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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de assessoria e fiscalização da empreitada de construção da Piscina Olímpica de Macau, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a "Macau - Serviços Profissionais, Limitada".
6 de Novembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Notas em LegisMac | |||
Tendo-se verificado algumas imprecisões no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41/2000, II Série, de 11 de Outubro, procede-se à sua rectificação.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É rectificada a alínea um da cláusula décima primeira do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2000, nos termos seguintes:
Onde se lê: "13 000 000,00 (treze milhões) de patacas, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;"
deve ler-se: "13 000 000,00 (treze milhões) de patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;".
2. É aditada a cláusula décima segunda com a seguinte redacção:
Cláusula décima segunda - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 268 044,00 (duzentas e sessenta e oito mil e quarenta e quatro) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. Em consequência do aditamento referido no número anterior as actuais cláusulas décima segunda a décima sétima passam a ter a numeração décima terceira a décima oitava, respectivamente.
4. É rectificada a alínea três do n.º 1 da cláusula décima sexta (rescisão) nos termos seguintes:
Onde se lê: "3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda; "
deve ler-se: "3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira;".
8 de Novembro de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Novembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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