloane, na Estrada de Lai Chi Vun, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 5, 6 e 9, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 971, 22 972 e 22 973.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Novembro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 276.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2000 da Comissão de Terras)

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 12 de Março de 1999, Che Iu Ha, viúva, natural de Macau, residente na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes n.º 18, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição dos contratos de aforamento dos terrenos com as áreas de 43 m2, 65 m2 e 128 m2, situados na Estrada de Lai Chi Vun, onde se encontram, respectivamente, implantados os prédios urbanos n.os 5, 6 e 9, na ilha de Coloane.

2. Fundamenta o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil dos referidos prédios, por sentença proferida nos autos de acção ordinária registados sob o n.º 217/95, que correram termos no 5.º Juízo do antigo Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 26 de Outubro de 1998, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. Os prédios urbanos em apreço, encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente sob os n.os 22 971, 22 972 e 22 973 e inscritos o domínio útil, provisoriamente, a favor da requerente sob o n.º 5 779G e acham-se assinalados nas plantas cadastrais n.os 4 949/1995, 5 712/1999 e 5 760/1999, emitidas em 14 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. O prédio n.º 6 encontra-se parcialmente em ruínas e o n.º 9 no todo em estado de ruína.

5. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato respeitante a cada um dos terrenos, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, em 3 de Março de 2000.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Maio de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 12 de Junho de 2000, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável na mesma data do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento das concessões foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 11 de Agosto de 2000.

9. As sisas devidas pelas aquisições do domínio útil foram pagas na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 6 de Maio de 2000, conforme conhecimentos n.os 4 340/23 663, 4 341/23 664 e 4 339/23 662 arquivados no processo da Comissão de Terras.

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Che Iu Ha, como segundo outorgante.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados) situado na ilha de Coloane, na Estrada de Lai Chi Vun, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 5, assinalado na planta n.º 4 949/1995, emitida em 14 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 22 971 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 5 779G, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 217/95, que correu termos pelo 5.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do, ao tempo, Tribunal Superior de Justiça de Macau, transitado em julgado em 26 de Outubro de 1998.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, destinado a habitação.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 8 600,00 (oito mil e seiscentas) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Che Iu Ha, como segundo outorgante.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 65 m2 (sessenta e cinco metros quadrados) situado na ilha de Coloane, na Estrada de Lai Chi Vun, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 6, assinalado na planta n.º 5 712/1999, emitida em 14 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 22 972 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 5 779G, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença, proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 217/95, que correu termos pelo 5.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do, ao tempo, Tribunal Superior de Justiça de Macau, transitado em julgado em 26 de Outubro de 1998.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno encontra-se ocupado por um edifício parcialmente em ruínas, com um piso, destinado a habitação, e será aproveitado de acordo com o projecto de arquitectura que vier a ser apresentado pelo segundo outorgante e aprovado pela DSSOPT, ficando esse aproveitamento sujeito à revisão do presente contrato de concessão, incluindo o pagamento do prémio.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 13 000,00 (treze mil) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Che Iu Ha, como segundo outorgante.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 128 m2 (cento e vinte e oito metros quadrados) situado na ilha de Coloane, na Estrada de Lai Chi Vun, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 9, assinalado na planta n.º 5 760/1999, emitida em 14 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 22 973 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 5 779G, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença, proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 217/95, que correu termos pelo 5.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do, ao tempo, Tribunal Superior de Justiça de Macau, transitado em julgado em 26 de Outubro de 1998.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno encontra-se ocupado por um edifício em ruínas e será aproveitado de acordo com o projecto de arquitectura que vier a ser apresentado pelo segundo outorgante e aprovado pela DSSOPT, ficando esse aproveitamento sujeito à revisão do presente contrato de concessão, incluindo o pagamento do prémio.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 25 600,00 (vinte e cinco mil e seiscentas) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (DSMG), licenciado Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de segurança e de vigilância às instalações do edifício-sede da DSMG, a celebrar com a "Grande Muralha - Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada".

10 de Novembro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Novembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.