Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição e instalação de dois geradores para o edifício de escritórios e museu - Complexo D. Maria, a celebrar com a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada.
29 de Setembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Pelo Despacho n.º 37/SATOP/86, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 9, de 1 de Março 1986, foi concedido gratuitamente, no regime de aforamento, a favor da então Câmara Municipal das Ilhas, um terreno com a área de 2 833 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Calçada do Quartel.
O terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 745 e inscrito o domínio útil a favor da concessionária, conforme inscrição n.º 21 951F. Encontra-se demarcado na planta n.º 1 029/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 20 de Julho de 2000.
Necessitando a Região Administrativa Especial de Macau de dispor do referido terreno para outros fins a Câmara Municipal das Ilhas Provisória declarou, em conformidade com a deliberação da Assembleia Camarária n.º 13/06/AMIP/2000, de 31 de Agosto de 2000, que desiste da concessão do referido terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pela Câmara Municipal das Ilhas Provisória da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 2 833 m2, descrito na CRP sob o n.º 4 745, situado na ilha da Taipa, junto à Calçada do Quartel.
2. O terreno referido no número anterior reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.
3. O terreno tem o valor atribuído de $ 2 833 000,00 (dois milhões oitocentas e trinta e três mil) patacas.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Outubro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º, 57.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido à Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.R.L., por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 134 022 m2, a conquistar ao mar, adjacente à Central Térmica, sita na ilha de Coloane, destinado à construção de uma nova Central Termoeléctrica.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Outubro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.R.L., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau em 31 de Julho de 1995, a Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.R.L., com sede na península de Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 590 a fls. 112 v. do livro C-2, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 115 000 m2 (parcela A), a conquistar ao mar, adjacente à actual Central Térmica, na ilha de Coloane, destinado à construção de uma nova Central Termoeléctrica, com ligações à actual Central, em conformidade com o estudo prévio de aproveitamento do terreno que juntou.
2. Fundamentou o seu pedido pela necessidade de se preparar e desenvolver uma adequada infra-estrutura, de forma a dar resposta ao aumento do consumo de energia eléctrica previsto para o final da década.
3. Tendo o referido estudo prévio merecido parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 21 de Fevereiro de 1997 a CEM apresentou uma alteração ao mesmo, solicitando a concessão, no mesmo regime, de um terreno, a aterrar, com a área de 19 022 m2 (parcela B), contíguo à parcela A.
4. Para tanto, alegou a necessidade de deslocar a frente marítima dos limites da parcela A para os limites da parcela B, deslocando também para esta as infra-estruturas anteriormente associadas àquela frente e, em consequência, os respectivos acessos, considerando ainda que, devido à importância vital que as infra-estruturas a instalar na parcela B terão na exploração da central existente e da nova central, deveria aquela parcela ser utilizada exclusivamente pela CEM, de forma a assegurar as melhores condições de acessibilidade e segurança.
5. Não obstante pareceres favoráveis da Capitania dos Portos e do Gabinete para o Apoio ao Desenvolvimento dos Aterros Taipa-Coloane (GADA), o pedido foi inicialmente indeferido, em virtude da parcela em causa não constar de plano de concessões, não ser essencial para o empreendimento e ter sido considerado conveniente que aquela frente marítima fosse gerida pelo então território de Macau.
6. Através de requerimento apresentado em 29 de Março de 1999, a CEM solicitou novamente a concessão das parcelas A e B, o que obteve deferimento, permitindo-se a exclusividade de utilização da parcela B e a possibilidade de expansão das infra-estruturas, na sequência do que foi submetida à CEM nova minuta de contrato, para obtenção do seu acordo, sugerindo esta algumas alterações que vieram a ser aceites.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 23 de Março de 2000, emitiu parecer favorável.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 15 de Maio de 2000 por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável da mesma data do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
9. O terreno em apreço, com a área de 134 022 m2, a resgatar ao mar, consequentemente omisso na Conservatória do Registo Predial (CRP), encontra-se assinalado na planta cartográfica n.º 5 224/1996, emitida em 17 de Fevereiro de 2000 pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 28 de Agosto de 2000, assinada por Custódio Alexandre Rouxinol Miguens, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade n.º 405, edifício Seng Vo Court, 10-A, e José Manuel Vaz Marcelino, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 469, edifício Jubilee Court 12-C, nas qualidades de presidente e vice-presidente do Conselho de Administração, ambos membros da Comissão Executiva e em representação da CEM, qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. O prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula décima primeira do contrato foi pago na Recebedoria de Fazenda de Macau em 7 de Setembro de 2000, mediante a guia de receita eventual n.º 72/2000, emitida pela Comissão de Terras em 24 de Agosto de 2000, cujo duplicado foi arquivado no respectivo processo.
12. A sisa foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 7 de Setembro de 2000, conforme conhecimento n.º 10 776/45 447 arquivado no processo daquela Comissão.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno sito na ilha de Coloane, em área a resgatar ao mar, junto à Estrada da Barragem de Ká-Hó, com a área de 134 022 m2 (cento e trinta e quatro mil e vinte e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de 26 478 925,00 (vinte e seis milhões, quatrocentas e setenta e oito mil, novecentas e vinte e cinco) patacas, não descrito na CRP, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e que se encontra assinalado na planta n.º 5 224/1996, emitida em 17 de Fevereiro de 2000 pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado para a construção da Nova Central Eléctrica de Coloane.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda global anual de 268 044,00 (duzentas e sessenta e oito mil e quarenta e quatro) patacas, correspondente a 2,00 (duas) patacas por metro quadrado de terreno ora concedido.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);
2) 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.
3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
4. Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, entende-se que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no n.º 2, os Serviços competentes observam um prazo de 60 (sessenta) dias.
5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada, 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença. Todavia, a falta de resolução, relativamente ao anteprojecto de obra, não dispensa o segundo outorgante da apresentação do respectivo projecto de obra.
Cláusula sexta - Encargo especial
1. Constitui encargo especial a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante, a execução do novo aterro e das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno assinalado na planta n.º 5 224/1996, emitida em 17 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, e na Planta de Alinhamento Oficial n.º 95A010, emitida pela DSSOPT em 19 de Janeiro de 2000.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar na execução das infra-estruturas do terreno referido no número anterior, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante o prazo da concessão.
Cláusula sétima - Materiais para aterro
Todos e quaisquer materiais de aterro, que o segundo outorgante eventualmente necessite para aplicar no terreno, terão que ser obrigatoriamente obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção dos que resultem da execução da obra, os quais poderão ser utilizados com aquela finalidade.
Cláusula oitava - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como, terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno, nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula nona - Protecção do meio ambiente
1. Relativamente ao ruído e poluição ambiental em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na Região Administrativa Especial de Macau, de modo a salvaguardar o meio ambiente.
2. Tratando-se de uma instalação de produção de electricidade através da queima de combustíveis líquidos, na emissão de gases para a atmosfera não podem ser ultrapassados os seguintes valores:
3. Deverão ser submetidos mensalmente à entidade fiscalizadora, Conselho do Ambiente, boletins dos ensaios correspondentes às emissões gasosas para a atmosfera demonstrando o cumprimento do número anterior.
4. O segundo outorgante fica autorizado a utilizar a água do mar devendo, no entanto, a descarga da mesma obedecer ao Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto, Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau, não devendo ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
5. Deverão ser submetidos mensalmente à entidade fiscalizadora, Conselho do Ambiente, boletins dos ensaios correspondentes às descargas de águas residuais demonstrando o cumprimento do n.º 4.
6. Após o primeiro ano de vigência do presente contrato, a entidade fiscalizadora, o Conselho do Ambiente, tendo em conta os resultados dos boletins a que se referem os números anteriores, determinará quais os parâmetros sujeitos a controlo e a frequência das análises.
7. Pela inobservância do estipulado nos números anteriores, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.a infracção: 20 000,00 a 40 000,00 patacas;
2) Na 2.a infracção: 41 000,00 a 100 000,00 patacas;
3) Na 3.a infracção: 101 000,00 a 250 000,00 patacas;
4) Na 4.a infracção: 251 000,00 a 500 000,00 patacas;
5) A partir da 5.a e seguintes infracções será aplicada uma penalidade que pode ir até ao quíntuplo da máxima prevista na alínea 4) ficando, ainda, o primeiro outorgante com a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.
8. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.
Cláusula décima - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta relativamente à apresentação de qualquer dos projectos, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima primeira - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 26 478 925,00 (vinte e seis milhões, quatrocentas e setenta e oito mil, novecentas e vinte e cinco) patacas, da seguinte forma:
* 1) 13 000 000,00 (treze milhões) de patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 93/2000
2) O remanescente, no valor de 13 478 925,00 (treze milhões, quatrocentas e setenta e oito mil, novecentas e vinte e cinco) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de 3 669 651,00 (três milhões, seiscentas e sessenta e nove mil, seiscentas e cinquenta e uma) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
* Cláusula décima segunda - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 268 044,00 (duzentas e sessenta e oito mil e quarenta e quatro) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 93/2000
Cláusula décima terceira ** - Transmissão
1. Dada a natureza especial da concessão, a sua transmissão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima quarta ** - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quinta ** - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula décima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima sexta ** - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
*** 3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira;
*** Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 93/2000
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e décima primeira;
5) Incumprimento repetido, a partir das 4.ª e 5.ª infracções, das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima ** - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava ** - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
** Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 93/2000
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Outubro de 2000. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.